LEI N.º 14.983, DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de  maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2012, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;

VII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - anexo I - Anexo de Metas Fiscais;

II - anexo II - Anexo de Riscos Fiscais;

III - anexo III - Relação dos Quadros Orçamentários.

 

CAPÍTULO I

 

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2012, serão as constantes na Lei do Plano Plurianual 2012-2015, a qual deverá observar as seguintes diretrizes e objetivos estratégicos:

I – no eixo de governo Sociedade Justa e Solidária, que objetiva promover a melhoria da qualidade de vida dos cearenses, por meio da oferta de serviços essenciais básicos como saúde, educação, segurança pública, esporte e lazer, justiça e promoção dos direitos e da cidadania ativa, destacam-se:

a) na área da Saúde - Acesso integral às ações e serviços de saúde, com qualidade, humanização e modernização, por meio do fortalecimento do SUS no Ceará, consolidação da  estratégia dos consórcios  públicos de saúde, ampliação e qualificação da atenção  básica,  média e da alta complexidade, disponibilizando maior número de leitos de Unidades de Tratamento Intensivo – UTI, nas sedes das microrregionais de saúde do Estado, fortalecimento da proteção e promoção à saúde, fundamentado na intersetorialidade, ampliação da oferta de leitos neonatais no Estado, ampliação da assistência farmacêutica, consolidação, profissionalização e qualificação da gestão na saúde, dentre outros;

b) na Educação – promoção de uma educação básica com equidade e foco no sucesso do aluno, promovida em regime de colaboração entre os entes federativos e na gestão do próprio sistema, ensino médio comprometido com a construção dos projetos de vida dos estudantes, valorização dos profissionais de Educação, subsidiando a aquisição de computadores para os professores da rede pública de ensino estadual, despertando o interesse e satisfação com a carreira, o desenvolvimento pessoal, o aperfeiçoamento do desempenho e a qualidade do ensino, promoção da autonomia escolar com a efetiva participação da comunidade, protagonismo e empreendedorismo juvenil como premissa da ação educativa, a escola como espaço de inclusão social, promoção da cultura de paz, adequação das escolas à inclusão do ensino de música em sua grade curricular, dentre outros;

c) na Segurança Pública – integração com cidadania, planejamento e gestão inteligente das ações de Segurança Pública, modernização tecnológica e científica, valorização do profissional de Segurança, atenção ao preso e egresso do sistema prisional, combate ao tráfico e prevenção ao uso indevido de drogas e no combate à violência social;

d) no Esporte – formação do sistema estadual do esporte  e lazer, capacitação  e formação  continuada dos profissionais,  democratização do acesso à prática do esporte e lazer como instrumento de formação da cidadania, inclusão social e melhoria  da  qualidade  de  vida,  promoção  do  esporte  de rendimento para projeção do Ceará no  cenário  esportivo  regional, nacional  e internacional, consolidação dos investimentos públicos na infraestrutura esportiva, dentre outros;

e) na Cultura – ênfase no significado histórico e contemporâneo da Cultura Cearense, por meio da ampliação do acesso aos bens e serviços culturais, ampliação e fortalecimento do processo de  gestão democrática,  e fomento às expressões  múltiplas;

f) no âmbito  do  Desenvolvimento Social  e  Trabalho  – ampliação da rede de proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente, criação do Programa Multissetorial de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, intensificação de ações voltadas para Segurança Alimentar e Nutricional, criação de um Programa Multissetorial de Enfrentamento às Drogas, ampliação e fortalecimento das casas de ressocialização para dependentes químicos, promoção de ações de  enfrentamento  à discriminação  quanto  a gênero, raça  e diversidade sexual, políticas efetivas direcionadas  à Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência, geração de trabalho, emprego e renda nas cadeias produtivas, fortalecimento de micro e pequenas empresas e intensificação de políticas de erradicação da pobreza, com formação continuada dos atores do sistema de garantia (educação, saúde,  assistência social, segurança pública, defensores) que atendam crianças e adolescentes, dentre  outros;

g) na  área  da  Juventude  –  realização  de  políticas  públicas integradas,  reconhecendo  o  protagonismo  deste  segmento  nos  processos  de transformação social e de desenvolvimento, dentre outros;

h) para as Mulheres – promoção de políticas públicas que previnam e combatam  todas  as formas de violência e impulsionem sua autonomia econômica,  social e política, de forma a garantir a equidade de gênero, direitos de saúde, sexuais e reprodutivos; e

i) na área de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Superior e Profissional – incremento da pesquisa, sintonização da política do setor com os grandes projetos estruturantes do Estado, apoio a novos programas e projetos de pesquisa e de inovação tecnológica, desconcentração e interiorização dos projetos, qualificação dos  programas  de  graduação, pós-graduação e pesquisa,  fortalecimento  da extensão  e relação  universidade-comunidade, dentre outros importantes para o aproveitamento das potencialidades humanas e naturais e transformação social;

II – no eixo  Economia para uma Vida Melhor, que  busca um desenvolvimento duradouro e sustentável para o Estado, por meio do aproveitamento e fortalecimento das potencialidades geradoras de renda e riqueza, destacam-se:

a) na área de Desenvolvimento Econômico - a maximização dos fatores  estruturais de  propagação  do  ambiente  de  negócios,  a  promoção  da capacidade  competitiva de  empresas  comerciais e de  serviços,  a  elevação  da competitividade  da  Indústria  e  Mineração, a  consolidação  da  implantação  de equipamentos e empreendimentos estruturantes, proporcionando a manutenção e a ampliação de postos de trabalhos, além do Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura e do fortalecimento do agronegócio;

b) no Desenvolvimento Agrário - organização da produção e comercialização dos produtos, incentivos à produção agroecológica para reverter impactos socioambientais, universalização do acesso à água e ao saneamento básico, ampliação de infraestrutura  produtiva  e  social  para o desenvolvimento rural, aprimoramento da assistência técnica e extensão  rural, incremento da política de defesa agropecuária e educação do campo;

c) no âmbito do Desenvolvimento Urbano e Integração Regional - desenvolvimento regional a fim de reduzir desigualdades, fortalecimento da política de desenvolvimento urbano e integração regional, de saneamento básico e de habitação;

d) no Turismo – tornar o Ceará como um dos principais destinos turísticos de lazer e eventos do Brasil, reconhecido como um vetor de desenvolvimento econômico e socialmente inclusivo, viabilizado pela promoção e marketing, gestão, qualificação, pesquisa e estruturação de grandes projetos de infraestrutura, tais como os projetos da COPA 2014;

e) no Meio Ambiente  -  reestruturação  do  sistema  estadual do meio ambiente,  criação de política estadual para mitigação e adaptação às mudanças climáticas e fortalecimento da política estadual de Florestas e da Biodiversidade, criação de política estadual para prevenção e combate à desertificação;

f) na área dos Recursos Hídricos - garantia da qualidade e quantidade da água adequadas às diversas demandas da população, por meio da gestão descentralizada, integrada e participativa dos recursos hídricos, acesso a água para todos, aproveitamento socioeconômico dos recursos hídricos disponíveis, uso racional da água e preservão dos recursos hídricos, implantação de uma plataforma logística e de transporte;

g) na Infraestrutura - ampliar e integrar o sistema de comunicação do Estado, fortalecer o sistema de suprimento de energia, diversificar a política de portos, implementação da política de rodovias, ferrovias e aeroportos, dentre outros.

III – no eixo Governo Participativo, Ético e Competente, orientado para a prática da boa gestão governamental, destacam-se o aperfeiçoamento da gestão por resultados, valorização da participação social e valores éticos,   pautado ainda em orientações técnico-normativas e legais, com expressões  e fundamentos na democracia  e  transparência,  favorecendo o desenvolvimento humano com sustentabilidade. Essas premissas serão potencializadas pelo  aperfeiçoamento  da relação entre governo e sociedade, aperfeiçoamento da articulação e cooperação do Governo Estadual como outros poderes e níveis de governo, pelo aperfeiçoamento da política de gestão de recursos humanos, e pela captação de recursos financeiros para concretização das metas de governo estabelecidas.

§ 1º A Lei do Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual de 2012 deverão observar, ainda, os compromissos definidos em reuniões com as lideranças representativas das microrregiões de planejamento do Estado, bem como as resoluções aprovadas nos Conselhos Deliberativos de políticas setoriais.

§ 2º Atendidas as obrigações constitucionais e legais do Estado e as despesas  com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2012, as  prioridades e metas de que trata o caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 3º A elaboração dos instrumentos de planejamento (Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual) bem como sua execução, devem atender aos seguintes princípios:

I - gestão com foco em resultados: perseguir resultados e indicadores de governo que representem compromissos com a população e que estejam alinhados com os resultados setoriais, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

II - enfoque regional: descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;

III - a participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;

IV - a transparência: ampla divulgação dos gastos dos órgãos públicos da administração direta e indireta, com a exibição, na íntegra, dos contratos e aditivos, e informações atualizadas, de forma simplificada quanto às partes contratantes, objeto, valor, vigência, e avaliação dos resultados obtidos, situados no site oficial do governo do Estado do Ceará, favorecendo o controle social;

V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;

VI - A integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;

VII - O acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos: gerenciamento dos programas, projetos e ações do Plano Plurianual 2012-2015.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI  -  concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos,  com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

VIII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro 2009.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e  Gestão e de suas alterações posteriores.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2012, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes  estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2012 – 2015.

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser  registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2012, serão constituídos, de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, estão relacionados no anexo III desta Lei.

§ 2º Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo:

I - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento;

II - demonstrativo consolidado por esfera orçamentária, por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras Fontes;

III - demonstrativo da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta.

Art. 8º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Conjunta, nº 4 de 30 de novembro de 2010, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Art. 9º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I - esfera orçamentária;

II - classificação institucional;

III - classificação funcional;

IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;

V - modalidade de aplicação;

VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

VII - regionalização;

VIII - fontes de recursos e identificador de uso;

IX - identificador de resultado primário; e

X - balancete orçamentário e financeiro.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição  Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

I - FIS - Orçamento Fiscal;

II - SEG - Orçamento da Seguridade Social; e

III - INV - Orçamento de Investimento.

§ 2º A classificação institucional         é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.

§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

§ 5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;

II - Juros e Encargos da Dívida – 2;

III - Outras Despesas Correntes – 3;

IV - Investimentos – 4;

V - Inversões Financeiras – 5;

VI - Amortização da Dívida – 6.

§ 7º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 8º A modalidade de aplicação será identificada por código próprio, com as seguintes características:

I - administração municipal – (MA 40);

II - entidade privada sem fins lucrativos – (MA 50);

III - entidades privadas com fins lucrativos – (MA 60);

IV - consórcios públicos – (MA 71);

V - aplicação direta – (MA 90); e

VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91).

§ 9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.

§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

I - os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;

II - os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;

III - os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;

IV - os recursos da Administração Indireta.

§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:

I - fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;

II - fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;

III - fontes de recursos de Outras Fontes – 2;

§ 12. O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo I desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e na  respectiva  Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

I - financeira - (RP 0);

II - primária obrigatória – (RP 1);

III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);

IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – OGU, relativa ao Projeto Piloto de Investimento – PPI, ou Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - (RP 3);

V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4).

§ 13. A consolidação do orçamento por macrorregião será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.

§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “22”.

§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema e Contabilidade do Estado, que registre a efetiva localização da despesa nas macrorregiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.

§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.

Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2012 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 11. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

Parágrafo único. As ações do FECOP, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Contabilidade do Estado, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e  entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:

I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV - pagamento de precatórios judiciários;

V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, os termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, consolidadas na ação orçamentária da Folha Complementar;

VII - contrato de gestão;

VIII - construção de Centros de Referência da Juventude.

Art. 13. Para efeito do disposto no art. 8°, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 30 de agosto de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na Internet e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 15. A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, demonstrativo com a relação das obras que serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2012, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), bem como demonstrativo com a relação das obras da Copa do Mundo de 2014.

Parágrafo único. Os demonstrativos de que tratam o caput deste artigo serão disponibilizados no site da SEPLAG.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

 

ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 16. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.

§ 1º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.

§ 2° O Poder Executivo manterá, em sua página na internet, demonstrativos atualizados da execução orçamentária por órgão, função, subfunção, programa e projeto/atividade dos recursos destinados às políticas públicas para a infância e adolescência e ao evento da Copa do Mundo de 2014.

Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

I - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativas Não Continuadas”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III         - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

IV - ações  orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

VI ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital  de empresas públicas,  em ações que  ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

 

SEÇÃO II

 

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 18. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2012 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita  realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso em percentual  do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo I –  Anexo  de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros  macroeconômicos projetados para 2012, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.

§1º Os programas, projetos e atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, cujas despesas estejam qualificadas pelo identificador de resultado primário RP 2 e RP 3, de que trata o §12, do art. 9º desta Lei, não serão computados para efeito do cálculo do resultado primário. (Redação dada pela Lei n.º 15.258, de 28.12.12)

§ 2º . O valor do resultado primário do exercício de 2011 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2011 poderá ser deduzido  da  despesa primária do exercício de 2012 quando da apuração do resultado primário deste exercício. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.258, de 28.12.12)

Art. 19. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a  Defensoria  Pública  terão, como limites das  despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e  de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2011, corrigidas para preços de 2012 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2012, conforme o anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2012;

II - de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2011 e 2012.

§ 2º As despesas de custeio e de manutenção, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 17 desta Lei.

Art. 20. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2012, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, conforme discriminado no anexo I - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada em 2011, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2012, conforme o anexo  I  - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 21. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes  dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos  orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora,  em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 22. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios,  acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V - previstos recursos para clubes e associações de servidores  ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência;

VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo,  bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de agosto de 2011;

VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

Art. 23. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 46 desta Lei, somente poderão ser  programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para  investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 24. A Lei Orçamentária de 2012 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão ações novas se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública estadual;

c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2012-2015 e suas revisões.

§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles  que  a execução financeira, até 30 de junho de 2011, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.

Art. 25. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta,  exceto quando suplementados para a própria entidade;

III  -  contrapartida  obrigatória  do  Tesouro  Estadual  a   recursos transferidos ao Estado;

IV - recursos destinados a obras não concluídas das  administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

§ 1º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista  no Projeto  de  Lei Orçamentária para  atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.

§ 2º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser  apresentadas emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais Não- Dependentes.

Art. 26. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os  precatórios,  inclusive  aqueles  resultantes  de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os  débitos, quando  a  liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 27. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2012, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à  apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de agosto de 2011.

Art. 30. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)  da  receita  proveniente  de  impostos,  inclusive  a   decorrente  de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o  disposto  no  art.  212,  da Constituição  Federal,  e  art.  216,  da  Constituição Estadual.

Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento  da  Educação Básica e de Valorização dos Profissionais  da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.

Art. 32. Na programação de investimentos da Administração  Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da  informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 33. Para efeito do disposto no §3º, do art. 16, da Lei Complementar  nº  101, de 4 de  maio de 2000, entende-se como  despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e  serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as  modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 34. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade  Social  deverão  disponibilizar  no  Sistema  de  Acompanhamento  de Contratos e Convênios, junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

Art. 35. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias para Municípios e de repasses de recursos para contratos com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OCIPS, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por  parte desses entes.

 

SEÇÃO III

 

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

 

Art. 36. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Art. 37. A criação de Secretarias Novas, bem como a inclusão de categoria de programação ao Orçamento de 2012 será realizada mediante abertura de crédito adicional  especial,  por projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com  pessoal e encargos sociais serão encaminhados à  Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

§ 3º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 38. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:

I - a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;

II - os programas e ações do Plano Plurianual 2012-2015, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento de 2012.

Art. 39. O Poder Executivo  poderá,  mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei  Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,  bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 40. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não são consideradas créditos adicionais.

§ 1º Incluem-se no caput deste artigo:

I – as Modalidades de Aplicação;

II – os Elementos de Despesa; e

III – os Identificadores de Uso – Iduso;

§ 2º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Contabilidade do Estado.

§ 3º As alterações referente a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 22 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de  acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 9º desta Lei.

Art. 41. As modificações de fontes de financiamento e de códigos e títulos das ações desde que constatado erro material de ordem  técnica ou legal poderão ser realizados por meio de Crédito Suplementar.

 

SEÇÃO IV

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 42. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas  a atender  às  ações públicas de saúde,  à prestação  de  assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá  ao  disposto no  art.  203,  § 3.°, inciso  IV,  da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - da Contribuição Patronal;

V - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. A proposta orçamentária, de que trata o caput deste artigo, obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 19 e 58 desta Lei, devendo ser alocado maior volume de recursos na proposta orçamentária de 2012 para compensar o aumento das despesas com o ingresso dos policiais militares, seus dependentes e pensionistas do sistema.

 

 

SEÇÃO V

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA

 

 

Art. 43. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 desta Lei;

II - as  demais despesas  com  custeio  administrativo  e  operacional obedecerão ao disposto no art. 19 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 44. Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de agosto de 2011, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do art. 203 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final  para  encaminhamento de suas  propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2012 e a respectiva memória de cálculo.

Art. 45. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2012, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

 

SEÇÃO VI

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

 

 

Art. 46.  Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e  a  despesa,  segundo  a  classificação  funcional,  a  estrutura  programática,  as categorias econômicas e os grupos de natureza da  despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 47. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades  de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar- se-á através do Sistema de Contabilidade do Estado.

 

SEÇÃO VII

 

DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

 

Art. 48. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30  (trinta) dias  após  a  publicação  da  Lei  Orçamentária  de  2012,  cronograma  anual  de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 1° O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá  estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.

§ 2º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos  sociais deverá refletir  os impactos dos  aumentos  concedidos  aos  servidores  ativos  e inativos, a partir do mês da sua implementação.

§ 3º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para  pagamento de precatórios judiciários obedecerá o cronograma de desembolso na forma de duodécimos.

§ 4º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas  anuais de desembolso mensal das demais despesas dos  Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição  Federal, na forma de duodécimos.

Art. 49. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se  as  despesas  que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do  disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à  Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre  os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e,  consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09).

§ 4º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher.

§ 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo I - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

 

SEÇÃO VIII

 

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

 

 

Art. 50. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título  de  subvenções sociais,  contribuições  correntes  e  auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005, ressalvadas as exceções determinadas em lei específica para a  concessão das subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios.

Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação –  Transferências  a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – cód. 50 – e nos seguintes elementos de despesas:

• Contribuições – código 41;

• Auxílios – código 42;

• Subvenções Sociais – código 43.

Art. 51. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas  classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil  de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente,  firmarem  contratos  de  gestão  e  termo  de  parceria  com  a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:

I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:

a) as razões para a celebração do contrato ou convênio;

b) descrição completa do objeto a ser executado;

c) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;

d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

e) plano de aplicação dos recursos a serem  desembolsados  pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;

f) cronograma de desembolso; e

g)  declaração  do  convenente  ou  contratado  de  que  não  está  em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou  entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.

II - comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:

a) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

c) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;

d) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho  Nacional  de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;

e) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade  perante o Fisco Municipal da sede do convenente;

f)  apresentação  de Certidão  Negativa de Débitos ou  Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.

§ 1º A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.

§ 2º Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão ação orçamentária específica na entidade governamental  responsável pela ação, conforme dispõe o art. 12, inciso VII desta Lei.

§ 3º A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será aplicada na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50, mesmo que em elemento de  despesa diverso do especificado no art. 51.

§ 4º Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão,  por meio da internet,  consulta  aos  instrumentos  pactuados,  contendo,  pelo  menos,  objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos.

§ 5º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.

Art. 52. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão firmar termo de cooperação com empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do  capital  social  com direito  a voto,  visando  ao repasse  de  recursos para  a execução de investimentos públicos constantes na Lei  Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, desde que os bens  resultantes sejam incorporados ao patrimônio público estadual.

Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos para a empresa controlada manter bens públicos pertencentes ao patrimônio do Estado nos termos do caput, desde que os mesmos tenham servidão  pública  e caráter social, e as atividades decorrentes da utilização dos recursos não sejam objetos de exploração econômica.

 

SEÇÃO IX

 

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS

 

Art.  53. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas  ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por  parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

Art. 53. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de emergência ou calamidade pública e  legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.258, de 28.12.12)

I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de  sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;

IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de  convênios, corresponde, pelo menos, a:

a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;

c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinquenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;

d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a  25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

V - não está inadimplente:

a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da  Administração  Pública  Estadual  mediante  contratos,  convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

e) com  a  prestação  de  contas  junto  ao  Tribunal  de  Contas  dos Municípios e Câmaras Municipais;

f) com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;

g) com as contribuições do Seguro Safra;

VI - no período de julho de 2010 a junho de 2011 matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;

VII - os  projetos  ou  atividades  contemplados  pelas  transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que  estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;

VIII - atende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;

IX - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em  ações e serviços de saúde pública;

X - atende ao disposto no caput do art. 42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo  o  órgão  ou  entidade  transferidora  dos  recursos  exigir  da  unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.

Art. 54. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos,  ajustes e similares  firmados com o Governo  Estadual,  podendo  ser  a  contrapartida  atendida  através  de  recursos financeiros,  humanos  ou  materiais,  ou  de  bens  e  serviços  economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as  classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM –  2006),  elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete  de  forma  consolidada  a  situação  dos  184  (cento  e  oitenta  e  quatro) municípios  cearenses,   segundo  29  (vinte  e  nove)  indicadores  selecionados, conforme os percentuais abaixo:

I -  5%  (cinco  por  cento)  do  valor  total  da  transferência  para  os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 17,09 a 28,24);

II - 6%  (seis  por  cento)  do  valor  total  da  transferência  para  os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 28,24 a 39,39);

III - 7% (sete por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 39,39 a 89,56), exceto Fortaleza;

IV - 10% (dez por cento) do valor total da transferência para Fortaleza.

Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

I - para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 6,87 a 17,09);

II - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

III - a municípios que se encontrarem em situação de  calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

IV - para atendimento dos programas de educação básica, das  ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos  programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.

Art. 55. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 53 e 55 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2011 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2012 e demais documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

 

Art. 56. A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. São considerados incentivos de natureza  tributária para fins do caput deste artigo, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema  tributário  vigente  que  visem  atender  objetivos  econômicos  e  sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao referido sistema e que alcancem,  exclusivamente,  determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 57. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária  Anual  serão  considerados  os  efeitos  de  alterações  na  legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2011, em especial:

I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;

III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;

II - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de  Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - promoção da educação tributária;

V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade  de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;

VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades  da  Federação,  criando  condições  e  estímulos  aos  contribuintes  que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e  controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação  tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

 

Art. 58. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2011, projetada para o exercício de 2012, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2011, as suas respectivas projeções das despesas de  pessoal, instruídas  com memória de cálculo,  demonstrando  sua  compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 59. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total  com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os  seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:

I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);

II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);

IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 60. Na verificação dos limites definidos no art. 59 desta Lei, serão também  computadas,  em  cada  um  dos  Poderes  e  no  Ministério  Público,  as seguintes despesas:

I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do  benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por  intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado  do  Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado;

II - com servidores requisitados.

Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II  da  Constituição  Federal,  ficam  autorizadas  as  concessões  de   quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações  de  estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como  admissões  ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e  entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2012, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 62. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo,  Legislativo  e  Judiciário  e  do  Ministério  Público, das  autarquias  e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 63. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.

§ 1º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende  as  despesas  classificadas  nos  elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores:

I - 319001 - Aposentadorias e Reformas;

II - 319003 - Pensões;

III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado;

IV - 319005 - Outros Benefícios Previdenciários;

V - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

VI - 319008 - Outros Benefícios Assistenciais;

VII - 319009 - Salário-Família;

VIII - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;

IX - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

X - 319013 - Obrigações Patronais;

XI - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

XII - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;

XIII - 319034 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização;

XIV - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.

§ 2º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão  ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação  justificada da necessidade  dirigida  à  Secretaria  do  Planejamento  e Gestão - SEPLAG.

§ 3º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:

I - sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;

II - indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;

III - outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.

§ 4º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas  com  pessoal  e  encargos  sociais,  utilizando  dotações  orçamentárias consignadas  no  orçamento  cujos  títulos  descritores  se  apresentam  de  forma genérica e abrangente.

§ 5º As despesas da folha complementar do exercício vigente  não poderão exceder a 1% (um porcento) da despesa anual da folha  normal de pagamento  de pessoal  do ano anterior, em cada um dos  Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.

§ 6º Serão consideradas não  autorizadas, irregulares e lesivas  ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.

Art.64.  O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2011, a tabela de cargos efetivos e  comissionados integrantes do quadro geral de pessoal  civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério  Público e  a Defensoria Pública, observarão  o  disposto  neste  artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

Art. 65. No exercício de 2012, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I -  existirem  cargos  e  empregos  públicos  vagos  a   preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 64 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;

II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 64 desta Lei;

III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 58 desta Lei.

Art. 66. No exercício de 2012, a realização de gastos adicionais  com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o  percentual de 95% (noventa  e cinco por  cento) dos limites previstos no  art. 59 desta  Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a  sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.

Art. 67. Para atendimento do § 1° do art. 18 da Lei  Complementar Federal  n° 101, de 4 de maio de 2000,  aplica-se o  disposto  na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, nº  249 de 30 de abril de 2010, que aprova a 3ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na Resolução n° 3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 68. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam  a Resolução  nº  40,  de 20  de  dezembro  de  2001,  alterada  pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A  administração  da  dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de  recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos  internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado  detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

Art. 69. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com  amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a  data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 70. As entidades de direito privado beneficiadas com  recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento  de  metas  e  objetivos  para  os  quais receberam os recursos.

Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 72. A Lei Orçamentária de 2012 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 11 desta Lei, e atenderá:

I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:

a) controvérsias sobre indexação e controles de preços  praticados durante planos de estabilização econômica;

b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;

c) outras demandas judiciais contra o Estado;

d) lides de ordem tributária e previdenciária;

e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado; e

g) operações de aval e garantia, fundos e outros;

II - situações de emergência e calamidades públicas.

Art. 73. No Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2012, a destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2006 (IDM – 2006).

Art. 74. O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 75. Caso o Projeto de Lei  Orçamentária de 2012 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta  originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja  sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§1° Considerar-se-á antecipação       de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2012 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2012, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo,  de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;

III - pagamento do serviço da dívida estadual;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.

Art. 76. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2012 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações  relativos aos Autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 77. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais  aprovados  processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.

Art. 78. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.

Art. 79. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

Parágrafo único.  No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 80. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES OAMENTÁRIAS 2012

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar 101, de 2000)

 

 

 

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de   Responsabilidade  Fiscal,  LRF,  o  Anexo  de  Metas  Fiscais  da  Lei  de  Diretrizes Oamentárias  para  2012,  estabelece,  dentre  outros,  as  metas  anuais  evidenciando  a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica.

 

No cenário mundial, a economia segue uma tendência de recuperação, registrando melhoras no mercado de trabalho dos Estados Unidos, ampliação da atividade na Área do Euro e solidez na demanda interna chinesa, onde o governo chinês intensifica medidas de restrição  à  liquidez,  par conter  riscos  inflacionários  crescentes.  Essa  perspectiva  é compartilhada  pelas  demais  economias  emergentes  do  sudeste  asiático  e  da  América Latina, regiões onde a elevação dos  preços das commodities, entre outros fatores, m-se traduzido em elevação dos índices de preços ao consumidor.

 

A economia brasileira, especificamente ao longo da década de 2000, elevou seu crescimento médio anual, do patamar de 2,5% para 4,5%. No período de 2007 a 2010, o crescimento médio anual foi próximo a 6%, não atingindo tal percentual em virtude da crise financeira  mundial, no ano de 2009. Após a crise, o Brasil passou a explorar políticas de aceleração de crescimento, geração de emprego combinada com a valorização do salário mínimo e programas de transferências de renda, atingindo ao final de 2010, um crescimento do  PIB  brasileiro  de  7,5%,  o  que  representa  um  desempenho  recorde  desde  1986. Entretanto, em meados de 2010, a atuação da política monetária econômica tornou-se mais restritiva, com aumento da taxa de juros sica da  economia e exigências de depósito compulsório.

 

O Estado  do  Ceará  apresentou  nesse  mesmo  ano,  ucrescimento  superior  ao nacional,  apurado  em  7,9%.  Entre  os  componentes  do  PIB  destaca-se  a  acentuada expansão da Instria e dos Serviços. A indústria cresceu à taxa de 7,5% com incremento principalmente  no  setor  de  Construção  Civil.  Os  grandes  investimentos  realizados  pelo Estado e pela iniciativa privada contribuíram para o crescimento deste setor. Além disso, em

2010, o governo alcançou um superávit primário de R$ 877,2 miles de reais.

 

Para o período 2012-2014, o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará

IPECE estimou taxas de crescimento para o PIB nacional no patamar de 5%. Para o Estado do Ceará, que dez anos apresenta uma variação do PIB superior ao do nacional, o IPECE estimou crescimento para o triênio de 5,5%, conforme Tabela 1.

 

O  indicador  de  inflação  utilizado  foi  o  IPCA,  apurado  pela  Fundação  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, e abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos  entre  um  e  quarenta salários  mínimos,  qualquer  quseja a  origem  do rendimento.  Para  este  indicador  o  IPECE  estimou  um  crescimento  anual  de  5%,  que acompanha a expectativa do Relatório de Mercado FOCUS, de 15 de abril de 2011.


Com  relação à  taxa  de  câmbio,  após  uma  valorização  do  Real  perante  o  lar americano, verificado em Setembro de 2008 em decorrência da crise financeira internacional e com a previsão de uma recuperação da economia global mais rápida para os próximos nos, o IPECE estima para o período uma taxa tendente a convergir para uma média de R$ 1,75 a partir de 2012, conforme tabela 1.

 

 

Em síntese, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO 2012 são os seguintes:

 

Tabela 1 Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2012 a 2014

 

 

VARIÁVEIS Expectativas

 

2012 - %

 

2013 - %

 

2014 - %

 

Taxa de Inflação Centro da Meta (IPCA)

 

5,00

 

5,00

 

5,00

 

Taxa de Crescimento para o PIB Nacional

 

5,00

 

5,00

 

5,00

 

Taxa de Crescimento para o PIB Estadual

 

5,50

 

5,50

 

5,50

 

PIB Estadual valor absoluto (R$ bilhões)

 

91,97

 

101,88

 

112,86

 

Câmbio (R$/US$ - média)

 

1,75

 

1,75

 

1,75

 

Fonte: SEPLAG/ IPECE

 

A partir desse panorama macroeconômico, o Estado busca estabelecer uma política fiscal responsável, equilibrando o uso dos recursos blicos de forma a manter estabilidade econômica, impulsionar o crescimento sustentável e promover justiça social.

 

No que se refere às Receitas, o Ceará, em 2010, apresentou um crescimento da arrecadação própria 20% superior ao período anterior. Aliado a isso, destaca-se o esforço do   Estado   no  combate  à  sonegação  fiscal,  nos  programas  de  Educação  Fiscal,  na modernização da arrecadação e automação da fiscalização do trânsito de mercadorias. No entanto,  os  recursos  transferidos  pela  União,  referentes  ao  Fundo  de  Participação  dos Estados - FPE, não cresceram  no mesmo ritmo, apresentando uma expansão de apenas  7,8%.

 

Para os próximos exercícios o Estado conta, além do orçamento corrente, com um Superávit  Financeiro  do  exercício  de  2010,  da  ordem  de  R$  726,9  miles  de  reais, expectativas  de  transferências  do  governo federal  uma  carteira  de  empréstimos  com instituições oficiais no montante de R$ 5,8 bilhões. Além disso, o Estado está direcionando esforços na  implementação de  Consórcios  Públicos  e Parcerias  Público-Privadas,  estas responsáveis pela operacionalização do  Estádio Castelão, implantação de Vapt-Vupt e do Sistema de Cogeração de Energia do Centro de Eventos do Ceará.

 

Quanto  à  alocação  de  recursos,  a  administração  pública  estadual  prima  pelo planejamento orientado para resultados, com foco na satisfação do cidadão, condicionando todo o  processo de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação ao alcance dos resultados, conferindo transparência à gestão pública e assegurando o exercício do controle social.

 

A despesa de pessoal foi estimada para assegurar o poder aquisitivo dos servidores, com base na revisão geral anual dos salários, concedendo, no mínimo, uma reposição pela perda  decorrente da inflação dos últimos doze meses, mais o crescimento vegetativo da folha de  pagamento  e  uma previsão de ingresso de  pessoal decorrente  dos concursos realizados, além dos aumentos diferenciados acordados com algumas categorias.

 

Os investimentos programados, com impacto principalmente na área social, envolvem a construção de 76 escolas, englobando as de Ensino Fundamental, Médio Regular, Rural e de  Educação  Profissional,  50  equipamento  de  saúde  públicas,  dentre  eles  Policlínicas, Centro de Especialidades Odontológicas - CEOS, Unidades de Pronto Atendimento UPA, e Hospitais. Além disso, o Estado prevê projetos estruturantes como a construção do Metrô de Fortaleza, o Programa Luz para Todos, o Projeto Rio Maranguapinho, o Centro de Eventos do Ceará, o Eixão das Águas, a Implantação do Veículo Leve sobre Trilhos VLT, dentre outros. O aumento do investimento  Público  será feito sem prejuízo da política fiscal, que continuará comprometida com a  sustentabilidade da divida pública e manutenção de sua trajeria como proporção do PIB.

 

Em 2010, a  Dívida  Pública  Consolidada do  Estado alcançou  o  montante  de  R$ 4.259,9 miles equivalente a 5,7% do PIB, mantendo-se na mesma proporção até 2014, conforme se observa no gráfico I.

 

Gráfico I

Dívida Consolidada quida X PIB

 

 

Dívida / PIB

 

 

 

 

8,0%

 

7,0%

 

6,0%

 

Caixa de texto: % P I B5,0%

 

4,0%

 

3,0%

 

2,0%

 

1,0%

 

0,0%


 

 

 

 

7,0%     6,7%


 

 

 

 

 

5,7%      5,7%              5,7%              5,8%             5,9%            5,7%

 

2007              2008             2009              2010              2011             2012              2013              2014

 

 

 

A Dívida Consolidada quida em relação à Receita Corrente Líquida RCL, apresenta comportamento esvel para os próximos três exercícios, mesmo com o crescimento da dívida pública, conforme gráfico II. A relação Dívida Consolidada Líquida x RCL apresenta- se,  numa  situação  bastante  conforvel,  considerando  o  limite  de  endividamento  dos Estados de 02 vezes  a Receita Corrente Líquida, definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela resolução40 do Senado Federal.


 

 

 

 

Gráfico II

vida Consolidada Líquida X RCL

 

 

Dívida/RCL

 

 

 

0,60

 

 

0,50

 

0,40

 

0,30


 

0,53


 

 

0,48


 

 

 

0,41


 

 

0,44                 0,44                0,45                0,45        0,44

 

 

0,20

 

0,10

 

-

2007       2008       2009       2010       2011       2012       2013       2014

 

 

 

 

As despesas correntes foram projetadas de forma a garantir o funcionamento dos equipamentos recentemente ofertados para a sociedade e os que serão disponibilizados no período, assegurando um atendimento de qualidade aos cidadãos.

 

As projeções indicam que, em 2012, a receita primária (receita total menos receitas de operações de crédito, receita patrimonial e alienações de bens) deverá alcançar a marca de R$  17.042,8 milhões, correspondendo a 18,5% do PIB estadual previsto (R$ 91.970,0 miles).

 

Por outro lado,  a  despesa  primária  (despesa  total  menos  juros,  encargos  e amortizações  da  vida  blica),  es projetada em R$ 16.780,8  milhões, equivalente a 18,2% do PIB projetado para 2012.

 

A  meta  de  resultado  primário  (diferença  entre  receita e  despesa  liquidada, não- financeira), fixada em R$ 262,0 milhões, poderá ser revista no sentido de manter a política fiscal responsável.

 

O Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que se seguem, na  forma  definida  pela  Secretaria  do  Tesouro  Nacional  pela  Portaria  da  Secretaria  do Tesouro Nacional nº. 249, de 30 de abril de 2010, que aprova a 3ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais.


ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES OAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS

2012

 

ESPECIFICAÇÃO

2012

2013

2014

Valor

Corrente (a)

Valor

Constante

% PIB

(a/PIB) x

100

Valor

Corrente(b)

Valor

Constante

% PIB

(b/PIB) x

100

Valor

Corrente (c)

Valor

Constante

% PIB

(c/PIB) x

100

Receita Total

18.762.379

17.868.933

20,4%

20.687.344

18.764.030

20,3%

22.104.803

19.094.960

19,6%

Receitas Primárias (I)

17.042.807

16.231.244

18,5%

18.854.257

17.101.367

18,5%

20.629.407

17.820.457

18,3%

Depesa Total

17.785.343

16.938.422

19,3%

19.605.155

17.782.454

19,2%

21.358.877

18.450.601

18,9%

Despesas Primárias (II)

16.780.806

15.981.720

18,2%

18.594.257

16.865.540

18,3%

20.369.407

17.595.859

18,0%

Resultado Primário (I-II)

262.000

249.524

0,3%

260.000

235.828

0,3%

260.000

224.598

0,2%

Resultado Nominal

483.043

460.041

0,5%

467.592

424.120

0,5%

411.904

355.818

0,4%

vida Pública Consolidada

5.354.103

5.099.146

5,8%

6.004.012

5.445.816

5,9%

6.391.155

5.520.920

5,7%

vida Consolidada Líquida

3.487.773

3.321.689

3,8%

3.955.365

3.587.633

3,9%

4.367.269

3.772.612

3,9%

 

 

LRF, art. 4o, parágrafo 1o                                                                                                                                                        R$ milhares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ

Portaria STN 249, de 2010

 

Notas:

1. O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:

 

VARIÁVEIS

2012

2013

2014

Inflação projetada para o período - IPCA

5,00%

5,00%

5,00%

PIB do Estado (crescimento

% anual)

5,50%

5,50%

5,50%

PIB Nacional (crescimento %

anual)

5,00%

5,00%

5,00%

Projeção do PIB estadual - R$ miles

R$ 91.970.082,01

R$ 101.879.858,34

R$ 112.857.413,08

 

 

 

2. Não foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB.

3. As receitas, com exceção do ICMS, foram projetadas com base no modelo incremental, a partir da aplicação de indicadores. A base de projeção é formada pela arrecadação dos anos anteriores com a  utilização de parâmetros adequados, afinados com a receita projetada. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade.

4. Para a projeção do ICMS foi utilizado o modelo econométrico ARIMA, bastante difundido e adequado na realização de previsões. A utilização deste modelo se justifica pela relevância que o tributo possui na  composição da  receita total do Estado,  demandando, portanto, acurácia nas estimativas.

5.  O  parâmetro  para  estimar  as  despesas   de  custeio  de  manutenção  e  funcionamento administrativo foi a inflação do período, com o acréscimo do elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização), que passou a ser apropriado no grupo de despesa 33 -  Outras Despesas Correntes, em atendimento à Portaria Interministerial nº.

163 atualizada.


6. Para o custeio finalístico, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado. Dentre estes destacam-se a construção de  Escolas de Educação Profissional, Policlínicas, Delegacias Municipais e as Cadeias Públicas.

7. No que tange a despesa de pessoal, a projeção foi elaborada de forma que seja assegurado a todos os servidores ativos e inativos o reajuste anual pela inflação, além do crescimento vegetativo da  folha  de  pagamento  por  conta  da  ascensão  funcional  e  ingresso  de  novos  servidores, descontando do montante previsto, as despesas do elemento 34, que passam a ser considerados no custeio de manutenção, embora, para fins da LRF, continue integrando o cálculo da despesa de pessoal.

8. O gasto com investimento foi fixado com base na carteira de projetos do Estado delineados em consonância com as expectativas de crescimento da economia cearense.

9. A meta de resultado primário, em torno de 0,3% do PIB para o triênio 2012/2014 reflete volume de investimentos do Estado, estimado em R$ 8,1 biles para o mesmo período, sendo que  parcela destes investimentos serão financiados por operações de créditos,  receitas estas que não são  contabilizadas como receitas primárias para efeito de apuração da meta de Resultado Primário.

10.    O Resultado Nominal projetado para o período 2012  a 2014, em torno de 5,8% do PIB evidencia a continuidade dos investimentos iniciados pelo Estado anteriormente. A concretização desses  investimentos  dar-se-á,  em  grande  parte,  pela  contratação  de  Operações  de  Crédito, elevando a Dívida Consolidada quida. Contudo, a ampliação desta dívida ocorre em compasso ao crescimento da Receita Corrente Líquida, não representando desequilíbrio no endividamento do Estado, haja vista que a relação Dívida / Receita Corrente Líquida deverá se manter próximo a 0,45 nos próximos anos, situação confortável frente a  LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelece a possibilidade de endividamento dos Estados  em  até  2 vezes a RCL.


ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2012

LRF, art. 4o, parágrafo 2o, inciso I                                                                                                                                           R$ milhares

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

Metas

Previstas em

2010 (a)

 

 

% PIB

Metas

Realizadas em

2010 (b)

 

 

% PIB

Variação

 

Valor

(c ) = ( b - a)

 

%

(c/a) x 100

Receita Total

13.899.113

21,6%

15.582.683

20,8%

1.683.570

12,1%

Receitas Primárias (I)

12.430.182

19,3%

14.332.167

19,1%

1.901.985

15,3%

Depesa Total

13.874.562

21,5%

15.964.233

21,3%

2.089.671

15,1%

Despesas Primárias (II)

12.280.182

19,1%

13.455.005

18,0%

1.174.823

9,6%

Resultado Primário (III) = (I-II)

150.000

0,2%

877.163

1,2%

727.163

484,8%

Resultado Nominal

1.204.429

1,9%

1.233.489

1,6%

29.060

-2,4%

Dívida Pública Consolidada

4.011.378

6,2%

4.259.959

5,7%

248.581

6,2%

Dívida Consolidada Líquida

2.440.212

3,8%

2.680.112

3,6%

239.901

9,8%

FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ

Portaria STN nº 249, de 2010

 

 

Notas:

 

1. No  demonstrativacima  nãforam excldas  as  duplicidades  da  receita e  da  despesa  de contribuição patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB.

2. A meta prevista de R$ 150 miles para o resultado primário correspondia a 0,2% do PIB estadual, então projetado para R$ 64,4 bilhões de reais. Quando se observa a realização da meta, um crescimento  da proporção do resultado primário em relação ao PIB estadual arrecadado, divulgado no valor de R$ 74,9 bilhões de reais. Pelo fato das receitas terem obtido um percentual de execução em relação à previsão inicial, maior do que o alcançado pelas despesas, refletiu, em grande parte, o incremento relevante do resultado primário obtido em 2010.

3. O resultado nominal positivo de R$ 1,2 bilhão evidencia o aumento da dívida fiscal líquida do Estado, em função das Operações de Crédito contraídas em 2010, no valor de R$ 1,063 milhão bem como amortização de R$ 302 milhões em dívidas antigas.

4. Além disso, em atenção à capacidade de pagamento anual limitada a 11,5%, estabelecida pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, o  Estado  do Ceará cumpriu o limite para 2010 com 5,08% de comprometimento, contra 9,21% de 2009.


5. Os Juros e Encargos da Divida, no ano de 2010, somaram R$ 189,01 miles, representando

 

38,50% do servo da dívida. Em relação ao ano de 2009, este valor demonstra um decréscimo de

 

1,1% em termos nominais, percentual inferior ao decréscimo do período 2009/2008 de 9,9%, em virtude de novas operações de crédito efetivadas em 2010, gerando juros e encargos no período de carência.

6. Em relação às amortizações, estas alcançaram R$ 301,92 miles, representando 61,50% do serviço da dívida, um decréscimo de 48,2% ao se comparar ao ano anterior, em termos nominais. Dessa forma, o volume total do serviço da dívida em 2010 ficou em R$ 490,93 miles.


ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES OAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS

2012

LRF, art. 4o, parágrafo 2o, inciso II

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES - R$ milhares

2009

Var. %

2010

Var. %

2011

Var. %

2012

Var. %

2013

Var. %

2014

Var. %

Receita Total

13.063.966

13,1%

15.582.683

19,3%

16.831.949

8,0%

18.762.379

11,5%

20.687.344

10,3%

22.104.803

6,9%

Receitas Primárias (I)

12.224.014

9,1%

14.332.167

17,2%

15.345.498

7,1%

17.042.807

11,1%

18.854.257

10,6%

20.629.407

9,4%

Depesa Total

13.158.992

21,6%

15.964.233

21,3%

16.039.212

0,5%

17.785.343

10,9%

19.605.155

10,2%

21.358.877

8,9%

Despesas Primárias (II)

11.059.373

9,6%

13.455.005

21,7%

15.345.498

14,1%

16.780.806

9,4%

18.594.257

10,8%

20.369.407

9,5%

Resultado Primário (I-II)

1.164.641

4,4%

877.162

-24,7%

0,0

-100,0%

262.000

-

260.000

-0,8%

260.000

0,0%

Resultado Nominal

(410.415)

-37,3%

1.233.489

-400,5%

324.619

-73,7%

483.043

48,8%

467.592

-3,2%

411.904

-11,9%

Dívida Pública Consolidada

3.446.817

-9,5%

4.259.959

23,6%

4.711.903

10,6%

5.354.103

13,6%

6.004.012

12,1%

6.391.155

6,4%

Dívida Consolidada Líquida

1.446.623

-22,1%

2.680.112

85,3%

3.004.731

12,1%

3.487.773

16,1%

3.955.365

13,4%

4.367.269

10,4%

 

o               o

LRF, art. 4 , parágrafo 2 , inciso II

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES - R$ milhares

2009

Var. %

2010

Var. %

2011

Var. %

2012

Var. %

2013

Var. %

2014

Var. %

Receita Total

14.527.848

14,8%

16.361.818

12,6%

16.831.949

2,9%

17.868.933

6,2%

18.764.030

5,0%

19.094.960

1,8%

Receitas Primárias (I)

13.593.776

10,7%

15.048.776

10,7%

15.345.498

2,0%

16.231.244

5,8%

17.101.367

5,4%

17.820.457

4,2%

Depesa Total

14.633.523

23,4%

16.762.445

14,5%

16.039.212

-4,3%

16.938.422

5,6%

17.782.454

5,0%

18.450.601

3,8%

Despesas Primárias (II)

12.298.631

11,2%

14.127.755

14,9%

15.345.498

8,6%

15.981.720

4,1%

16.865.540

5,5%

17.595.859

4,3%

Resultado Primário (I-II)

1.295.145

6,0%

921.020

-28,9%

0,0

-100,0%

249.524

-

235.828

-5,5%

224.598

-4,8%

Resultado Nominal

(456.404)

-36,4%

1.295.163

-383,8%

324.619

-74,9%

460.041

41,7%

424.120

-7,8%

355.818

-16,1%

Dívida Pública Consolidada

3.833.050

-8,2%

4.472.957

16,7%

4.711.903

5,3%

5.099.146

8,2%

5.445.816

6,8%

5.520.920

1,4%

Dívida Consolidada Líquida

1.608.725

-20,9%

2.814.118

74,9%

3.004.731

6,8%

3.321.689

10,5%

3.587.633

8,0%

3.772.612

5,2%

FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ Portaria STN nº 249, de 2010

Notas:

 

1.      O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA.

 

 

VARIÁVEIS

2009

2010

2011

2012

2013

2014

Inflação projetada para o período - IPCA

4,31%

5,91%

5,00%

5,00%

5,00%

5,00%

Fator de Mutiplicação

1,112

1,050

1

1,050

1,103

1,158

 

2. No período de 2009 a 2011, a meta de resultado primário apresenta-se com uma trajeria descendente. Esta situação é explicada pelo desempenho favorável da economia Cearense, com impacto  positivo na arrecadação estadual, que juntamente com as disponibilidades de caixa e a conforvel  situaçã da  capacidade  de  endividamento  do  Estado  permitiu  o  Estado  elevar significativamente os investimentos blicos.

3. O ano de 2009 apresenta um resultado nominal negativo, evidenciando  redução da Dívida

 

Consolidada quida em relação ao ano de 2008. Em 2010, após a liquidação de dívidas junto ao BIRD  (São  José I), BID(Estradas I), KFW(Saneamento I) e 03(três) contratos com o Banco do Brasil relativos a contrapartidas do PNAFE, PROARES e do DERT/Ceará II, o Estado do Ceará passou  a contratar  novas operações de crédito, contabilizando um resultado nominal positivo e projetando tamm um resultado nominal positivo para o triênio  2012 a 2014, muito embora,  sem comprometer a relação Dívida Consolidada Líquida/ RCL .


 

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES OAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRINIO LÍQUIDO

2012

 

 

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)


R$ milhares

 

 

PATRINIO LÍQUIDO

 

2010

 

%

 

2009

 

%

 

2008

 

%

 

Patrimônio/Capital

 

Reservas

 

Resultado Acumulado

 

8.035.991,8

 

0,0

 

0,0

 

100,0%

 

0,0%

 

0,0%

 

6.472.030,1

 

0,0

 

0,0

 

100,0%

 

0,0%

 

0,0%

 

7.042.815,7

 

0,0

 

0,0

 

100,0%

 

0,0%

 

0,0%

 

TOTAL

 

8.035.991,8

 

100,0%

 

6.472.030,1

 

100,0%

 

7.042.815,7

 

100,0%

FONTE: SEFAZ - Balanço Geral do Estado

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2010

%

2009

%

2008

%

 

Patrimônio

 

Reservas

Lucros ou Prejuízos

Acumulados

 

18.573,0

 

0,0

 

0,0

 

100,0%

 

0,0%

 

0,0%

 

2.933,7

 

0,0

 

0,0

 

100,0%

 

0,0%

 

0,0%

 

22.020,3

 

0,0

 

0,0

 

100,0%

 

0,0%

 

0,0%

 

TOTAL

 

18.573,0

 

100,0%

 

2.933,7

 

100,0%

 

22.020,3

 

100,0%

FONTE: SEPLAG/SEFAZ Portaria STN nº 249, de 2010

 

Notas:

 

1. A redução do Patrimônio Líquido do Estado de 2009 em relação a 2008, em 8,10%, deve-se basicamente ao déficit oamenrio apurado em 2009, no valor de R$ 224,0 milhões. Este déficit foi  influenciado pelo superávit financeiro do exercício de  2008,  que  contribuiu  para reforçar o orçamento de 2009.

2. Por outro lado, o patrimônio líquido entre o exercício de 2009 e 2010 aumentou cerca de 24%,

 

decorrente principalmente  do crescimento do Ativo Permanente, em 31,5%. Destacam-se com maior representatividade neste grupo os Créditos da Dívida Ativa e os Bens Iveis.

 

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES OAMENTÁRIAS ANEXO DE  METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2012

 

RECEITAS REALIZADAS

2010

(a)

2009

(b)

2008

(c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis (1)

1.461,0

1.461,0

343,8

343,8

4.429,3

4.429,3

 

 

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)                               R$ milhares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPESAS EXECUTADAS

2010

(d)

2009

(e)

2008

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 

0,0

 

 

 

 

-

 

343,8

 

 

 

 

-

 

4429,3

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

 

 

2010

(g) = ((Ia IId) + IIIh)

 

 

2009

(h) = ((Ib IIe) + IIIi)

 

 

2008

(i) = (Ic IIf)

VALOR (III)

1.461,0

0,0

0,0

 

 

FONTE: Balanço Geral do Estado

Portaria STN nº 249, de 2010

 

Notas:

 

1. O Estado não alienou bens imóveis no período.

 

2. A receita proveniente da alienação de ativos é resultado da    venda de bens móveis inservíveis da

Administração Direta e Indireta, considerados dispensáveis para a Administração Pública.

 

3. A receita obtida em 2010 derivada da alienação de bens é cerca de 324% superior ao ano de

 

2009.

 

4. Não despesas executadas em 2010.


ESTADO DO CEA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE  METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS  DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2012

 

AMF - Demonstrativo VI - 1 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a)              R$ milhares

 

RECEITAS

2008

2009

2010

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS  - (EXCETO INTRAOAMENTÁRIAS) (I)

278.963,7

320.418,6

368.644,5

RECEITA CORRENTES

278.963,7

320.418,6

368.644,5

Receita de Contribuições dos Segurados

269.434,4

306.120,7

354.799,4

Pessoal Civil

232.171,3

264.104,2

308.201,8

Pessoal Militar

37.263,1

42.016,6

46.597,6

Outras Receitas de Contribuões

 

 

 

Receita Patrimonial

2.380,8

1.319,8

1.074,3

Receita de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

7.148,5

12.978,1

12.770,8

Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

7.101,1

12.978,1

12.761,1

Demais Receitas Correntes

47,4

-

9,7

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

(-) DEDÕES DA RECEITA

 

 

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS  - (INTRAOAMENTÁRIAS) (II)

447.074,5

516.017,2

605.518,8

RECEITA CORRENTES

447.074,5

516.017,2

605.518,8

Receita de Contribuições

447.074,5

516.017,2

605.518,8

Patronal

447.074,5

516.017,2

605.518,8

Pessoal Civil

380.085,5

440.278,1

520.809,8

Pessoal Militar

66.989,0

75.739,2

84.709,0

Para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Em Regime de Débitos e Parcelamentos

 

 

 

Receita Patrimonial

 

 

 

Receita de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

(-) DEDÕES DA RECEITA

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS  (III) = (I+II)

726.038,2

836.435,9

974.163,3

 

 

 

 

DESPESAS

2008

2009

2010

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS  - RPPS (EXCETO INTRAOAMENTÁRIAS) (IV)

1.173.122,7

1.281.215,3

1.436.814,4

ADMINISTRAÇÃO  GERAL

 

 

 

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

PREVIDÊNCIA

1.173.122,7

1.281.215,3

1.436.814,4

Pessoal Civil

951.110,1

1.061.578,2

1.199.823,4

Pessoal Militar

222.012,6

219.637,1

236.991,0

Outras Despesas Previdenciárias

 

 

 

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS  - RPPS (INTRAOAMENTÁRIAS) (V)

-

 

 

ADMINISTRAÇÃO  GERAL

 

 

 

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS  (VI) = (IV+V)

1.173.122,7

1.281.215,3

1.436.814,4

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO  (VII) = (III - VI)

(447.084,5)

(444.779,4)

(462.651,1)

 

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2008

2009

2010

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

446.712,9

425.545,5

467.806,2

Plano Financeiro

 

 

 

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

446.712,9

425.545,5

467.806,2

Recursos para Formação de Reservas

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

Plano Previnciário

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

 

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

(371,6)

(19.233,9)

5.155,0

BENS E DIREITOS DO RPPS

-

-

-

FONTE: SEFAZ - Sistema Integrado de Contabilidade

Nota:

1. O SUPSEC não possui Bens e Direitos

Portaria STN nº 249, de 2010


ESTADO  DO  CEARÁ

LEI  DE  DIRETRIZES  OAMENTÁRIAS ANEXO DE    METAS  FISCAIS

PROJEÇÃO  ATUARIAL  DO  REGIME  PRÓPRIO  DE  PREVIDÊNCIA  DOS  SERVIDORES

2012

AMF  - Demonstrat ivo  VI - 1 (LRF,  ar4º,  § 2ºinciso  IV, alínea  a)           R$  milhares

 

 

EXERCÍCIO

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS (a)

DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS (b)

RESULTADO

PREVIDENCIÁRIO (c)=(a-b)

SALDO  FINANCEIRO  DO

EXERCÍCIO (d)=(d  exercAnt.  + (c)

2010

974.163, 30

1.436.814, 43

(462.651,13)

(462. 651,13)

2011

887.064, 07

2.037.600, 53

(1. 150.536,46)

(1. 613. 187,60)

2012

819.558, 66

2.224.564, 30

(1. 405.005,64)

(3. 018. 193,23)

2013

756.473, 90

2.389.499, 55

(1. 633.025,65)

(4. 651. 218,88)

2014

694.724, 82

2.542.781, 77

(1. 848.056,95)

(6. 499. 275,83)

2015

663.683, 84

2.609.402, 22

(1. 945.718,38)

(8. 444. 994,21)

2016

632.726, 92

2.670.517, 14

(2. 037.790,22)

(10. 482. 784,43)

2017

606.913, 21

2.713.725, 36

(2. 106.812,15)

(12. 589. 596,59)

2018

576.985, 97

2.762.062, 30

(2. 185.076,33)

(14. 774. 672,91)

2019

549.079, 77

2.801.035, 11

(2. 251.955,34)

(17. 026. 628,26)

2020

519.905, 48

2.839.017, 83

(2. 319.112,35)

(19. 345. 740,61)

2021

490.078, 43

2.871.636, 84

(2. 381.558,41)

(21. 727. 299,01)

2022

458.004, 99

2.908.329, 83

(2. 450.324,84)

(24. 177. 623,86)

2023

426.774, 03

2.936.926, 75

(2. 510.152,72)

(26. 687. 776,58)

2024

401.715, 41

2.944.228, 07

(2. 542.512,66)

(29. 230. 289,24)

2025

378.209, 83

2.943.809, 71

(2. 565.599,88)

(31. 795. 889,12)

2026

354.801, 54

2.939.097, 14

(2. 584.295,60)

(34. 380. 184,72)

2027

330.831, 76

2.931.398, 31

(2. 600.566,54)

(36. 980. 751,26)

2028

309.819, 09

2.909.948, 78

(2. 600.129,68)

(39. 580. 880,95)

2029

289.167, 24

2.883.030, 39

(2. 593.863,15)

(42. 174. 744,10)

2030

271.305, 37

2.844.097, 34

(2. 572.791,97)

(44. 747. 536,07)

2031

254.953, 62

2.797.888, 29

(2. 542.934,67)

(47. 290. 470,74)

2032

239.393, 60

2.747.766, 88

(2. 508.373,27)

(49. 798. 844,01)

2033

223.954, 15

2.693.864, 51

(2. 469.910,37)

(52. 268. 754,37)

2034

209.323, 86

2.635.133, 73

(2. 425.809,87)

(54. 694. 564,24)

2035

191.780, 86

2.581.762, 36

(2. 389.981,50)

(57. 084. 545,74)

2036

174.328, 07

2.525.579, 04

(2. 351.250,97)

(59. 435. 796,71)

2037

155.716, 68

2.471.366, 95

(2. 315.650,27)

(61. 751. 446,98)

2038

138.765, 01

2.411.713, 67

(2. 272.948,66)

(64. 024. 395,64)

2039

123.688, 10

2.346.372, 34

(2. 222.684,23)

(66. 247. 079,87)

2040

110.615, 69

2.275.092, 77

(2. 164.477,08)

(68. 411. 556,95)

2041

97.434, 45

2.203.651, 95

(2. 106.217,50)

(70. 517. 774,45)

2042

86.267, 62

2.127.460, 25

(2. 041.192,63)

(72. 558. 967,08)

2043

76.658, 48

2.047.777, 09

(1. 971.118,60)

(74. 530. 085,68)

2044

69.407, 75

1.962.867, 77

(1. 893.460,02)

(76. 423. 545,70)

2045

64.035, 74

1.874.307, 85

(1. 810.272,11)

(78. 233. 817,81)

2046

59.725, 70

1.784.480, 16

(1. 724.754,45)

(79. 958. 572,26)

2047

56.033, 31

1.694.903, 05

(1. 638.869,75)

(81. 597. 442,01)

2048

52.580, 97

1.606.544, 64

(1. 553.963,67)

(83. 151. 405,67)

2049

49.353, 14

1.519.662, 91

(1. 470.309,77)

(84. 621. 715,45)

2050

46.256, 63

1.434.636, 05

(1. 388.379,43)

(86. 010. 094,87)

2051

43.237, 49

1.351.733, 50

(1. 308.496,01)

(87. 318. 590,89)

2052

40.301, 30

1.271.066, 81

(1. 230.765,52)

(88. 549. 356,41)

2053

37.450, 30

1.192.751, 20

(1. 155.300,91)

(89. 704. 657,31)

2054

34.698, 08

1.116.875, 79

(1. 082.177,71)

(90. 786. 835,03)

2055

32.045, 41

1.043.533, 30

(1. 011.487,89)

(91. 798. 322,92)

2056

29.497, 52

972.791, 79

(943.294,27)

(92. 741. 617,19)

2057

27.059, 01

904.713, 43

(877.654,42)

(93. 619. 271,61)

2058

24.733, 12

839.337, 55

(814.604,43)

(94. 433. 876,04)

2059

22.522, 80

776.695, 75

(754.172,95)

(95. 188. 048,99)

2060

20.430, 35

716.811, 86

(696.381,51)

(95. 884. 430,50)

2061

18.457, 70

659.704, 46

(641.246,76)

(96. 525. 677,26)

2062

16.606, 32

605.386, 97

(588.780,65)

(97. 114. 457,90)

2063

14.876, 68

553.859, 34

(538.982,66)

(97. 653. 440,56)

2064

13.268, 10

505.105, 81

(491.837,71)

(98. 145. 278,28)

2065

11.779, 06

459.101, 48

(447.322,42)

(98. 592. 600,70)

2066

10.407, 45

415.818, 04

(405.410,59)

(98. 998. 011,29)

2067

9.150, 57

375.222, 51

(366.071,94)

(99. 364. 083,23)

2068

8.004, 95

337.273, 97

(329.269,02)

(99. 693. 352,24)

2069

6.966, 40

301.921, 04

(294.954,64)

(99. 988. 306,88)

2070

6.030, 07

269.104, 17

(263.074,10)

(100. 251. 380,98)

2071

5.190, 55

238.756, 74

(233.566,19)

(100. 484. 947,17)

2072

4.442, 04

210.805, 00

(206.362,96)

(100. 691. 310,13)

2073

3.778, 42

185.168, 59

(181.390,17)

(100. 872. 700,30)

2074

3.193, 47

161.760, 75

(158.567,28)

(101. 031. 267,58)

2075

2.680, 81

140.489, 03

(137.808,23)

(101. 169. 075,81)

2076

2.233, 99

121.254, 75

(119.020,76)

(101. 288. 096,57)

2077

1.846, 66

103.954, 19

(102.107,53)

(101. 390. 204,10)

2078

1.512, 91

88.481, 78

(86.968,88)

(101. 477. 172,97)

2079

1.227, 26

74.730, 07

(73.502,81)

(101. 550. 675,79)

2080

984, 59

62.588, 93

(61.604,34)

(101. 612. 280,13)

2081

780, 15

51.946, 78

(51.166,63)

(101. 663. 446,77)

2082

609, 62

42.692, 43

(42.082,80)

(101. 705. 529,57)

2083

469, 05

34.715, 50

(34.246,45)

(101. 739. 776,01)

2084

354, 77

27.906, 18

(27.551,40)

(101. 767. 327,42)

2085

263, 28

22.154, 58

(21.891,30)

(101. 789. 218,71)

2086

191, 33

17.351, 99

(17.160,66)

(101. 806. 379,38)

Fonte: Relatór io de avaliação atuar ial de 12/2010 - DRA A 2011.


 

Nota 1: Projeção atuarial de 2011 a 2086 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2010 e oficialmente enviada ao Ministério da Previdência Social - MPS; DRAA 2011. O ano de 2010 foi preenchido com valores efetivamente executados, com informações da CECON/CPREV;

Nota 2: Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 3a. Edição (Portaria STN nº

 

249,  de  2010);  válido  para  2011,  constante  do  sítio  eletrônico  da  Secretaria  do  Tesouro

 

Nacional, "Contabilidade Governamental", "Manuais";

 

Nota 3: A elevação negativa do resultado de 2010 para 2011 decorre da passagem dos 19.393 segurados ativos do cadastro indicados como "ativos afastados aguardando aposentadoria" para o grupo de "aposentados, sob     condição     resolutiva", conforme     previsão  das Leis Complementares Estaduais 92 e 93, ambas de 25/01/2011.

Nota 4: Dados e principais hipóteses da Avaliação Atuarial de 31/12/2010, utilizados para a projeção acima, todos conforme Portaria MPS nº 403/2008:

- Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, para fins de avaliação atuarial;

-  Apuração  das  obrigações  do  RPPS  frente  aos  atuais  segurados  ativos,  aposentados  e pensionistas, e seus desdobramentos previdenciais;

- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2008 (sítio MPS); entrada em invalidez, IAPB 57 Fraca;

- Folha Anual 2010: Ativos do RPPS, R$ 2,81 biles; Inativos, R$ 1,04 bilo; Pensionistas, R$

 

0,40 Bilo;

 

- Idade Média em 31/12/2010: Ativos do RPPS, 48,8 anos; Inativos, 69,5 anos; Pensionistas:

 

64,0 anos (maiores de idade).

 

Nota 5: Receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e pensionistas; e de compensação previdenciária líquida; e despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do RPPS.

FONTE:  Avaliação  Atuarial  de  31/12/2010;  correspondente  ao  DRAA  2011  oficialmente  enviado  ao Ministério da Previdência Social - MPS; projeção atuarial apurada conforme as normas atuariais vigentes da Portaria MPS 403/2008.


 

I. Fundamentos Legais para a Avaliação

 

- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. nº 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais  20/1998, 41/2003 e 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº  10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

 

- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei  Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, e Lei Complementar 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei nº  13.578, de 21/01/2005, que dispôs sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal nº  41/2003  e  da  Emenda  Constitucional  Estadual   56/2004,  e  sobre  a  adequação  da legislação  estadual ao  disposto na  Lei Federal  10.887/2004; (iii) a  Constituição  do Estado do Ceará, atualizada; e (iv) as recentes Leis Complementares nº 92 e 93, ambas de  25/01/2011,  a quais  determinaram  a  passagem  dos  atuais  segurados  "ativos afastados  aguardando  aposentadoria",  hoje  tratados  financeiramente  como  se  ativos fossem no sistema de folha de pagamento do Estado do Ceará, no total de aproximadamente dezenove mil segurados, com folha próxima de R$ 33 milhões por mês, para o grupo de "aposentados, sob condição resolutiva".

 

II. Situação da Base Cadastral Disponibilizada

 

- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2010, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial DRAA 2011 - MPS, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do SUPSEC, disponibilizados para efeito da avaliação, relativos a todos os poderes, entidades e órgãos do Estado do Ceará, perfazendo um total de 80.014 segurados ativos, 32.862 aposentados e 15.464 pensionistas.

- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2010. Os dados foram disponibilizados: (i) pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação COTEC, da Secretaria de Planejamento  e  Gestão   SEPLAG  do  Estado,  referentes  ao  Poder Executivo estadual;  (ii)  pela Procuradoria Geral da Justiça PGJ; (iii) pelo Tribunal de Contas dos Municípios  TCM;  (iv) pelo Tribunal de Contas do Estado TCE; (v) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJ; e (vi) pela Assembleia Legislativa do Estado do  Ceará   AL,  referentes  a  seu respectivos  segurados  ativos,  aposentados  e pensionistas.


-    O    processo    de    validação    desse    cadastro    estadual    foi   feito   observando-se, principalmente, as seguintes inconsistências: registros com campos em branco; registros preenchidos com dados inconsistentes em relação ao campo; registros com campos de datas  de  ingresso  no  Estado,  no  Órgão,  na  Carreira  e  de  nascimento  com  relações inconsistentes; e registros com campos de valores em moeda inconsistentes, observada a sujeição aos respectivos tetos remuneratórios.

- Os ajustamentos efetuados nesses cadastros para fins de obtenção do cadastro final a

 

ser utilizado no cálculo atuarial em questão foram, principalmente, o preenchimento com dado  médio  do  campo  em tela,  calculado  com base  nos  dados  válidos  do  grupo  ou subgrupo específico a que se referiam.

-  Observe-se,  desta  maneira,  que  o  cadastro  estadual,  após  os  ajustes  realizados, apresentava condição satisfatória para a elaboração do cálculo atuarial sob enfoque, não devendo os ajustamentos               efetuados              produzirem discrepâncias                      significativas    nos resultados atuariais então apurados.

- Ressalte-se, contudo, que o recente processo de recadastramento de servidores ativos, aposentados e pensionistas no âmbito do Governo do Estado do Ceará, quando da efetiva e completa atualização dos dados constantes dos sistemas estaduais pertinentes, poderá alterar os  dados cadastrais disponibilizados para esta avaliação. Caso isso aconteça, os resultados atuariais  das futuras avaliações poderão tamm ser influenciados, em maior ou  menor  grau,  a  depender   da  magnitude  das  alterações  cadastrais  possíveis  de acontecer.

- De todo modo, torna-se de fundamental importância sempre reforçar a necessidade de elaboração, manutenção e disponibilização de um cadastro sempre completo e atualizado, baseado  em processos de atualização e recadastramento periódicos, abrangendo todos os segurados  ativos, aposentados e pensionistas  do SUPSEC,  e de seus respectivos dependentes, referentes a todos os poderes estaduais. Cabe ao Ente Público e a unidade gestora do RPPS adotarem as  providências cabíveis para atestarem a atualização e a consistência de seus cadastros em cada reavaliação atuarial.

III. Situação Previdenciária Corrente do RPPS (SUPSEC)

 

- A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, do Ministério da Previdência Social - MPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às  avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação.


- Futuras alterações da base legal estadual que impliquem em impactos financeiros e atuariais       para               o        SUPSEC          serão    oportunamente,   adequadamente    e    legalmente incorporados nas futuras avaliações atuariais desse RPPS, visto que a avaliação deve se restringir à sua base legal em vigor na data de sua elaboração.

- A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de segurados, para fins de inserção dos  valores  na  contabilidade  do  RPPS  e  do  Ente  Público,  calculando  a  obrigação previdenciária bruta e líquida do SUPSEC e, consequentemente, do instituidor Estado do Ceará em relação aos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas, inscritos no RPPS  na  data  da  avaliação.   A  entrada  de  novos  segurados  no  RPPS  e  suas consequência previdenciárias  serã capturada na reavaliações   atuariai anuais obrigatórias;

- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do SUPSEC, decorrentes de contribuições normais mensais de 11,0% dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incincia, bem como de contribuições normais mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará.

Essas receitas diminuem na medida em que os atuais segurados ativos implementam as condições  para  a  aposentação, com destaque para a transferência dos  atuais  "ativos aguardando  aposentadoria"  para  o  grupo  de  "aposentados",  como  estipulam  as  Leis Complementares 92 e nº 93, de 25/01/2011;

- A  coluna  de  "Despesas  Previdenciárias"  demonstra,  por  sua  vez,  a  estimativa  das esperanças matemáticas dos gastos anuais do SUPSEC com benefícios previdenciários, líquidos das estimativas de compensação previdenciária, esta última também líquida entre o que o SUPSEC tem a receber e a pagar ao Regime Geral de Previncia Social - RGPS. Tais despesas crescem na medida em que o grupo de aposentados aumenta, decrecendo posteriormente quando a mortalidade desse grupo se torna mais significativa, com a idade avançada, em relação ao surgimento de  novos  aposentados provenientes do grupo de ativos então decrescente;

- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas;

- As colunas anteriores e a coluna "Saldo Financeiro do Exercício" foram preenchidas conforme as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais - 3a. Edição (Portaria STN 249, de 2010), válido para 2011, constante no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional;


- Quanto à atual configuração previdenciária do SUPSEC, observa-se que o valor mensal arrecadado   de  contribuições  normais  do  Ente  Público  e  dos  segurados  continua insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benecios contemporâneos. O Tesouro  Estadual  continua   efetuar  aportes  extras  ao  SUPSEC  para  suprir  essa insuficiência financeira mensal, tendo em vista que as insuficiências financeiras dos RPPS são responsabilidade dos Entes Públicos, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e legislação federal correlata.

- Na sua configuração corrente, ainda sob a sistemática de regime do tipo orçamentário, o SUPSEC revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de   elegibilidad  benefícios principalmente   quant às   determinaçõe da Leis Complementares    nº       92                 e        nº      93,      de                           25/01/2011,       antes       comentadas.   Enseja, consequentemente, uma  tendência de crescimento nos valores dos aportes  anuais do Tesouro  Estadual  para  suprir  as   deficiências  de  arrecadação  de  contribuições  do SUPSEC.

- Não há  recursos  capitalizados  no  SUSPEC  na  data  da  avaliação,  sendo  os  saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no icio do mês subsequente, conforme ofício da Célula de Contadoria CECON da CPREV da SEPLAG.

- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos  dados  cadastrais  disponíveis  e  aos  parâmetros  nelas  considerados.  Caso  haja modificação no perfil financeiro e previdenciário dos segurados, bem como alteração das premissas   consideradas   em      cada                  avaliação          futura,          os              resultados      atuariais correspondentes também sofrerão variações que serão mais ou menos significativas, a depender dos dados e parâmetros alterados.

-  Cabe  ao  Governo  do  Estado  do  Ceará  implementar  as  condições  necessárias  ao equilíbrio financeiro e atuarial do seu RPPS, observando a natureza estritamente técnica dessas condições, bem como a legislação federal vigente sobre a matéria.


ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES OAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2012

 

 

TRIBUTO

 

MODALIDADE

 

SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICRIOS

RENÚNCIA DA RECEITA

 

Compensação

 

2012

 

2013

 

2014

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1, 2 e 3

TOTAL

-

-

-

 

 

 

LRF, art 4º, § 2º, inciso V                                                                       R$ milhares

 

 

 

 

 

 

 

FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará

Portaria STN nº 249, de 2010

 

 

 

Nota 1 -   O governo do Estado do Ceará não programou para o período 2012-2014, a concessão de benefícios tributários concedidos em caráter não geral, não devendo ocorrer previsão de renúncia de receita tributária, haja vista que não ocorrerá falta de arrecadação de receita prevista no planejamento orçamentário, em função das medidas implementadas. Deverão  permanecer  os  mesmos  benefícios  tributários,  concedidos  em  caráter  geral, existentes em exercícios  anteriores,  tratando-se  de  mera  continuação  dos  benecios  já existentes, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas pelo Estado, uma vez que os mesmos já estão expurgados da receita estimada. Se  houver necessidade do envio de algum projeto  que  configure  renúncia  de  receita,  este  será  acompanhado  das  devidas justificativas de diminuição de despesa ou do correspondente aumento de receita, de acordo com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Nota  2  -  O  Estado  possui,  como  quase  a  generalidade  das  Unidades  da  Federação, programa de atração de investimentos para empreendimentos produtivos, instituído através do  Fundo  de  Desenvolvimento  Industrial  -  FDI,  desde  1979.  As  empresas  inscritas  no Programa se comprometem a gerar emprego e renda e a produção de bens que não eram produzidos no Estado.  O FDI objetiva atrair empreendimentos novos, por conseguinte, a compensação   se              efetiva    pelo     incremento                       resultante       da      produção       dos             novos empreendimentos aqui instalados, pelo aumento do consumo dos fatores de produção, isto é   salários matéria  prima,  energia  elétrica,  comunicação  dentre  outros,  que  afetam diretamente e positivamente a arrecadação do ICMS. Entendemos que os valores estimados não  configuram  abdicação  de  arrecadação  da  receita  prevista,  nãcomprometendo  as metas de resultados  fiscais, na forma definida no art.14, inciso I,  da Lei Complementar

101/2000.    O entendimentaqui esboçado deriva  e harmoniza-scom o  entendimento manifestado pelas Procuradorias Estaduais dos Estados Brasileiros emitido no âmbito do Conselho  Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por motivação dos Secretários de Fazenda objetivando o norteamento de suas posições.

 

Nota  3  -  São  considerados  incentivos  de  natureza  tributária os  gastos  governamentais indiretos decorrentes do sistema triburio vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera  o tributo, constituindo-se exceção ao referido sistema e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução  da  arrecadação  potencial  e,  consequentemente,  aumentando  a  disponibilidade econômica do contribuinte.


ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2012

 

LRF, art. 4o, parágrafo 2o, inciso V                                             R$ milhares

 

Valor Previsto

 

EVENTO


2012

 

 

Aumento Permanente da Receita                                                744.690,5 (-) Transferências Constitucionais                                                    186.172,6 (-) Transferências ao FUNDEB                                                        111.703,6

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)                         446.814,3

 

Redução Permanente da Despesa (II)

 

Margem Bruta (III) = (I) + (II)                                                   446.814,3

 

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)                                           404.920,2

 

Novas DOCC                                                                          404.920,2

 

Novas DOCC geradas por PPP

 

Margem Líquida de Expansão de DOCC V = (III - IV)                       41.894,1

 

Fonte: SEPLAG

Portaria STN nº 249, de 2010

 

 

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigarias de caráter continuado é um requisito  introduzido  pela  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  -  LRF,  em  seu  art.  17,  para assegurar  qu nã haverá  a  criação  de  nova  despesa  sem  fontes  consistentes  de financiamento, sem que haja aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.

 

 

O aumento permanente  de receita é definido como aquele  proveniente  da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuão (§ 3º, do art. 17, da LRF).

 

 

Por  sua  vez,  considera-se  como  obrigatória  de  caráter  continuado  a  despesa  corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).


Desse modo, o Estado do Ceará, considerando uma  taxa  de  inflação  de  5%  e  um crescimento do PIB estadual real de 5,5%, estimou um aumento  real do ICMS, para 2012, no valor de 744,7 miles de reais.

 

 

Contudo, do  valor  projetado,  deve  ser  deduzida   a  parcela  destinada  aos  municípios, representando                       cerca  de  186,1  miles  e  o  montante  que  irá  compor  o  FUNDEB,  no montante de R$ 111, 7 milhões.

 

 

Depois de realizadas as deduções, R$ 404,9 milhões serão destinados ao custeio dos novos equipamentos previstos para ano 2012. Dentre estes destacam-se a construção de  Escolas de Educação Profissional, Policlínicas, Delegacias Municipais e as Cadeias Públicas.

 

 

Por  fim,  R$  41,9  milhões  é  a  margem  líquida  projetada  de  expansão  das  despesas obrigatórias de caráter continuado.


I - MEMÓRIA DE LCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS

 

TOTAL DAS RECEITAS

 

 

(1) (2)

R$ milhares

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

RECEITAS CORRENTES

11.148.683

11.992.540

13.905.614

14.730.471

16.322.784

18.067.937

19.770.686

Receita tributária

5.314.954

5.799.444

6.966.702

7.344.773

8.303.666

9.319.898

10.352.512

Impostos

5.183.868

5.635.843

6.782.980

7.153.189

8.093.502

9.089.891

10.110.851

Taxas

131.086

163.601

183.722

191.584

210.164

230.007

241.661

Receita de Contribuição

726.794

838.661

976.108

1.025.495

1.124.147

1.232.290

1.293.937

Receita Patrimonial

227.676

237.711

214.298

234.223

185.304

194.572

204.301

Receitas Financeiras

220.238

204.449

180.678

191.469

140.412

147.432

154.804

Outras Receitas Patrimoniais

7.438

33.260

28.473

37.350

39.217

41.181

43.240

Receita de Serviços

36.267

37.072

57.685

60.569

63.598

66.777

70.116

Transferências Correntes

4.605.709

4.757.474

5.226.596

5.652.086

6.180.752

6.754.886

7.313.237

Trasnferências Intergovernamentais

4.199.228

4.239.428

4.703.720

5.110.488

5.599.285

6.120.690

6.641.506

Trasnsferêcias da União

4.199.228

4.239.428

4.703.720

5.110.488

5.599.285

6.120.690

6.641.506

Cota-parte do FPE

3.445.252

3.320.535

3.578.949

4.033.817

4.404.929

4.810.182

5.252.719

Outras Transferências da União

753.977

918.892

1.124.771

1.076.671

1.194.357

1.310.508

1.388.787

Transferências de Convênios

406.481

518.047

522.876

541.598

581.467

634.196

671.731

Outras Receitas Correntes

237.282

322.178

464.224

413.326

465.316

499.514

536.582

RECEITAS DE CAPITAL

402.268

1.071.426

1.677.070

2.101.478

2.439.596

2.619.406

2.334.117

Operações de Crédito

135.950

635.135

1.063.158

1.289.187

1.573.076

1.679.264

1.313.883

Amortização de Empréstimos

74

23

78

82

86

91

95

Alienação de Bens

4.429

344

1.460

314

330

346

364

Transferências de Capital

141.916

303.711

610.211

720.114

770.285

839.143

914.236

Outras Receitas de Capital

119.898

132.213

2.162

91.780

95.818

100.561

105.539

TOTAL

11.550.951

13.063.966

15.582.683

16.831.949

18.762.379

20.687.344

22.104.803

VARIAÇÃO

20,0%

13,1%

19,3%

8,0%          11,5%         10,3%            6,9%

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: SEPLA G/SEFA Z/Balanço Geral do Estado

Notas:

1. Excluídas as transf erências intragov ernamentais

2. Não f oram excluídas as duplicidades da receita e da despesa da contribuiç ão patronal e das transf erências multigovernamentais do FUNDEB.

 

 

I.a - Re ce ita Tributá ria

 

 

 

METAS ANUAIS

 

VALOR NOMINAL - R$ milha res

 

VARIAÇÃO

%

2007

4.420.898

6,5%

2008

5.314.954

20,2%

2009

5.799.444

9,1%

2010

6.966.702

20,1%

2011

7.344.773

5,4%

2012

8.303.666

13,1%

2013

9.319.898

12,2%

2014

10.352.512

11,1%

Fonte: SEPLA G/SEFAZ/Balanço Geral do Estado


I.b - Fundo de Pa rticipação dos Estados

 

 

 

METAS ANUAIS

 

VALOR NOMINAL

R$ milha res

 

VARIAÇÃO

%

2007

2.817.979

15,8%

2008

3.445.252

22,3%

2009

3.320.535

-3,6%

2010

3.578.949

7,8%

2011

4.033.817

12,7%

2012

4.404.929

9,2%

2013

4.810.182

9,2%

2014

5.252.719

9,2%

Fonte: SEFA Z/Balanço Geral do Estado e STN

 

I.c - Outra s Receitas Corrente s

 

 

METAS ANUAIS

VALOR NOMINAL - R$ milha res

 

VARIAÇÃO

%

2007

234.663

-17,8%

2008

237.282

1,1%

2009

322.178

35,8%

2010

464.224

44,1%

2011

413.326

-11,0%

2012

465.316

12,6%

2013

499.514

7,3%

2014

536.582

7,4%

Fonte: SEPLA G/SEFAZ/Balanço Geral do Estado

 

I.d - Re ce ita s de Ca pital

 

 

METAS ANUAIS

VALOR NOMINAL

R$ milha res

 

VARIAÇÃO

%

2007

430.245

-63,3%

2008

402.268

-6,5%

2009

1.071.426

166,3%

2010

1.677.070

56,5%

2011

2.101.478

25,3%

2012

2.439.596

16,1%

2013

2.619.406

7,4%

2014

2.334.117

-10,9%

Fonte: SEPLA G/SEFAZ/Balanço Geral do Estado


II - LCULO  DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS

 

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ milhares

2008

2009

2010

2011

2012

2013      2014

DESPESAS CORRENTES

9.202.018

10.492.698

12.325.234

13.212.689

14.841.602

16.216.010

17.771.827

Pessoal e Encargos  Sociais

4.944.987

5.660.664

6.523.906

6.993.971

7.674.304

8.424.472

9.182.699

Juros e Encargos  da vida

212.116

191.145

189.009

196.022

261.034

257.457

257.457

Outras Despesas Correntes

4.044.915

4.640.889

5.612.319

6.022.697

6.906.263

7.534.081

8.331.671

DESPESAS  DE CAPITAL

1.622.746

2.666.295

3.638.999

2.826.523

2.943.741

3.389.145

3.587.050

Investimentos

1.078.161

1.984.618

3.254.038

2.288.817

2.393.184

2.767.358

2.953.424

Inversões Financeiras

109.547

98.857

83.043

87.219

91.604

96.211

101.051

Amortização Financeira

435.038

582.820

301.917

450.487

458.953

525.576

532.576

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

-

53.153

59.353

65.738

72.685

TOTAL

10.824.764

13.158.992

15.964.233

16.092.366

17.844.696

19.670.894

21.431.562

VARIAÇÃO

 

21,6%

21,3%

0,8%     10,9%    10,2%              9,0%

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado

 

II.a - Pessoal e Encargos

 

 

 

METAS ANUAIS

 

VALOR NOMINAL

R$ milhares

 

VARIAÇÃO

%

2007

4.145.451

29,9%

2008

4.944.987

19,3%

2009

5.660.664

14,5%

2010

6.523.906

15,2%

2011

6.993.971

7,2%

2012

7.674.304

9,7%

2013

8.424.472

9,8%

2014

9.182.699

9,0%

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado

 

II.b - Juros e Encargos da Dívida

 

 

METAS ANUAIS

VALOR NOMINAL

R$ milhares

 

VARIAÇÃO

%

2007

222.850

-2,8%

2008

212.116

-4,8%

2009

191.145

-9,9%

2010

189.009

-1,1%

2011

196.022

3,7%

2012

261.034

33,2%

2013

257.457

-1,4%

2014

257.457

0,0%

Fonte: SEPLA G/SEFA Z/Balanço Geral do Estado

 

II.c - Rerse rva de Contingência

 

 

METAS ANUAIS

VALOR NOMINAL

R$ milhare s

 

VARIAÇÃO

%

2009

-

 

2010

-

 

2011

53.153,5

-

2012

59.352,9

11,7%

2013

65.738,3

10,8%

2014

72.684,7

10,6%

Fonte: SEPLA G/SEFA Z/Balanç o Geral do Es tado


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III - MÉMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO


 

 

