LEI N.º 15.016, DE 04.10.11 (D.O. 19.10.11)

 

 

INSTITUI A SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO À OBESIDADE INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil e na Adolescência, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 do mês de abril, Dia Mundial da Saúde.

Art. 2º A Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil e na Adolescência terá por objetivo conscientizar a população do Estado do Ceará, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, sobre os males provocados pela obesidade infantil, suas causas, consequências e formas de evitá-la ou tratá-la.

Art. 3º A Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil será incluída no Calendário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO