LEI N.º 15.035, DE 18.11.11 (D.O. 25.11.11)

 

 

MAJORA OS PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO INSTITUÍDA NO ART. 4º DA LEI Nº 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento instituída no art. 4º, da Lei nº 12.311, de 31 de maio de 1994, fica majorada para os percentuais de 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:

I - especialização …..........  15% (quinze por cento);

II -  mestrado.......................30% (trinta por cento);

III - doutorado …............... 60% (sessenta por cento).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO