LEI N.º 15.005, DE 04.10.11 (D.O. 10.10.11)

 

 

DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971, vinculada à Secretaria da Infraestrutura, com extinção autorizada nos termos do art. 5º da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, fica vinculada à Secretaria do  Planejamento e Gestão até a conclusão  do processo de extinção.

Art. 2º Fica autorizada a transferência dos créditos orçamentários destinados à Secretaria da Infraestrutura, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, Lei nº 14.827, de 28 de dezembro de 2010, e seus créditos adicionais, para a Secretaria do Planejamento e Gestão, a fim de custear os gastos com a Companhia de Habitação do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO