LEI N.º 15.135, DE 09.04.12 (D.O. 12.04.12)

 

 

DISPÕE SOBRE O VALOR DO PISO VENCIMENTAL PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º Nenhum servidor do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica – MAG, perceberá vencimento básico inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O vencimento básico referente às demais jornadas de trabalho será proporcional à efetiva jornada do servidor.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação, bem como, no que couber, pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO