(Revogada pela Lei n.º 17.347, 11.12.2020)
LEI N°
14.483, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)
INSTITUI A
PREMIAÇÃO PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO COM MELHOR DESEMPENHO ACADÊMICO NAS ESCOLAS
DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
premiação de um microcomputador para os alunos das 3
(três) séries do ensino médio, das escolas da rede estadual de ensino do Ceará,
que alcançaram as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em
matemática na avaliação de 2008 do Sistema Permanente de Avaliação da Educação
Básica do Ceará - SPAECE.
§ 1º Conforme a escala
de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a 500
(quinhentos) pontos, o nível adequado para o ensino médio inicia-se a partir de
325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em língua portuguesa e 350 (trezentos e cinquenta) pontos em matemática.
§ 2º A referência para
identificação dos alunos será a base de dados do
SPAECE 2008 entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação.
§ 2º A referência para
identificação dos alunos será a base de dados do SPAECE, entregue à SEDUC pela
instituição responsável pela avaliação, relativamente ao ano anterior ao da
premiação. (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 30.04.10)
Art. 1º Os
alunos das 3 (três) séries do ensino médio das escolas
da rede estadual de ensino do Ceará serão premiados com um notebook conforme o
seu desempenho nas provas anuais do Sistema Permanente de Avaliação da Educação
Básica do Ceará – SPAECE, ou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, nos
seguintes termos:
I - os alunos do 1° ano do ensino médio que alcançarem as
médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em
matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da
Educação Básica do Ceará – SPAECE;
II - os alunos do 2° ano do ensino médio que obtiverem, na média
geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 540 (quinhentos e
quarenta) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas
em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente
de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem
escalados para fazer o SPAECE amostral;
II – os alunos do 2º ano do
ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual
ou superior a 520 (quinhentos e vinte) pontos ou que alcançarem as médias de
proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática
na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica
do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.702, de 20.11.14)
III - os alunos do 3° ano do ensino médio que obtiverem, na média
geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 560 (quinhentos e
sessenta) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas
em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente
de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem
escalados para fazer o SPAECE amostral.
§ 1º Conforme a escala de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a 500 (quinhentos) pontos, o nível adequado para o
ensino médio inicia-se a partir de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em
língua portuguesa e 350 (trezentos e cinquenta)
pontos em matemática.
§ 2º A referência para identificação dos alunos serão as bases
de dados de resultados do ENEM a serem solicitadas ao
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e
do SPAECE entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação.
§ 3º No caso da premiação pelo desempenho no ENEM, será
divulgado para cada escola o código dos alunos e suas referidas pontuações para
que estes se apresentem com o comprovante de seu resultado para poderem fazer
jus à sua premiação, considerando que a base de dados fornecida pelo INEP
mantém em sigilo o nome dos alunos.
§ 4º A
cada ano, fazendo-se necessário, o Poder Executivo estabelecerá, em ato
próprio, adequações às regras de concessão desta premiação. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.572, de 07.04.14)
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação,
a premiar com um notebook ou tablet os alunos do
ensino médio da rede estadual de ensino do Ceará.
Parágrafo único.
A premiação, a ser regulamentada por decreto do
Chefe do Poder Executivo, será concedida anualmente e levará
em consideração critérios baseados na frequência
e no desempenho escolar dos alunos, bem como no Sistema Permanente de Avaliação
da Educação Básica - SPAECE, e no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.144, de 07.12.16)
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária da
Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo