PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V E FIXA O SUBSÍDIO DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Auditor (art. 79, § 4º, Constituição Estadual de 1989), de que trata a Lei nº. 14.510, de 18 de novembro de 2009, com revisão dada pela Lei nº 14.761, de 30 de julho de 2010, fica fixado em R$ 22.911,73 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e setenta e três centavos), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.103, de 29 de dezembro de 2011.
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.577,39 |
3.501,80 |
SUBSECRETÁRIO |
1.420,10 |
3.152,63 |
Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 15.103, de 29 de dezembro de 2011.
Classe |
Referência |
Auxiliar de Controle Externo |
Técnico de Controle Externo |
Analista de Controle Externo |
I |
A |
634,13 |
1.268,27 |
2.536,55 |
|
B |
665,82 |
1.331,70 |
2.663,39 |
|
C |
699,11 |
1.398,26 |
2.796,54 |
|
D |
734,06 |
1.468,17 |
2.936,36 |
|
E |
770,75 |
1.541,58 |
3.083,19 |
II |
A |
809,29 |
1.618,65 |
3.237,34 |
|
B |
849,74 |
1.699,57 |
3.399,21 |
|
C |
892,22 |
1.784,54 |
3.569,15 |
|
D |
936,82 |
1.873,77 |
3.747,61 |
|
E |
983,66 |
1.967,45 |
3.934,98 |
III |
A |
1.032,84 |
2.065,81 |
4.131,73 |
|
B |
1.084,48 |
2.169,10 |
4.338,32 |
|
C |
1.138,70 |
2.277,54 |
4.555,22 |
|
D |
1.195,62 |
2.391,41 |
4.782,98 |
|
E |
1.255,40 |
2.510,97 |
5.022,13 |
IV |
A |
1.318,17 |
2.636,51 |
5.273,23 |
|
B |
1.384,07 |
2.768,34 |
5.536,88 |
|
C |
1.453,26 |
2.906,75 |
5.813,73 |
|
D |
1.525,92 |
3.052,08 |
6.104,40 |
|
E |
1.602,20 |
3.204,68 |
6.409,60 |
Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.103, de 29 de dezembro de 2011.
Simbologia |
Representação |
Gratificação de Dedicação Exclusiva |
TCM-1 |
4.994,19 |
4.994,19 |
TCM-2 |
4.369,92 |
4.369,92 |
TCM-3 |
3.121,37 |
3.121,37 |
TCM-4 |
2.060,10 |
2.060,10 |
TCM-5 |
1.685,53 |
1.685,53 |
TCM-6 |
1.248,55 |
1.248,55 |