LEI N.º 15.187, DE 11.07.12 (D.O. 19.07.12)

 

 

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL PARA IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

 

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na rede estadual de ensino, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com dislexia e os portadores de distúrbios de aprendizagem. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA