O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI Nº 14.882, DE 27.01.11 (D.O. DE 31.01.11)
DISPOE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial degradador baixo e adota outras providências.
Art. 2º Os empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a melhoria de qualidade de vida da população estão sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração junto ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo do licenciamento municipal.
Art. 3º O licenciamento simplificado por autodeclaração consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e definidas em Resolução do COEMA.
Parágrafo único. A concessão da licença ambiental simplificada decorrente da autodeclaração do empreendimento ou atividade como de porte micro com potencial degradador baixo é de responsabilidade da SEMACE.
Art. 4º Ficam sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
I - estação de tratamento de água-ETA, com simples desinfecção;
II - sistema de abastecimento de água com simples desinfecção;
III - passagem molhada sem barramento de recurso hídrico, com extensão de até 50,0 m;
IV - habitação de interesse social com até 50,0 unidades habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação permanente definidas em lei pertinente;
V - habitação de interesse social acima de 50,0 unidades habitacionais implantadas em áreas urbanas consolidadas, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente já definidas em lei;
VI - restauração de vias e estradas de rodagem;
VII
- atividades
de pesca artesanal; (revogado pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
VIII
-
atividades artesanais que não utilizem matéria prima de origem florestal; (revogado pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
IX
- atividades de extrativismo realizada por comunidades
tradicionais, indígenas e quilombolas; (revogado pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
X
-
implantação de sistema agroflorestais e/ou práticas agroecológicas; (revogado
pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XI
- custeio
e investimento agropecuário direcionados à agricultura familiar e
empreendimentos familiares rurais, em conformidade com a Lei Federal n.º
11.326, de 24 de julho de 2006. (revogado
pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XII – criação de
animais – sem abate (avicultura) com capacidade instalada (número de animais)
de até 10.000 (dez mil); (acrescido pela lei
n.° 18.436, de 25.07.23)
XIII – criação de
animais – sem abate (ovinocaprinocultura) com capacidade
instalada (número de animais) de até 500 (quinhentos); (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XIV – criação de
animais – sem abate (suinocultura) com capacidade instalada (número de animais)
de até 300 (trezentos); (acrescido pela lei n.°
18.436, de 25.07.23)
XV – criação de
animais – sem abate (bovinocultura e bubalinocultura)
com capacidade instalada (número de animais) de até 200 (duzentos); (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XVI – cultivo de
Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares com área até 10 (dez) hectares;
(acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XVII – cultivo de
flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) com área até 20 (vinte)
hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de
25.07.23) (vide
medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
XVIII – cultivo de
flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta)
hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de
25.07.23)
XIX – projetos
agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta)
hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de
25.07.23) (vide
medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
XX – projetos
agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) com área até 60 (sessenta)
hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de
25.07.23)
XXI – projetos de
irrigação (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23) (vide
medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
XXII – projetos de
irrigação (sem uso de agrotóxico) com área até 50 (cinquenta)
hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de
25.07.23)
XXIII – açudes e barreiros
com até 1 (um) hectare de espelho d’água; (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XXIV – outras
atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente – Coema. (acrescido
pela lei n.° 18.436, de 25.07.23) (vide
medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
§1.º As atividades
previstas nos incisos XII a XXII do caput deste artigo, assim
como as Licenças Ambientais por Adesão e Compromisso – LACs
emitidas a partir da publicação da Resolução Coema
n.º 10, de 10 de dezembro de 2020 para os beneficiados pelo art. 6.º da Lei n.º
17.549, de 2 de julho de 2021, ficam dispensadas da
entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – Rama. (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
§ 2.º O licenciamento
simplificado por autodeclaração é realizado por meio
de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental, devendo ser
encaminhado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial de
computadores, em sistema próprio da Semace, pela
parte interessada ou pelo seu representante legal. (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
§ 3.º Não será necessária
a apresentação de quaisquer documentos para a emissão da licença, não eximindo
o interessado da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação,
prévia outorga de uso de recursos hídricos, anuências municipais e outras
autorizações previstas em lei, e ficando o empreendimento sujeito à
fiscalização do órgão ambiental. (acrescido
pela lei n.° 18.436, de 25.07.23) (vide
medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
§ 4.º Não incidirá custo
sobre as solicitações de licenciamento referidas no caput deste
artigo, atendidas as condições previstas na Lei Estadual n.º 17.549, de 2 de julho de 2021. (acrescido
pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
Art. 4.º-A. Quando, na área
licenciada, houver mais de uma das atividades constantes do art. 4.º, incisos
XII a XXII, será licenciada a atividade principal, devendo as atividades
secundárias constarem no corpo da licença ambiental. (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
Art. 4.º-B. Os processos de
licenciamento ambiental solicitados à Semace para
empreendimentos de carcinicultura serão licenciados
nos seguintes termos: (acrescido pela lei n.°
18.436, de 25.07.23)
I – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para
empreendimentos com área menor ou igual a 5 (cinco)
hectares;
II – Licença Ambiental Única – LAU para empreendimentos com área
maior do que 5 (cinco) hectares e menor ou igual a 10
(dez) hectares.
Parágrafo único. Para os empreendimentos licenciados nos termos do
inciso I, aplicam-se as regras previstas no § 3.º do art. 4.º. (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
Art. 4.º-C. Os órgãos e as
entidades estaduais competentes planejarão e promoverão, no exercício 2024,
ações voltadas ao fortalecimento e à conscientização acerca da importância do
licenciamento ambiental nos termos desta Lei, bem como da outorga pelo direito
de uso de recursos hídricos, viabilizando os meios e prestando o auxílio
necessário a fim de que o respectivo público-alvo possa promover a devida
regularização. (acrescido pela lei n.° 18.864,
de 17.06.24)
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste
artigo, ficam os consumidores abrangidos por esta Lei dispensados, nas revisões
cadastrais (anteriores e em andamento) junto à distribuidora de energia
elétrica no Estado do Ceará, para fins do beneficio tarifário previsto no
inciso VII do art. 5.º da Lei Federal n.º 12.787, de 11 de janeiro de 2013, da
apresentação do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de
recursos hídricos, cabendo aos órgãos e às entidades competentes, detectada
situação de pendência, orientar o responsável sobre as providências cabíveis. (acrescido pela lei n.° 18.864, de 17.06.24)
Art. 5º O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos não previstas no art. 4º desta Lei, será feito de forma simplificada quando se tratar de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo, nos termos da Resolução COEMA n.º 08, de 15 de abril de 2004.
Art. 6º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado os seguintes empreendimentos e /ou atividades:
I - passagem molhada com barramento de recurso hídrico, independente de sua extensão;
II - passagem molhada sem barramento com extensão acima de 50,0 m;
III - habitação de interesse social em área urbana não consolidada, excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente definidas em lei;
IV - atividade agroindustrial familiar de leite e carne;
V - atividades artesanais que utilizem matéria prima de origem florestal;
VI - atividades de agroindústria desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, na forma da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. A localização, implantação e operação de aterros sanitários de pequeno porte, estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado em conformidade com a Resolução 404/2008 do CONAMA.
Art. 7º O Governador do Estado submeterá à apreciação e aprovação do Colegiado do Conselho de Políticas e Gestão de Meio Ambiente-CONPAM, as propostas dos empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados estratégicos para o Estado.
Art. 8º A licença ambiental para os empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados, considerados estratégicos para o Estado, será emitida pelo órgão ambiental competente – SEMACE, após emissão de parecer de grupo técnico multidisciplinar e sua aprovação pelo COEMA.
§ 1º Cabe ao Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, instituir por meio de Portaria o grupo técnico a que se refere o caput deste artigo.
§2º O grupo técnico multidisciplinar será constituído por técnicos da SEMACE, de acordo com a natureza do empreendimento e/ou atividade, podendo contar com a participação de profissionais especializados sempre que as especificidades do empreendimento assim demandar.
§3º Cabe ao COEMA, por meio de Resolução, estabelecer os procedimentos para a constituição e funcionamento dos grupos técnicos multidisciplinares previstos no caput deste artigo.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.
Domingos
Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo