LEI N° 14.954, DE 27.06.11 (D.O.
DE 05.07.11)
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 22, DE 24 DE JUNHO DE 2000,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos professores
graduados contratados nos termos da Lei
Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, será o equivalente ao valor do
vencimento do nível inicial da carreira dos servidores integrantes do Grupo
Ocupacional Magistério – MAG, detentores de diploma de nível superior,
acrescido do percentual relativo à gratificação de regência de classe.
§ 1º A remuneração, de que trata o
caput deste artigo, será sempre proporcional à efetiva jornada de
trabalho do Professor.
§ 2º Quando, excepcionalmente, se
fizer necessária a contratação de Professor com graduação incompleta, nos
moldes da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho
de 2000, sua remuneração será o equivalente ao valor do piso salarial
nacional para Professor com nível médio de escolarização.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art.
3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo