LEI N.º 15.159, DE 11.05.12 (D.O. 15.05.12)

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, DE DOMINIALIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a conceder o uso à Companhia Energética do Ceará – Coelce, do imóvel constante da planta e memorial descritivo (anexos I e II), situado no Município de Sobral.

§1º O imóvel descrito nesta Lei deverá ser utilizado exclusivamente para a construção de uma subestação de 69 kva.

§2º O contrato de concessão, de que trata o caput deste artigo, deverá conter cláusula de indenização ao Estado do Ceará, na hipótese de sua reversão ao patrimônio da União Federal, em razão da sua afetação ao serviço público de distribuição de energia elétrica, e não poderá ter prazo superior à data de encerramento do contrato de concessão firmado entre a Coelce e a União Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2012.

 

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.159, DE 11 DE MAIO DE 2012

 

MEMORIAL DESCRITIVO


O terreno onde irá ser construída a subestação 69 kva, que irá fornecer energia elétrica para o funcionamento do Hospital Regional Norte de Sobral – CE, tem as seguintes dimensões (60x60)m, e está localizado no antigo parque de vaquejada, na cidade de Sobral – CE, que faz parte da propriedade denominada Mucambinho.

 

Os seus limites são os seguintes:

 

Leste: Hospital Regional Norte – Sobral – CE;

 

Oeste: Rua Francisco Jacinto Ferreira da Ponte;

 

Norte: Escola Municipal Jarbas Passarinho;

 

Sul: Rua Aloísio Pinto.

 

Os seus pontos georreferenciados são os seguintes:

 

P1 = E 347965 / N 9593660

 

P2 = E 347921 / N 9593618

 

P3 = E 347880 / N 9593664

 

P4 = E 347925 / N 9593704

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.159, DE 11 DE MAIO DE 2012

 

PLANTA