LEI N.º 15.103, DE 29.12.11 (D.O. 30.12.11)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V E FIXA O SUBSÍDIO DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Auditor (art. 79, § 4º, Constituição Estadual de 1989), de que trata a Lei nº. 14.510, de 18 de novembro de 2009, com revisão  dada pela Lei nº 14.761, de 30 de julho de 2010, fica fixado em R$ 22.911,73 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e setenta e três centavos), a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

 

 

 


Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.103, de 29 de dezembro de 2011.

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.577,39

3.501,80

SUBSECRETÁRIO

1.420,10

3.152,63

 

 

 

Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei  Nº 15.103, de 29 de dezembro de 2011.

 

 

Classe

Referência

Auxiliar de Controle Externo

Técnico de Controle Externo

Analista de Controle Externo

I

A

634,13

1.268,27

2.536,55

 

B

665,82

1.331,70

2.663,39

 

C

699,11

1.398,26

2.796,54

 

D

734,06

1.468,17

2.936,36

 

E

770,75

1.541,58

3.083,19

II

A

809,29

1.618,65

3.237,34

 

B

849,74

1.699,57

3.399,21

 

C

892,22

1.784,54

3.569,15

 

D

936,82

1.873,77

3.747,61

 

E

983,66

1.967,45

3.934,98

III

A

1.032,84

2.065,81

4.131,73

 

B

1.084,48

2.169,10

4.338,32

 

C

1.138,70

2.277,54

4.555,22

 

D

1.195,62

2.391,41

4.782,98

 

E

1.255,40

2.510,97

5.022,13

IV

A

1.318,17

2.636,51

5.273,23

 

B

1.384,07

2.768,34

5.536,88

 

C

1.453,26

2.906,75

5.813,73

 

D

1.525,92

3.052,08

6.104,40

 

E

1.602,20

3.204,68

6.409,60

 

 

 

Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.103, de 29 de dezembro de 2011.

 

 

Simbologia

Representação

Gratificação de Dedicação Exclusiva

TCM-1

4.994,19

4.994,19

TCM-2

4.369,92

4.369,92

TCM-3

3.121,37

3.121,37

TCM-4

2.060,10

2.060,10

TCM-5

1.685,53

1.685,53

TCM-6

1.248,55

1.248,55