LEI Nº
14.510, DE 18.11.09 (D.O. 20.11.09).
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM, DE QUE TRATA O ART. 79, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O valor do subsídio mensal dos Auditores do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o art. 79,
§5°, da Constituição Estadual, fica fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil,
cinco reais e sessenta e oito centavos).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TCM