LEI Nº 14.705 DE 14 DE MAIO DE 2010

 

 

OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E DE LAZER, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, AFIXAR PLACA EM LOCAL VISÍVEL INFORMANDO O DIREITO DO IDOSO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo das bilheterias informando o direito do idoso, conforme o art. 23 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com os seguintes dizeres:

“A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Estatuto do Idoso– art. 23 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2010.

 

Cid Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa;Dep.Welington Landin