LEI N° 14.475, DE 08.10.09 (D.O. DE 09.10.09)
(REVOGADO PARCIALMENTE PELA LEI N.º 16.920, DE 28.06.19)
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS AO TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº
13.783, DE 26 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove alterações na Lei Estadual nº. 13.783, de 26 de junho de 2006,
que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras de Controle Externo, do Quadro IV –
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Os arts.
11, 15, 17, 19, 23 e 24 da Lei Estadual nº.
13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 11. ...
§ 4º O Regulamento
estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/ função
de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de
especialização ou a segunda graduação; e, para a promoção à classe D do mesmo
cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda
pós-graduação em nível de especialização.
§ 5º A segunda graduação e a segunda
pós-graduação em nível de especialização de que trata o parágrafo anterior
deverão ser exclusivamente em áreas afins aos cargos/funções de Analista de
Controle Externo.
...
Art. 15. ...
§ 2º É vedado, para a
concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício
qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvado o período de
férias, de licença à servidora gestante, e de licença para tratamento de saúde,
observando-se, nesta última hipótese, as restrições que venham a ser
estabelecidas em regulamento.
§ 3º Durante o período
de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença à servidora gestante,
a parte variável da GDCE corresponderá ao valor da gratificação percebido no
mês anterior ao início das férias ou da licença.
....
Art. 17. ...
II – para os cargos/funções de Técnico de
Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento) da maior referência da
tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.
...
Art. 19. .......
I - 50% (cinquenta
por cento) para o título de Doutor;
II - 40% (quarenta por cento) para o
título de Mestre;
III - 30% (trinta por cento) para o título
de Especialista.
...
Art.
23. ...
VII
- Progressão
Horizontal – PH.
Art.
24. ...
§ 2º ...
IV - Progressão Horizontal – PH.” (NR).
Art. 3º O valor da Parcela
para Absorção atualmente percebido pelo servidor do
Tribunal de Contas do Estado passa a integrar sua Vantagem Nominalmente
Identificada - VNI.
Art. 4º Fica revogado o §
1º do art. 23 da Lei nº 13.783, de 26 de junho
de 2006.
Art. 5º A
descompressão salarial do servidor que, na vigência do regime anterior ao da Lei nº. 13.783, de 26 de junho de 2006, tendo
adquirido direito à elevação de referência, não usufruiu de todos os seus
efeitos financeiros, por ocasião da aquisição do benefício, devido à limitação
de níveis nas tabelas de vencimento então em vigor, será implementada
a partir de janeiro de 2010, de forma gradual, mediante a concessão de até dois
deslocamentos anuais nas tabelas vencimentais
vigentes, não se aplicando para este fim o disposto nos arts.
11 e 12 daquela Lei.
Art. 6º Fica estendida ao ocupante
exclusivamente de cargo em comissão no Quadro IV - Tribunal de Contas do
Estado, na forma do Regulamento, a parte variável da gratificação instituída
pelo art. 15 da Lei nº 13.783, de 26 de junho
de 2006.
§ 1º O servidor efetivo no exercício de
cargo comissionado poderá optar pela percepção da parte variável da GDCE, na
forma prevista no caput deste artigo, ou de acordo com o disposto no art. 17 da
Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
§ 2º A parcela referida neste artigo não
poderá exceder, em qualquer hipótese, ao valor estipulado no inciso I do art.
17 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 7º Fica criado um cargo em comissão de simbologia TCE – 05, que passa a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º O subsídio dos
Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado do Ceará fica
acrescido de R$ 1.015,56 (um mil e quinze reais e cinquenta
e seis centavos), conforme anexo I.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do
Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único da Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
setembro de 2009.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o art. 8º da
Lei n._____,___de____________de 2009
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