LEI N° 14.681, DE 30.04.10 (D.O. DE 03.05.10)

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o inciso XV no art. 103 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 103...

XV - designar, dentre os juízes de direito com titularidade de Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, um deles para coordenar administrativamente os voluntários credenciados para exercer funções de proteção da infância e da juventude." (NR).

Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do art. 103 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103. ...

§ 2º O Diretor do Fórum será auxiliado por 5 (cinco) juízes de Direito de Entrância Final, por ele indicado, com a aprovação do Tribunal Pleno, escolhidos de forma a representar os seguintes grupos de varas:

I - de Fazenda Pública, de Recuperação de Empresas e Falência, de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária e de Registro Público;

II - Cíveis, de Família e de Sucessões;

III - de Infância e Adolescência;

IV - Criminais, de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes, de Execuções Criminais, de Corregedoria de Presídios e habeas corpus, do Juízo Militar, de Penas Alternativas, do Júri e de Trânsito;

V) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Tribunal de Justiça