LEI Nº 14.862, DE 25.01.2011 (D.O. DE 26.01.11)

 

 

AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL QUE INDICA E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO COMPLEXO INDUSTRIAL DO PORTO DO PECÉM – CIPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o bem imóvel em processo de desapropriação, descrito no anexo I desta Lei, pelo imóvel constante do anexo II, correspondente a uma porção menor do imóvel de matrícula 4509, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, de propriedade da sociedade Rex Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Companhia Siderúrgica do Pecém – CSP, por questões de interesse público e em face do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará, através de sua Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, autorizado a outorgar, em favor das sociedades empresárias Porto do Pecém Geração de Energia S/A e Mpx Pecém II Geração de Energia S/A, a título precário e oneroso, através de instrumento formal que estabeleça as condições de uso, autorização de uso dos seguintes bens móveis: (a) 02 (dois) descarregadores de navio para carvão, sendo um tipo concha (“Grab”) da marca ZPMC, e o outro contínuo tipo rosca da marca Siwertel,  e (b) 01 (uma) correia transportadora de 5,9 km, oriunda do píer 1 de atracação de navios até a Torre de Transferência três (“TT3”) no complexo industrial do Pecém, para descarga e transporte de carvão mineral e/ou outros materiais compatíveis.

Art. 3° O art. 3º, inciso II, da Lei nº. 13.379, de 23 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º São incentivos do PRODECIPEC:

...

II – a alienação, gratuita ou onerosa, e/ou a oneração de terras públicas e/ou particulares que venham a ser desapropriadas, bem como o uso precário de bens públicos móveis ou imóveis do Estado do Ceará ou de entidades estaduais integrantes da Administração Indireta, mediante instrumento formal que estabeleça as respectivas condições de uso;”.(NR).

Art. 4º Ficam ratificados o Protocolo de Intenções e aditivo formalizados  entre o Estado do Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a Empresa Mpx Pecém Energia Elétrica S/A, nos termos dos anexos III e IV.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

 

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

REPUBLICADA EM  27.1.11

 

Iniciativa: Poder Executivo;

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº14.862 DE 25 DE JANEIRO DE 2011

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

IMÓVEL: SÍTIO BOM JESUS

 

GLEBA: SAO GONCALO DO AMARANTE

 

PROPRIETÁRIO(S): PEDRO PEREIRA DA SILVA

 

MUNICÍPIO: SAO GONCALO DO AMARANTE UF: CE

 

CÓDIGO IDACE: 0215032 CÓDIGO INCRA:

 

ÁREA: 102,2500 ha PERÍMETRO: 4521,23 m

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice R287, de coordenadas N 9604953,71 e E 512212,48, segue com distância (m) 6,54 e azimute 98º 5' 34"; e chega no vértice R288, de coordenadas N 9604952,79 e E 512218,95, segue com distância (m) 279,15 e azimute 105º 54' 50"; e chega no vértice R289, de coordenadas N 9604876,25 e E 512487,40, segue com distância (m) 79,25 e azimute 195º 43' 37"; e chega no vértice R290, de coordenadas N 9604799,97 e E 512465,92, segue com distância (m) 472,74 e azimute 98º 5' 42"; e chega no vértice R291, de coordenadas N 9604733,40 e E 512933,95, segue com distância (m) 299,14 e azimute 13º 49' 15"; e chega no vértice R292, de coordenadas N 9605023,88 e E 513005,41, segue com distância (m) 269,49 e azimute 103º 22' 14"; e chega no vértice R293, de coordenadas N 9604961,56 e E 513267,60, segue com distância (m) 970,09 e azimute 184º 9' 31"; e chega no vértice R294, de coordenadas N 9603994,02 e E 513197,25, segue com distância (m) 289,95 e azimute 245º 30' 9"; e chega no vértice R295, de coordenadas N 9603873,79 e E 512933,40, segue com distância (m) 386,80 e azimute 270º 15' 55"; e chega no vértice R283, de coordenadas N 9603875,58 e E 512546,60, segue com distância (m) 390,68 e azimute 270º 19' 32"; e chega no vértice R284, de coordenadas N 9603877,80 e E 512155,93, segue com distância (m) 1077,40 e azimute 3º 0' 31"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. 

CONFRONTANTES

AO NORTE: JARDIM BOTANICO, LOTEAMENTO PARQUE PECÉM E

REX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA

 

AO SUL: REX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA

 

AO ESTE: REX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA

 

AO OESTE: GRUPO YPIOCA

 

Data: 19 de julho de 2010

 

RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº14.862 DE 25 DE JANEIRO DE 2011

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

IMÓVEL: GLEBA: CAUCAIA

 

PROPRIETÁRIO(S): REX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

 

MUNICÍPIO: CAUCAIA UF: CE

 

ÁREA: 84,9832 ha PERÍMETRO: 4627,46 m

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PV156, de coordenadas N 9604979,56 e E 514396,20, segue com distância (m) 100,00 e azimute 93º 25' 1"; e chega no vértice B034, de coordenadas N 9604973,60 e E 514496,02, segue com distância (m) 93,97 e azimute 93º 25' 0"; e chega no vértice T167, de coordenadas N 9604968,00 e E 514589,82, segue com distância (m) 92,59 e azimute 99º 51' 6"; e chega no vértice PV68, de coordenadas N 9604952,16 e E 514681,05, segue com distância (m) 12,50 e azimute 99º 51' 6"; e chega no vértice PV67, de coordenadas N 9604950,02 e E 514693,36, segue com distância (m) 6,25 e azimute 99º 51' 7"; e chega no vértice PV66, de coordenadas N 9604948,95 e E 514699,52, segue com distância (m) 6,25 e azimute 99º 51' 4"; e chega no vértice R021, de coordenadas N 9604947,88 e E 514705,68, segue com distância (m) 63,11 e azimute 94º 4' 47"; e chega no vértice R022, de coordenadas N 9604943,39 e E 514768,63, segue com distância (m) 39,77 e azimute 93º 31' 1"; e chega no vértice R024, de coordenadas N 9604940,95 e E 514808,33, segue com distância (m) 28,14 e azimute 95º 27' 56"; e chega no vértice R023, de coordenadas N 9604938,27 e E 514836,34, segue com distância (m) 7,68 e azimute 6º 12' 30"; e chega no vértice I067, de coordenadas N 9604945,90 e E 514837,17, segue com distância (m) 10,82 e azimute 92º 32' 33"; e chega no vértice W012, de coordenadas N 9604945,42 e E 514847,98, segue com distância (m) 94,32 e azimute 188º 17' 48"; e chega no vértice W013, de coordenadas N 9604852,09 e E 514834,37, segue com distância (m) 809,80 e azimute 187º 59' 0"; e chega no vértice R279, de coordenadas N 9604050,14 e E 514721,90, segue com distância (m) 942,95 e azimute 188º 16' 58"; e chega no vértice R280, de coordenadas N 9603117,03 e E 514586,06, segue com distância (m) 366,78 e azimute 273º 49' 31"; e chega no vértice B035, de coordenadas N 9603141,50 e E 514220,10, segue com distância (m) 61,90 e azimute 274º 6' 35"; e chega no vértice PV99, de coordenadas N 9603145,94 e E 514158,35, segue com distância (m) 39,00 e azimute 274º 6' 35"; e chega no vértice PV157, de coordenadas N 9603148,73 e E 514119,46, segue com distância (m) 1851,63 e azimute 8º 35' 44"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. 

 

CONFRONTANTES

AO NORTE: LUIS MOREIRA LIMA, VALERIA INES PRATA BEZERRA, SANSÃO PRATA MARTINS, MARIA DA CONCEIÇÃO PRATA MARTINS DA SILVA TECTUS S.A - COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO

 

AO SUL: RAIMUNDO MORAIS SAMPAIO

 

AO ESTE: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA

 

AO OESTE: REX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

 

Data: 17 de dezembro de 2010

RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº14.862, DE 25 DE JANEIRO DE 2011

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FAZEM, O ESTADO DO CEARÁ, O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E A  MPX PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, PARA A IMPLANTAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EMPRESARIAL DESTINADA À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DOS OBJETIVOS

O presente instrumento objetiva estabelecer as relações obrigacionais que entre si ajustam, como partes, o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, Governador CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional prevista, doravante denominado simplesmente ESTADO, o município de São Gonçalo do Amarante, neste ato representado pelo Prefeito Walter Ramos de Araújo Júnior, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a MPX Pecém Geração de Energia S/A, sociedade empresarial, inscrita no CNPJ nº08.976.495/0001-09, adiante denominada simplesmente EMPRESA, representada neste ato pelos senhores Eduardo Karrer, Paulo Monteiro Barbosa Filho e Antônio Manuel Barreto Pita de Abreu, obrigações essas decorrentes da concessão de incentivos pelo Poder Público Estadual à EMPRESA em virtude da implantação de uma unidade geradora de energia elétrica, movida a carvão mineral, nos termos da Lei nº10.367/79 e suas alterações posteriores e do Decreto nº27.040/03 e suas alterações posteriores, contando ainda com a participação do Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, Ivan Rodrigues Bezerra e dos Secretários, da Fazenda, Carlos Mauro Benevides Filho; do Planejamento e Gestão, Silvana Maria Parente Neiva Santos e do Desenvolvimento Agrário, Camilo Sobreira de Santana bem como do Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A. – ADECE, Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

O EMPREENDIMENTO

Compromete-se a EMPRESA a implantar no Município de São Gonçalo do Amarante – CE, uma usina termoelétrica, movida a carvão mineral, denominada UTE Porto do Pecém, destinada à geração de energia elétrica, observadas as seguintes características básicas:

- Investimento total:

Será investida na implantação do projeto a importância de R$2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de Reais).

- Programação de Produção:

A instalação da usina termelétrica com capacidade de geração bruta de 720 MW, em duas unidades de 360MW, utilizando como combustível principal o carvão mineral importado de baixo teor de enxofre (menor do que 0,9%), será feita em duas etapas de 360 MW cada uma, contando ainda com a possibilidade de instalação de outra unidade de 360 MW. Há previsão de geração de mais de 1.500 empregos diretos na fase de implantação e de 120 empregos na fase de operação, devendo ser recrutados os trabalhadores, preferencialmente, através do Sistema Público de Emprego – SINE.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

EXECUÇÃO DO PROJETO

Obriga-se a EMPRESA a atingir o programa de produção descrito na CLÁUSULA SEGUNDA, em estrita observância ao cronograma de execução do projeto. Não obstante, reserva-se a EMPRESA o direito de proceder a alterações ao projeto durante a sua fase de execução, podendo, inclusive, modificar processos de produção em função de recomendações técnicas e econômicas, em comum acordo com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.

 

CLÁUSULA QUARTA

INFRA-ESTRUTURA

Água bruta para uso industrial

O ESTADO assume o compromisso de que o terreno da UTE Porto de Pecém disporá de água bruta em seus limites, nos volumes compatíveis com as necessidades do projeto e nas condições de tarifa da concessionária. O volume máximo requerido deverá ser de 1,0 /seg.

Água Tratada/Esgoto:

O ESTADO assume o compromisso de fornecimento de água tratada para uso humano bem como de receber os efluentes industriais que deverão ser tratados na unidade de tratamento da EMPRESA, na vazão compatível com as necessidades do empreendimento, cobrando tarifa conforme classificação industrial, observadas as normas do CONAMA, nos dutos de esgotamento e no sistema de tratamento da companhia concessionária do CIPP, conforme contrato a ser firmado com a empresa concessionária. Descarregamento e Entrega de Carvão para a UTE Porto do Pecém O ESTADO assume o compromisso de disponibilizar a infra-estrutura e equipamentos necessários para a operação de descarregamento e transporte do carvão até a Torre de Transferência a ser localizada dentro do Complexo Industrial, mais especificamente no início da Via de Passagem de utilidades do Complexo.

Subestação:

O ESTADO assume o compromisso de disponibilizar para a usina termoelétrica da EMPRESA vãos de acesso necessários na subestação que deverá ser instalada no Complexo Industrial, na tensão que deverá ser determinada pelos estudos elétricos específicos, para escoamento da sua energia elétrica produzida.

Acesso à Área da Usina Termoelétrica:

O ESTADO adotará todos as medidas necessárias à garantia do acesso por via terrestre à EMPRESA nas condições compatíveis com suas necessidades.

 

CLÁUSULA QUINTA

PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJETO

A EMPRESA deverá apresentar junto ao CEDE a documentação relativa à sua constituição junto a JUCEC - Junta Comercial do Estado do Ceará e às suas inscrições junto à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento. O projeto técnico/ financeiro será apresentado ao CEDE no prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo a sociedade empresarial estar em atividade no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, previsto para dezembro de 2011, contado da entrega do projeto técnico/financeiro.

 

CLÁUSULA SEXTA

DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Do Terreno A EMPRESA se instalará no Município de São Gonçalo do Amarante, em um terreno com área total de 345 hectares, adquirido pela empresa. Em seu processo de implantação deverá obedecer às Normas Técnicas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e do MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DIFERIMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará concederá diferimento de ICMS incidente nas aquisições de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas para compor o ativo permanente da sociedade empresarial, que deverá ser pago quando da sua desincorporação, bem como nas importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas, desde que a EMPRESA não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE). O diferimento também se aplica à aquisição pela sociedade empresarial de máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas, formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato, tudo conforme estabelece o art.13, §1º, incisos II e III do Decreto nº24.569/97 - Regulamento do ICMS.

§1º. No caso do diferimento este deverá prevalecer, mesmo se tais importações forem desembaraçadas em outros portos não localizados neste Estado, desde que os bens sejam destinados ao estabelecimento no Estado do Ceará.

§2º. O beneficio de que trata a presente cláusula será homologado pela Secretaria da Fazenda através da Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, em atendimento a requerimento do interessado, até que comprove a condição de beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, dentro de um prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, quando for o caso, por igual período.

§3º. A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), concederá diferimento sobre a diferença de alíquota do ICMS entre as operações internas e interestaduais, relativa às aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da sociedade empresarial, conforme estabelece o art.13-B do Decreto 24.569/97 - Regulamento do ICMS, desde que a mesma não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

 

CLÁUSULA OITAVA

DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DO CARVÃO MINERAL

O Estado deverá enviar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa concedendo diferimento de 47,06% (quarenta e sete vírgula zero seis por cento) do ICMS na operação de importação de carvão mineral por empresa termoelétrica produtora de energia elétrica. O Estado deverá, ainda, prever na legislação do ICMS que na hipótese do diferimento mencionado nesta cláusula encerrar-se por ocasião da operação de saída amparada por não incidência do ICMS, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido parcialmente.

 

CLÁUSULA NONA

PREFERÊNCIAS POR EMPRESAS LOCAIS

Em igualdade de condições, a EMPRESA compromete-se a contratar preferencialmente empresas cearenses para o desenvolvimento de seus projetos, adquirindo no mercado local os bens de que necessita para sua implantação, utilizando-se ainda, na medida do possível, das atividades desenvolvidas pelas micros e pequenas e médias empresas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

RESPONSABILIDADE SOCIAL E AÇÃO VOLUNTÁRIA

A EMPRESA compromete-se a apoiar Programas de Responsabilidade Social e Ações Voluntárias do Governo do Estado do Ceará, nas áreas estabelecidas pelos Programas de Responsabilidade Social do Estado, firmando tal compromisso através de termo de adesão, de acordo com o programa escolhido, a ser firmado quando da emissão da Resolução pelo CEDIN.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

IMPACTO SOBRE A DEMANDA POR MATÉRIAS – PRIMAS, INSUMOS E SERVIÇOS LOCAIS

A EMPRESA compromete-se a adquirir no Estado do Ceará, na medida do possível, as matérias-primas e insumos ofertados no Estado, bem como a contratação da prestação de Serviços necessários ao funcionamento do empreendimento. O compromisso deverá ser avaliado quando das visitas de servidores da ADECE e IPECE responsáveis pelo acompanhamento dos projetos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

MEDIDAS SUPLETIVAS

O ESTADO, o MUNICÍPIO e a EMPRESA comprometem-se a convidar esforços no sentido de viabilizar o empreendimento objeto deste protocolo, através de medidas ao alcance das partes, com o fim de concretizar a implantação no menor prazo possível. Os compromissos assumidos pelo Governo do Estado e pela sociedade empresarial, discriminados no presente instrumento terão validade de 02 (dois) anos contados a partir da data da sua assinatura.

Fortaleza-Ce, 24 de março de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Silvana Maria Parente Neiva Santos

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Walter Ramos de Araújo Júnior

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Eduardo Karrer

DIRETOR PRESIDENTE

MPX ENERGIA S.A

Paulo Monteiro Barbosa Filho

DIRETOR TÉCNICO

MPX PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.

Antônio Manuel Barreto Pita de Abreu

DIRETOR PRESIDENTE DAS ENERGIAS DO BRASIL S.A.

Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho

PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO

ESTADO DO CEARÁ S/A

 

ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI Nº14.862 DE 25 DE JANEIRO DE 2011

 

ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA MPX PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, UNIDADE MARACANAÚ, FIRMADO EM 25 DE MARÇO DE 2008.

 

O presente instrumento adita o Protocolo de Intenções, firmado em 25 de março de 2008, que estabeleceu relações obrigacionais ajustadas entre o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, o Senhor Governador, CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional prevista, doravante denominado, simplesmente, ESTADO, o município de São Gonçalo do Amarante, neste ato representado pelo Prefeito Walter Ramos de Araújo Júnior, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e a MPX Pecém Geração de Energia S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº08.976.495/0001-09, adiante denominada simplesmente EMPRESA, representada neste ato por seu representante legal, Paulo Monteiro Barbosa Filho, CPF nº516.853.297-72, ajustam celebrar por esse instrumento e na melhor forma do direito, objetivando a implantação de uma usina termoelétrica movida a carvão mineral, destinada a geração de energia elétrica, nos termos da legislação norteadora da espécie, as Leis nos10.367/79 e 13.377/03 e os Decretos nos27.206/03, 27.749/05 e o 29.183/2008, com as participações do Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico, Ivan Rodrigues Bezerra e os Secretários, da Fazenda, Carlos Mauro Benevides Filho, do Planejamento e Gestão, Silvana Maria Parente Neiva Santos e do Desenvolvimento Agrário, Camilo Sobreira de Santana e o Presidente da ADACE, Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

O Presente Aditivo altera no protocolo de intenções original, a Cláusula Oitava, referente à concessão de diferimento parcial do ICMS nas importações do carvão mineral, que passa a ter a seguinte redação:

 

CLÁUSULA OITAVA

DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES DO CARVÃO MINERAL

O Poder Executivo compromete-se enviar Projeto de Lei à Assembléia Legislativa que fixa a carga tributária líquida do ICMS, em 58,82% (cinqüenta e oito virgula oitenta e dois por cento), incidente sobre as operações de aquisição de carvão mineral, para consumo de geradores de energia em usina termoelétrica.

O Estado deverá, ainda, prever na legislação do ICMS que na hipótese do diferimento mencionado nesta cláusula encerra-se por ocasião da operação de saída amparada por não incidência do ICMS, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido parcialmente.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente Aditivo inclui no Protocolo de Intenções original, a Cláusula Décima-Terceira, referente à extensão dos benefícios fiscais a Sociedade Empresária de Propósitos Específicos – SPE, com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA

DA EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

O Estado do Ceará concederá a extensão dos benefícios fiscais previstos no Protocolo de Intenções original, a sociedade empresária MPX PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº09.047.261/0001-31 e CGF nº 06.214.181-3, Sociedade de Propósitos Específicos – SPE, para implantação da expansão da capacidade de UTE MPX.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Protocolo de Intenções, firmadas entre as partes qualificadas no preâmbulo deste documento, que não tenham sido modificadas por este instrumento.

Fortaleza-Ce, 18 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Silvana Maria Parente Neiva Santos

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho

PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO

ESTADO DO CEARÁ S/A

Paulo Monteiro Barbosa Filho

PRESIDENTE LEGAL DA MPX PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA

S/A (UNIDADE MARACANAÚ)