LEI N° 14.518, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL SEM CARRO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará o Dia Estadual sem Carro, a ser celebrado no dia 22 do mês de setembro de cada ano, objetivando a conscientização ambiental.

§ 1º O Dia Estadual sem Carro passará a constar do calendário de eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Vanderley Pedrosa