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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 15.190, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)

 

 

CRIA O PROGRAMA DE BOLSAS DE MONITORIA E DE TUTORIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsas de Monitoria e de Tutoria no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se:

I - por monitoria, as atividades desenvolvidas por alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e de projetos da unidade escolar na qual estão matriculados;

II - por tutoria, as atividades desenvolvidas por estudantes do ensino superior, no âmbito das escolas públicas do Estado do Ceará, voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e melhoria do desempenho de seus alunos.

I - por monitoria, as atividades desenvolvidas por alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e de projetos da unidade escolar na qual estão matriculados ou de outra unidade escolar da rede estadual.

II - por tutoria, as atividades desenvolvidas por estudantes do ensino superior ou por pessoas da comunidade, no âmbito das escolas públicas do Estado do Ceará, voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e melhoria do desempenho de seus alunos. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.127, de 14.10.16)

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, através da Direção de suas unidades escolares, a conceder bolsas de monitoria aos alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino e de bolsas de tutoria a estudantes do ensino superior no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

§ 1º O Secretário da Educação, por meio de Portaria, definirá quais unidades escolares da Rede Estadual de Ensino estarão autorizadas a conceder bolsas de monitoria e de tutoria com suas respectivas quantidades e valores, observando-se o disposto no caput deste artigo.

§2º A SEDUC repassará à unidade escolar os valores necessários ao pagamento das bolsas autorizadas e concedidas nos termos do parágrafo anterior, obrigando-se a escola a apresentar a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao final de cada exercício financeiro.

Art. 3.º Fica autorizada a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc a conceder bolsas de monitoria aos alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino e bolsas de tutoria a estudantes do ensino superior e pessoas da comunidade no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (nova redação dada pela lei n.° 18.431, de 21.07.23)

§ 1.º O Secretário da Educação, por meio de portaria, definirá quais unidades escolares da rede estadual de ensino estarão autorizadas a selecionar, por meio de chamada pública, os bolsistas de monitoria e de tutoria, com seu quantitativo, observado o disposto no caput deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 18.431, de 21.07.23)

§ 2.º As bolsas de monitoria/tutoria serão pagas, mensalmente, pela Seduc, por meio de crédito, diretamente em conta-corrente aberta em nome do monitor/tutor selecionado. (nova redação dada pela lei n.° 18.431, de 21.07.23)

§ 3º Os valores das bolsas tratadas no caput deste artigo serão reajustados pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Ceará.

Art. 4º As bolsas de que trata esta Lei terão duração máxima de 12(doze) meses e serão concedidas a candidatos previamente selecionados pela unidade escolar onde serão desenvolvidas as respectivas atividades.

Parágrafo único. Por autorização expressa do titular da Secretaria da Educação, as seleções para monitores e tutores na Rede Estadual de Ensino poderão ser realizadas pelas respectivas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE's, ou Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, à qual as unidades escolares estejam subordinadas.

Art. 5º As atividades de monitoria se darão no turno em que o aluno não esteja em atividade escolar, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais.

Art. 6º As atividades de tutoria serão desenvolvidas no âmbito das escolas estaduais, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação – SEDUC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

 

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO