LEI N° 14.766, DE 30.07.10 (D.O.
DE 02.08.10)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar
nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2011,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da
Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da
Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à Dívida
Pública Estadual;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os
seguintes anexos:
I - anexo I - Anexo de Prioridades e
Metas;
II - anexo II - Anexo de Metas Fiscais;
III - anexo III - Anexo de Riscos
Fiscais;
IV - anexo IV - Relação dos Quadros
Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da
Administração Pública Estadual para o exercício de 2011, consoante objetivos e
diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008,
Lei do Plano Plurianual 2008-2011, e em suas revisões, correspondem às
previstas do anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
§ 1º Atendidas as obrigações
constitucionais e legais do Estado e as despesas com a conservação do
patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão prevalência na alocação
dos recursos da Lei Orçamentária de 2011, as prioridades e metas de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º O anexo de metas e prioridades
refletirá os compromissos com as lideranças representativas da sociedade,
discutidos nas reuniões realizadas nas macrorregiões de planejamento por
ocasião da revisão do PPA 2008 – 2011 para o período 2010 e 2011.
§ 3º O Anexo de Metas e Prioridades
desta Lei - Anexo I - fica acrescido das seguintes prioridades, que serão atendidas por meio das ações orçamentárias
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2011:
I - apoio às ações de acesso,
tratamento e prevenção em álcool e outras drogas, voltado para atendimento das
crianças, jovens e adolescentes;
II - desenvolvimento de atividades no
âmbito da Agenda Ambiental Pública;
III - apoio através de incentivo à
reciclagem de óleos e gorduras residuais para a produção de biodiesel através
de desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais para as empresas
que façam doação de óleo à Cooperativas de Catadores e Catadoras de Resíduos
Sólidos;
IV - apoio a tecnologias na Agricultura
Familiar (máquinas, equipamentos e técnicas) adaptados aos pequenos produtores;
V - apoio ao processo de agroindústria
e comercialização solidária dos produtos de agricultura familiar;
VI - priorizar ações pela erradicação do sub-registro Civil de Nascimento;
VII - apoio ao desenvolvimento dos bancos comunitários;
VIII - apoio a ampliação e funcionamento das Delegacias de Defesa
da Mulher;
IX - priorizar nas ações do DETRAN a Alfabetização para o Trânsito;
X - priorizar nas ações do DETRAN a implementação da Escola Pública de
Trânsito;
XI - priorizar a utilização do
sistema de libras a candidatos que pretendam tirar ou renovar a Carteira
Nacional de Habilitação – CNH;
XII - apoio nas ações da UECE para o
reforço da identidade da escritora Rachel de Queiroz com a população cearense;
XIII - apoio à distribuição de
medicamentos e exames para os portadores do HIV/AIDS;
XIV - apoio à prevenção a violência
doméstica contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada;
XV - apoio às ações para o enfrentamento da violência contra a mulher;
XVI - apoio às ações de capacitação de
toda a rede de atendimento, na área de prevenção da violência contra as
mulheres.
Art. 3º A elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária de 2011 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no
anexo II desta Lei.
§ 1º As metas fiscais poderão ser
ajustadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária, desde que
ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem
as projeções das receitas e despesas previstas no anexo II desta Lei,
justifiquem a necessidade de alterações.
§ 2º A Lei Orçamentária conterá
demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual de 2011
deverá atender ainda aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores
estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II - Enfoque Regional: descentralização das ações do
Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o
desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição
equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;
III - A participação social: permanente em todo o ciclo de
gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o
cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;
IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos e
dos resultados obtidos;
V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para
financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;
VI - A integração de políticas e
programas: visa
otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo
que são os mais pobres e de temáticas específicas;
VII - O acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações e projetos: gerenciamento dos programas,
projetos e ações do Plano Plurianual 2008-2011.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - concedente, o órgão ou a
entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
VII - convenente, o órgão ou a entidade
da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais
e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração
Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e
entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VIII - descentralização de créditos
orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes,
observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro 2009.
§ 1° Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o
cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em
conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3° As categorias de programação de
que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de
2011 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais e respectivos
subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida
e da meta física.
§ 4º O produto e a unidade de medida a
que se refere o § 3º deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada
ação constante do Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 6º A Lei Orçamentária para o
exercício de 2011, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e
de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes
estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011 e suas revisões.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de
Contabilidade - SIC.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária e a
respectiva Lei, para o ano de 2011, serão constituídos, de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários
consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta
ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por
órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º Os quadros orçamentários
consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, estão relacionados no
anexo IV desta Lei.
§ 2º Integrarão os orçamentos a que se
refere o inciso III deste artigo:
I - demonstrativo do orçamento por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações
especiais e macrorregiões de planejamento;
II - demonstrativo consolidado por
esfera orçamentária, por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do
Tesouro e Outras Fontes;
III - demonstrativo da receita e da
despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração
Indireta.
Art. 9º Na proposta e na Lei Orçamentária
Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria
Conjunta nº 1, de 29 de abril de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e
demais normas complementares pertinentes.
Art.
I - esfera orçamentária;
II - classificação institucional;
III - classificação funcional;
IV - classificação econômica da
despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de
Despesa;
V - modalidade de aplicação;
VI - programas e ações (projeto,
atividade ou operação especial);
VII - regionalização;
VIII - fontes de recursos e
identificador de uso;
IX - identificador de resultado
primário; e
X - balancete orçamentário e
financeiro.
§ 1º A esfera orçamentária tem por
finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da
Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I - FIS - Orçamento Fiscal;
II - SEG - Orçamento da Seguridade
Social; e
III - INV - Orçamento de Investimento.
§ 2º A classificação institucional é
representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as
unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3º A classificação funcional e
estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º A classificação da despesa,
segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo
discriminado na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de
despesa e modalidade de aplicação.
§ 5º As categorias econômicas são as
Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente
pelos códigos 3 e 4.
§ 6º Os grupos de despesas constituem
agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do
gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 7º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora
do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário,
por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade
Social;
II - indiretamente, mediante
transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8º A modalidade de aplicação será identificada por código próprio, com
as seguintes características:
I - administração municipal – (MA
40);
II - entidade privada sem fins lucrativos
– (MA 50);
III - entidades privadas com fins
lucrativos – (MA 60);
IV - consórcios públicos – (MA 71);
V - aplicação direta – (MA 90); e
VI - aplicação direta decorrente de
operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social – (MA 91).
§ 9º O elemento econômico da despesa
tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento
do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos, de que
trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
I - os recursos do Tesouro,
compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as
receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na
Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes
e de capital;
II - os recursos de Outras Fontes,
compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;
III - os recursos da Administração
Direta do Tesouro Estadual;
IV - os recursos da Administração
Indireta.
§ 11. O identificador de uso destina-se
a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras
aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos
seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no
§ 2º deste artigo:
I - fontes de recursos do Tesouro não
destinados a contrapartida – 0;
II - fontes de recursos do Tesouro
destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III - fontes de recursos de Outras
Fontes – 2;
IV - fontes de recursos de alienação
de bens – 3.
§ 12. O identificador de resultado
primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do
resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei,
devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei em
todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I - financeira - (RP 0);
II - primária obrigatória – (RP 1);
III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);
IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União –
OGU, relativa ao Projeto Piloto de Investimento – PPI, ou Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC - (RP 3);
V - do Orçamento de Investimento das
empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4).
§
§ 14. As despesas não regionalizadas,
por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento
anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária
pelo localizador de gasto que contenha a expressão, “Estado do Ceará”, e código
identificador “
§ 15. As despesas não regionalizadas,
conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução
orçamentária, mediante processamento no Sistema Integrado de Contabilidade –
SIC, que registre a efetiva localização da despesa nas macrorregiões do Estado,
de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos investimentos.
§ 16. O empenho da despesa não poderá
ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da
modalidade de licitação.
Art. 11. As receitas e despesas decorrentes
da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão
apresentadas na Lei Orçamentária de 2011 com códigos próprios que as
identifiquem.
Art.
Parágrafo único. As ações do FECOP, integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema Integrado de
Contabilidade-SIC, de forma que possibilite sua identificação durante a
execução orçamentária.
Art.
I - concessão de subvenções econômicas
e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento
de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III - pagamento do serviço da dívida do
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida
do Estado;
IV - pagamento de precatórios
judiciários;
V - despesas com publicidade,
propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a admissão de
pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art.
37, da Constituição Federal;
VII - despesas dos contratos de
terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na
forma do art. 66 desta Lei;
VIII - contrato de gestão.
Art. 14. Para efeito do disposto no art.
8°, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder
Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a
Secretaria do Planejamento e Gestão, até 30 de agosto de 2010, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à
Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto
de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais,
sob a forma de impressos e meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de
fácil compreensão.
Art.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. O Poder Executivo manterá na rede
internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a
sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual,
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução
durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam
proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos
relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, §
2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos
da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário
e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na
internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.
Art. 18. Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da
eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da administração
pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação
orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I - ações orçamentárias com
prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza
administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do
órgão;
II - ações orçamentárias com
prevalência de “Gastos Correntes Administrativas Não Continuadas”:
despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
III - ações orçamentárias com
prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas
de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações,
aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das
condições de trabalho das áreas meio;
IV - ações orçamentárias com
prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes
relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza
continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V - ações orçamentárias com
prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos
relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o
caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de
ativos públicos;
VI - ações orçamentárias com
prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de
capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações,
aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que
ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
Art. 19. Na elaboração, aprovação e
execução da Lei Orçamentária 2011 deverão ser consideradas as previsões das
receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela
diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto –
PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra
esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, assim
como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos
investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos
subsequentes.
Parágrafo único. O valor do resultado primário do
exercício de 2010 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO
2010 poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2011 quando da
apuração do resultado primário deste exercício.
Art. 20. Os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites
das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção,
o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, acrescidos dos
valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de
caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2011, corrigidas para
preços de 2011 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011,
conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º Aos limites estabelecidos no caput
deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas
no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2011;
II - de manutenção e funcionamento de
novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para
os exercícios de 2010 e 2011.
§ 2º As despesas de custeio e de
manutenção de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das
ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças
– SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido na alínea
“a” do art. 18 desta Lei.
Art. 21. No projeto de lei orçamentária, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2011, com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2011, conforme discriminado no anexo II - Anexo
de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda
estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2011, com
base nos parâmetros macroeconômicos para 2011, conforme o anexo II - Anexo de
Metas Fiscais desta Lei.
Art.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205,
inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de
janeiro de 2009.
Art. 23. Na Lei Orçamentária não poderão
ser:
I - fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - incluídos projetos com a mesma
finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de
ações;
III - previstos recursos para aquisição
de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de
4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento
a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria
ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e
associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches
e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades
filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência,
Idosos e Pessoas com Deficiência;
VI - classificadas como atividades,
dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais
resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII - incluídas dotações relativas às
operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido
autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de agosto de 2010;
VIII - incluídas dotações para pagamento
de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza - FECOP.
Art. 24. As receitas vinculadas e as
diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e
sociedades de economia mista, a que se refere o art. 47 desta Lei, somente
poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões
financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a
custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para
investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão
priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos
e convênios com órgãos federais e municipais.
Art.
I - tiverem sido adequada e
suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio
administrativo e operacional da administração pública estadual;
c) a contrapartida para os projetos
com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento
do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II - os recursos alocados, no caso dos
projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a
obtenção de uma unidade completa;
III - a ação estiver compatível com o
Plano Plurianual para o período 2008-2011 e suas revisões.
§ 1º Serão entendidos como projetos em
andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2010,
ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos em andamento,
terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior
percentual de execução física.
§ 3º Na área de Educação, terão
prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades
escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que
funcionam em prédios alugados.
Art. 26. Ao projeto de lei orçamentária não
poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias
com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela
cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de
petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –
CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras
Fontes e convênios;
II - recursos próprios de entidades da
administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - contrapartida obrigatória do
Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras não
concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento
anterior.
§ 1º A anulação de dotação da Reserva
de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas
primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por
cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
§ 2º Ao projeto de lei orçamentária não
poderão ser apresentadas emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para
Empresas Estatais Não-Dependentes.
Art. 27. O pagamento de precatórios
judiciários será efetuado em categoria de programação específica, incluída na
Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles
resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos
órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos,
quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos
dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art.
Art. 29. Os órgãos e entidades da
Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao
atendimento da requisição judicial.
Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as
despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às
operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de agosto de 2010.
Art.
Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 33. Na programação de investimentos da
Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de
tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em
categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para
esta finalidade.
Art. 34. Para efeito do disposto no § 3º,
do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades
licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 35. Os órgãos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Módulo
de Contratos e de Convênios, integrante do Sistema Integrado de Acompanhamento
de Programas - SIAP, junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE,
informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a
identificação das respectivas categorias de programação.
Art.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37. O Poder Executivo poderá, mediante
decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no art. 5.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou
remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na
classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso.
Art.
Art. 39. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei
relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
§ 2º Os projetos relativos a créditos
adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei
específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 40. Os programas e ações do Plano
Plurianual 2008-2011, e revisões, os quais não foram incluídos no Projeto de
Lei do Orçamento de 2011, poderão, durante a execução orçamentária, ser
incorporados ao orçamento anual por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 41. Os créditos adicionais
suplementares para reforço de dotações de pessoal decorrentes de revisão geral
de salários e encargos sociais, aposentadorias e pensões serão abertos por
decreto específico.
Art. 42. Os créditos orçamentários
aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 22 –
Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de
acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 43. O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à
prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores
públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias
dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias e vinculadas
dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que
trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional
nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro
Estadual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária, de que
trata o caput deste artigo, obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 20 e
59 desta Lei.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS
PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA
PÚBLICA
Art. 44. Para efeito do disposto nos arts.
49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134,
§2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a
elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário,
bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos
sociais obedecerão ao disposto nos arts. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67
desta Lei;
II - as demais despesas com custeio
administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes
Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério
Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia
20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no
art. 168 da Constituição Federal.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 8º
desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à
Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de agosto de 2010, de
forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do art.
203 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à
disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2011 e a
respectiva memória de cálculo.
Art.
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 47. Constará da Lei Orçamentária
Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito
a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento
detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a
origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a
estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da
despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 48. Não se aplicam às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as
normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne
ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1° Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2° A execução orçamentária das
empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de
Contabilidade – SIC.
SEÇÃO VII
DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e
publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011,
cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo
de que trata o art. 21 desta Lei.
§ 1° O cronograma de desembolso mensal
da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais
de arrecadação.
§ 2º O cronograma mensal da despesa de
pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos
aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3º Observado o disposto no art. 100
da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios
judiciários obedecerá o cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4º Excetuadas as despesas com
pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das
demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 50. Caso haja necessidade de limitação
de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da
limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um
dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de
Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras,
constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do
disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao
bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da
movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas
de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção
entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e,
consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas
suas programações orçamentárias.
§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e
a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º
deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do
comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação
financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis
para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas
mencionados no caput deste artigo.
§ 3º Caso haja necessidade de limitação
de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste
artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e
a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de
forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas
programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de
Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados
no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09).
§ 4º Caso haja limitação de empenho e
de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias
por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à
ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e
as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de
necessidades especiais e à mulher.
§ 5º O Poder Executivo encaminhará à
Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória
de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções
das variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e
justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação
financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR
PRIVADO E EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art.
Art.
Parágrafo único. As despesas referidas neste
artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação –
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – cód. 50 – e nos
seguintes elementos de despesas:
• Subvenções Sociais – código 43;
• Contribuições – código 41;
• Auxílios – código 42.
Art. 52. As entidades privadas sem fins
lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas
classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão
e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às
seguintes condições:
I - apresentação de Plano de Trabalho
contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do
contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a ser
executado;
c) descrição das metas qualitativas e
quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do
objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a
serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua
contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou
contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;
II - comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou
contratado, mediante:
a) apresentação de Certidão Negativa
de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
b) apresentação de Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela
Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa
de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais,
comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do
certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o
caso;
e) apresentação de Certidão Negativa
de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais,
comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
f) apresentação de Certidão Negativa
de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a
Dívida Ativa da União.
§1º A comprovação da regularidade,
prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do
convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se
for o caso.
§2º Os contratos de gestão com as
organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas
junto à entidade governamental responsável pela ação.
§3º A transferência de recursos para
entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências
a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50.
§4º Compete ao órgão governamental
firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar
ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados,
contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades
privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos.
§5º É vedada a destinação de recursos
a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo
Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam
proprietários, controladores ou diretores.
Art. 53. Os órgãos e entidades integrantes
do orçamento fiscal poderão firmar termo de cooperação com empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, visando
ao repasse de recursos para a execução de investimentos públicos constantes na
Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, desde que os bens
resultantes sejam incorporados ao patrimônio público estadual.
Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos
para a empresa controlada manter bens públicos pertencentes ao patrimônio do
Estado nos termos do caput, desde que os mesmos tenham servidão pública e
caráter social, e as atividades decorrentes da utilização dos recursos não
sejam objetos de exploração econômica.
SEÇÃO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS
MUNICÍPIOS
Art. 54. As transferências de recursos do
Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as
destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por
ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte
escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão
da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do
instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e
arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da
Constituição Federal;
III - atende ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de
IV - a receita própria, em relação ao
total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de
créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5% (cinco por cento), se a
população for maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a
população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e
cinquenta mil) habitantes;
c) 3% (três por cento), se a
população for maior que 50.000 (cinquenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem
mil) habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a
população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000
(cinquenta mil) habitantes;
e) 1% (um por cento), se a população
for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V - não está inadimplente:
a) com as obrigações previstas na
legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas
relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual
mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e
similares;
c) com o pagamento de pessoal e
encargos sociais;
d) com a Companhia de Água e Esgoto
do Ceará - CAGECE;
e) com a prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
f) com a Companhia de Gestão de
Recursos Hídricos - COGERH;
g) com as contribuições do Seguro
Safra;
VI - no período de julho de
VII - os projetos ou atividades
contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do
Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos
adicionais abertos no exercício;
VIII - atende ao disposto no art. 22 da
Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
IX - atende ao disposto na Emenda
Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação
mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
X - atende ao disposto no caput do
art. 42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional
n° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos
recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas
dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 55. É obrigatória a contrapartida dos
municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e
similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida
através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços
economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas
no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006), elaborado pelo IPECE, em
2008, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e
quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores
selecionados, conforme os percentuais abaixo:
I - 5% (cinco por cento) do valor
total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM
(índice entre
II - 6% (seis por cento) do valor total
da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice
entre
III - 7% (sete por cento) do valor total
da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice
entre
IV - 10% (dez por cento) do valor total
da transferência para Fortaleza.
Parágrafo único. A exigência da contrapartida não
se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados na classe
4 (quatro) do IDM (índice entre
II - oriundos de operações de crédito
internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a municípios que se encontrarem em
situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que
esta subsistir;
IV - para atendimento dos programas de
educação básica, das ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança
pública e aos programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.
Art. 56. Caberá ao órgão ou entidade
transferidor:
I - verificar a implementação das
condições previstas nos arts. 54 e 56 desta Lei, exigindo, ainda, dos
municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive
através dos balanços contábeis de 2008 e dos exercícios anteriores, da Lei
Orçamentária para 2011 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das
atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art.
Art. 58. Na elaboração da estimativa das
receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de
alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de
dezembro de 2010, em especial:
I - as modificações na legislação
tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação
que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à
Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e
incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II - continuidade à implementação de
medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias
tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V - modificação na legislação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a
adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais
dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas que se equiparem
às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos
aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam
instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII - ajuste das alíquotas nominais e da
carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IX - modernização e agilização dos
processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do
contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de
atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado
à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao
produtor rural de pequeno porte.
§ 2° Na estimativa das receitas da Lei
Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração
na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na
Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 59. Na elaboração de suas propostas
orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério
Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos
sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2010, projetada para o
exercício de 2011, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao
disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo,
o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do
Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2010, as suas respectivas
projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo,
demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 60. Para os fins do disposto nos arts.
19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
I - no Poder Executivo: 48,6 %
(quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis
por cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três
inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério Público: 2,0% (dois
por cento).
Art. 61. Na verificação dos limites
definidos no art. 60 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes
e no Ministério Público, as seguintes despesas:
I - com inativos e os pensionistas,
segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja
empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos
da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do
Estado;
II - com servidores requisitados.
Art. 62. Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao
atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei
Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser
criado no exercício de 2011, observado o disposto no art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 63. Ficam autorizadas a revisão geral
das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será
definido em lei específica.
Art.
64. Para efeito
da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão
dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da
folha complementar.
§ 1º A folha normal de
pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas
nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3,
de 2008 e suas alterações posteriores:
I - 319001 - Aposentadorias e
Reformas;
II - 319003 - Pensões;
III - 319004 - Contratação por Tempo
Determinado;
IV - 319005 - Outros Benefícios
Previdenciários;
V - 319007 - Contribuição a Entidades
Fechadas de Previdência;
VI - 319008 - Outros Benefícios
Assistenciais;
VII - 319009 - Salário-Família;
VIII - 319011 - Vencimentos e Vantagens
Fixas - Pessoal Civil;
IX - 319012 - Vencimento e Vantagens
Fixas – Pessoal Militar;
X - 319013 - Obrigações Patronais;
XI - 319016 - Outras Despesas Variáveis
– Pessoal Civil;
XII - 319017 - Outras Despesas Variáveis
– Pessoal Militar;
XIII - 319034 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização;
XIV - 319096 - Ressarcimento de Despesas
de Pessoal Requisitado.
§ 2º Os elementos discriminados no
caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como
despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade
dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3º A folha complementar de pessoal
ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:
I - sentenças judiciárias, medidas
cautelares e tutelas antecipadas;
II - ascensão funcional referente a
exercícios anteriores;
III - indenizações e restituições,
estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;
IV - outras despesas não especificadas
no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.
§ 4º Fica vedada a emissão de empenho,
liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando
dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se
apresentam de forma genérica e abrangente.
§ 5º As despesas da folha complementar
do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um porcentual) da despesa anual
da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos
Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual,
ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, e os
definidos em lei específica.
§ 6º Serão consideradas não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa
de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 65. O Poder Executivo, por intermédio
da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e
Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão
o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada
órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração
indireta.
Art. 66. No exercício de 2011, observado o
disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos
públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 65
desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos
ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 64 desta Lei;
III - for observado o limite das
despesas com pessoal nos termos do art. 59 desta Lei.
Art. 67. No exercício de
Art. 68. Para atendimento do § 1° do art.
18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o
disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 462, de 5 de agosto
de 2009, que aprova a 2ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e
na Resolução n° 3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do
Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 69. As operações de crédito interno e
externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de
2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43,
de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007,
todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A administração da dívida interna
e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão
à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações,
junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou
privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa
de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas
metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das
sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas
sociais;
b) ao ajuste do setor público e
redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Art. 70. Na Lei Orçamentária Anual, as
despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data
do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. As entidades de direito privado
beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 72. São vedados quaisquer
procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada
a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.
I - passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos
fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e
controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de
ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do
Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra
o Estado;
d) lides de ordem tributária e
previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à
administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de
órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de
reconhecimento pelo Estado; e
g) operações de aval e garantia,
fundos e outros;
II - situações de emergência e
calamidades públicas.
Art. 74. No projeto de lei orçamentária
anual de
Art. 75. O projeto de lei orçamentária de
2011 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 76. Caso o projeto de lei orçamentária
de 2011 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de
§ 1° Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária de
§ 2° Depois de sancionada a Lei
Orçamentária de 2011, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos
negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder
Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de
dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3° Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC;
III - pagamento do serviço da dívida
estadual;
IV - pagamento das despesas correntes
relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V - transferências constitucionais e
legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 77. Até 72 (setenta e duas) horas após
o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de
2011 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo
enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações
relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de
programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e
o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembleia
Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação
e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta Lei, as fontes
e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 78. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade,
unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e
macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art.
Art. 80. O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de
Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no
Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de
Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo único. No relatório especificado no caput
deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu
andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas
beneficiadas.
Art.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
Página : 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
002 ESTRUTURAÇÃO E
REQUALIFICAÇÃO URBANA
10232 IMPLANTAÇÃO DE
OBRAS URBANAS
645 PRAÇA REFORMADA UND 1 1 1 1 2
444 PRAÇA CONSTRUIDA UND 1 2 1 1 1 1
607 VIA PAVIMENTADA M² 6.667 16.667 20.000 6.667 16.667 2.000 10.000 20.000
10260 CONSTRUÇÃO /
REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS
342 MERCADO REFORMADO UND 1 1
341 MERCADO CONSTRUIDO UND 1 1 1 1 1
10340 IMPLANTAÇÃO DA
INFRAESTRUTURA DE BARRAGEM,
DRAGAGEM E
URBANIZAÇÃO - PROJETO
MARANGUAPINHO -
PAC.
738 RIO URBANIZADO KM 4
175 DRAGAGEM EXECUTADA M³ 66.667
004 RODOVIÁRIO DO
ESTADO DO CEARÁ - CEARÁ III
10270 PAVIMENTAÇÃO DE
RODOVIAS - OBRAS CIVIS
515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 3 8 53 5 16
10271 REABILITAÇÃO DE
RODOVIAS - OBRAS CIVIS
517 RODOVIA RESTAURADA KM 17 9 22 27 14 11 8 21
10273 DESAPROPRIAÇÕES
40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 3
12656 COMPENSAÇÃO
SÓCIOAMBIENTAL E LICENÇA AMBIENTAL
66 AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL CONCEDIDA UND 17
011 OTIMIZAÇÃO DA
SEGURANÇA DO TRÂNSITO
10351 MODERNIZAÇÃO DA
ESTRUTURA OPERACIONAL DA
FISCALIZAÇÃO E
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
853 VEÍCULO
851 HABILITAÇÃO
APREENDIDA UND 2.497
852 MULTA APLICADA UND 18.287
864 VEÍCULO FISCALIZADO UND 220.000
83 BLITZ REALIZADA UND 1.697
10354 IMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES E PROJETOS EDUCATIVOS DE
TRÂNSITO
647 SERVIÇOS DE
GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 1
TRANSPORTE CONTRATADOS
237 EVENTO REALIZADO UND 830
10460 IMPLEMENTAÇÃO DE
PROCESSOS DE MUNICIPALIZAÇÃO
Página : 2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
534 SINALIZAÇÃO
VERTICAL MANTIDA M² 33
854 TRÂNSITO
MUNICIPALIZADO UND 1 1 1 1 1 1 1 1
237 EVENTO REALIZADO UND 2 2 2 2 2 2 2 2
647 SERVIÇOS DE
GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 2 2 2 2 2 2 2 2 3
TRANSPORTE CONTRATADOS
10540 IMPLANTAÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
647 SERVIÇOS DE
GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 3
TRANSPORTE CONTRATADOS
534 SINALIZAÇÃO VERTICAL
MANTIDA M² 33
20072 MANUTENÇÃO DE
ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS DE
TRÂNSITO
331 MATERIAL DE CONSUMO
ADQUIRIDO UND 33
83 BLITZ REALIZADA UND 1.697
647 SERVIÇOS DE
GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 3
TRANSPORTE CONTRATADOS
20498 MANUTENÇÃO DE
ATIVIDADES EDUCATIVAS DE TRÂNSITO
214 ESCOLA DE TRÂNSITO
MANTIDA UND 33
018 TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL INTEGRADO
11871 ESTRUTURAÇÃO COMPETITIVA
DE ARRANJOS
PRODUTIVOS LOCAIS
(APLS) E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS
- SECITECE
354 MICRO/PEQUENA
EMPRESA BENEFICIADA UND 33
47 ARRANJO PRODUTIVO
APOIADO UND 1 1
409 PESSOA CAPACITADA PES 33 33 33 33 33 33
11886 APOIO À INOVAÇÃO
EMPRESARIAL - FUNCAP
287 INOVAÇÃO
DESENVOLVIDA UND 6
21083 FOMENTO A INOVAÇÃO
EMPRESARIAL - FIT
287 INOVAÇÃO
DESENVOLVIDA UND 10
021 DESENVOLVIMENTO DAS
CADEIAS PRODUTIVAS DA PECUÁRIA
10568 MODERNIZAÇÃO DA
INFRA-ESTRUTURA DA PECUÁRIA
456 PRODUTOR /
PRODUTORA ASSISTIDO PES 374
20366 COORDENAÇÃO DO
SERVIÇO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
441 POSTO DE
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA MANTIDO UND 4
Página : 3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
029 MARKETING TURÍSTICO
20013 PARTICIPAÇÃO
PROMOCIONAL
NACIONAIS E
INTERNACIONAIS
236 EVENTO PARTICIPADO UND 47
030 DEFESA AGROPECUÁRIA
20406 REALIZAÇÃO DE AÇÕES
DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
254 FISCALIZAÇÃO
REALIZADA UND 533.831
20955 EXECUÇÃO DAS AÇÕES
DE DEFESA AGROPECUÁRIA
254 FISCALIZAÇÃO
REALIZADA UND 180.553
033 CEARÁ DIGITAL
11892 FORMAÇÃO EM TIC -
SECITECE
581 TREINAMENTO
30 ALUNO CAPACITADO UND 33
11897 DESENVOLVIMENTO DE
TECNOLOGIAS INCLUSIVAS -
SECITECE
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 7
90 BOLSA-ANO DE
EXTENSÃO TECNOLÓGICA UND 30 7 7 7 7 15
CONCEDIDA
11898 FORTALECIMENTO DA
INFRAESTRUTURA PARA TIC -
SECITECE
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 3
034 DESENVOLVIMENTO DE
DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS
10295 DESENVOLVIMENTO DE
PRODUTOS TURÍSTICOS E
ORDENAMENTO
TERRITORIAL PARA O TURISMO
518 ROTEIRO TURISTICO
IMPLANTADO UND 2
454 PRESTADOR DE
SERVIÇOS TURISTICOS PES 190
FISCALIZADOS, CADASTRADOS E CERTIFICADOS
20052 DESENVOLVIMENTO DE
ESTUDOS E PESQUISAS E
IMPLANTAÇÃO DE
NÚCLEOS DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS
230 ESTUDO E PESQUISA
REALIZADOS UND 2
20859 MANUTENÇÃO DOS
EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS
208 EQUIPAMENTO
TURÍSTICO MANTIDO UND 2
040 DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL SUSTENTÁVEL E COMBATE À
POBREZA RURAL
10702 IMPLANTAÇÃO DE
INFRA-ESTRUTURA BÁSICA E
HIDROAGRÍCOLA
127 CISTERNA CONSTRUIDA UND 129 129 491 3.759 2.406 181 505 5.734
Página : 4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
20444 SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
456 PRODUTOR /
PRODUTORA ASSISTIDO PES 97 22 90 77 63
246 FAMILIA BENEFICIADA
COM SEGURANÇA ALIMENTAR UND 190 3.450 4.097 1.830 2.932 697 1.265 3.837
E NUTRICIONAL
046 PROGRAMA DE
PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
20567 GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E
INDUSTRIAIS
265 GESTOR MUNICIPAL
CAPACITADO
SÓLIDOS
20579 PREVENÇÃO,
MONITORAMENTO, CONTROLE DE
QUEIMADAS E COMBATE
AOS INCÊNDIOS - PREVINA
200 EQUIPAMENTO E
MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 2
522 SEMINÁRIO REALIZADO UND 1
20600 GESTÃO DA POLÍTICA
DE RECURSOS FLORESTAIS
161 CURSO REALIZADO UND 3
38 ÁREA DE DUNAS
REFLORESTADA HA 3
053 DESENVOLVIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR
10425 FOMENTO AO CRÉDITO
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
AGRICULTURA
FAMILIAR
458 PRODUTOR
BENEFICIADO PES 217
10748 APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DAS ÁREAS IRRIGADAS,
PERIMETROS PÚBLICOS
E VAZANTES
244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 18 12 37 10 20 20 12 47
20264 CLASSIFICAÇÃO DE
PRODUTOS VEGETAIS
442 POSTO MANTIDO UND 3
20609 APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DE BIODIESEL
458 PRODUTOR
BENEFICIADO PES 190 897 900 2.020 3.127 230 637 1.573
20629 ASSISTÊNCIA TÉCNICA
AOS AGRICULTORES DE BASE
FAMILIAR - PRONAF
456 PRODUTOR /
PRODUTORA ASSISTIDO PES 23.333
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 3
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 12
20648 APOIO AOS
AGRICULTORES DE BASE FAMILIAR ATINGIDOS
PELA ESTIAGEM -
GARANTIA SAFRA
457 PRODUTOR ADERIDO AO
SEGURO SAFRA PES 2.000 8.667 10.333 11.333 20.333 2.867 10.000 25.333
20706 APOIO ÀS
MICROBACIAS HIDROGRÁFICAS
37 AREA ASSISTIDA COM
PRATICAS AGRICOLAS M2 5.000
Página : 5
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
456 PRODUTOR /
PRODUTORA ASSISTIDO PES 500
20920 DISTRIBUIÇÃO DE
SEMENTES E MUDAS
459 PRODUTOR
BENEFICIADO COM DISTRIBUIÇÃO DE PES 2.000 9.000 6.500 12.667 17.667 1.500 3.667 11.667
SEMENTES
059 PROGRAMA DE GESTÃO
AMBIENTAL ESTRATÉGICA
10777 FORTALECIMENTO DO
SISTEMA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE - PNMA
161 CURSO REALIZADO UND 3
064 DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DOS ASSENTAMENTOS
10750 APOIO À IMPLANTAÇÃO
DE HABITAÇÃO RURAL NOS
ASSENTAMENTOS
269 HABITAÇÃO
CONSTRUÍDA
075 DESENVOLVIMENTO
URBANO DE POLOS REGIONAIS - CIDADES
DO CEARÁ II
10879 ELABORAÇÃO DE
ESTUDOS E PROJETOS ESPECIALIZADOS
231 ESTUDO, PLANO,
PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 2 2
082 FORTALECIMENTO DA
INFRA-ESTRUTURA ESTRATÉGICA DO
ESTADO DO CEARÁ
11009 APOIO À
CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS ESTRUTURANTES
- CIPP/ZPE
40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 133
087 PROGRAMA DE
TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO
10571 IMPLANTAÇÃO DE
TELEFONES PÚBLICOS
568 TELEFONE PÚBLICO
INSTALADO UND 3 8 12 8 12 3 8 12
089 COMPLEXO INDUSTRIAL
E PORTUÁRIO DO PECÉM
11339 CONSTRUÇÃO DE OBRAS
COMPLEMENTARES DO CIPP
627 PORTO DO PECÉM -
OBRAS COMPLEMENTARES UND 4
091 PROGRAMA DE
GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS -
PROGERIRH ADICIONAL
10825 DESAPROPRIAÇÃO,
CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE
ITAPIPOCA / BARRENTO - ITAPIPOCA
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3
10827 CONSTRUÇÃO E
SUPERVISÃO DA ADUTORA DE
MADALENA / LAGOA DO
MATO /SÃO JOSÉ DA MACAOCA -
MADALENA
Página : 6
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 7
10829 DESAPROPRIAÇÃO,
CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE IPUEIRAS
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 1
10843 ESTUDOS,PROJETO
EXECUTIVO E CONSTRUÇÃO DO EIXO
DE INTEGRAÇÃO DA
IBIAPABA (LONTRAS/INHUÇU/TÚNEL)
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO
CONSTRUIDO KM 6
11728 DESAPROPRIAÇÃO,
CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE BEBERIBE
- BEBERIBE
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 4
11811 DESAPROPRIAÇÃO,
CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE
IPAUMIRIM/ BAIXIO/ UMARI/ XIQUE-XIQUE/
BAIXIO GRANDE -
BAIXIO
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 6
11816 DESAPROPRIAÇÃO,
CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE ANTONINA
DO NORTE/ VILA LUSIANA E
RIACHO GRANDE -
ANTONINA DO NORTE
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3
11844 IMPLANTAÇÃO E
FORTALECIMENTO DOS COMITÊS DE
BACIAS
HIDROGRÁFICAS.
385 ORGANIZAÇÃO DOS
USUÁRIOS DE ÁGUA BRUTA UND 3
APOIADA OU COMITES DE BACIAS APOIADOS
232 EVENTO APOIADO UND 13
092 APROVEITAMENTO DO
POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO
COMPLEXO CASTANHÃO
11800 FINANCIAMENTO DE
SUBPROJETOS HIDROAGRÍCOLA.
242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 267
11801 FINANCIAMENTO DE
SUBPROJETOS DO DISTRITO
INDUSTRIAL DE
JAGUARIBARA.
242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 40
11802 FINANCIAMENTO DE
SUBPROJETOS DE PISCICULTURA.
242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 216
11804 FINANCIAMENTO DE
SUBPROJETOS DE OBRAS
COMPLEMENTARES
242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 548
093 PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - PRODETUR
NACIONAL
Página : 7
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
11838 INFRA-ESTRUTURA DE
ACESSOS E SERVIÇOS BÁSICOS
PARA A ATIVIDADE
TURÍSTICA
513 RODOVIA CONSTRUÍDA KM 3
515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 2
11839 DESENVOLVIMENTO DE
POLÍTICAS DE PRODUTOS
TURÍSTICOS
475 PROJETO ELABORADO UND 1 3 1 1
11841 COMERCIALIZAÇÃO E
PROMOÇÃO DE PRODUTOS
TURÍSTICOS
171 DIVULGAÇÃO
TURÍSTICA REALIZADA % 23
095 GESTÃO DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO
CEARÁ
30006 GESTÃO DA CONCESSÃO
DE INCENTIVOS
252 FINANCIAMENTO CONCEDIDO UND 1 1 1 1 1 1
100 PROJETO DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - SÃO
JOSÉ III
10478 IMPLANTAÇÃO DE
PROJETOS PRODUTIVOS LOCAIS E
MECANIZAÇÃO
249 FAMÍLIA RURAL
BENEFICIADA COM SUBPROJETO UND 1.733 1.771 1.771 1.771 1.771 1.771 1.773 1.807
PRODUTIVO
11203 FORTALECIMENTO DE
CADEIAS PRODUTIVAS
249 FAMÍLIA RURAL
BENEFICIADA COM SUBPROJETO UND 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250
PRODUTIVO
11239 SANEAMENTO RURAL
536 SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE AGUA CONSTRUIDO UND 5 5 5 7 7 7 7 7
103 MELHORIA URBANA E
AMBIENTAL DO RIO COCÓ
10210 IMPLANTAÇÃO DE
BARRAGEM E DRAGAGEM DO RIO COCÓ
738 RIO URBANIZADO KM 2
175 DRAGAGEM EXECUTADA M³ 105.311
12663 REASSENTAMENTO DE
FAMÍLIAS
600 UNIDADE HABITACIONAL
CONSTRUÍDA UND 333
127 ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL - ATER
20114 EXPANSÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE ATER
456 PRODUTOR /
PRODUTORA ASSISTIDO PES 2.978 5.004 6.336 4.719 6.303 2.040 5.668 12.399
20417 ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL - AGENTE
RURAL
Página : 8
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
456 PRODUTOR /
PRODUTORA ASSISTIDO PES 2.178 4.679 5.364 3.227 4.074 1.734 5.606 11.979
20419 ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL NA PECUÁRIA,
PESCA E AQÜICULTURA
456 PRODUTOR /
PRODUTORA ASSISTIDO PES 1.821 4.354 6.630 5.779 8.045 1.955 7.679 12.543
20922 MANUTENÇÃO DAS
UNIDADES OPERACIONAIS E
DIDÁTICAS DA
EMATERCE
217 ESCRITORIO MANTIDO UND 36
141 ABASTECIMENTO
ALIMENTAR
20708 COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS
271 HORTIGRANJEIROS
COMERCIALIZADOS UND 170.000
153 PROGRAMA DE COMBATE
À POBREZA RURAL NO CEARÁ -
PROJETO SÃO JOSÉ II
10062 FINANCIAMENTO DE
SUBPROJETOS DE INFRA-
ESTRUTURA(ABASTECIMENTO
D´ÁGUA)
305 KIT SANITÁRIO
IMPLANTADO UND 3 16 17 15
536 SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE AGUA CONSTRUIDO UND 1 1 2 2 1
154 AÇÃO FUNDIÁRIA
10710 APOIO AO
REASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS
242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 274
10711 REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
281 IMÓVEL REGULARIZADO UND 4 1.241 1.420 2.600 3.831 4 400 2.177
10714 CADASTRO TÉCNICO DE
IMÓVEIS RURAIS
280 IMÓVEL CADASTRADO UND 2 2.066 3.317 4.331 6.383 3 667 3.628
180 RODOVIÁRIO DO
ESTADO DO CEARÁ
10368 ELABORAÇÃO DE
ESTUDOS, PLANOS E PROJETOS
RODOVIÁRIOS
DIVERSOS
231 ESTUDO, PLANO,
PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 3
10757 AVALIAÇÃO E
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 17
68 AVALIAÇÃO REALIZADA UND 83
11490 CONSTRUÇÃO DE
RODOVIAS ESTADUAIS
515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 13 8 7 5 10 8 7 7
765 RODOVIA DUPLICADA KM 13
Página : 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
11493 RESTAURAÇÃO E
MELHORAMENTO DE RODOVIAS
ESTADUAIS
517 RODOVIA RESTAURADA KM 3 4 15 10 3 3 8 5
20128 ALUGUEL/MANUTENÇÃO
DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
130 COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTE
ADQUIRIDO LTS 44.000 24.000 28.000 28.000 26.000 44.000 28.000 96.000
20252 IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA
NAS RODOVIAS
ESTADUAIS RODOVIAS
533 SINALIZAÇÃO
VERTICAL IMPLANTADA M² 100 100 83 100.000 200 67 100 233
671 SEGURANÇA VIÁRIA IMPLANTADA
/ MANTIDA M 500 276 33 276 33 276 276 555
683 TACHAS E TACHÕES
IMPLANTADOS UND 1.000 2.167 900 67 1.000 33 33 1.233
20908 MANUTENÇÃO E
OPERACIONALIZAÇÃO DOS DISTRITOS
OPERACIONAIS
669 DISTRITO
OPERACIONAL MANTIDO UND 3
20956 MANUTENÇÃO
PREVENTIVA
CEARÁ
514 RODOVIA NÃO
PAVIMENTADA CONSERVADA KM 169
512 RODOVIA PAVIMENTADA
CONSERVADA KM 207 191 238 314 146 255 435
21523 CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO ROTINEIRA EM
RODOVIAS DO ESTADO
DO CEARÁ
514 RODOVIA NÃO
PAVIMENTADA CONSERVADA KM 51 171 215 131 278 127 458
512 RODOVIA PAVIMENTADA
CONSERVADA KM 207 191 238 169 98 255 435
515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 28
185 TRÂNSITO RODOVIÁRIO
E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
21611 GERENCIAMENTO DO
TRÂNSITO RODOVIÁRIO.
331 MATERIAL DE CONSUMO
ADQUIRIDO UND 33
683 TACHAS E TACHÕES
IMPLANTADOS UND 100.000
647 SERVIÇOS DE
GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 2
TRANSPORTE CONTRATADOS
21612 GERENCIAMENTO DO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
647 SERVIÇOS DE
GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 1
TRANSPORTE CONTRATADOS
331 MATERIAL DE CONSUMO
ADQUIRIDO UND 33
21613 GESTÃO OPERACIONAL
DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO
DO TRÂNSITO
RODOVIÁRIO.
647 SERVIÇOS DE
GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 2
TRANSPORTE CONTRATADOS
510 REPASSE CONCEDIDO UND 4
Página : 10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
331 MATERIAL DE CONSUMO
ADQUIRIDO UND 33
21615 GESTÃO OPERACIONAL
DA FISCALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS.
510 REPASSE CONCEDIDO UND 4
331 MATERIAL DE CONSUMO
ADQUIRIDO UND 33
192 PROGRAMA DE
INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA
11867 IMPLANTAÇÃO DE
OBRAS RODOVIÁRIAS
513 RODOVIA CONSTRUÍDA KM 2
515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 3
194 FORMAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS PARA O
DESENVOLVIMENTO
11909 FORMAÇÃO
467 PROJETO APOIADO UND 1
240 EXTENSÃO REALIZADA UND 10 4 3
756 PESSOA BENEFICIADA UND 50 20 20
11914 APOIO À PROMOÇÃO E
ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - URCA
29 ALUNO BENEFICIADO PES 1.733
11917 FORMAÇÃO
GRADUAÇÃO - FUNCAP
881 BOLSA DE PRÉ-DOUTOR
CONCEDIDA UND 2
879 BOLSA DE INICIAÇÃO
CIENTÍFICA - ICT - CONCEDIDA UND 67
878 BOLSA DE ESTÁGIO
DOUTORAL FORA DO ESTADO UND 3
CONCEDIDA
877 BOLSA DE
PESQUISADOR VISITANTE CONCEDIDA UND 1
85 BOLSA DE DOUTORADO
CONCEDIDA UND 33
12660 FORMAÇÃO
461 PROFESSOR
CAPACITADO PES 7 7 7 13
20262 FORMAÇÃO
DESCENTRALIZADA DE
IGUATU
84 BOLSA CONCEDIDA UND 283
20263 FORMAÇÃO
DESCENTRALIZADA DE
CAMPOS SALES
84 BOLSA CONCEDIDA UND 67
20979 FORMAÇÃO
84 BOLSA CONCEDIDA UND 33
Página : 11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
20996 FORMAÇÃO
PROFISSIONAL MEDIANTE CONTRATO DE
GESTÃO - SECITECE
144 ENSINO
TECNOLÓGICO/TÉCNICO E UND 2.057 2.646 3.106 1.501 3.369 775 2.875 6.359
EXTENSÃO/TRANSFERÊNCIA/INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA REALIZADOS
195 GESTÃO DO SISTEMA
DE CIÊNCIA,TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EDUCAÇÃO SUPERIOR
11924 ESTÍMULO À
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - FUNCAP
230 ESTUDO E PESQUISA
REALIZADOS UND 25
11928 INTEGRAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE CIÊNCIA,
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SECITECE
68 AVALIAÇÃO REALIZADA UND 2
237 EVENTO REALIZADO UND 3
141 CONSULTORIA
REALIZADA UND 2
11932 MODERNIZAÇÃO DA
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - FUNECE
916 UNIVERSIDADE
AMPLIADA UND 2 1 1 1
11933 MODERNIZAÇÃO DA
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - UVA
915 UNIVERSIDADE
REFORMADA UND 1
11936 MODERNIZAÇÃO DA
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - NUTEC
306 LABORATÓRIO
AMPLIADO UND 1
11937 APOIO A PROJETOS DE
INFRA-ESTRUTURA DAS
INSTITUIÇÕES DE
CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ICTS) -
SECITECE
498 REDE DE
INFORMÁTICA ESTRUTURADA UND 1
11941 SUPORTE ÀS AÇÕES
FINALÍSTICAS DA FUNCAP
528 SERVIDOR PÚBLICO
CAPACITADO E TREINADO UND 7
409 PESSOA CAPACITADA PES 8
102 CAPACITAÇÃO
REALIZADA UND 5
237 EVENTO REALIZADO UND 2
141 CONSULTORIA
REALIZADA UND 1
712 SERVIÇO REALIZADO UND 17
21073 SUPORTE ÀS AÇÕES
FINALÍSTICAS DA FUNECE
467 PROJETO APOIADO UND 1
132 CONCURSO PÚBLICO
REALIZADO UND 2
879 BOLSA DE INICIAÇÃO
CIENTÍFICA - ICT - CONCEDIDA UND 58
90 BOLSA-ANO DE
EXTENSÃO TECNOLÓGICA UND 103
CONCEDIDA
Página : 12
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
21075 SUPORTE ÀS AÇÕES
FINALÍSTICAS DA UVA
78 BIBLIOTECA MANTIDA UND 1
312 LABORATÓRIO MANTIDO UND 5
528 SERVIDOR PÚBLICO
CAPACITADO E TREINADO UND 10
196 PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
11948 FOMENTO À PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO - FUNECE
237 EVENTO REALIZADO UND 1
11951 FOMENTO À PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO - FUNCAP
396 PARTICIPAÇÃO
232 EVENTO APOIADO UND 7
170 DIVULGAÇÃO DE
TRABALHO CIENTÍFICO REALIZADA UND 5
197 PROGRAMA DE
CLIMATOLOGIA E MEIO AMBIENTE - PROCLIMA
11769 PROMOÇÃO E SUPORTE
DE ESTUDOS E PESQUISAS EM
NATUREZA E CLIMA.
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 2
20948 GERAÇÃO E DIFUSÃO
DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA
PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO AMBIENTALMENTE
SUSTENTÁVEL
173 DOCUMENTO PUBLICADO UND 167
237 EVENTO REALIZADO UND 5
467 PROJETO APOIADO UND 3
210 GÁS NATURAL
20596 DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
NATURAL
260 GÁS NATURAL NÃO
TÉRMICO DISTRIBUÍDO M³ 167.000
222 HABITACIONAL
10342 CONSTRUÇÃO DE
HABITAÇÕES COM APOIO FINANCEIRO
DO PROGRAMA CC
FGTS-OPERAÇÕES COLETIVAS E
PROGRAMA DE
SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL-PSH
600 UNIDADE
HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 139 155 99 58 139 139 116 133
10343 CONSTRUÇÃO DE
FOGÕES COM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
255 FOGÃO COM
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA CONSTRUÍDO UND 381 381 381 381 381 381 381 381
10809 CONSTRUÇÃO DE
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
COM RECURSOS DO
ESTADO
600 UNIDADE
HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 2 2 2 2 2 2 2 2
Página : 13
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
10901 CONSTRUÇÃO DE
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
COM APOIO
FINANCEIRO DO PROGRAMA PRO-MORADIA
286 INFRA-ESTRUTURA
URBANA IMPLANTADA UND 1
11772 CONSTRUÇÃO DE KITS
SANITÁRIOS
305 KIT SANITÁRIO
IMPLANTADO UND 278 278 278 278 278 278 278 278
11773 CONSTRUÇÃO DE
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
PAC MARANGUAPINHO
503 REGULARIZAÇÃO
FUNDIARIA REALIZADA UND 2.181
600 UNIDADE HABITACIONAL
CONSTRUÍDA UND 1.000
12004 AQUISIÇÃO,
CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, MELHORIA,
REFORMA, LOCAÇÃO
SOCIAL E ARRENDAMENTO DE
UNIDADES
HABITACIONAIS EM ÁREAS URBANAS
600 UNIDADE
HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 1 1 1 1 1 1 1 1
12005 AQUISIÇÃO,
CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, MELHORIA,
REFORMA, LOCAÇÃO
SOCIAL E ARRENDAMENTO DE
UNIDADES
HABITACIONAIS EM ÁREAS RURAIS
600 UNIDADE
HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 1 1 1 1 1 1 1 1
12009 AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO E REFORMA
DE MORADIAS
599 UNIDADE HABITACIOAL
REFORMADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3
12010 RECUPERAÇÃO OU
PRODUÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREAS
ENCORTIÇADAS OU
DETERIORADAS, CENTRAIS OU
PERIFÉRICOS PARA
FINS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL
599 UNIDADE HABITACIOAL
REFORMADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3
12352 CONSTRUÇÃO DE
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
COM APOIO
FINANCEIRO DO FNHIS
600 UNIDADE
HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 3 7 1 5 5 3 2 2
223 PROJETO DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO REGIONAL DO
CEARÁ - CIDADES DO
CEARÁ (CARIRI CENTRAL)
10964 INVESTIMENTOS
PRIVADO NA REGIÃO
DO CARIRI CENTRAL (COMPONENTE
2)
102 CAPACITAÇÃO
REALIZADA UND 2
10965 INVESTIMENTOS
REGIÃO DO CARIRI
CENTRAL (COMPONENTE 1)
645 PRAÇA REFORMADA UND 1
607 VIA PAVIMENTADA M² 21.667
Página : 14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
10967 FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL
NA REGIÃO DO CARIRI
CENTRAL (COMPONENTE
3)
565 SITE REGIONAL
MANTIDO E ATUALIZADO UND 2
61 ATIVIDADE GERENCIAL
DO PROJETO DESENVOLVIDA UND 3
231 ESTUDO, PLANO,
PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 1
409 PESSOA CAPACITADA PES 2
20949 CONTRATO
DESENVOLVIMENTO
LOCAL E REGIONAL
231 ESTUDO, PLANO,
PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 2
226 PROGRAMA DE
CONTROLE AMBIENTAL - PCA
20553 LICENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 3
400 COORDENAÇÃO E
MANUTENÇÃO GERAL - SDA
20259 PAGAMENTO DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20260 PAGAMENTO DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
527 SERVIDOR PÚBLICO
BENEFICIADO PES 383
20279 PAGAMENTO DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20304 PAGAMENTO DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 8
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20320 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 24
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20742 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
- CONTRATOS, SERVIÇOS E
OUTROS CUSTEIOS
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
Página : 15
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
20855 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
- CONTAS PÚBLICAS E
TERCEIRIZAÇÃO
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
21085 PAGAMENTO DE
PESSOAL DE NATUREZA
EVENTUAL(FOLHA
COMPLEMENTAR).
527 SERVIDOR PÚBLICO
BENEFICIADO PES 2
21621 CONCESSÃO DO PASEP
527 SERVIDOR PÚBLICO
BENEFICIADO PES 383
25027 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
25029 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA O
BRIGATÓRIA E CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
25186 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA
OBRIGATÓRIA E CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
80008 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 33
526 SERVIÇO
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 26
80492 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - SOHIDRA
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 9
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 2
85028 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - CIDADES
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 1.200
526 SERVIÇO
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 3
85030 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - SDA
581 TREINAMENTO
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 8
Página : 16
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 30
85129 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - EMATERCE
525 SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO PARA TI CONTRATADO UND 25
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 7
435 PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO CEARÁ - PEACE
20563 PROMOÇÃO DE EVENTOS
E CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
161 CURSO REALIZADO UND 15
237 EVENTO REALIZADO UND 17
24 AGENTE CAPACITADO UND 500
336 MATERIAL DIDÁTICO
DISTRIBUÍDO UND 26.667
523 DESENVOLVIMENTO E
INTEGRAÇÃO REGIONAL
20949 CONTRATO
DESENVOLVIMENTO
LOCAL E REGIONAL
582 TREINAMENTO
REALIZADO UND 1 1
232 EVENTO APOIADO UND 2 1 1
47 ARRANJO PRODUTIVO
APOIADO UND 1 1 1 1
578 TRANSPORTE
METRO-FERROVIÁRIO
10941 IMPLANTAÇÃO DA
TRANSNORDESTINA
40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 33
666 MODERNIZAÇÃO DA
GESTÃO INSTITUCIONAL - DER
10027 MODERNIZAÇÃO DA
ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL
DO ÓRGÃO
231 ESTUDO, PLANO,
PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 1
200 EQUIPAMENTO E
MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 500
10532 MODERNIZAÇÃO DA
ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL
DA INSTITUIÇÃO.
2 ABRIGO DE
PASSAGEIRO CONSTRUÍDO UND 8 8 8 8 8 8 8 8
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 7
200 EQUIPAMENTO E
MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 200
178 EDIFICAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRATIVA REFORMADA UND 2 1 1 1 1 1 1 1
15139 MODERNIZAÇÃO DA
INFRA-ESTRUTURA, DAS
INSTALAÇÕES FÍSICAS
E DOS EQUIPAMENTOS
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 1
458 PRODUTOR
BENEFICIADO PES 33
Página : 17
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
710 OFERTA HÍDRICA
ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS
11997 CONSTRUÇÃO DO EIXO
DE INTEGRAÇÃO - TRECHO IV -
AÇUDE PACAJUS AO
AÇUDE GAVIÃO (PAC MI EIXÃO DAS
ÁGUAS ).
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO
CONSTRUIDO KM 5
11998 CONSTRUÇÃO E
SUPERVISÃO DO TRECHO V - AÇUDE
GAVIÃO AO PORTO DO
PECÉM (PAC MI EIXÃO DAS ÁGUAS)
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO
CONSTRUIDO KM 8
711 SANEAMENTO
AMBIENTAL DO CEARÁ
10054 ESTRUTURAÇÃO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM
LOCALIDADES URBANAS
322 LIGAÇÃO DOMICILIAR
DE ÁGUA REALIZADA UND 3.429 743 479 262 92 422 1.492 819
322 LIGAÇÃO DOMICILIAR
DE ÁGUA REALIZADA UND 4.526 1.885 491 2.171
10055 ESTRUTURAÇÃO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM
LOCALIDADES URBANAS
324 LIGAÇÃO DOMICILIAR
DE ESGOTO REALIZADA UND 5.765 1 500
324 LIGAÇÃO DOMICILIAR
DE ESGOTO REALIZADA UND 6.065 167 200 167 200 67 167 200
10056 ESTRUTURAÇÃO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM
LOCALIDADES RURAIS
322 LIGAÇÃO DOMICILIAR
DE ÁGUA REALIZADA UND 473 502
10057 ESTRUTURAÇÃO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM
LOCALIDADES RURAIS
324 LIGAÇÃO DOMICILIAR
DE ESGOTO REALIZADA UND 41
305 KIT SANITÁRIO
IMPLANTADO UND 44
10058 GESTÃO DE
SANEAMENTO
604 VEÍCULO ESPECIAL
ADQUIRIDO UND 5 1 1
604 VEÍCULO ESPECIAL
ADQUIRIDO UND 5 1 1 1 1
200 EQUIPAMENTO E
MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 7.469 620 773 570 570 249 599 2.931
244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 9.126 2.129 1.648 82 714 408 973 6.311
10059 ESTRUTURAÇÃO DE
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
231 ESTUDO, PLANO,
PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 1 1 1 1 1
729 SUPRIMENTO HÍDRICO
PARA CENTROS URBANOS E RURAIS
10733 CONSTRUÇÃO E
SUPERVISÃO DA ADUTORA DO AÇUDE
UBALDINHO/CEDRO/VARZEA
DA CONCEIÇÃO
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 7
Página : 18
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
10740 IMPLEMENTAÇÃO DE
PEQUENOS SISTEMAS
SIMPLIFICADOS DE
ABASTECIMENTO DÁGUA EM
COMUNIDADES RURAIS.
788 SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA UND 3 3 3 3 3 3 3 3 100
SIMPLIFICADO IMPLANTADO
430 POÇO PERFURADO UND 3
535 SISTEMA DE
ABASTECIMENTO D'ÁGUA SIMPLIFICADO UND 67
RECUPERADO E INSTALADO
429 POÇO INSTALADO UND 33
10785 IMPLANTAÇÃO DA
INFRAESTRUTURA DO EIXO
BANABUIÚ/PEDRAS
BRANCAS
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO
CONSTRUIDO KM 3
10831 CONSTRUÇÃO E
SUPERVISÃO DA ADUTORA DE QUIXADÁ
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3
11096 CONSTRUÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE ADUTORAS
13 ADUTORA RECUPERADA UND 1
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 4
11325 CONSTRUÇÃO DE
ADUTORA
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3
11440 AMPLIAÇÃO DO
SISTEMA ADUTOR DA IBIAPABA/IBIAPINA
960 ADUTORA AMPLIADA KM 25
11834 CONSTRUÇÃO E
SUPERVISÃO DA ADUTORA DE
AMONTADA
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 4
19002 CONSTRUÇÃO E
SUPERVISÃO DO SISTEMA ADUTOR DO
PROJETO SANTA
QUITÉRIA - ITATAIA (PAC MI)
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 14
888 GESTÃO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SRH
10069 IMPLANTAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
DE HARDWARE,
SOFTWARE E REDE - SRH
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 1
20599 GESTÃO DE
TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 133
50022 AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PARA TI
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 667
50027 DESENVOLVIMENTO E
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE
DADOS
319 LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE ADQUIRIDA UND 3
Página : 19
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA
VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
50034 AMPLIAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO - FUNECE
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 161
51148 ESTRUTURAÇÃO E
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
526 SERVIÇO
61247 AQUISIÇÃO,
IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS BENS
DE TI DA
CEARÁPORTOS
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 33
70030 SUPORTE AS AÇÕES DE
TI DA FUNECE
319 LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE ADQUIRIDA UND 3
71159 AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E BENS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
319 LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE ADQUIRIDA UND 2
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 217
Página : 20
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : GESTÃO ÉTICA,
EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
019 PROGRAMA DE
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO
DO CEARÁ - PROFISCO
11656 MELHORIA DA
EFICIÊNCIA E EFICÁCIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - COMPONENTE 2
798 POSTO FISCAL
MODERNIZADO UND 7
11693 FORTALECIMENTO DA
GESTÃO DO CONHECIMENTO -
COMPONENTE 4
528 SERVIDOR PÚBLICO
CAPACITADO E TREINADO UND 83
027 GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA ESTADUAL
10755 IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA PRÓPRIO PREVIDENCIÁRIO
200 EQUIPAMENTO E
MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 33
042 REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS/PERMITIDOS
20459 FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO,
AVALIAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE
ENERGIA, ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS E
DIVULGAÇÃO DAS
AÇÕES
254 FISCALIZAÇÃO
REALIZADA UND 10
21214 FISCALIZAÇÃO,
NORMATIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO,
AVALIAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SANEAMENTO,
ATENDIMENTO AO
USUÁRIO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
254 FISCALIZAÇÃO
REALIZADA UND 34
21215 FISCALIZAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE
TRANSPORTE, NORMATIZAÇÃO,
ATENDIMENTO AO
USUÁRIO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 4
044 MODERNIZAÇÃO DAS
RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL,
FINANCEIRA E
PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO
CEARÁ - PMAE
11699 AUTOMAÇÃO DA
FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM
TRÂNSITO
798 POSTO FISCAL
MODERNIZADO UND 3
045 GESTÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL
20640 GESTÃO DOS BENS
PATRIMONIAIS DO ESTADO
73 BEM MÓVEL E IMÓVEL
REGULARIZADO E UND 167
MONITORADO
21000 MELHORIAS FÍSICAS
CAMBEBA
177 EDIFICAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRATIVA UND 1
CONSTRUÍDA
Página : 21
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : GESTÃO ÉTICA,
EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
051 MODERNIZAÇÃO DA
GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL - SEPLAG
10764 MODERNIZAÇÃO DA
GESTÃO E DO PLANEJAMENTO NO
ÂMBITO DO PNAGE
947 ÓRGÃOS DO GOVERNO
ESTADUAL E MUNICIPAL UND 3
BENEFICIADOS
528 SERVIDOR PÚBLICO
CAPACITADO E TREINADO UND 1.000
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 100
200 EQUIPAMENTO E
MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 67
338 MATERIAL PERMANENTE
ADQUIRIDO UND 33
319 LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE ADQUIRIDA UND 7
237 EVENTO REALIZADO UND 1
644 EQUIPAMENTO DE
COMUNICAÇÃO ADQUIRIDO UND 17
070 GESTÃO ESTRATÉGICA
DE TIC PARA O ESTADO - ETICE
20944 MANUTENÇÃO DE TIC
526 SERVIÇO
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 10
50020 PROJETOS
ESTRATÉGICOS DE TIC
526 SERVIÇO
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 17
073 GESTÃO ESTRATÉGICA
DE TIC PARA O ESTADO - SEPLAG
50021 PROJETOS
ESTRATÉGICOS DE TIC
581 TREINAMENTO
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 3
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 33
086 FORTALECIMENTO DO
CONTROLE SOCIAL
20764 ATENDIMENTO AO
CIDADÃO POR MEIO DA OUVIDORIA
956 PESSOA ATENDIDA PES 1.167
400 COORDENAÇÃO E
MANUTENÇÃO GERAL - GABGOV
20225 PAGAMENTO DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
409 PESSOA CAPACITADA PES 514.039
20310 PAGAMENTO DE PRÊMIO
DE DESEMPENHO DOS
PROCURADORES DO
ESTADO
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 1.525.333
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20395 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - IPECE
Página : 22
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : GESTÃO ÉTICA,
EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 4
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 67
20422 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20506 PAGAMENTO DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 11.537.075
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20507 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 979.325
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20521 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
527 SERVIDOR PÚBLICO
BENEFICIADO PES 1.188.993
21008 PAGAMENTO DE
PESSOAL E ENCARGOS - FOLHA
COMPLEMENTAR
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 224.601
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
21168 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI
526 SERVIÇO
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 10
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 6
25191 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 504.712
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
25193 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 1.493.944
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
80016 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - ISSEC
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 3
80028 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - TCM
526 SERVIÇO
81167 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - PGE
526 SERVIÇO
Página : 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : GESTÃO ÉTICA,
EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 52.000
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 1.549.175
495 GESTÃO TRIBUTÁRIA -
SEFAZ
10148 REEQUIPAMENTO DA
SEFAZ
200 EQUIPAMENTO E
MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 3
10208 MELHORIA DA
INFRA-ESTRUTURA DA SEFAZ.
178 EDIFICAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRATIVA REFORMADA UND 1
545 COORDENAÇÃO DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO
CEARÁ
21260 CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E
VEICULAÇÃO DAS AÇÕES
GOVERNAMENTAIS
100 CAMPANHA REALIZADA UND 7
21261 COORDENAÇÃO,
MOBILIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE
EVENTOS E VIAGENS
OFICIAIS
14 AERONAVE LOCADA UND 2
596 GESTÃO DO
PLANEJAMENTO ESTADUAL
20168 GESTÃO DO FUNDO
ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA
476 PARECER DE PROJETO
DO FECOP ELABORADO UND 33
20376 POLÍTICA DE FOMENTO
E INCENTIVO ÀS POLÍTICAS DE
GESTÃO
193 ENTIDADE APOIADA UND 2
20511 APOIO A
INSTITUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL PARA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
193 ENTIDADE APOIADA UND 17
20576 APOIO A
INSTITUIÇÕES DE OUTRAS ESFERAS DE
GOVERNO PARA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS
193 ENTIDADE APOIADA UND 20
20752 PREMIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS E ORGANIZAÇÕES NÃO
GOVERNAMENTAIS
372 MUNICÍPIO E
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAIS UND 5
PREMIADOS
777 VALORIZAÇÃO DO
SERVIDOR
10296 CAPACITAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA,
QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -
SERVIDORES DA
SEGURANÇA PÚBLICA - SSPDS
Página : 24
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : GESTÃO ÉTICA,
EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
102 CAPACITAÇÃO
REALIZADA UND 33
10734 CAPACITAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA,
QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -
SEDUC
237 EVENTO REALIZADO UND 2 2 2 2 2 2 2 2
84 BOLSA CONCEDIDA UND 7
461 PROFESSOR
CAPACITADO PES 248 248 165 165 248 83 165 413
467 PROJETO APOIADO UND 2 2 1 1 2 1 1 3
461 PROFESSOR
CAPACITADO PES 33 33 20 20 33 10 20 50
467 PROJETO APOIADO UND 3 1 1 1 1 1 2
11957 CAPACITAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA,
QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -
FUNECE
528 SERVIDOR PÚBLICO
CAPACITADO E TREINADO UND 133
20531 CAPACITAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA,
QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO - ETICE
528 SERVIDOR PÚBLICO
CAPACITADO E TREINADO UND 60
20718 FORMAÇÃO E
CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
- EGPCE - SEPLAG
528 SERVIDOR PÚBLICO
CAPACITADO E TREINADO UND 833
21484 CAPACITAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA,
QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO - SEFAZ
582 TREINAMENTO
REALIZADO UND 83
528 SERVIDOR PÚBLICO
CAPACITADO E TREINADO UND 400
888 GESTÃO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - JUCEC
10557 AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS PARA TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 5
12117 DESENVOLVIMENTO DE
SISTEMAS DE APOIO À
REGULAÇÃO PARA USO
DA ARCE
140 CONSULTORIA
40005 ESTRUTURAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 2
338 MATERIAL PERMANENTE
ADQUIRIDO UND 3
Página : 25
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : GESTÃO ÉTICA,
EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 7
40009 AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS AGREGADOS
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 5
51136 AQUISIÇÃO DA
INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 693
51138 AQUISIÇÃO DE
SOFTWARES
319 LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE ADQUIRIDA UND 18
71360 SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
526 SERVIÇO
Página : 26
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
001 RONDA
10566 MODERNIZAÇÃO DA
FROTA DE VEÍCULOS DO
POLICIAMENTO DO
RONDA
608 VIATURA POLICIAL
ADQUIRIDA UND 22 2 2 2 2 2 2 2
003 PROGRAMA DE APOIO
AS REFORMAS SOCIAIS DO CEARÁ -
PROARES - FASE II
10309 IMPLANTAÇÃO DO
PLANO ESTRATÉGICO DO ESTADO - PEE
152 CRIANÇA,
ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 160 108
10760 IMPLANTAÇÃO DE
PLANOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS -
PPMS
152 CRIANÇA,
ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 233 750 200 1.633 983 100 250 3.033
10761 IMPLANTAÇÃO DE
FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL - FI
52 ASSESSORIA E
CONSULTORIA PARA ORGÃOS DO UND 1
GOVERNO MUNCIPAL E ESTADUAL PRESTADOS
102 CAPACITAÇÃO
REALIZADA UND 1
005 SISTEMA INTEGRAL DE
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
20267 ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA
938 MUNICÍPIO
BENEFICIADO COM AQUISIÇÃO DE UND 4 9 10 4 7 4 8 15
MEDICAMENTOS
20268 ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA NA MÉDIA COMPLEXIDADE
937 PACIENTE BENEFICIADO
COM MEDICAMENTOS PES 7.533
20269 ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA NA ALTA COMPLEXIDADE
388 PACIENTE
BENEFICIADO COM MEDICAMENTO DE PES 11.000
ALTO CUSTO
20886 AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS
NOS PROTOCOLOS
CLÍNICOS E DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
937 PACIENTE
BENEFICIADO COM MEDICAMENTOS PES 433
007 ESPORTE EDUCACIONAL
10356 FOMENTO À PRÁTICA
ESPORTIVA NAS ESCOLAS
36 ATLETA APOIADO PES 19.000
382 NÚCLEO DE ESPORTE
MANTIDO UND 12 7 11 10 19
381 NÚCLEO DE ESPORTE
IMPLANTADO UND 17 13 6
89 BOLSA ESPORTE
CONCEDIDA UND 53 47 20 27 33 20 37 67
862 PESSOA ASSISTIDA PES 2.533 2.347 2.333 1.333 1.733 933 1.667 2.707
10365 CONCESSÃO DE BOLSA
ESPORTE
89 BOLSA ESPORTE
CONCEDIDA UND 257 41 27 33.333 38 26.667 69 35
Página : 27
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
009 ESPORTE DE
RENDIMENTO
10385 DESENVOLVIMENTO DOS
ESPORTES RADICAIS, DE
AVENTURA E NATUREZA
234 EVENTO ESPORTIVO
APOIADO UND 30 1
88 BOLSA DE RENDIMENTO
CONCEDIDA UND 17
10403 APOIO ÀS DIVERSAS
MODALIDADES ESPORTIVAS NOS
NÚCLEOS DE ESPORTE
381 NÚCLEO DE ESPORTE
IMPLANTADO UND 13
89 BOLSA ESPORTE
CONCEDIDA UND 17
010 INFRA-ESTRUTURA DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ -
INFRAPEN
10576 CONSTRUÇÃO DE
CADEIAS PÚBLICAS
93 CADEIA PÚBLICA
CONSTRUÍDA UND 1 1
10605 REFORMA E/OU
AMPLIAÇÃO DE CADEIAS PÚBLICAS
95 CADEIA PÚBLICA
REFORMADA UND 1 1
10691 AQUISIÇÃO DE
MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA
OS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 1
604 VEÍCULO ESPECIAL
ADQUIRIDO UND 2
939 UNIDADE PRISIONAL
EQUIPADA UND 100 17 17
013 GESTÃO DE
EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESPORTIVAS
10433 IMPLANTAÇÃO E
REFORMA DE EQUIPAMENTOS E
INSTALAÇÕES
ESPORTIVAS
912 PISTA DE SKATE
CONSTRUÍDA UND 2 1 1 1
489 QUADRA DE ESPORTES
CONSTRUÍDA UND 2 1 1 1 2
488 QUADRA DE ESPORTE
REFORMADA/AMPLIADA UND 1 2 2 2 1 1 2
10463 MANUTENÇÃO DOS
EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
609 VILA OLÍMPICA
MANTIDA UND 2
014 GESTÃO DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO CEARÁ - GESPEN
20545 GERENCIAMENTO DAS
ATIVIDADES-FINS DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO
403 PENITENCIÁRIA
MANTIDA UND 4
94 CADEIA PÚBLICA
MANTIDA UND 5 9 10 5 7 4 7 14
015 ESPORTE DE
PARTICIPAÇÃO E LAZER
10467 PROMOÇÃO DA PRATICA
ESPORTIVA PARTICIPATIVA
654 MATERIAL ESPORTIVO
ADQUIRIDO UND 10.000
234 EVENTO ESPORTIVO
APOIADO UND 29 22
Página : 28
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
10469 PROMOÇÃO DA PRÁTICA
ESPORTIVA PARA PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE RISCO
SOCIAL
862 PESSOA ASSISTIDA PES 167
381 NÚCLEO DE ESPORTE
IMPLANTADO UND 333
016 SAÚDE DO SERVIDOR
20322 ASSISTÊNCIA ÀS
PESSOAS PORTADORAS DE
NECESSIDADES
ESPECIAIS
946 BENEFICIÁRIO
ASSISTIDO PES 1.007
20323 ASSISTÊNCIA MÉDICO
HOSPITALAR
946 BENEFICIÁRIO
ASSISTIDO PES 16.873
20324 ASSISTÊNCIA MÉDICA
54 ATENDIMENTO AO
SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO UND 56.067
20325 ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA
54 ATENDIMENTO AO
SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO UND 27.778
20326 REALIZAÇÃO DE
EXAMES ESPECIALIZADOS ( SERVIÇO
AUXILIAR DE
DIAGNÓSTICO)
239 EXAME REALIZADO UND 142.333
20327 ASSISTÊNCIA EM
FISIOTERAPIA
54 ATENDIMENTO AO
SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO UND 37.037
20331 ASSISTÊNCIA EM
PSICOLOGIA.
54 ATENDIMENTO AO
SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO UND 8.333
020 SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
20356 APOIO À
IMPLEMENTAÇÃO DE RESTAURANTES
POPULARES, COZINHAS
COMUNITÁRIAS E HORTAS
COMUNITÁRIAS
501 REFEIÇÃO OFERTADA UND 149.600
022 PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA
12448 APOIO ÀS AÇÕES
ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA
CRIANÇA E
ADOLESCENTE - FECA
193 ENTIDADE APOIADA UND 7
20246 GARANTIA DE ACESSO
A SERVIÇOS E PROGRAMAS E
PROJETOS DE
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PARA FAMÍLIA,
CRIANÇAS,
ADOLESCENTES E JOVENS
152 CRIANÇA,
ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 433
244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 2.667 333 500 233 233 233 233 333
84 BOLSA CONCEDIDA UND 42
587 UNIDADE DE
ATENDIMENTO MANTIDA UND 3
Página : 29
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
360 MUNICÍPIO
BENEFICIADO UND 3 3 5 2 2 2 2 3
20250 GESTÃO ESTADUAL DO
BOLSA FAMÍLIA
407 PESSOA BENEFICIADA PES 300
360 MUNICÍPIO
BENEFICIADO UND 61
20772 COFINANCIAMENTO DAS
AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA/CRAS.
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 2 6 6 3 4 1 2 9
906 CENTRO DE
REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - UND 4 6 6 3 4 1 2 9
CRAS FORTALECIDO
244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 2.000 3.167 3.167 1.333 2.000 667 1.000 467
20775 COFINANCIAMENTO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
360 MUNICÍPIO
BENEFICIADO UND 1 5 4 2 3 1 1 6
20777 FORTALECIMENTO DA
REDE SOCIOASSISTENCIAL -
SUBVENÇÕES SOCIAIS
194 ENTIDADE
BENEFICIADA COM SUBVENÇÃO SOCIAL UND 10 3 1 4
20778 PROTEÇÃO SOCIAL A
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E
FAMÍLIAS
CO-GESTÃO
152 CRIANÇA,
ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 3.467
193 ENTIDADE APOIADA UND 7
20887 DESPESAS
OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO
SOCIAL BÁSICA
636 CENTRO DE
REFERÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL UND 87
FORTALECIDO
026 BIBLIOTECA CIDADÃ
10530 AQUISIÇÃO DE
ACERVOS PARA BIBLIOTECAS PÚBLICAS
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 333.333 667
10531 IMPLANTAÇÃO/RECUPERAÇÃO
E MODERNIZAÇÃO DAS
BIBLIOTECAS
PÚBLICAS
77 BIBLIOTECA
IMPLANTADA UND 1
10541 IMPLANTAÇÃO E
DINAMIZAÇÃO DE ESPAÇOS VIRTUAIS DE
LEITURA E REFLEXÃO
- (E-LER)
277 ILHA DIGITAL
IMPLANTADA UND 1 1 1 1 1 1 1 1 1
10542 DESENVOLVIMENTO DO
PROJETO AGENTES DA LEITURA
DO CEARÁ
84 BOLSA CONCEDIDA UND 52 52 52 52 52 52 52 52
12279 PROMOÇÃO DE EVENTOS
DE DIFUSÃO DO LIVRO E DA
LEITURA
Página : 30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
232 EVENTO APOIADO UND 3
031 PROMOÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
E EGRESSO -
PROATIVOS
10526 QUALIFICAÇÃO DE
PRESSOS E EGRESSOS
161 CURSO REALIZADO UND 22 2 2
453 PRESO/EGRESSO
BENEFICIADO PES 133 2 15 2 3 3 4 15
452 PRESO E EGRESSO
QUALIFICADOS E PES 267 33 33
REQUALIFICADOS
037 MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES SÓCIO-
EDUCATIVAS E
CULTURAIS DA FUNTELC
10355 MODERNIZAÇÃO DO
PARQUE TÉCNICO DA TV CEARÁ
644 EQUIPAMENTO DE
COMUNICAÇÃO ADQUIRIDO UND 3
10562 PRODUÇÃO E
VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
465 PROGRAMA
PRODUZIDO/VEICULADO UND 5.000
039 CIDADANIA
10791 INDENIZAÇÃO A
EX-PRESOS POLÍTICOS
284 INDENIZAÇÃO
CONCEDIDA UND 8
20522 ATENDIMENTO AO
CIDADÃO - CASA, CAMINHÃO E CENTRO
DE REFERÊNCIA
585 UNIDADE DE
ATENDIMENTO AO CIDADÃO MANTIDA UND 1
172 DOCUMENTO EMITIDO UND 133 100
620 UNIDADE DE
ATENDIMENTO MÓVEL AO CIDADÃO UND 2
MANTIDA
20526 REALIZAÇÃO DE
EVENTOS PARA A CIDADANIA
237 EVENTO REALIZADO UND 1
20726 PROTEÇÃO A VITIMAS
E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS -
PROVITA
611 VÍTIMA/TESTEMUNHA
PROTEGIDA UND 20
041 PADRÕES BÁSICOS DE
FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
ENSINO
10266 EXPANSÃO E MELHORIA
DA INFRA-ESTRUTURA DAS
UNIDADES DO ENSINO
MÉDIO
210 ESCOLA AMPLIADA UND 10 2 2 1 1 1 2 1 1
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 10 20 10 10 10 10 20 40
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 17 10 17 7 8 3 10 17 17
210 ESCOLA AMPLIADA UND 3
Página : 31
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
213 ESCOLA CONSTRUÍDA UND 1 1 1 1 1 1 1 1 2
865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1 1 1 1 2 7
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 17 10 17 10 10 5 5 17
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 7 5 3 3 5 1 3 10 17
11736 MELHORIA DA
INFRA-ESTRUTURA DAS UNIDADES DO
ENSINO FUNDAMENTAL
210 ESCOLA AMPLIADA UND 1 1 1 3 1 1
216 ESCOLA REFORMADA UND 3 3 2 3 5 2 4 4
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3 3
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 400 367 197 167 167 167 167 233 33
11737 MELHORIA DA
INFRA-ESTRUTURA DAS UNIDADES DO
ENSINO MÉDIO
216 ESCOLA REFORMADA UND 1 1 1 1 1 1 1 3
216 ESCOLA REFORMADA UND 3 3 3 3 3 2 3 3 1
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3 3
20549 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DO
ENSINO FUNDAMENTAL
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 33
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 2 2 2 2 2 2 3 17
20550 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
ENSINO MÉDIO
211 ESCOLA ATENDIDA UND 2 2 2 2 2 2 2 2
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 17 7 5 5 5 2 5 13 3
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 17
20921 DESENVOLVIMENTO DO
PROGRAMA ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
PARA ALUNOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
29 ALUNO BENEFICIADO PES 26.584 1.997 2.773 834 2.164 341 837 4.747
20976 DESENVOLVIMENTO DO
PROGRAMA ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO
29 ALUNO BENEFICIADO PES 45.360 14.586 14.116 6.450 8.885 3.599 10.291 17.686
20977 DESENVOLVIMENTO DO
PROGRAMA ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
PARA ALUNOS DA EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS
29 ALUNO BENEFICIADO PES 5.005 512 365 523 499 96 592 2.815
048 QUALIDADE DA
EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ZONAS RURAL E URBANA
Página : 32
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
10671 MELHORIA DA
APRENDIZAGEM DOS ALUNOS DO ENSINO
MÉDIO
237 EVENTO REALIZADO UND 7 2 2 1 1 1 1 3
447 PRÊMIO CONCEDIDO UND 11 3 3 2 2 1 1 5
467 PROJETO APOIADO UND 34 9 8 5 7 3 4 16
467 PROJETO APOIADO UND 34 9 8 7 7 3 4 16
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 87 23 23 12 17 7 11 34
10675 EXPANSÃO DO
ATENDIMENTO E MELHORIA DA QUALIDADE
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
237 EVENTO REALIZADO UND 2 1 1 1 1 1 1 1
467 PROJETO APOIADO UND 4 1 1 1 1 1 1 3
20980 REALIZAÇÃO DO
PRÊMIO ESCOLA NOTA 10
447 PRÊMIO CONCEDIDO UND 50
050 ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
10680 FORTALECIMENTO E
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO
EDUCACIONAL NO
ENSINO MÉDIO
467 PROJETO APOIADO UND 3 1 1 1 1 1 2
237 EVENTO REALIZADO UND 8 1 1 1 1 1 2
10685 DESENVOLVIMENTO DAS
AÇÕES DE PLANEJAMENTO,
PROJETOS E
AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS
28 ALUNO AVALIADO PES 49.402
28 ALUNO AVALIADO PES 114.147
467 PROJETO APOIADO UND 967
237 EVENTO REALIZADO UND 68
409 PESSOA CAPACITADA PES 67
237 EVENTO REALIZADO UND 59
467 PROJETO APOIADO UND 9
68 AVALIAÇÃO REALIZADA UND 1
052 TRABALHO
COMPETITIVO, ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE
20562 PLANO TERRITORIAL
DE QUALIFICAÇÃO - PLANTEQ/CE
578 TRABALHADOR
QUALIFICADO UND 200 75 17 17 17 125 183
20566 QUALIFICAÇÃO SOCIAL
E PROFISSIONAL DO
TRABALHADOR
CEARENSE (CRIANDO OPORTUNIDADES)
153 CURSO DE
CAPACITAÇÃO OFERTADO UND 51 9 10 10 10 11 12 17
578 TRABALHADOR
QUALIFICADO UND 2.014 383 453 967 594 612 731 899
Página : 33
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
20612 OPERACIONALIZAÇÃO DA
REDE DE UNIDADES DO
SISTEMA PÚBLICO DE
EMPREGO TRABALHO E RENDA -
SPETR/SINE
230 ESTUDO E PESQUISA
REALIZADOS UND 4
587 UNIDADE DE
ATENDIMENTO MANTIDA UND 6 1 1 1 2 1
20620 EXECUÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO SINE/IDT
905 TRABALHADOR
COLOCADO E RECOLOCADO NO PES 13.347 1.420 4.260 287 1.136 568 4.544 2.840
MERCADO DE TRABALHO
20753 DESPESAS
OPERACIONAIS DO PROGRAMA TRABALHO
COMPETITIVO
ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE
407 PESSOA BENEFICIADA PES 19
058 COOPERAÇÃO ENTRE
ESTADO E MUNICÍPIO
10705 COOPERAÇÃO ENTRE
ESTADO E MUNICÍPIOS -
ALFABETIZAÇÃO NA
IDADE CERTA (CRIANÇAS DE 6 E 7
ANOS)
901 MATERIAL
EDUCACIONAL PRODUZIDO E IMPRESSO UND 15.333 3.300 433 150 267 67 233 567
29 ALUNO BENEFICIADO PES 64.105 16.589 15.172 9.393 11.038 3.837 9.449 22.240
901 MATERIAL
EDUCACIONAL PRODUZIDO E IMPRESSO UND 23.920 22.253 22.257 21.833 22.011 21.663 22.016 23.908 124.467
360 MUNICÍPIO
BENEFICIADO UND 5 9 6 5 9 4 6 14
360 MUNICÍPIO
BENEFICIADO UND 5 9 10 5 9 4 7 14
335 MATERIAL DIDÁTICO
ADQUIRIDO UND 33.333
237 EVENTO REALIZADO UND 13 12 15 15 16 8 12 25
335 MATERIAL DIDÁTICO
ADQUIRIDO UND 100.000
11740 EXPANSÃO DA
INFRA-ESTRUTURA DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS E
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 1 1 2
210 ESCOLA AMPLIADA UND 1
865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1 2
11743 CONSTRUÇÃO E
EQUIPAMENTO DOS CENTROS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL -
CEI
865 ESCOLA EQUIPADA UND 7 3 4 3 1 1 3 6
11744 APOIO AOS
MUNICÍPIOS NO DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
DAS POLÍTICAS E AÇÕES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL - CEI
409 PESSOA CAPACITADA PES 44 18 26 18 8 8 18 34
237 EVENTO REALIZADO UND 1 1 1 1 1 1
20420 PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS NA DISTRIBUIÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDEB
Página : 34
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
360 MUNICÍPIO
BENEFICIADO UND 61
20754 TRANSPORTE ESCOLAR
PARA ALUNOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
29 ALUNO BENEFICIADO PES 266 290 890 79 370 91 320 3.267
29 ALUNO BENEFICIADO PES 266 290 890 79 370 91 320 3.267
20756 TRANSPORTE ESCOLAR
PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO
29 ALUNO BENEFICIADO PES 5.533 5.845 5.999 3.156 3.798 2.610 4.508 9.772
29 ALUNO BENEFICIADO PES 5.533 5.879 5.972 3.157 3.798 2.610 4.508 9.772
066 DESENVOLVENDO O
EMPREENDEDORISMO E O ARTESANATO
10517 FOMENTO À GESTÃO DA
PRODUÇÃO DO ARTESANATO
102 CAPACITAÇÃO
REALIZADA UND 167 67 67 20 27 33 67 133
50 ARTESÃO CADASTRADO UND 867 67 167 67 67 67 167 1.000
20657 ECONOMIA SOLIDÁRIA
COMO INSTRUMENTO DE
TRABALHO, RENDA E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL.
193 ENTIDADE APOIADA UND 15 15 15 15 15 15 15 15
102 CAPACITAÇÃO
REALIZADA UND 63 35 35 63 63 63 63 63
180 EMPREENDEDOR CAPACITADO UND 250 200 250 200 400 150 250 450
20659 APOIO À
COMERCIALIZAÇÃO DE ARTESANATO
237 EVENTO REALIZADO UND 11 4
49 ARTESÃO BENEFICIADO PES 1.000 2.667
20736 DESPESAS
OPERACIONAIS DO PROGRAMA
DESENVOLVENDO O
EMPREENDEDORISMO E O
ARTESANATO
407 PESSOA BENEFICIADA PES 22
21003 APOIO À MANUTENÇÃO
DA GESTÃO DA PRODUÇÃO
ARTESANAL
49 ARTESÃO BENEFICIADO PES 1.000 133 667 67 67 133 600 2.667
071 DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL PERMANENTE NO SUS
11713 FORTALECIMENTO DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA O
SUS
583 TURMA CONCLUÍDA UND 1
11715 FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO
PERMANENTE EM VIGILÂNCIA
EM SAÚDE
161 CURSO REALIZADO UND 4
409 PESSOA CAPACITADA PES 67
Página : 35
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
11716 FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO
PERMANENTE EM ATENÇÃO À
SAÚDE
583 TURMA CONCLUÍDA UND 1
20894 RESIDÊNCIA MÉDICA
602 VAGA PARA
RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADA UND 63
074 PROGRAMA DE ATENÇÃO
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
10875 APOIO À MELHORIA
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
8 ACESS0 PARA
DEFICIENTE IMPLANTADO UND 17 3 3 3 3 2 3 5
467 PROJETO APOIADO UND 2 1 1 1 1 1 1 1
12441 CONSTRUÇÃO E
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O
CENTRO DE
PROFISSIONALIZAÇÃO INCLUSIVA À PESSOAS
PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA
237 EVENTO REALIZADO UND 1
152 CRIANÇA,
ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 400
20421 PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL À PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA .
412 PESSOA
PROTEGIDA
20529 PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (
CONCESSÃO DE
VALES-TRANSPORTE).
407 PESSOA BENEFICIADA PES 72 2
20844 SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DE APOIO ÀS
FAMÍLIAS COM
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, JUNTO AOS
MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DE
SELEÇÃO DE
PROJETO/EDITAL PÚBLICO.
360 MUNICÍPIO
BENEFICIADO UND 1 1 1 1 1 1 1
193 ENTIDADE APOIADA UND 1
21185 CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES SOCIAIS
467 PROJETO APOIADO UND 3
076 PROGRAMA DE
ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA
10686 IMPLANTAÇÃO DE
CURSO DE ALFABETIZAÇÃO PARA A
PESSOA IDOSA
275 IDOSO ALFABETIZADO UND 23 13 5 10 7 5 8 15
20313 SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ÀS FAMÍLIAS
COM IDOSOS
407 PESSOA BENEFICIADA PES 40 40 40
360 MUNICÍPIO
BENEFICIADO UND 2 2 2 2 2 2 2 2
Página : 36
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
20512 MELHORIA DA ATENÇÃO
À SAÚDE DO IDOSO
364 MUNICÍPIO
BENEFICIADO COM SERVIÇO DE UND 61
ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO
20836 PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL À PESSOAS IDOSAS EM
SITUAÇÃO DE RISCO
412 PESSOA
PROTEGIDA
098 COPA 2014
12418 CAPACITAÇÃO DE
PESSOAL PARA A COPA 2014
409 PESSOA CAPACITADA PES 167
110 PROGRAMA DE
INCENTIVO ÀS ARTES E CULTURAS DO CEARÁ
10493 VALORIZAÇÃO DE
TALENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS
REGIONAIS
876 INSTRUMENTO MUSICAL
ADQUIRIDO UND 33
237 EVENTO REALIZADO UND 33 3 3 3 3 3 3
102 CAPACITAÇÃO
REALIZADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3
266 GRUPO CULTURAL
ASSISTIDO UND 2 3 3 3 3 3 3 3 7
232 EVENTO APOIADO UND 3
84 BOLSA CONCEDIDA UND 192
468 PROJETO CULTURAL
APOIADO UND 20
10496 FORMAÇÃO
468 PROJETO CULTURAL
APOIADO UND 3 3 3 3 3 3 3 3
468 PROJETO CULTURAL
APOIADO UND 3
10632 EXECUÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO COM
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS(OS)
874 EQUIPAMENTO
CULTURAL DINAMIZADO/MANTIDO UND 1
10699 IMPLANTAÇÃO/MODERNIZAÇÃO
E DINAMIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS
CULTURAIS
468 PROJETO CULTURAL
APOIADO UND 4
10802 APOIO, REALIZAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
CULTURAIS
REGIONAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS
468 PROJETO CULTURAL
APOIADO UND 27
11297 CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES SOCIAIS
468 PROJETO CULTURAL
APOIADO UND 3
20363 FOMENTO A PROJETOS
DE GRUPOS DE ARTE E CULTURA
CEARENSE
232 EVENTO APOIADO UND 20
Página : 37
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
468 PROJETO CULTURAL
APOIADO UND 20 20 20 20 20 20 20
468 PROJETO CULTURAL
APOIADO UND 3 3 3 3 3 3 3 3 47
20384 MANUTENÇÃO E
FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS E
FORUNS ESTADUAIS DA
CULTURA
468 PROJETO CULTURAL
APOIADO UND 5
21038 ESTRUTURAÇÃO E
MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
CULTURAIS.
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 3
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
196 EQUIPAMENTO
CULTURAL MANTIDO UND 4
134 MEMÓRIA CULTURAL
10624 IMPLANTAÇÃO,
RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO,
CONSERVAÇÃO E
PÓS USO DE BENS DE RELEVÂNCIA
CULTURAL
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 3
446 PRÉDIO DE
RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL UND 7
ADQUIRIDO, RESTAURADO E PRESERVADO
7 ACERVO RECUPERADO UND 20
200 EQUIPAMENTO E
MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 50
204 SEGURANÇA MODERNA E
COM INTELIGÊNCIA
10317 MODERNIZAÇÃO DA
FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES
LIGADAS AO GABINETE
DA SSPDS
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 3 1 1
10318 MODERNIZAÇÃO DA
FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES
DA POLÍCIA CIVIL
608 VIATURA POLICIAL
ADQUIRIDA UND 2 1
10323 REAPARELHAMENTO E
MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
LIGADAS AO GABINETE
DA SSPDS
893 UNIDADE DE
SEGURANÇA EQUIPADA UND 2
10324 REAPARELHAMENTO E
MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DA POLÍCIA CIVIL
883 DELEGACIA EQUIPADA UND 8 1 2 1 1 1 1 1
10325 REAPARELHAMENTO E
MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DA POLÍCIA MILITAR
884 QUARTEL EQUIPADO UND 3
10326 REAPARELHAMENTO E
MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DO CORPO DE
BOMBEIROS
884 QUARTEL EQUIPADO UND 4
Página : 38
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
10328 REAPARELHAMENTO E
MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DA PERÍCIA FORENSE
897 UNIDADE DE PERÍCIA
EQUIPADA UND 1
10697 MODERNIZAÇÃO DA
FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES
DA POLÍCIA MILITAR
608 VIATURA POLICIAL
ADQUIRIDA UND 17 3 7 3 3 3 3 3
12669 MODERNIZAÇÃO DA
FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES
LIGADAS A PERÍCIA
FORENSE
604 VEÍCULO ESPECIAL
ADQUIRIDO UND 2 1 1 1 1 1 1 1
20282 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DA
POLÍCIA CIVIL
885 DELEGACIA MANTIDA UND 54
20283 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DA
POLÍCIA MILITAR
491 QUARTEL MANTIDO UND 15
20284 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DO
CORPO DE BOMBEIROS
491 QUARTEL MANTIDO UND 9
20879 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DA
PERÍCIA FORENSE
895 UNIDADE DE PERÍCIA
MANTIDA UND 3
400 COORDENAÇÃO E
MANUTENÇÃO GERAL - SEDUC
10752 MELHORIA DA
INFRA-ESTRUTURA DA SEDUC/CREDE
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 1
888 UNIDADE
ADMINISTRATIVA EQUIPADA UND 17
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 2
888 UNIDADE
ADMINISTRATIVA EQUIPADA UND 7
467 PROJETO APOIADO UND 3
12409 REFORMA E AMPLIAÇÃO
DAS UNIDADES DA POLÍCIA
MILITAR/FDS
492 QUARTEL REFORMADO UND 2
20407 PAGAMENTO DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20632 APERFEIÇOAMENTO
GERENCIAL DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO
467 PROJETO APOIADO UND 2
Página : 39
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
237 EVENTO REALIZADO UND 3
409 PESSOA CAPACITADA PES 67
409 PESSOA CAPACITADA PES 100
20679 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA
OBRIGATÓRIA E CONTINUADA DA SEDUC
888 UNIDADE
ADMINISTRATIVA EQUIPADA UND 7
20687 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA
OBRIGATÓRIA E CONTINUADA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 12
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 3
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 167
20925 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - PGJ
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 10
206 EQUIPAMENTO PARA TI
MANTIDO UND 333
21126 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 33
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
25185 PAGAMENTO DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO UND 100
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
80002 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - FUNDES
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 23 6
331 MATERIAL DE CONSUMO
ADQUIRIDO UND 21
81164 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - DPG
526 SERVIÇO
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 67
81176 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - SESPORTE
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 133
81198 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TI - ESP
327 MÃO DE OBRA PARA TI
LOCADA UND 4
405 ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA
10956 IMPLANTAÇÃO DE
ATENDIMENTO JURÍDICO NAS
COMARCAS DA CAPITAL
E DO INTERIOR DO ESTADO
795 NÚCLEO DE
ATENDIMENTO JURÍDICO MANTIDO UND 2
57 ATENDIMENTO NO
NÚCLEO JURÍDICO DO INTERIOR UND 7
REALIZADO
Página : 40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
413 MODERNIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
10428 CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO, AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTO
DE INSTALAÇÕES
FÍSICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
858 RESIDÊNCIA OFICIAL
DO MINISTERIO PÚBLICO UND 1
CONSTRUIDA
534 DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE
10683 FORTALECIMENTO DAS
AÇÕES DE PROTAGONISMO E
EMPREENDEDORISMO
JUVENIL
29 ALUNO BENEFICIADO PES 667 333 333 333 333 333 467
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 200
461 PROFESSOR
CAPACITADO PES 2 1 1 2 2 2 2 1
263 GESTOR CAPACITADO UND 8 1 1 1 1 1 2 1
707 ALUNO MONITOR
CAPACITADO PES 17 2 2 2 2 1 2 1
11196 IMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES PARA ALUNOS DO ENSINO
MÉDIO E EGRESSOS -
E-JOVEM - CONTRATO DE GESTÃO
29 ALUNO BENEFICIADO PES 667 133 133 133 133 67 133 300
707 ALUNO MONITOR
CAPACITADO PES 33 7 7 7 7 3 7 8
461 PROFESSOR
CAPACITADO PES 3 1 1 1 1 1 1 2
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 7 3 3 3 3 1 3 4
11725 CONTRATAÇÃO E
CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES PARA
ESCOLAS ESTADUAIS
DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL -
CONTRATO DE GESTÃO
CENTEC
461 PROFESSOR
CAPACITADO PES 53 7 7 7 2 7 33
11732 DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO MÉDIO INTEGRADO À
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
29 ALUNO BENEFICIADO PES 1.000 400 400 400 400 267 400 800
335 MATERIAL DIDÁTICO
ADQUIRIDO UND 200 33 33 33 33 17 33 50
211 ESCOLA ATENDIDA UND 8 2 1 1 2 1 1 1
335 MATERIAL DIDÁTICO
ADQUIRIDO UND 33 3 3 3 33 3 3 3
237 EVENTO REALIZADO UND 1 1 1
216 ESCOLA REFORMADA UND 4 1 1 1 1 1 1
467 PROJETO APOIADO UND 1 1
467 PROJETO APOIADO UND 1
461 PROFESSOR CAPACITADO PES 7 1 1 2 3 1 2
211 ESCOLA ATENDIDA UND 5 1 1 1 1 1 1 3
Página : 41
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
11733 EXPANSÃO E MELHORIA
DA INFRA-ESTRUTURA DAS
ESCOLAS DE ENSINO
MÉDIO INTEGRADO À EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 1 2 1 1 1 1 2
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 333 67 67 67 67 67 67 267
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 33 33 33 33 33 33 33 33
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 27 13 13 13 13 7 13 13
210 ESCOLA AMPLIADA UND 4 1 1 1 1 1 1
213 ESCOLA CONSTRUÍDA UND 1 1 1
865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1 1
865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1
213 ESCOLA CONSTRUÍDA UND 1
216 ESCOLA REFORMADA UND 1
210 ESCOLA AMPLIADA UND 5 1 1 1 1 1 100 1
20569 APRENDIZAGEM,
ORIENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO
PROFISSIONAL DO
JOVEM
303 JOVEM INSERIDO NO
MERCADO DE TRABALHO PES 261 167 167 167 167 167 167 167
304 JOVEM QUALIFICADO
PARA O MERCADO DE PES 871 557 557 557 557 557 167 557
TRABALHO
20571 CAPACITAÇÃO SOCIAL
E PROFISSIONAL - PROCAPS / 1º
PASSO
303 JOVEM INSERIDO NO
MERCADO DE TRABALHO PES 260 2 2 2 2 2 2 2
304 JOVEM QUALIFICADO
PARA O MERCADO DE PES 867 8 8 8 8 8 8 8
TRABALHO
20575 CONTRATO
PROJOVEM CAMPO
680 PESSOA CAPACITADA
NO PROJOVEM RURAL PES 177.659
20915 MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
200 EQUIPAMENTO E
MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 67
535 FORTALECIMENTO DA
ATENÇÃO A SAÚDE NOS NÍVEIS
SECUNDÁRIO E
TERCIÁRIO
20143 FORTALECIMENTO E
AMPLIAÇÃO DA REDE HOSPITALAR
DE ASSISTÊNCIA
SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA
273 HOSPITAL PÓLO
CO-FINANCIADO PELO TESOURO DO UND 1 1 1 1 1 1
ESTADO
730 HOSPITAL EQUIPADO UND 11
20276 FORTALECIMENTO DAS
AÇÕES DE SAÚDE MENTAL
Página : 42
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
670 SUPERVISÃO
REALIZADA UND 7
20362 AUXILIO FINANCEIRO
A HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE
510 REPASSE CONCEDIDO UND 2 3 2 2 1 1
20867 ASSISTÊNCIA
AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE
AOS USUÁRIOS DO SUS
596 UNIDADE DE SAÚDE
SOB GESTÃO ESTADUAL UND 1 1 1 1 1
ATENDIDA
615 LEITOS HOSPITALARES
CONTRATADOS UND 19
53 ATENDIMENTO
AMBULATORIAL DE MÉDIA E ALTA UND 19
COMPLEXIDADE REALIZADO
722 CIRURGIAS ELETIVAS
REALIZADAS UND 163
536 FORTALECIMENTO DA
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
20149 FORTALECIMENTO DAS
AÇÕES DA COORDENAÇÃO
ESTADUAL
237 EVENTO REALIZADO UND 7
20247 FORTALECIMENTO DA
ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
362 MUNICÍPIO BENEFICIADO
COM SERVIÇO DE UND 61
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA
20560 MELHORIA DAS AÇÕES
DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E
CONTROLE DO
TABAGISMO E OUTROS FATORES DE
RISCO DE CÂNCER
148 COOPERAÇÃO TÉCNICA
REALIZADA UND 7
20909 AMPLIAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO
À SAÚDE
237 EVENTO REALIZADO UND 7
21035 QUALIFICAÇÃO DA
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
779 AÇÃO
SÓCIO-EDUCATIVA
553 GESTÃO, CONTROLE
SOCIAL E INSTITUCIONAL DO SUS
10633 AMPLIAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DA REDE DE OUVIDORIAS EM
SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
161 CURSO REALIZADO UND 1
102 CAPACITAÇÃO
REALIZADA UND 7
20355 DESENVOLVIMENTO DO
SISTEMA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO NO SUS
102 CAPACITAÇÃO
REALIZADA UND 13
551 SISTEMA DE
PLANEJAMENTO DO SUS MANTIDO UND 15
Página : 43
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
21325 FORTALECIMENTO E
CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL
DO SUS
866 FORUM REGIONAL DE
CONSELHEIROS IMPLANTADO UND 2
409 PESSOA CAPACITADA PES 414
21327 REGULAÇÃO,
AVALIAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE DO
SUS
109 CENTRAL DE
REGULAÇÃO ESTADUAL E UND 1
MACRORREGIONAL MANTIDA
65 AUDITORIA REALIZADA UND 77
409 PESSOA CAPACITADA PES 27
554 GESTÃO DO TRABALHO
E EDUCAÇÃO EM SAÚDE
20131 IMPLEMENTAÇÃO DA
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
PERMANENTE EM SAÚDE
161 CURSO REALIZADO UND 2
20527 EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
161 CURSO REALIZADO UND 2
559 VIGILÂNCIA EM SAÚDE
20365 CONTROLE SANITARIO
DE PRODUTOS E SERVIÇOS
RELACIONADOS A
SAÚDE
148 COOPERAÇÃO TÉCNICA
REALIZADA UND 1 1 1 1 1
20375 PREVENÇÃO DE
DOENÇAS IMUNOPREVINÍVEIS
414 PESSOA VACINADA PES 1.666.667
20883 FUNCIONAMENTO E
MELHORIA DAS UNIDADES PRÓPRIAS
DA SESA
307 LABORATÓRIO DE
SAÚDE PÚBLICA MANTIDO UND 1 1
666 MODERNIZAÇÃO DA
GESTÃO INSTITUCIONAL - DPG
11766 CRIAÇÃO DO CENTRO
DE ESTUDOS JURÍDICOS
712 SERVIÇO REALIZADO UND 33
200 EQUIPAMENTO E
MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 17
20595 MODERNIZAÇÃO DA
GESTÃO DO ISSEC
338 MATERIAL PERMANENTE
ADQUIRIDO UND 7
20630 IMPLANTAÇÃO E
GESTÃO DA ESCOLA PENITENCIÁRIA
409 PESSOA CAPACITADA PES 150
709 DEFESA DOS DIREITOS
DIFUSOS
20063 RESSARCIMENTO À
COLETIVIDADE POR DANOS AOS
INTERESSES DIFUSOS
E COLETIVOS
Página : 44
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
467 PROJETO APOIADO UND 1
713 PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
12003 ARTICULAÇÃO E
FORTALECIMENTO DAS AÇÕES NO
ÂMBITO DO PROGRAMA
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
152 CRIANÇA,
ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 470
20411 PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL À PESSOAS
RISCO/DESCENTRALIZADOS
587 UNIDADE DE
ATENDIMENTO MANTIDA UND 2
415 PESSOA VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA ATENDIDA PES 383
20412 PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL À PESSOAS
RISCO/CO-GESTÃO
587 UNIDADE DE
ATENDIMENTO MANTIDA UND 1
412 PESSOA
PROTEGIDA
20462 IMPLANTAÇÃO E
COFINANCIAMENTO DOS CENTROS DE
REFERÊNCIA
ESPECIALIZADOS - CREAS
150 CRIANÇA E
ADOLESCENTE RETIRADO DA RUA UND 440 17 17 17 17 17 17 67
152 CRIANÇA,
ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 1.710 300
244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 1.540 267
20468 PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL AO ADOLESCENTE EM
CONFLITO COM A LEI
587 UNIDADE DE
ATENDIMENTO MANTIDA UND 3 1 1
11 ADOLESCENTE
20784 FORTALECIMENTO DA
REDE
SOCIOASSISTENCIAL/PROTEÇÃO
SOCIAL ESPECIAL
412 PESSOA
PROTEGIDA
21054 APOIO A SEGMENTOS
VULNERABILIZADOS NO ÂMBITO DA
PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
152 CRIANÇA,
ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 333
888 GESTÃO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEDUC
10690 EXPANSÃO E MELHORIA
DO PARQUE TECNOLÓGICO DA
SEDUC/CREDE E
ESCOLAS
526 SERVIÇO
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 167 67 83 67 60 50 67 117 3
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 167 67 67 67 60 50 67 117 3
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 33 3 3 3 3 3 3 3 7
526 SERVIÇO
Página : 45
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E
SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO /
PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul
332 MATERIAL DE CONSUMO
PARA TI ADQUIRIDO UND 33 3 3 3 3 7 3 17 3
20819 MODERNIZAÇÃO DA TI
- TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - STDS
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 273
40011 GESTÃO DE SERVIÇOS
E PRODUTOS DE TI PARA A SEJUS
319 LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE ADQUIRIDA UND 1
526 SERVIÇO
762 LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE LOCADA UND 4
71171 IMPLANTAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO - PGJ
204 EQUIPAMENTO PARA TI
ADQUIRIDO UND 167
547 SISTEMA DE
INFORMAÇÃO IMPLANTADO UND 1
ANEXO DE METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –
2011
(art.
4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)
A
atividade econômica mundial apresenta sinais de recuperação sustentável. A
visão atualmente dominante aponta para moderado crescimento em 2010 e
aceleração em 2011, em processo no qual os Estados Unidos, Europa e Japão
retomaria certo dinamismo, mas que continuaria sendo liderado pelas economias
emergentes, principalmente os da Ásia.
Há,
contudo, incerteza remanescente quanto à sustentabilidade da expansão do
consumo nas economias maduras, em cenário de retirada dos estímulos de política
econômica e perspectivas modestas para a expansão do crédito.
Por
outro lado, em diversas economias emergentes, a aceleração da atividade
econômica está evidenciada pelo aquecimento dos mercados de bens, serviços,
fatores de produção e ativos, resultando em uma elevação dos índices de
inflação das economias maduras e nas importantes economias emergentes acima dos
pontos mínimos pré-estabelecidos.
Nesse
contexto, após um período de flexibilização agressiva, a política monetária de
diversos países entrou em fase de estabilidade, ao passo que a tendência naquelas
economias que foram menos impactadas pela crise internacional e se recuperam
mais rápidas e intensamente é de adoção de posturas de política monetária mais
restritiva.
No
Brasil, a trajetória positiva de distintos indicadores setoriais, tais como:
mercado de trabalho, produção industrial, investimentos e PIB ao longo de 2009,
ratificam o cenário de retomada consistente da economia brasileira após breve
processo recessivo experimentado a partir do final de 2008.
Esta
reversão, sustentada, em especial pelo desempenho da demanda interna, foi
amparada tanto pelo fortalecimento observado nos principais fundamentos da
economia brasileira nos últimos anos, quanto pela adequação das medidas de
política econômica implementadas no final de 2008 e início de 2009 para o
enfrentamento dos impactos da crise mundial.
Dentre
as medidas econômicas adotadas podemos citar, como as mais importantes, a
redução e isenção de impostos para atividades de relevância da economia, como a
redução do IPI para automóveis e eletrodomésticos, e os incentivos à construção
civil, como o Programa “Minha Casa Minha Vida”. Estas evitaram resultados mais
drásticos para a economia brasileira.
Nesse
cenário ressalte-se o desempenho do consumo das famílias, favorecido,
inicialmente, pela preservação da renda real, em contexto de redução da
inflação, e, mais recentemente, pela melhora nas condições do mercado de
crédito e redução no nível de desemprego.
A
expectativa de inflação definida pela Resolução nº 3.748 do Banco Central do
Brasil – BACEN, de 30 de junho de 2009, reproduziu para o exercício
Este
índice de inflação utilizado pelo Governo Federal é o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, e abrange as famílias com rendimentos mensais
compreendidos entre um e quarenta salários mínimos, qualquer que seja a origem
do rendimento.
Segundo
as expectativas de mercado divulgadas pelo relatório Focus no dia 19 de março
de 2010, o resultado do IPCA esperado para o exercício 2011 é de 4,74%, valor
próximo da meta fixada pelo BACEN (4,50%) e que demonstra a factibilidade do
cumprimento da meta.
Ainda,
segundo o relatório Focus, as expectativas para 2012 é que o IPCA seja de 4,50%
e em 2013 de 4,45%. Vale ressaltar que na elaboração da Tabela 1 optou-se por
utilizar a meta fixada pelo BACEN, com inflação de 4,5% para o exercício 2011,
e optou-se por repetir a mesma expectativa de inflação para 2012 e 2013.
Não
obstante a ligeira queda do PIB Nacional em 2009, de -0,20%, o mercado espera
que em 2010 haja crescimento e que este seja de 5,23%. O relatório Focus também
apurou as expectativas do mercado para 2011, 2012 e 2013 e os valores esperados
são, respectivamente, 4,39%, 4,41% e 4,54%. Porém as Taxas de Crescimento do
PIB Nacional utilizada na Tabela 1 abaixo tiveram como base os valores
divulgados pelo PLDO 2011 da União, com expectativa de crescimento de 5,5% a.a
no triênio.
Os
valores projetados para a taxa de cambio em 2011, 2012 e 2013 são,
respectivamente, de R$ 1,86/US$, R$ 1,90/US$ e R$ 1,92/US$, extraídos do
relatório FOCUS, conforme a tabela abaixo. Estes valores refletem a confiança
dos agentes do mercado nacional na recuperação da economia e também do impacto
da valorização do Real que será sentido na diminuição da dívida externa
cearense.
Em síntese, os indicadores
macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO 2011 são os seguintes:
Tabela 1 – Variáveis
Macroeconômicas Projetadas –
No Ceará os efeitos da crise internacional afetaram de
leve os resultados do PIB em 2008, haja vista que a arrecadação própria do
Estado cresceu acima de 20% em relação a 2007. Já em 2009 os impactos foram
mais significativos, notadamente no setor industrial cuja produção tem no
mercado externo seu principal destino.
Para
corroborar a pouca força do impacto negativo, o ICMS cresceu nominalmente acima
de 8% em relação a 2008, o que mostra o dinamismo da economia local mesmo
frente às adversidades provocadas pela crise. Já a produção nacional foi mais
afetada pelo desempenho negativo externo, e como efeito colateral à desoneração
da indústria, as transferências da União para os estados ficou comprometida,
ficando o Estado do Ceará com um repasse menor em mais de 3%.
Ao
final do exercício de 2009 o crescimento do PIB estadual cresceu 3,10%, a
despeito da frustração na produção agrícola e da leve retração do PIB Nacional
de -0,20%. Este crescimento também foi muito influenciado pelo grande volume de
investimentos realizado pelo Governo do Estado, que chegou próximo dos R$ 2,0
(dois) bilhões de reais, bem como da iniciativa privada, com relevante
desempenho da construção civil, o dinamismo do setor serviços e outras
infraestruturas, como a construção de parques eólicos, petroquímica, siderurgia
e equipamentos turísticos.
Para
o biênio 2010/2011, o Estado conta, além do orçamento corrente, com um
Superávit Financeiro do exercício de 2009, da ordem de R$ 1,1 bilhão de reais e
uma carteira de empréstimos com instituições oficiais no montante de R$ 2,8
bilhões. Estes recursos serão utilizados para a implantação de cerca de 4.000
ações inseridas no sistema MAPP – Monitoramento de Ações e Projetos
Prioritários, com investimento previsto de cerca de R$ 4,7 bilhões. Destaca-se
deste conjunto de ações: o Centro de Eventos do Ceará, a infraestrutura para a
Copa 2014, o Cinturão Digital, o Eixo de Integração das Águas (trecho 04 e 05),
o PROGERIH II com novos açudes estratégicos e adutoras, a infraestrutura
portuária do Pecém, o Programa Rodoviário Ceará III, a infraestrutura turística
e o Acquário do Ceará, dentre outros investimentos.
Na
área social e de desenvolvimento humano é relevante citar: a construção dos
Hospitais Regionais do Cariri e Região Norte, 21 (vinte e uma) Policlínicas e
16 (dezesseis) Centros de Especialidades Odontológicas – CEO, o Programa
PROMORADIA com a execução de ações de urbanização, o Programa PROSANEAMENTO com
intervenções de esgotamento sanitário e abastecimento de água, o PROARES II, a
Construção dos Centros de Educação Infantil e o transporte escolar no âmbito do
Programa Caminhos da Escola, as Escolas de Ensino Técnico Profissionalizante, a
construção do Centro de Treinamento Técnico Corporativo do Pecém – CTTC, e o
Centro de Educação a Distância.
Com
auxílio financeiro do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), o Governo do
Ceará, por meio do METROFOR, executará obras da Linha Sul do metrô de
Fortaleza, e da construção do sistema adutor do projeto de exploração da mina
de Itataia,
Outra
experiência inovadora na administração pública do Ceará são as parcerias
público-privadas que estão em fase de preparação dos editais de licitação,
abrangendo, inicialmente, a reforma e a operacionalização do Estádio Castelão,
e a implantação de cinco Vapt-Vupt, constituído de central de serviços públicos
das esferas de governo federal, estadual e municipal para atendimento ao
cidadão.
Na
área da gestão das políticas públicas, o Estado do Ceará está implantando o
modelo voltado para resultados que objetiva aferir o desempenho dos indicadores
estratégicos, verificando os avanços decorrentes dos esforços de investimento e
de gestão realizados pelo governo.
A
gestão da área meio do governo tem sido, também, alvo de atenção especial, em particular
o controle dos custos recorrentes de valor monetário significativo. Em 2009,
foram realizados estudos que objetivaram a elaboração do diagnóstico das fases
interna e externa dos processos de aquisição, com vistas a proposituras de
melhorias do processo. O trabalho contemplou o levantamento do fluxo das
atividades, identificação de boas práticas, assim como dos embaraços
existentes, em que se destacou, dentre outros, a dificuldade na obtenção das
propostas de preços para os itens a serem adquiridos.
Em
continuidade ao trabalho, está prevista a elaboração de proposta de melhoria na
metodologia utilizada para a obtenção dos preços de referência que norteiam as
aquisições de bens, materiais e serviços como forma de diminuir os custos de
suas contratações. As ações de racionalização a serem trabalhadas no ano de
2011 deverão continuar perseguindo a geração de economias no processo da
execução dos programas de governo.
As diretrizes orçamentárias de
2011 para fixação da despesa pública seguem as orientações de governo para
garantir os recursos para os investimentos estruturantes e para o pleno
funcionamento das áreas finalísticas, visando alcançar níveis de excelência na
oferta de serviços públicos essenciais com qualidade. Setores da educação,
saúde, saneamento básico, segurança e assistência social, estão entre as áreas
de maior atenção na destinação de recursos.
A despesa de pessoal foi estimada
para assegurar o poder aquisitivo dos servidores, com base na revisão geral
anual dos salários, concedendo, no mínimo, uma reposição pela perda decorrente
da inflação dos últimos doze meses, mais o crescimento vegetativo da folha de
pagamento e uma previsão de ingresso de pessoal decorrente dos concursos
realizados, além dos aumentos diferenciados acordados com algumas categorias.
Os juros e encargos da dívida,
assim como as amortizações, foram estimados considerando os contratos já
firmados e aqueles que se apresentam em avançado estágio de negociação, os
quais deverão ser firmados ainda no exercício de 2010.
O Anexo de Metas Fiscais
(Demonstrativo I) abrange os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e
entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e
fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista
que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
As projeções indicam que, em
Por outro lado, a despesa primária
(despesa total menos juros, encargos e amortizações da dívida pública), está
projetada em R$ 14.147,4 milhões, equivalente a 20,7% do PIB projetado para
2011.
A meta de resultado primário
(diferença entre receita e despesa liquidada, não-financeira), fixada em R$
13,4 milhões, foi definida em função da necessidade do Estado elevar os gastos
com investimentos a partir da utilização do superávit financeiro acumulado
desde 2009, todavia, sem comprometer as contas públicas e a capacidade de
endividamento do Estado.
A Dívida Pública Consolidada do
Estado em 2009 atingiu a soma de R$ 3.446,8 milhões equivalente a 5,7% do PIB.
Nos próximos anos a dívida estadual como proporção do PIB tende a crescer em
função das novas operações de crédito que estão sendo contratadas. A estimativa
é de que a dívida consolidada, em 2011, atinja a cifra de R$ 4.601,1 milhões,
equivalente a 6,7% do PIB estadual.
Gráfico I
Dívida Consolidada Líquida X PIB
A relação Dívida Consolidada
Líquida/RCL apresenta comportamento estável para os próximos três anos, mesmo
com o crescimento da dívida pública para os próximos exercícios, conforme
gráfico abaixo. A relação dívida consolidada líquida x receita corrente
líquida, que representa o parâmetro para endividamento dos Estados (02 vezes a
Receita Corrente Líquida) definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a
resolução 40 do Senado Federal, se manterá no patamar de 0,41, representando
uma situação bastante confortável.
Gráfico II
Dívida Consolidada Líquida X RCL
Em cumprimento ao preceito da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais é composto
pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 462, 05 de
agosto de 2009, que aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos
Fiscais.
Notas:
1.
Não
foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição
patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB.
2.
O
cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:
Na previsão da receita própria foi excluída da base de
projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos
ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade.
O parâmetro para estimar as despesas de custeio de manutenção
e de funcionamento administrativo foi a inflação do período medida pelo IPCA do
IBGE, sendo este parâmetro o limite de crescimento desta despesa.
A despesa de pessoal foi projetada de forma que seja
assegurado para todos os servidores ativos e inativos o reajuste anual pela
inflação do período, além do crescimento vegetativo da folha de pagamento
decorrente da ascensão funcional dos servidores.
O gasto com investimento foi fixado com base na carteira
de projetos do Estado, representando o maior incremento na despesa pública.
6. O Resultado Nominal evidencia que o Estado vem
realizando diversos empréstimos para os investimentos do Estado. Embora
apresente uma variação significativa quando comparada com o ano de 2009, isso
não representa desequilíbrio no endividamento do Estado, haja vista que a
relação Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida deverá se manter
em torno de 0,41 nos próximos anos, situação bastante confortável frente a LRF
e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelece que o endividamento dos Estados
pode ser de até 2 vezes a RCL.
Notas:
1.
Não
foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição
patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB.
2.
A
política fiscal do Estado do Ceará continua sendo conduzida de forma
responsável, garantindo a sustentabilidade das contas públicas. Isto é
comprovado pelo resultado fiscal positivo tanto no conceito primário, como no
nominal, para os quais se registraram
respectivamente, R$ 1.164,6 milhões de superávit, superando em 389,2% a
meta fixada na LDO, e -R$ 410,4 milhões
de redução da dívida fiscal líquida, representando uma redução no estoque da
dívida.
3.
O
Resultado Nominal de -R$ 410,4 indica uma redução da dívida fiscal líquida do
Estado, em função da disponibilidade de caixa realizada em 2009, da ordem de R$
2.076,3 milhões.
4.
Os
recursos aportados através de operações de crédito cresceram substancialmente
em 2009 comparados ao ano de 2008. Todavia o Resultado Nominal não foi
impactado na mesma proporção por conta do pagamento de empréstimos e
consequente redução do estoque da dívida.
5.
Bom
destacar que o Estado não só gera resultados fiscais suficientes para pagar os
juros da dívida, mas vem amortizando o principal contratado na medida
requerida. Desta forma, o Estado vem melhorando substancialmente sua capacidade
de pagamento, já que mantém uma trajetória descendente da relação Dívida/RCL,
que, no ano de 2008, foi de 0,48 e em 2009 esta relação caiu para 0,41.
6.
Em
relação à capacidade de pagamento anual limitada a 11,5% com amortizações,
juros e demais encargos da dívida consolidada, conforme Resolução do Senado Federal nº 43/2001, o
Estado do Ceará cumpriu o limite para 2009 com 9,3% de comprometimento, contra
8,21% do ano de 2008.
7.
A
despesa de pessoal se manteve dentro do limite estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, alcançando 49,8% da RCL.
8.
Os
Juros e Encargos da Divida, no ano de 2009, somaram R$. 191,14 milhões,
representando 25,0 % do serviço da dívida. Este valor comparado ao ano anterior
demonstra um decréscimo de 9,90% em termos nominais, em decorrência do maior
volume de amortizações e do câmbio e taxas de juros ter sido favorável.
9.
As
amortizações alcançaram R$ 582,81 milhões, representando 75,0% do serviço da
dívida, tendo crescido 33,97% se comparado com o ano anterior. O volume total
do serviço da dívida em 2009 ficou em R$ 773,96.
Notas:
1.
O
cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada
pelo IPCA, conforme índices abaixo:
2.
No
comparativo com os anos anteriores, a meta de resultado primário apresenta-se
com uma trajetória descendente. Esta situação é explicada pelo desempenho
favorável da economia Cearense, com impacto positivo na arrecadação estadual,
que juntamente com as disponibilidades de caixa e a confortável situação da
capacidade de endividamento do Estado permitiu o Estado elevar
significativamente os investimentos públicos.
3.
O
Resultado Nominal, como já explicado anteriormente, evidencia que o Estado vem
realizando diversos empréstimos para os investimentos do Estado. Embora
apresente uma variação significativa quando comparada com o ano de 2008, isso
não representa desequilíbrio no endividamento do Estado, haja vista que a
relação Dívida / Receita Corrente Líquida deverá se manter em torno de 0,6 nos
próximos anos, situação bastante confortável frente a LRF e a Resolução 43 do
Senado Federal que estabelece que o endividamento dos Estados pode ser de até 2
vezes a RCL.
Notas:
1.
O
Balanço Geral do Estado de 2008 explica que a evolução do patrimônio líquido
decorre do aumento de 20,74% na disponibilidade de caixa, em relação ao
exercício de 2007. Conforme o Balanço publicado, para cada R$ 1,00 de
compromissos e obrigações a curto prazo, existem R$ 3,08 de disponibilidade financeira
para sua liquidação no curto prazo.
2.
A
comparação entre os totais do Ativo Real e do Passivo Real resulta um Ativo
Real Líquido de R$ 7.628,5 milhões, decorrente do superávit das variações
patrimoniais no valor de R$ 2.648,1 milhões.
3.
A
evolução do patrimônio líquido entre o exercício de 2009 e 2008 foi reduzida em
R$ 570.785.672,25. A causa que contribuiu para o resultado diminutivo das
variações patrimoniais durante o exercício de 2009 foi basicamente decorrente
do déficit orçamentário apurado em R$ 223.985.851,69. Ressalta-se que o déficit
orçamentário foi influenciado pelo superávit financeiro no exercício de 2008
que contribuiu para reforçar o orçamento de 2009.
Nota:
1.
A
receita de alienação de ativos é resultado da venda de bens móveis inservíveis
da administração direta e indireta, considerados dispensáveis para a
administração pública.
2.
A
receita obtida em 2009 foi destinada para despesas de investimentos de projetos
do Estado.
Notas:
1. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A
AVALIAÇÃO
No âmbito da legislação federal norteadora da presente
avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (I) o artigo 40 da
Constituição Federal; (II) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº
41/2003 e nº 47/2005; (III) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004;
bem como (IV) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.
No que se refere à legislação estadual vigente relacionada
ao SUPSEC, ressaltam-se: (I) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que
dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações; (II) a Lei nº
13.578, de 21 de janeiro de 2005, que dispôs sobre a aplicação da Emenda
Constitucional Federal nº 41/2003 e da Emenda Constitucional Estadual nº
56/2004, e sobre a adequação da legislação estadual ao disposto na Lei Federal
nº 10.887/2004; e (III) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada.
2.
SITUAÇÃO
DA BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA
- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de
31/12/2009, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial –
DRAA 2010, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do
SUPSEC, relativos a todos os poderes, entidades e órgãos do Estado do Ceará,
perfazendo um total de 78.698 segurados ativos, 32.570 aposentados e 15.195
pensionistas.
- A data-base desse cadastro se referia à folha de
pagamento de dezembro de 2009. Os dados foram disponibilizados: (I) pela
Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento
e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes ao Poder Executivo Estadual; (II) pela
Procuradoria Geral da Justiça – PGJ; (III) pelo Tribunal de Contas dos
Municípios – TCM; (IV) pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE; (V)
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ; e (VI) pela Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará – AL, referentes a seus respectivos segurados
ativos, aposentados e pensionistas.
- O processo de validação desse cadastro estadual foi
feito observando-se, principalmente, as seguintes inconsistências: registros
com campos em branco; registros preenchidos com dados inconsistentes em relação
ao campo; registros com campos de datas de ingresso no Estado, no Órgão, na
Carreira e de nascimento com relações inconsistentes; e registros com campos de
valores em moeda inconsistentes, observada a sujeição aos respectivos tetos
remuneratórios.
- Referida validação consta do relatório de avaliação
atuarial e observou a existência de 593 registros no grupo de ativos com algum
tipo de inconsistência dentre as acima listadas. Representavam, então, um
percentual de 0,75% do grupo total de segurados ativos.
- No que diz respeito ao grupo de aposentados, existiram
51 registros com tais inconsistências, diante do total de aposentados.
Representavam, desta maneira, o percentual de 0,16% desse total. Quanto aos
pensionistas, existiram, por sua vez, 10 registros com inconsistências frente
ao total de pensionistas, representando, assim, 0,07% desse total.
- Os ajustamentos efetuados nesses registros para fins de
obtenção do cadastro final a ser utilizado no cálculo atuarial em questão
foram, principalmente, o preenchimento com dado médio do campo em tela,
calculado com base nos dados válidos do grupo ou subgrupo específico a que se
referiam.
- Observe-se, desta maneira, que o cadastro estadual
apresentava condição satisfatória para a elaboração do cálculo atuarial sob
enfoque, não devendo os ajustamentos efetuados produzirem discrepâncias
significativas nos resultados atuariais então apurados.
- Ressalte-se, contudo, que o processo de recadastramento
de servidores ativos, aposentados e pensionistas em andamento no âmbito do
Governo do Estado do Ceará, conforme Lei Estadual nº 14.327, de 20/04/2009,
poderá alterar os dados cadastrais utilizados nesta avaliação. Caso isso
aconteça, os resultados atuariais das futuras avaliações poderão também ser
influenciados, em maior ou menor grau, a depender da magnitude das alterações
cadastrais possíveis de acontecer.
- De todo modo, torna-se de fundamental importância a
elaboração, manutenção e disponibilização de um cadastro sempre completo e
atualizado, baseado em processos de atualização e recadastramento periódicos,
abrangendo todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do SUPSEC, e de
seus respectivos dependentes, referentes a todos os poderes estaduais. Cabe ao
Ente Público e a unidade gestora do RPPS adotarem as providências cabíveis para
atestarem a atualização e a consistência de seus cadastros em cada reavaliação
atuarial.
3.
SITUAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO RPPS (SUPSEC)
- A avaliação foi elaborada considerando todas as
determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, do Ministério da
Previdência Social - MPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e
reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de
segurados, para fins de inserção dos valores na contabilidade do RPPS e do Ente
Público, calculando a obrigação previdenciária bruta e líquida do SUPSEC e,
consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos atuais segurados ativos,
aposentados e pensionistas, inscritos no RPPS na data da avaliação. A entrada
de novos segurados no RPPS e suas consequências previdenciárias serão
capturadas nas reavaliações atuariais anuais obrigatórias.
- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém
a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do
SUPSEC, decorrentes de contribuições normais mensais de 11,0% dos atuais
segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de
incidência, bem como de contribuições normais mensais patronais de 22,0% do
Estado do Ceará.
- A coluna de "Despesas Previdenciárias"
demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos
anuais do SUPSEC com benefícios previdenciários, líquidos das estimativas de
compensação previdenciária.
- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta
a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas.
- As colunas anteriores e a coluna "Saldo Financeiro
do Exercício" foram preenchidas conforme as disposições do Manual de
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – 7ª edição atualizada, constante no sítio eletrônico do Tesouro
Nacional – LRF.
- Quanto à atual configuração previdenciária do SUPSEC,
observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente
Público e dos segurados continua insuficiente para cobrir as despesas com o
pagamento dos benefícios contemporâneos. O Tesouro Estadual continua a efetuar
aportes extras ao SUPSEC para suprir essa deficiência financeira mensal, tendo
em vista que as insuficiências financeiras dos RPPS são responsabilidade dos
Entes Públicos, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e
legislação federal correlata.
- Na sua configuração corrente, sob a sistemática de
regime do tipo “orçamentário”, o SUPSEC revela uma tendência crescente de seus
custos previdenciais anuais no médio prazo, na medida em que os atuais
segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios.
Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes
anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de
contribuições do SUPSEC.
- Não há recursos capitalizados no SUSPEC na data da
avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês
imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês
subsequente, conforme ofício da Célula de Contadoria – CECON da CPREV da
SEPLAG.
- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais
estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos
parâmetros nelas considerados. Caso haja modificação no perfil financeiro e
previdenciário dos segurados com o recadastramento em andamento, bem como
alteração das premissas consideradas em cada avaliação futura, os resultados
atuariais correspondentes também sofrerão variações que serão mais ou menos
significativas, a depender dos dados e parâmetros alterados.
- Cabe ao Governo do Estado do Ceará implementar as
condições necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do seu RPPS,
observando a natureza estritamente técnica dessas condições, bem como a
legislação federal vigente sobre a matéria.
Nota 1 - O governo
do Estado do Ceará não programou para o período 2010-
O Estado do Ceará, como a quase generalidade das unidades
da Federação, possui programa de atração de investimentos para empreendimentos
produtivos, instituído através do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI,
desde 1979. As empresas enquadradas no Programa se comprometem a gerar emprego
e renda, além de incrementar a fabricação de bens que não eram produzidos no
Estado. O programa de investimentos para o setor industrial objetiva atrair
empreendimentos novos, por conseguinte, os valores apresentados como renúncia
de receita no quadro acima, não estão inseridos na receita estimada, portanto
não configura falta de arrecadação da receita prevista, e nem causa impacto nas
metas de resultados fiscais, como definido no art.14, inciso I, da Lei
Complementar n° 101/2000.
ANEXO III
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – 2011
( Art. 4o, § 3o , da Lei Complementar no 101,
de 2000 )
Em
conformidade com a Lei Complementar Nº101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos
Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes
de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Para
efeito deste Anexo, o principal tipo de risco a ser considerado é o risco
orçamentário que diz respeito à possibilidade das receitas e despesas
projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se
confirmarem durante o exercício financeiro.
No caso
das receitas, os riscos se referem a não concretização das situações e
parâmetros utilizados na sua projeção. No caso da despesa, o risco é que se
verifiquem variações no seu valor em função de mudanças posteriores à alocação
inicialmente prevista na Lei Orçamentária.
O
principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas está diretamente
relacionado com eventuais frustrações no cenário econômico, podendo ter impacto
importante no comportamento da arrecadação direta das receitas tributárias,
notadamente o ICMS e das receitas de transferências, em especial o Fundo de
Participação dos Estados.
As duas
principais variáveis que balizaram a projeção das receitas para o exercício de
2011 foram a taxa estimada de crescimento do PIB (nacional e estadual) e a
inflação. Alterações negativas nessas variáveis certamente afetarão o montante
previsto para as receitas do Estado.
Outro
fator de risco é a taxa de câmbio, considerando que cerca de 45,0% da dívida
estadual está vinculada em moeda estrangeira, o que poderá provocar alterações
significativas nos montantes previstos para a amortização e juros da dívida.
Outros
riscos estão relacionados às calamidades públicas, em especial os estilos
prolongados que regulamente assolam o Estado em intensidades variáveis, e
enchentes que demandam ações emergenciais do Estado.
O
acontecimento de forma isolada ou concomitante destes riscos causará impactos
diversos, que vão desde a retração de receitas ao aumento das despesas de
caráter emergencial e outras vinculadas ao pagamento da dívida pública em moeda
estrangeira. Como forma de minimizar e equacionar o problema serão adotadas
medidas de redução das despesas discricionárias ou de utilização da reserva de
contingência, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.
O quadro
a seguir estima o impacto sobre as receitas, em função de variações negativas
no índice de inflação e no crescimento do PIB estadual, como também o aumento
da despesa com o serviço da dívida pela desvalorização da moeda Real em relação
à moeda Dólar Americano, assim como as providências que deverão ser tomadas
visando garantir o cumprimento das metas estipuladas.
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2011