LEI N° 14.645, DE 09.03.2010 D.O. 12.03.10).

 

 

CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DOS MILITARES ESTADUAIS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares estaduais, vítimas de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 3 de fevereiro de 2010, no Município de Barbalha, Estado do Ceará:

I - CB PM Francisco das Chagas Gomes Leal, Matrícula Nº 076.699-1-7, CPF Nº 249.105.383-72;

II - SD PM José Allison Alves Lisboa, Matrícula Nº 302.906-1-5, CPF Nº 888.458.343-87.

Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por militar, dividido entre os seus dependentes.

Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão indenizatória contra o Estado fundada no mesmo fato.

Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo