LEI Nº 14.878, DE 27.01.11 (D.O. DE 31.1.11)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V – TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

 Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5% (cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 27 de janeiro de 2011.

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

Iniciativa:Tribunal de Contas do Município

 


 

Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº                de          de            de  2011.

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.474,20

3.272,72

SUBSECRETÁRIO

1.327,20

2.946,38

 

 

Anexo  II a que se refere o art. 1º da Lei nº             de       de              de 2011.

 

 

 

Classe

 

Referência

 

 

Auxiliar de Controle Externo

 

Técnico de Controle Externo

 

Analista de Controle Externo

I

A

592,64

1.185,30

2.370,61

 

B

622,26

1.244,58

2.489,15

 

C

653,37

1.306,79

2.613,59

 

D

686,04

1.372,12

2.744,26

 

E

720,33

1.440,73

2.881,48

II

A

756,35

1.512,76

3.025,55

 

B

794,15

1.588,39

3.176,83

 

C

833,85

1.667,80

3.335,65

 

D

875,53

1.751,19

3.502,44

 

E

919,31

1.838,74

3.677,55

III

A

965,28

1.930,67

3.861,43

 

B

1.013,53

2.027,19

4.054,50

 

C

1.064,21

2.128,54

4.257,21

 

D

1.117,40

2.234,97

4.470,07

 

E

1.173,27

2.346,70

4.693,58

IV

A

1.231,93

2.464,02

4.928,25

 

B

1.293,53

2.587,23

5.174,65

 

C

1.358,19

2.716,59

5.433,39

 

D

1.426,09

2.852,41

5.705,05

 

E

1.497,38

2.995,03

5.990,28

 

 

 

 

 

 

Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº              de                de  2011.

 

 

Simbologia

Representação

Gratificação de Dedicação Exclusiva

TCM-1

4.667,47

4.667,47

TCM-2

4.084,04

4.084,04

TCM-3

2.917,17

2.917,17

TCM-4

1.925,33

                     1.925,33

TCM-5

1.575,27

1.575,27

TCM-6

1.166,87

1.166,87