LEI N° 14.938, DE 22.06.11 (D.O.
DE 05.07.11)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO
AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, operação de crédito interno até o limite de
R$172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais), destinada ao
financiamento da aquisição e instalação de correia transportadora de minério de
ferro do Píer 1 do Porto do Pecém (Correia Transportadora Tubular), observadas
as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as
normas do BNDES.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
operação de crédito interno até o limite de R$ 193.500.000,00 (Cento e noventa
e três milhões e quinhentos mil reais), destinada ao financiamento da aquisição
e instalação de correia transportadora de minério de ferro do Píer 1 do Porto
do Pecém (Correia Transportadora Tubular), observadas as disposições legais em
vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.343, de 23.04.13)
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo
autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no
art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II,
complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II
e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como
outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos
orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei,
durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à
Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e
das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a
entidade mutuante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo