DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, NAS DOAÇÕES DE
PROPRIEDADES E DE POSSES QUE TENHAM COMO FINALIDADE A INSTALAÇÃO, NESTE ESTADO,
DE REFINARIA DE PETRÓLEO E SIDERÚRGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, as
doações de propriedades e de posses por órgãos ou entidades, inclusive
autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta,
desde que tenham como finalidade a instalação, neste Estado, de refinaria de
petróleo e siderúrgica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica
a todas as etapas de tramitação do processo, desde a regularização da posse,
emissão do título correspondente, desapropriação e o ato final de doação.
Art. 2º Ficam convalidadas as transações
ocorridas antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput confere ao
sujeito passivo, direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a
partir de 2 de março de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº
14.307, de 2 de março de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo