LEI N° 14.685, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)
CRIA, NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL, O BATALHÃO DE POLICIAMENTO COMUNITÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O OGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Batalhão de Policiamento Comunitário - BPCOM, integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE, com sede na cidade de Fortaleza, responsável pela gestão do policiamento comunitário realizado pelo Programa Ronda do Quarteirão em todo o Estado do Ceará.
Parágrafo único. A atuação do Ronda do Quarteirão possuirá como premissa a realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente preventivo, consistindo na aplicação da filosofia de polícia comunitária, de modo a proporcionar a atuação de forma direta de seus integrantes junto à comunidade onde atua, objetivando a preservação da ordem pública e a proteção da incolumidade de pessoas e do patrimônio.
Art. 2º O Batalhão de Policiamento Comunitário ficará subordinado diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, podendo a sua vinculação ser adaptada mediante Decreto.
Parágrafo único. A estruturação operacional do Batalhão de Policiamento Comunitário e a delimitação de sua área de abrangência será designada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará poderá, mediante instrução complementar, regular determinadas atividades e rotinas administrativas e operacionais do BPCOM, com a prévia aquiescência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, 45 (quarenta e cinco) Cargos de Direção e Assessoramento Superior com denominação e quantificação previstas no anexo I desta Lei.
§ 1º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior criados por esta Lei serão consolidados e distribuídos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.
§ 2º Os Cargos constantes no anexo I da presente Lei serão ocupados mediante livre escolha por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº DE DE 2010.
Denominação |
Símbolo |
Quantidade |
Coordenador Operacional |
DNS-2 |
1 |
Coordenador Operacional Adjunto |
DNS-3 |
1 |
Orientador de Célula |
DNS-3 |
4 |
Supervisor de Núcleo |
DAS-1 |
29 |
Assistente Técnico |
DAS-2 |
10 |
T O T A L |
45 |