LEI Nº 14.546, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

 

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS CONSELHEIROS E PROCURADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 13.712, de 20 de dezembro de 2005, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir 1º de setembro de 2009;

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajuste fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos e as pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º. desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: TCM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº         , DE          DE       DE 2009.

 

CARGO

SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009

SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010

CONSELHEIRO

R$ 23.216,81

R$ 24.117,62

PROCURADOR

R$ 23.216,81

R$ 24.117,62