 

R$ milhares

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

RECEITAS CORRENTES (I)

11.148.683

11.992.540

13.905.614

14.730.471

16.322.784

18.067.937

19.770.686

Receita Tributária

5.314.954

5.799.444

6.966.702

7.344.773

8.303.666

9.319.898

10.352.512

Receita de Contribuição

726.794

838.661

976.108

1.025.495

1.124.147

1.232.290

1.293.937

Receita Patrimonial

227.676

237.711

214.298

234.223

185.304

194.572

204.301

Aplicações Financeiras (II)

202.834

204.449

180.678

191.469

140.412

147.432

154.804

Outras Receitas Patrimoniais

7.438

33.261

28.478

37.356

39.223

41.187

43.247

Rendimentos de Recursos Vinculados

 

 

5.142

 

 

 

 

Receita de Servos

36.267

37.072

57.685

60.569

63.598

66.777

70.116

Transferências Correntes

4.605.709

4.757.474

5.226.596

5.652.086

6.180.752

6.754.886

7.313.237

Demais Receitas Correntes

237.282

322.178

464.224

413.326

465.316

499.514

536.582

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I-II)

10.945.849

11.788.091

13.719.794

14.533.604

16.176.703

17.914.553

19.609.632

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

402.268

1.071.426

1.677.070

2.101.478

2.439.596

2.619.406

2.334.117

Operações de Crédito (V)

135.950

635.135

1.063.158

1.289.187

1.573.076

1.679.264

1.313.883

Amortização de Empréstimos (VI)

74

23

78

82

86

91

95

Alienação de Ativos (VII)

4.429

344

1.460

314

330

346

364

Transferência de Capital

141.916

303.711

610.211

720.114

770.285

839.143

914.236

Outras Receitas de Capital

119.898

132.213

2.162

91.780

95.818

100.561

105.539

Receitas Fiscais de Capital (VIII)=(IV-V-VI-VII

261.815

435.923

612.373

811.894

866.104

939.705

1.019.775

RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (IX)=(III+VIII)

11.207.663

12.224.014

14.332.167

15.345.498

17.042.807

18.854.257

20.629.407

 

DESPESAS CORRENTES (X)

9.202.018

10.432.272

12.246.999

13.212.689

14.841.602

16.216.010

17.771.827

Pessoal e Encargos Sociais

4.944.987

5.660.277

6.523.375

6.993.971

7.674.304

8.424.472

9.182.699

Juros e Encargos da Dívida (XI)

212.116

191.145

189.009

196.022

261.034

257.457

257.457

Outras Despesas Correntes

4.044.915

4.580.850

5.534.615

6.022.697

6.906.263

7.534.081

8.331.671

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)

8.989.902

10.241.127

12.057.990

13.016.668

14.580.568

15.958.553

17.514.370

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

1.622.746

2.278.778

3.381.761

2.826.523

2.943.741

3.389.145

3.587.050

Investimentos

1.078.161

1.597.102

2.996.800

2.288.817

2.393.184

2.767.358

2.953.424

Programa de Infraestrutura

 

805.005

1.615.565

34.945

275.199

221.445

196.334

Inversões Financeiras

109.547

98.857

83.043

87.219

91.604

96.211

101.051

Concessão de emprétimo (XV)

85.203

72.707

67.263

65.414

68.703

72.159

75.788

Amortização da Dívida (XVI)

435.038

582.820

301.917

450.487

458.953

525.576

532.576

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XVII)=(XIII

1.102.505

818.246

1.397.015

2.275.677

2.140.886

2.569.966

2.782.352

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVIII)

-

-

-

53.153

59.353

65.738

72.685

DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (IX)=(XII+XVI

10.092.407

11.059.373

13.455.005

15.345.498

16.780.806

18.594.257

20.369.407

 

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII)

1.115.256

1.164.641

877.162

(0)

262.000

260.000

260.000

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado

 

 

Notas: Excluídas as despesas com concessões de empréstimos do Grupo e Natureza de Despesa "Inversões Financeiras"


 

IV - MÉMÓRIA DE CÁLCULO  DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL


 

 

R$ milhares

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

3.809.612

3.446.817

4.259.959

4.711.903

5.354.103

6.004.012

6.391.155

DEDUÇÕES (II)

1.952.573

2.000.194

1.579.847

1.707.172

1.866.329

2.048.647

2.023.885

Ativo Disponível

2.251.384

2.496.415

2.094.401

2.143.701

2.348.765

2.526.487

2.489.487

Haveres Financeiros

-

-

-

-

-

-

-

(-) Restos a Pagar Processados

298.810

496.222

514.555

436.529

482.435

477.840

465.601

DÍVIDA CONSOLIDADA QUIDA (III)=(I-II)

1.857.039

1.446.623

2.680.112

3.004.731

3.487.773

3.955.365

4.367.269

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

-

-

-

-

-

-

-

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

-

-

-

-

-

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV+V)

1.857.039

1.446.623

2.680.112

3.004.731

3.487.773

3.955.365

4.367.269

 

-

-

-

-

-

-

-

RESULTADO NOMINAL

(654.991)

(410.415)

1.233.489

324.619

483.043

467.592

411.904

Fonte: SEPLA G/SEFAZ/Balanço Geral do Estado

 

 

 

V - MÉMÓRIA  DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA


 

 

R$ milhares


 

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

3.809.612

3.446.817

4.259.959

4.711.903

5.354.103

6.004.012

6.391.155

Dívida Mobiliária

 

 

 

 

 

 

 

Outras Dívidas (Contratual)

3.809.612

3.446.817

4.259.959

4.711.903

5.354.103

6.004.012

6.391.155

DEDUÇÕES (II)

1.952.573

2.000.194

1.579.847

1.707.172

1.866.329

2.048.647

2.023.885

Ativo Disponível

2.251.384

2.496.415

2.094.401

2.143.701

2.348.765

2.526.487

2.489.487

Haveres Financeiros

-

-

-

-

-

-

-

(-) Restos a Pagar Processados

298.810

496.222

514.555

436.529

482.435

477.840

465.601

DÍVIDA CONSOLIDADA QUIDA (III)=(I-II)

1.857.039

1.446.623

2.680.112

3.004.731           3.487.773               3.955.365               4.367.269

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado

 

 

 

 

ANEXO II

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES OAMENTÁRIAS 2012

( Art. 4o, § 3o , da Lei Complementar no 101, de 2000 )

 

 

 

 

Em conformidade com a Lei Complementar Nº101, de 04 de maio de

 

2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamenrias Anual deve  conter  o  Anexo  de  Riscos  Fiscais,  com  a  avaliação  dos  passivos contingentes  e  de  outros  riscos  capazes  de  afetar  as  contas  públicas  no momento da elaboração do orçamento.

No caso das receitas, os riscos se referem a não concretização das situações e parâmetros utilizados na sua projeção. No caso da despesa, o risco é  qu s verifiquem  variações  no  seu  valor  em  função  de  mudanças posteriores à alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária.

O principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas no Estado

 

do Ceará es diretamente relacionado com eventuais frustrações no cenário macroecomico,   podend ter   impacto   relevante   no   comportamento   da arrecadação das transferências da União, notadamente na cota-parte do Fundo de  Participação dos Estados - FPE. Ressalta-se que essa receita representa mais de 30%  das Receitas Correntes do Estado. Além disso, comparando-se as  transferências  de  2009  em  relação  a  2008,  percebe-suma  queda  no repasse de recursos em 3,6%, apresentando um crescimento positivo em 2010 de 7,8%. Essa variação é impactada, em parte, pela desoneração de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados. Além disso, variáveis como o crescimento do PIB nacional e a inflação impactam diretamente na projeção do FPE Repercussões              negativas   nessa variávei certamente   afetarão   o montante  previsto deste tributo. Assim, uma redução em 3% da arrecadação prevista do FPE para 2012, implicaria em uma perda de receita para o Estado no valor de R$ 132,1 milhões.

Outros riscos  estãrelacionados  possíveis  enchentes  que  afetam sobremaneira as                      famílias          que    vivem   em    áreas    de    risco,   causadas, principalmente por chuvas acima da média histórica do Estado, demandando ações  emergenciais. Por esta razão, R$ 27,4 miles foram projetados para  este risco específico, sendo  est recurso proveniente da reserva de contingência.

Sendo assim, o acontecimento de forma isolada ou concomitante dos risco acima  mencionados  causará  impactos  diversos,  que  vão  desde  a retração de receitas, ao aumento das despesas de caráter emergencial.

Como  forma  de  minimizar  e  equacionar  o  problema  serão  adotadas medidas de redução das despesas discricionárias ou de utilização da reserva de contingência, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.

O quadro a seguir estima o impacto sobre as receitas, em função dos passivos contingentes e dos demais riscos fiscais, bem como as providências que deverão ser tomadas para garantir o cumprimento das metas estipuladas

para o exercício de 2012.

 

 

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES OAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2012

 

 

PASSIVOS CONTINGENTES

 

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Assistências Diversas:

 

 

Abertura de crédito adicional a partir da reserva de contingência.

 

27.473,7

 

Ocorrência de enchentes

 

27.473,7

Outros Passivos Contingentes

 

 

 

SUBTOTAL

27.473,7

SUBTOTAL

27.473,7

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

 

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

 

 

 

Arrecadação  3% menor  que o valor previsto das Transferências do FPE.

132.147,9

Redução das despesas de natureza discricionária.

132.147,9

SUBTOTAL

132.147,9

SUBTOTAL

132.147,9

TOTAL

159.621,6

TOTAL

159.621,6

 

 

ARF (LRF, art 4o, § 3o)                                                                                                                               R$ milhares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE: SEPLAG

Portaria STN nº 249, de 2010

 

 

 

 

 

ANEXO III

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012

 

I.  Evolução das Receitas do Tesouro Administração Direta;

 

II.               Evolução das Receitas Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes;

III.  Evolução das Despesas do Tesouro Administração Direta;

IV.  Evolução das Despesas Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes;

 

V.                 Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

VI.  Receita da Administração Direta do Tesouro;

VII.  Receita da Administração Indireta - Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes;

 

VIII.  Receita da Administração Indireta - Empresas Controladas;

IX.  Legislação da Receita;

X.  Legislação da Despesa;

 

XI.  Consolidação das Despesas por Categoria Ecomica e Grupo de Despesa segundo  a

Origem do Recurso e a Esfera Orçamenria;

 

XII.          Consolidação do Orçamento por Poder , Órgãos e Entidades - Recursos do Tesouro;

XIII.  Consolidação do Orçamento por Poder , Órgãos e Entidades - Outras Fontes;

 XIV.  Consolidação do Orçamento por Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade/Operação     Especial;

 

XV.  Consolidação do Orçamento por Macrorregião;

 

XVI.        Programação dos Investimentos por Macrorregião Despesas de Capital;

XVII.  Macrorregiões de Planejamento;

XVIII.  Consolidação do Orçamento por Fonte de Recursos Segundo a Destinação - Todas  as

Fontes;

 

XIX.  Consolidação do Orçamento por Órgão,  Entidade e Projeto/Atividade dos Recursos  do

Tesouro  Alocados p/ Contrapartida de Convênios e Empréstimos Internos e Externos;

 

XX.  Consolidação do Orçamento por Entidade, Macrorregião e Projeto/Atividade dos Recursos

Destinados a Investimentos no Interior do Estado;

 

XXI.  Consolidação do Orçamento por Entidade e Projeto/Atividade dos Recursos do  Tesouro

Destinados à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino;

 

XXII.  Consolidação do  Orçamento  por  Órgão,  Entidade  e  Projeto/Atividade   Destinados   à

Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino Básico;

 

XXIII.  Consolidação do Orçamento por Órgão e Entidade e Projeto/Atividade dos  Recursos  do

Tesouro Destinados ao Fomento das Atividades de Pesquisa Científica e Tecnológica;

 

XXIV.  Consolidação do Orçamento por Poder e Órgão dos Recursos do Tesouro destinados aos gastos com Pessoal e Encargos Pessoais;

 

XXV.  Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida;

XXVI.   Consolidação do Orçamento dos Recursos destinados aos Servos Públicos de Sde;

XXVII.  Consolidação do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade

dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Infância e Adolescência;

 

XXVIII.  Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP;

 

XXIX.Demonstrativo da Dívida Pública e as receitas que as atenderão;

XXX.    Consolidação do orçamento por órgão, projeto e atividade ligadas ao evento Copa do Mundo de 2014.