LEI N° 14.765, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º. de julho de 2010, na forma do anexo II e das demais disposições desta Lei.

Art. 3º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.

Art. 5º As vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nº.s 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; e § 1º. do art. 155 da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.

Art. 6o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).

Art. 7º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, aplicado por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 9º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º. do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 10. Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Mesa Diretora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº.         , DE    DE     DE 2010.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

A PARTIR DE 1º/07/2010

 

REFERÊNCIA

ADO

ANS

1

196,47

348,50

2

206,29

365,96

3

216,60

384,33

4

227,43

403,44

5

238,80

423,61

6

250,74

444,80

7

263,27

467,00

8

276,44

490,41

9

290,26

514,89

10

304,79

540,69

11

320,02

567,69

12

336,02

596,07

13

352,82

625,86

14

370,47

656,97

15

388,99

689,82

16

408,44

724,24

17

428,87

760,50

18

450,31

798,50

19

472,83

838,40

20

496,49

880,28

21

521,31

924,31

22

547,36

970,49

23

574,75

1.019,02

24

603,49

1.069,91

25

633,66

1.123,37

26

665,34

1.179,50

27

698,62

1.238,47

28

733,54

1.300,36

29

770,23

1.365,36

30

808,73

1.433,61

31

849,18

-

32

891,64

-

33

936,22

-

34

983,03

-

35

1.032,18

-

36

1.083,78

-

37

1.137,98

-

38

1.194,88

-

39

1.254,63

-

40

1.317,36

-

 

 

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº.       , DE     DE      DE 2010.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/07/2010

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGA - 1

548,05

5.480,53

6.028,58

DGA - 2

478,34

4.783,44

5.261,78

DGA - 3

428,90

4.289,08

4.717,98

DNS - 1

354,94

3.549,40

3.904,34

DNS - 2

238,10

2.381,05

2.619,15

DNS - 3

166,67

1.666,73

1.833,40

DAS - 1

116,66

1.166,69

1.283,35

DAS - 2

  87,50

    875,02

    962,52

DAS – 3

  65,62

    656,23

    721,85

DAS - 4

   49,21

    492,19

    541,40