Revogado pela Lei n.º
15.923, de 15.12.15
LEI N.º 15.052, DE
06.12.11 (D.O. 12.12.11)
INSTITUI O PRÊMIO
ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES
RESULTADOS DE APRENDIZAGEM NO SEGUNDO E QUINTO ANOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Escola Nota Dez,
destinado às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de
alfabetização, expressos pelo Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa), e às escolas públicas que tenham obtido os
melhores resultados do 5º ano, expressos pelo Índice de Desempenho Escolar - 5º
ano (IDE 5).
Art. 2º Relativamente aos resultados de alfabetização,
a cada ano, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta)
escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:
I - ter,
no momento da avaliação de alfabetização do Sistema Permanente de Avaliação da
Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no
2º ano do Ensino Fundamental regular;
II – ter obtido média de Índice de Desempenho
Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa) situada no intervalo
entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive;
III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de
alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo Sistema
Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.
§ 1º Em caso de empate,
terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo
relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior número de alunos no nível “desejável”, de acordo
com a escala de alfabetização SPAECE;
II - ter o menor número de alunos
no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala de alfabetização
SPAECE;
III - ter o menor número de alunos no nível
“alfabetização incompleta”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE.
§ 1º Em caso de empate,
terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na
seguinte ordem:
I - ter o maior
percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de
alfabetização SPAECE;
II - ter o menor
percentual de alunos no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala de
alfabetização SPAECE;
III - ter o
menor percentual de alunos no nível “alfabetização incompleta”, de acordo com a
escala de alfabetização SPAECE;
IV - ter a
maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a
escala de alfabetização SPAECE;
V - ter o maior número
de alunos no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados;
VI - ter a
rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2º ano do
Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE. (Nova redação
dada pela Lei N. 15.246, de 06.12.12)
§2º O município deverá ter um mínimo de 70 %(setenta por cento) de alunos do 2º ano do Ensino
Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de
alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam
receber o Prêmio.
§ 3º Como condição para
receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer à uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação
– CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no
mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2º ano do ensino
fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE.
§ 4º Persistindo o
empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no
§1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio. (Redação dada
pela Lei n.º 15246, de 06.12.12)
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça
parte, a maior proficiência no 2° ano do Ensino Fundamental, com exceção do
Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a proficiência
do 2° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a
escala de alfabetização SPAECE;
§ 2º O município deverá ter um mínimo de 70%
(setenta por cento) de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de
alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam
receber o Prêmio, com exceção do Município de Fortaleza;
§ 3º Como condição para receber o prêmio, a
escola da rede de ensino do Município de Fortaleza deverá pertencer a um
Distrito de Educação que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus
alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala
de alfabetização do SPAECE;
§ 4º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede
estadual de ensino deverá pertencer a uma Coordenadoria Regional de
Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza
– SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2°
ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de
alfabetização do SPAECE. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.577, de 07.04.14)
§ 5º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos
os critérios de desempate previstos no § 1° deste artigo, deverá ser definida a
classificação mediante sorteio. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15+577, 07.04.14)
Art. 3º
Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental,
serão premiadas até 150 (cento e cinquenta)
escolas entre as que atendam às seguintes condições:
I – ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação
da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados
no 5º ano do Ensino Fundamental regular;
II – ter obtido média de Índice de Desempenho
Escolar - 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez);
III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de
alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do
Ceará – SPAECE, no 5º ano.
Parágrafo único. Para o recebimento da
premiação, tratada no caput deste artigo, o município deverá atender ao
disposto no §2º do art. 2º desta Lei.
Art. 3º
Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental,
serão premiadas até 150 (cento e cinquenta)
escolas entre as que atendam às seguintes condições:
I - ter,
no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica
do Ceará – SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do
Ensino Fundamental regular;
II - ter
obtido média de Índice de Desempenho Escolar – 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e
meio) e 10,0 (dez);
III -
ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema
Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano.
§ 1º Para o recebimento da premiação tratada no
caput deste artigo, o município deverá atender ao disposto no §2º e as escolas
estaduais ao disposto no § 3º, ambos do art. 2º desta Lei.
§ 1º Para o
recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de
Fortaleza deverá atender ao disposto no § 3°, e os demais municípios deverão
atender ao disposto no § 2° e as escolas estaduais ao disposto no § 4°, todos
do art. 2° desta Lei. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.577, 07.04.14)
§ 2º Em caso de empate,
terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na
seguinte ordem:
I - ter o maior
percentual de alunos no nível “adequado”, de acordo com a escala do SPAECE;
II - ter o menor
percentual de alunos no nível “muito crítico”, de acordo com a escala do
SPAECE;
III - ter o
menor percentual de alunos no nível “crítico”, de acordo com a
escala do SPAECE;
IV - ter a
maior proficiência média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino
Fundamental, de
acordo com a escala do SPAECE;
V - ter o maior número
de alunos no 5º ano do Ensino Fundamental avaliados;
VI - ter a
rede municipal, da qual a escola faça parte, média em língua portuguesa e
matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a
escala do SPAECE. (Nova redação
dada pela Lei n. 15.246, de 06.12.12)
VI - ter a rede municipal, da qual
a escola faça parte, maior média
§3º
Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de
desempate previstos no §2º deste artigo, deverá ser definida a classificação
mediante sorteio.
Art. 4º As
escolas, através das suas Unidades Executoras - UEx, receberão o prêmio em dinheiro, mediante
depósito em conta específica, no montante correspondente à multiplicação do número
de alunos do 2º. e/ou 5º. anos
do Ensino Fundamental regular avaliados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O prêmio será
repassado em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao
restante do valor, ou seja, 25%(vinte e cinco por
cento).
Art. 5º Também serão beneficiadas com
contribuições financeiras, em igual número ao das premiadas, as escolas
públicas que obtiverem os menores resultados nas avaliações do SPAECE de 2º e
5º anos do Ensino Fundamental, expressos pelo IDE-Alfa
e IDE-5, para implementação de plano de melhoria
dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
§ 1º Para fazerem jus à contribuição
financeira, prevista no caput deste artigo, as escolas deverão atender, ainda,
as seguintes condições:
I - ter, no momento das avaliações do SPAECE, pelo menos 20 (vinte)
alunos matriculados, respectivamente, no 2º e 5º anos do Ensino Fundamental
regular;
II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de
alunos matriculados no 2º e/ou 5º anos avaliados pelo SPAECE.
§ 2º As escolas não poderão ser beneficiadas
com a contribuição financeira, tratada no caput deste
artigo, por mais de duas vezes consecutivas.
Art. 6º A contribuição, de que trata o art. 5º,
será em dinheiro, no montante correspondente à multiplicação do número de
alunos do 2º. e/ou 5º. anos
do Ensino Fundamental regular avaliados, pelo valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. A contribuição será repassada
à escola, mediante depósito em conta específica de sua Unidade Executora – UEx, em duas parcelas, sendo a
primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela
correspondente aos 50%(cinquenta por cento)
restantes.
Art. 7º As escolas premiadas e as contempladas com
contribuição financeira, ficam obrigadas a
desenvolver, em parceria, pelo período de até dois anos, ações de cooperação
técnico-pedagógica com o objetivo de manter ou melhorar os resultados de
aprendizagem de seus alunos.
Art. 8º A transferência da segunda parcela do
prêmio e da contribuição, de que trata esta Lei, está condicionada à manutenção
dos bons resultados das escolas premiadas e ao atingimento
das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho no IDE-Alfa e IDE-5, respectivamente, definidas a cada ano
pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.
Art. 9º Os recursos recebidos pelas escolas,
somente poderão ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados de
aprendizagem de seus alunos e das condições de infraestrutura
das escolas, de acordo com as orientações da
Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art.
10. As escolas premiadas ou apoiadas
com contribuição financeira, nos termos da presente Lei, ficam impedidas de
concorrerem, no ano subsequente, aos mesmos prêmios
ou contribuições financeiras com os quais já foram contempladas.
Art. 11. Os Índices de Desempenho
Escolar – Alfabetização (IDE - Alfa) e de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE-5),
bem como, as diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das
ações que visam à manutenção ou melhoria dos resultados de aprendizagem dos
alunos das escolas premiadas e contempladas com contribuição financeira serão
definidos e regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O prêmio ou contribuição
conferido às unidades escolares que tenham sido objeto de nucleação, nos termos
da Resolução nº 396/2005, do Conselho de Educação do Ceará, será destinado à Escola-Polo respectiva.
Art. 13. Para os fins desta Lei, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(LRF), a transferir recursos financeiros, no âmbito do programa Qualidade da
Educação Básica do Plano Plurianual 2008-2011,
para as unidades executoras das escolas públicas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros
necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta
Lei serão procedentes do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 14. Fica assegurado, pela presente
Lei, o repasse das premiações e contribuições financeiras concedidas às escolas
públicas, nos termos da Lei n° 14.371, de 19 de junho de 2009, ainda pendentes
de pagamento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Leis n° 14.371, de 19 de junho de 2009; 14.580,
de 21 de dezembro de 2009 e 14.949, de 27 de junho de 2011.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06
de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA
EDUCAÇÃO
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO