LEI Nº 14.534, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
RATIFICA OS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DAS MICRORREGIÕES DE SAÚDE CONSISTENTES NAS CIDADES-PÓLO DE QUIXADÁ E SOBRAL, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS RESPECTIVOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTENCIAIS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:
I - Banabuiú, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Milhã, Pedra Branca, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole, pertencentes à Microrregião de Saúde de Quixadá;
II - Alcântaras, Cariré, Catunda, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, Ipu, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Santa Quitéria, Senador Sá, Sobral, Uruoca e Varjota, pertencentes à Microrregião de Saúde de Sobral.
Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita das autarquias previstas nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo