O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.º 15.018, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 (D.O. 20.10.11)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Banda Larga – PEBL, com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII -
aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade do Estado.
IX – fomentar a educação e
a formação digital de jovens e de estudantes das escolas públicas no Estado do
Ceará. (acrescido pela lei n.° 18.540,
de 30.10.23)
Art. 2º Para a
consecução dos objetivos previstos no art. 1º, caberá
à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE:
Art. 2.º Para a consecução dos objetivos
previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de
Tecnologia da Informação do Ceará – Etice,
amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a
ser firmado entre a Etice e o Estado do
Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag: (Nova redação dada
pela lei n.°18.326, de 23.03.23)
Art. 2.º Para a consecução
dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa
de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice,
amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura
do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice
e o Estado do Ceará, representado pela Casa Civil: (nova redação dada pela lei n.° 18.540, de 30.10.23)
I - implementar e gerenciar as redes de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Ceará;
II - gerenciar a infraestrutura de redes, objeto de concessão;
III - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos do estado e pontos de interesse público; e
IV - prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga.
§ 1º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I, II e III do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.
§ 2º A ETICE contratará empresas terceirizadas para prestar serviços de manutenção, gerência de redes, atualização tecnológica e expansão.
§ 3º O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo obedecerão o exposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º No cumprimento dos objetivos do PEBL, fica a ETICE autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública estadual.
Art. 4º Fica a ETICE autorizada a cobrar pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que prestar a órgãos públicos ou outras instituições públicas e privadas.
Art. 5º Os
recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão de infraestrutura de
redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e serão
destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da
Informação e ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberações do
Comitê Gestor do Cinturão Digital.
Art. 5.º Os recursos financeiros
arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de
redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à
execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como
ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de
Administração da Etice.
§ 1.º Para utilização dos recursos de
que trata este artigo, a Etice apresentará à
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com
todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como
disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação.
§ 2.º Analisados os documentos,
a Seplag, concordando com a provocação,
providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as
regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e
manutenção e guarda dos equipamentos.
§ 3.º Os recursos a que se refere
este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos,
de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e
de infraestrutura no Cinturão Digital do
Ceará.
§
4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste
artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag,
passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior
disponibilização à Etice do uso. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
Art. 5.º
Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão
depositados em conta específica, sob a titularidade da Casa
Civil, e destinados à execução de ações governamentais na área de
Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL,
conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice. (nova redação dada pela lei n.° 18.540,
de 30.10.23)
§ 1.º Para
utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice
apresentará à Casa Civil projeto em que indicará a destinação dos recursos, com
todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como
disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente
aplicação. (nova redação dada pela lei n.° 18.540, de 30.10.23)
§
2.º Analisados os documentos, a Casa
Civil, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado,
com sua interveniência, e a Etice de termo de
cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto
à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos. (nova redação
dada pela lei n.° 18.540, de 30.10.23)
§ 3.º Os recursos a
que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de
equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à
promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Nova redação
dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23).
§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º
deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Casa Civil, passando os
bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior disponibilização à Etice do uso. (nova redação
dada pela lei n.° 18.540, de 30.10.23)
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor
do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos
recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5
o e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da
infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará- CDC.
§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário Chefe da Casa Civil;
III - Presidente da ETICE.
§2º O Procurador-Geral do Estado ou substituto
por ele designado comporá o CGCD na qualidade de membro com direito a voz.
§3º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão
mensalmente e suas deliberações dar-se-ão por unanimidade de seus membros
votantes, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia de
Informação e Comunicação - GTIC.
§4º A
Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio
anual conforme escolha de seus membros.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital
- CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos
financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5º e
deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do
Cinturão Digital do Ceará – CDC. (nova redação dada pela Lei
n.º 15.054, de 2011)
§ 1º O Comitê Gestor do
Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes
membros votantes: (nova redação dada
pela Lei n.º 15.054, de 2011)
I - Secretário do
Planejamento e Gestão;
II - Secretário Chefe da Casa
Civil;
III - Secretário da
Fazenda;
IV - Procurador-Geral do
Estado;
V - Presidente da ETICE.
§ 2º As reuniões
ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão pela maioria
de seus membros, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia da
Informação e Comunicação – GTIC.
(nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
§ 3º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus
membros. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
Art. 7º Fica criado o Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC, com funcionamento no âmbito da ETICE e com o propósito de prestar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Cinturão Digital.
§1º O GTIC será composto por 3
(três) membros, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do
Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da ETICE.
§1º O GTIC será composto por 4 (quatro) membros, servidores públicos ou não, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão; da Casa Civil; da ETICE; e pelo Secretário Chefe do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)
§2º Os membros do GTIC poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo titular da entidade que o nomeou.
Art. 8º Os membros do CGCD e do GTIC receberão a quantia de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) por participação em reunião ordinária do Comitê
Gestor, com reajuste concomitante e de acordo com o índice dos servidores
públicos do Estado.
Parágrafo
único. As despesas relativas ao
pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo
órgão ou entidade ao qual pertença o membro do CGCD e do GTIC. (incluído pela Lei n.º 15.054,
de 2011)
Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade que indicou o membro do CGCD e do GTIC. (Redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO