O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.056, DE 06.12.11 (D.O. 12.12.11)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELO PROJETO DO GOVERNO ESTADUAL, DENOMINADO VLT – PARANGABA/MUCURIPE, NOS TERMOS DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados
Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste
artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa
obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o
beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
Art. 2º Em relação aos
imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$40.000,00 (quarenta mil
reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as
benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no
imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser
viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido
pela Secretaria da Infraestrutura.
§1º As prestações da
unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará,
que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a
instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário
ou adequado à obrigação.
§2º O proprietário que
optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização
prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.194, de 19.07.12)
Art. 2º Em relação aos imóveis
residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
considerando para essa avaliação o terreno, as edificações e as benfeitorias, o
proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá
a indenização correspondente a uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo
Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), da Caixa
Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria
da Infraestrutura.
§ 1º As prestações da unidade
residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que
fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual firmado
entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico
necessário ou adequado à obrigação.
§ 2º O proprietário que optar pelo
não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista
no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 3o Em
caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentar inventário, judicial ou
extrajudicial, ou a partilha dos bens. Caso os interessados não disponham de meios
para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar,
na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização,
viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à
discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dado a questão
das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação. (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.217,
de 17.04.17)
Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com
avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para
essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente
regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização
correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder
Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro
financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao
proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações
da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Art. 3º Em relação aos
imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$40.000,00
(quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as
benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no
imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser
viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na
hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a
sua inteira quitação.
Parágrafo único. O proprietário que
optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização
prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.194, de 19.07.12)
Art. 3º Em relação aos imóveis
residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$40.000,00 (quarenta mil
reais), considerando para tanto o terreno, as edificações e as benfeitorias, o
proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá
a indenização correspondente a uma unidade residencial a ser viabilizada pelo
Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), ou de outro
financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura,
cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das
prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
§ 1o. O
proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá,
além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais).
§ 2º. Em
caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentar inventário, judicial ou
extrajudicial, ou a partilha dos bens. Caso os interessados não disponham de
meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar,
na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização,
viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à
discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dado a questão
das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação. (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.217,
de 17.04.17)
Art. 4º O proprietário devidamente regularizado que não morar no imóvel receberá apenas a indenização em dinheiro correspondente a avaliação de seu imóvel, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias.
Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma
da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse
contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da
publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado
Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste
artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa
obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário,
ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
Art. 5º Em relação ao que
seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com,
pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente
comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel
residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias,
receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a
ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida
- PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local
definido pela Secretaria da Infraestrutura.
§1º As prestações da
unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará,
que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a
instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico
necessário ou adequado à obrigação.
§2º O posseiro que
optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização
prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra
nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais). (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.194, de 19.07.12)
Art. 5º Em relação àquele que
seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que tenha posse
contínua e moradia, devidamente comprovada, desde 31 de janeiro de 2013, e
sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$40.000,00 (quarenta mil
reais), considerando unicamente as edificações e as benfeitorias, receberá o
posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser
viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV), da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local
definido pela Secretaria da Infraestrutura.
§ 1º As prestações da unidade
residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que
fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual firmado
entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico
necessário ou adequado à obrigação.
§ 2º O posseiro que optar pelo não
recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no
caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado
no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
§ 3o Em
caso de espólio, a indenização social equivalente ao valor da terra nua deverá
ser dividido pelo número de herdeiros, com base no termo de responsabilidade
assinado por todos. Aqueles que não residem no imóvel desapropriado serão
beneficiados pelo seu quinhão anteriormente mencionado, com a anuência dos
demais. Havendo edificações e benfeitorias no terreno, caberá ao herdeiro
residente o recebimento do valor correspondente a tal avaliação, com a anuência
dos demais, devendo ser seguida a indenização prevista no caput e §§1o e 2o. (Nova redação dada
pela Lei
n.º 16.217, de 17.04.17)
Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma
da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse
contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da
publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação
unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e
uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro
financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao
posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da
unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Art. 6º Em relação ao que
seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com,
pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente
comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel
residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o
posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser
viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido
pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao
posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da
unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Parágrafo único. O posseiro que
optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização
prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra
nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$6.000,00
(seis mil reais).(Nova redação
dada pela Lei n.º 15.194, de 19.07.12)
Art. 6º Em relação àquele que
seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que tenha posse
contínua e moradia, devidamente comprovada, desde 31 de janeiro de 2013, e
sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor acima de R$40.000,00
(quarenta mil reais), considerando unicamente as edificações e as benfeitorias,
receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a
ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida
- PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local
definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo
ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da
unidade residencial, até a sua inteira quitação.
§ 1o O
posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além
da indenização prevista no caput,
indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no
Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
§ 2º Em
caso de espólio, a indenização social equivalente ao valor da terra nua deverá
ser dividido pelo número de herdeiros, com base no termo de responsabilidade
assinado por todos aqueles que não residem no imóvel desapropriado serão
beneficiados pelo seu quinhão anteriormente mencionado, com a anuência dos
demais. Havendo edificações e benfeitorias no terreno, caberá ao herdeiro
residente o recebimento do valor correspondente a tal avaliação, com a anuência
dos demais, devendo ser seguida a indenização prevista no caput e § 1º.
(Nova redação dada pela Lei
n.º 16.217, de 17.04.17)
Art. 7º O inquilino ou o simples ocupante, desde que resida, há,
pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, anteriores à publicação desta Lei, em parte
de imóvel considerada como parte autônoma, receberá exclusivamente uma unidade
residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento,
em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao inquilino ou
ocupante beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da
unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Parágrafo único. O inquilino ou o
simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da
unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais). (Redação
dada pela Lei n.º 15.194, de 19.07.12)
Parágrafo
único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que
optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no
valor de R$6.000,00 (seis mil reais).(Nova redação
dada pela Lei n.º 16.217,
de 17.04.17)
Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o
desapropriado receberá somente a indenização correspondente em dinheiro.
Art. 8º Na hipótese de imóvel
de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização
correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o valor
equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a
título de indenização social. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.194, de 19.07.12)
Art. 8º Na
hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a
indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias
e o equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a
título de indenização social. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.217, de 17.04.17)
Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação
inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), inclusive, considerando para
essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, o Poder Executivo,
através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$
200,00 (duzentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o
recebimento do imóvel.
Art. 9º Em relação ao
imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$40.000,00 (quarenta mil
reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser
juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante,
o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura,
custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês,
para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida –
PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.194, de 19.07.12)
Art. 9º Em
relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$40.000,00
(quarenta mil reais), considerando para tanto o que possa ser juridicamente
indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder
Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura,
custeará, a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, aluguel social
no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por mês, para o beneficiário
de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro
financiamento, até o recebimento do imóvel. (Nova redação dada
pela Lei n.º 16.217, de
17.04.17)
Art. 9.º Em relação ao
imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), considerando para tanto o que possa ser juridicamente indenizado, bem
como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, por meio
da Secretaria da Infraestrutura, custeará, a
partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, aluguel social no valor de
R$ 722,05 (setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos) por mês para o
beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV,
ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel. (nova redação dada pela lei n.° 18.365, de 18.05.23)
Parágrafo único. O
aluguel social de que trata o caput deste artigo será pago
aos beneficiários até o décimo dia de cada mês, ou dia
útil subsequente, caso aquele recaia em
dia em que não haja expediente bancário. (acrescido
pela lei n.° 18.365, de 18.05.23)
Art. 10. Os beneficiários do disposto nesta Lei deverão atender às regras da instituição financiadora.
Art. 11. Na hipótese de retomada dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, ou por outra instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar desobrigado do pagamento das respectivas prestações, quando for o caso, com encontro de contas entre o Estado e a instituição financiadora, se for a hipótese.
Art. 12. Na hipótese de anistia aos beneficiários do Programa disciplinado por esta Lei pela instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar liberado das prestações a seu encargo.
Art. 13. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a complementar o custo das unidades habitacionais previstas nesta Lei, que supere o valor definido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, face ao custo real, devidamente comprovado, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, atuando como interveniente no contrato da Caixa Econômica Federal, ou por outra forma juridicamente admissível.
Art. 14. Para ser beneficiário de unidade habitacional na forma prevista nesta Lei, em qualquer de suas hipóteses, é condição a concordância formal do desapropriado.
Parágrafo único. Em não havendo a concordância formal prevista neste artigo, será devida exclusivamente a indenização em dinheiro.
Art. 15. As despesas decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Infraestrutura.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO