LEI N° 14.752, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

 

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO ESTADO EM CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NOS TERMOS DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 14.391, DE 7 DE JULHO DE 2009, A VINCULAR RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, no âmbito do Programa das Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão – Programa Vapt-Vupt, a vincular, em conta específica, o valor correspondente a até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao do aporte, a ser depositado em, no máximo, 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, calculadas na forma do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos previstos no caput deste artigo segregados em conta corrente de sua titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinando-os, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do programa das unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt.

Art. 2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará através do contrato de parceria público-privada relativo ao Programa Vapt-Vupt obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato de parceria público-privada e seus anexos.

Art. 3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação ao programa das unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt e, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada estabelecido no respectivo contrato de parceria público-privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo