LEI N.º 15.004, DE 28.09.11 (D.O. 03.10.11)

 

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DO CAPACETE, OU QUALQUER OUTRO OBJETO QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR/PASSAGEIRO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ESTADO DO CEARÁ E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PÚBLICOS.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3º e 7º da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de capacete ou qualquer objeto que dificulte a identificação do condutor e passageiro de motocicletas, quando:

I - do ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias;

II - a motocicleta se encontrar estacionada e desligada.

Art. 2° O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis e estacionamentos.

Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a sanção imposta pelo descumprimento.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2011.

 

 

Deputado Roberto Cláudio

PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM