LEI N.º 15.195, DE 19.07.12 (D.O. 25.07.12)
Revogado pela Lei n.º 15.232, de 08.11.12
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NACIONAL INTEGRANTE DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a
instituição financeira nacional componente do Sistema Financeiro Nacional, até
o valor de R$1.089.579.793,61 (um bilhão, oitenta e nove milhões, quinhentos e
setenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos)
para o programa PRO-INVEST, observadas as disposições legais em vigor para a
contratação de operações de crédito e as normas da instituição financiadora.
Art.
2º Para
garantia da operação de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fica
autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, as cotas da Repartição das
Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159,
inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias
estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art .167, § 4°,
todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo
único. Na
hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder
Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação
à Assembléia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da
instituição financiadora.
Art.
3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art.
4º O Poder
Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à
cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada
por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art.
5º O Poder
Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 60
(sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do
respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO