LEI N° 14.458, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)

 

 

RATIFICA OS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DAS MICRORREGIÕES DE SAÚDE DO ESTADO, CUJAS CIDADES-POLO SÃO ARACATI, BREJO SANTO, CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E LIMOEIRO DO NORTE; COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS RESPECTIVOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A  PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTENCIAIS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:

I - Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE -  Microrregional de Saúde de Aracati;

II - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Brejo Santo;

III - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Nova Olinda, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde do Crato;

IV - Barbalha, Caririaçu, Granjeiro, Jardim, Juazeiro do Norte e Missão Velha, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Juazeiro do Norte;

V - Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Pereiro, Potiretama, Quixeré, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Limoeiro do Norte.

Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa,  nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais,  prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, e de acordo com os Protocolos de Intenções subscritos pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo