LEI N° 14.760, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

 

 


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº                DE          DE   JULHO DE  2010.

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.404,00

3.116,88

SUBSECRETÁRIO

1.264,00

2.806,08

 

 

 

ANEXO  II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI  Nº             DE       DE  JULHO DE 2010.

 

 

 

 

CLASSE

 

REFERÊNCIA

 

 

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

I

A

564,42

1.128,86

2.257,72

 

B

592,63

1.185,31

2.370,62

 

C

622,26

1.244,56

2.489,13

 

D

653,37

1.306,78

2.613,58

 

E

686,03

1.372,12

2.744,27

II

A

720,33

1.440,72

2.881,48

 

B

756,33

1.512,75

3.025,55

 

C

794,14

1.588,38

3.176,81

 

D

833,84

1.667,80

3.335,66

 

E

875,53

1.751,18

3.502,43

III

A

919,31

1.838,73

3.677,55

 

B

965,27

1.930,66

3.861,43

 

C

1.013,53

2.027,18

4.054,49

 

D

1.064,19

2.128,54

4.257,21

 

E

1.117,40

2.234,95

4.470,08

IV

A

1.173,27

2.346,69

4.693,57

 

B

1.231,93

2.464,03

4.928,24

 

C

1.293,51

2.587,23

5.174,66

 

D

1.358,18

2.716,58

5.433,38

 

E

1.426,08

2.852,41

5.705,03

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº              DE                DE  2010.

 

 

SIMBOLOGIA

REPRESENTAÇÃO

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TCM-1

4.445,21

4.445,21

TCM-2

3.889,56

3.889,56

TCM-3

2.778,26

2.778,26

TCM-4

1.833,65

1.833,65

TCM-5

1.500,26

1.500,26

TCM-6

1.111,30

1.111,30