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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 14.958, DE 08.07.11 (D.O. DE 14.07.11)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO – I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA - SEJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, 500 (quinhentos) cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº. 14.582, de 21 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o Edital do concurso.

Art. 2º O concurso público para provimento no cargo de Agente Penitenciário constará de:

I - prova escrita de conhecimentos, com questões objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos;

I – prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório (nova redação dada pela lei complementar n.° 319, de 19.12.23)

II - inspeção de saúde que compreenderá exames médico odontológico e toxicológico, de caráter unicamente eliminatório;

III - avaliação de capacidade física, de caráter apenas eliminatório, pertinente ao exercício do cargo público, que será aplicada por comissão formada de árbitros credenciados para os registros das marcas dos candidatos, e coordenada por profissionais graduados em Educação Física que tenham registros no Conselho Regional de Educação Física;

IV - avaliação psicológica, de caráter apenas eliminatório, que deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, mediante testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia;

V - investigação social e funcional, de caráter eliminatório, que objetiva a avaliação do procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável do candidato, requisitos essenciais para ingresso na carreira Segurança Penitenciária e será iniciada em quaisquer das fases da segunda etapa do certame e terminará antes da sua homologação;

VI - curso de formação profissional, de caráter classificatório e eliminatório, com prova objetiva ao final, que será explicitado em edital a ser publicado oportunamente;

VII - O candidato convocado para o Curso de Formação Profissional fará jus a uma ajuda de custo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico da referência I, do cargo de Agente Penitenciário;

VIII - o edital do concurso, oportunamente, especificará informações complementares acerca das fases da seleção;

IX - à exceção da prova objetiva (1ª fase), as demais etapas do concurso serão realizadas no decorrer do Curso de Formação Profissional;

X - Nota de Avaliação de Conduta – NAC, integrará a nota final do Curso de Formação Profissional, conforme descriminado no edital do concurso público e no regulamento do Curso de Formação Profissional, e terá por objetivo mensurar a conduta disciplinar do candidato.

§ 1º O candidato iniciará o Curso de Formação Profissional com Nota de Avaliação de Conduta igual a 10 (dez) pontos e, caso atinja, a qualquer momento, nota inferior a 5 (cinco) pontos, será automaticamente desligado do referido curso, acarretando sua eliminação do certame.

§ 2º Para ingresso no cargo de Agente Penitenciário poderá ser fixado quantitativo de vagas para homens e mulheres tendo em vista as peculiaridades e necessidades das unidades do Sistema Penitenciário do Estado:

I – fica assegurado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas do concurso realizado para Agente Penitenciário pelo Estado do Ceará para candidatas do sexo feminino. (Redação dada pela Lei n.º 16.278, de 04.07.17)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2011.

 

 

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo