(Revogada pela Lei n.º 17.347, 11.12.2020)

 

LEI N° 14.483, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)

 

 

INSTITUI A PREMIAÇÃO PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO COM MELHOR DESEMPENHO ACADÊMICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a premiação de um microcomputador para os alunos das 3 (três) séries do ensino médio, das escolas da rede estadual de ensino do Ceará, que alcançaram as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação de 2008 do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE.

§ 1º Conforme a escala de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a 500 (quinhentos) pontos, o nível adequado para o ensino médio inicia-se a partir de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em língua portuguesa e 350 (trezentos e cinquenta) pontos em matemática.

§ 2º A referência para identificação dos alunos será a base de dados do SPAECE 2008 entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação.

§ 2º A referência para identificação dos alunos será a base de dados do SPAECE, entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação, relativamente ao ano anterior ao da premiação. (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 30.04.10)

Art. 1º Os alunos das 3 (três) séries do ensino médio das escolas da rede estadual de ensino do Ceará serão premiados com um notebook conforme o seu desempenho nas provas anuais do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, ou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, nos seguintes termos:

I - os alunos do 1° ano do ensino médio que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE;

II - os alunos do 2° ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral;

II os alunos do 2º ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 520 (quinhentos e vinte) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.702, de 20.11.14)

III - os alunos do 3° ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 560 (quinhentos e sessenta) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral.

§ 1º Conforme a escala de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a 500 (quinhentos) pontos, o nível adequado para o ensino médio inicia-se a partir de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em língua portuguesa e 350 (trezentos e cinquenta) pontos em matemática.

§ 2º A referência para identificação dos alunos serão as bases de dados de resultados do ENEM a serem solicitadas ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e do SPAECE entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação.

§ 3º No caso da premiação pelo desempenho no ENEM, será divulgado para cada escola o código dos alunos e suas referidas pontuações para que estes se apresentem com o comprovante de seu resultado para poderem fazer jus à sua premiação, considerando que a base de dados fornecida pelo INEP mantém em sigilo o nome dos alunos.

§ 4º A cada ano, fazendo-se necessário, o Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, adequações às regras de concessão desta premiação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.572, de 07.04.14)

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, a premiar com um notebook ou tablet os alunos do ensino médio da rede estadual de ensino do Ceará.

Parágrafo único. A premiação, a ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, será concedida anualmente e levará em consideração critérios baseados na frequência e no desempenho escolar dos alunos, bem como no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica - SPAECE, e no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.144, de 07.12.16)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo