LEI Nº14.814,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO 17.12.10)

 

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMATIVOS NA RECEPÇÃO DOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, INFORMANDO O NOME DOS MÉDICOS DE PLANTÃO E OS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O Estado do Ceará, por seu órgão competente, dotará os hospitais e postos de saúde da rede pública de informativos, que deverão ser afixados na recepção dos estabelecimentos com o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento à população.

Parágrafo único. Entende-se informativos, qualquer meio de divulgação exposto ao público, escrito em papel e afixado em local de fácil visualização. 

Art. Qualquer cidadão que se sentir prejudicado pela falta do referido profissional, poderá reclamar à Ouvidoria Geral do Estado, por meio do número de telefone fornecido pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2010.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa:Deputada Ana Paula Cruz