LEI N° 14.765, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I e das demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.
Art. 2º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º. de julho de 2010, na forma do anexo II e das demais disposições desta Lei.
Art. 3º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.
Art. 5º As vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nº.s 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; e § 1º. do art. 155 da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.
Art. 6o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
Art. 7º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, aplicado por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 9º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º. do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. , DE DE DE 2010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
A PARTIR DE 1º/07/2010
REFERÊNCIA |
ADO |
ANS |
1 |
196,47 |
348,50 |
2 |
206,29 |
365,96 |
3 |
216,60 |
384,33 |
4 |
227,43 |
403,44 |
5 |
238,80 |
423,61 |
6 |
250,74 |
444,80 |
7 |
263,27 |
467,00 |
8 |
276,44 |
490,41 |
9 |
290,26 |
514,89 |
10 |
304,79 |
540,69 |
11 |
320,02 |
567,69 |
12 |
336,02 |
596,07 |
13 |
352,82 |
625,86 |
14 |
370,47 |
656,97 |
15 |
388,99 |
689,82 |
16 |
408,44 |
724,24 |
17 |
428,87 |
760,50 |
18 |
450,31 |
798,50 |
19 |
472,83 |
838,40 |
20 |
496,49 |
880,28 |
21 |
521,31 |
924,31 |
22 |
547,36 |
970,49 |
23 |
574,75 |
1.019,02 |
24 |
603,49 |
1.069,91 |
25 |
633,66 |
1.123,37 |
26 |
665,34 |
1.179,50 |
27 |
698,62 |
1.238,47 |
28 |
733,54 |
1.300,36 |
29 |
770,23 |
1.365,36 |
30 |
808,73 |
1.433,61 |
31 |
849,18 |
- |
32 |
891,64 |
- |
33 |
936,22 |
- |
34 |
983,03 |
- |
35 |
1.032,18 |
- |
36 |
1.083,78 |
- |
37 |
1.137,98 |
- |
38 |
1.194,88 |
- |
39 |
1.254,63 |
- |
40 |
1.317,36 |
- |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº. , DE DE DE 2010.
TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
A PARTIR DE 1º/07/2010
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DGA - 1 |
548,05 |
5.480,53 |
6.028,58 |
DGA - 2 |
478,34 |
4.783,44 |
5.261,78 |
DGA - 3 |
428,90 |
4.289,08 |
4.717,98 |
DNS - 1 |
354,94 |
3.549,40 |
3.904,34 |
DNS - 2 |
238,10 |
2.381,05 |
2.619,15 |
DNS - 3 |
166,67 |
1.666,73 |
1.833,40 |
DAS - 1 |
116,66 |
1.166,69 |
1.283,35 |
DAS - 2 |
87,50 |
875,02 |
962,52 |
DAS – 3 |
65,62 |
656,23 |
721,85 |
DAS - 4 |
49,21 |
492,19 |
541,40 |