LEI N.º 15.057, DE 06.12.11 (D.O. 09.12.11)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL Atividade de Defesa Agropecuária – ADA, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 61 (sessenta e um) cargos de Fiscal Estadual Agropecuário no Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária – ADA, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, nos termos da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da ADAGRI.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO