PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE JULHO DE 2010.
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.404,00 |
3.116,88 |
SUBSECRETÁRIO |
1.264,00 |
2.806,08 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE JULHO DE 2010.
CLASSE |
REFERÊNCIA
|
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
I |
A |
564,42 |
1.128,86 |
2.257,72 |
|
B |
592,63 |
1.185,31 |
2.370,62 |
|
C |
622,26 |
1.244,56 |
2.489,13 |
|
D |
653,37 |
1.306,78 |
2.613,58 |
|
E |
686,03 |
1.372,12 |
2.744,27 |
II |
A |
720,33 |
1.440,72 |
2.881,48 |
|
B |
756,33 |
1.512,75 |
3.025,55 |
|
C |
794,14 |
1.588,38 |
3.176,81 |
|
D |
833,84 |
1.667,80 |
3.335,66 |
|
E |
875,53 |
1.751,18 |
3.502,43 |
III |
A |
919,31 |
1.838,73 |
3.677,55 |
|
B |
965,27 |
1.930,66 |
3.861,43 |
|
C |
1.013,53 |
2.027,18 |
4.054,49 |
|
D |
1.064,19 |
2.128,54 |
4.257,21 |
|
E |
1.117,40 |
2.234,95 |
4.470,08 |
IV |
A |
1.173,27 |
2.346,69 |
4.693,57 |
|
B |
1.231,93 |
2.464,03 |
4.928,24 |
|
C |
1.293,51 |
2.587,23 |
5.174,66 |
|
D |
1.358,18 |
2.716,58 |
5.433,38 |
|
E |
1.426,08 |
2.852,41 |
5.705,03 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE DE 2010.
SIMBOLOGIA |
REPRESENTAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCM-1 |
4.445,21 |
4.445,21 |
TCM-2 |
3.889,56 |
3.889,56 |
TCM-3 |
2.778,26 |
2.778,26 |
TCM-4 |
1.833,65 |
1.833,65 |
TCM-5 |
1.500,26 |
1.500,26 |
TCM-6 |
1.111,30 |
1.111,30 |