LEI N° 14.416, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2010, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;

VII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

a) anexo I - Anexo de Prioridades e Metas;

b) anexo II - Anexo de Metas Fiscais;

c) anexo III - Anexo de Riscos Fiscais;

d) anexo IV – Relação dos Quadros Orçamentários.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2010, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, Lei do Plano Plurianual 2008-2011, e em suas revisões, correspondem às previstas do anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º Atendidas as obrigações constitucionais e legais do Estado e as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2010, as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo Estadual realizará nas macrorregiões de planejamento reuniões com lideranças representativas da sociedade civil para apresentar e discutir as metas e prioridades para 2010.

Art. 3º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2010 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II desta Lei.

§ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas e despesas previstas no anexo II desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações.

§ 2º A lei orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual de 2010 deverá atender ainda aos seguintes princípios:

I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

II - Enfoque Regional: descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;

III - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;

IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos;

V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;

VI - A integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;

VII - O monitoramento das ações e projetos prioritários: gerenciamento dos projetos de maior vulto e impacto.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

VIII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro 2009.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 6° A Lei Orçamentária para o exercício de 2010, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011 e suas revisões.

Art. 7° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Contabilidade - SIC.

Art. 8° O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2010, serão constituídos, de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1° Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, estão relacionados no anexo IV desta Lei.

§ 2° Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo:

a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento;

b) demonstrativo consolidado por esfera orçamentária, por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras Fontes;

c) demonstrativo da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta.

Art. 9º Na proposta e na lei orçamentária anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de abril de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I - esfera orçamentária;

II - classificação institucional;

III - classificação funcional;

IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;

V - modalidade de aplicação;

VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

VII - regionalização;

VIII - fontes de recursos e identificador de uso;

IX - identificador de resultado primário; e

X - balancete orçamentário e financeiro.

§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

a) FIS - Orçamento Fiscal;

b) SEG - Orçamento da Seguridade Social; e

c) INV - Orçamento de Investimento.

§ 2° A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.

§ 3° A classificação funcional e estrutura programática de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

§ 4° A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

§ 5° As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4;

§ 6° Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;

II - Juros e Encargos da Dívida – 2;

III - Outras Despesas Correntes – 3;

IV - Investimentos – 4;

V - Inversões Financeiras – 5;

VI - Amortização da Dívida – 6.

§ 7° A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 8° A modalidade de aplicação será identificada por código próprio, com as seguintes características:

I - administração municipal – (MA 40);

II - entidade privada sem fins lucrativos – (MA 50);

III - entidades privadas com fins lucrativos – (MA 60);

IV - consórcios públicos – (MA 71);

V - aplicação direta – (MA 90); e

VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91).

§ 9° O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.

§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

a) os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;

b) os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior;

c) os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;

d) os recursos da Administração Indireta.

§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:

a) fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;

b) fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;

c) fontes de recursos de Outras Fontes - 2.

§ 12 O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

I - financeira - (RP 0);

II - primária obrigatória – (RP 1);

III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);

IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – OGU, relativa ao Projeto Piloto de Investimento - PPI ou Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - (RP 3);

V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4).

§ 13 A consolidação do orçamento por macrorregião será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.

§ 14 As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão, “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.

§ 15 As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC que registre a efetiva localização da despesa nas macrorregiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos investimentos. 

Art. 11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2010 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

Parágrafo único. As ações do FECOP, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema Integrado de Contabilidade-SIC, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

Art. 13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:

I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV - pagamento de precatórios judiciários;

V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;

VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do art. 66 desta Lei;

VIII – contrato de gestão.

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 8°, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 30 de agosto de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.

Art. 16. A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2010, demonstrativo com a relação de todas as obras em execução que serão incluídas na proposta orçamentária de 2010.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 17. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.

Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada,

a) ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

b) ações orçamentárias com prevalência deGastos Correntes Administrativas Não Continuadas”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

c) ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

d) ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

e) ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

f) ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

 

SEÇÃO II

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2010 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superavit primário, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2010, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes.

Art. 19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2010 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2010, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes. (Nova redação dada pela lei n.º 14.824, de 20.12.10)

Parágrafo único O valor do resultado primário do exercício de 2009 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2009 poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2010 quando da apuração do resultado primário deste exercício.

 

§1º O valor do resultado primário do exercício de 2009 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2009 poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2010 quando da apuração do resultado primário deste exercício.

§ 2º O resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal.

§ 3º As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira. (Redação dada pela Lei n.º 14.824, de 20.12.10)

 

 

Art. 20. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2009, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2009, corrigidas para preços de 2010 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2010, conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:

a) da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2009;

b) de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2009 e 2010.

§ 2º As despesas de custeio e de manutenção de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido na alínea “a” do artigo 18 desta Lei.

§ 3º As demais despesas classificadas na forma do art. 18 desta Lei terão como primeira referência para a despesa de 2010.     

Art. 21. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2010, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2010, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2010, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2010, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 22. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 23. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência;

VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de agosto de 2009;

VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

Art. 24. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 47 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 25. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.

Parágrafo único. Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.

Art. 26. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

§ 1º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.

§ 2º Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais Não-Dependentes.

Art. 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2010, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria- Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de agosto de 2009.

Art. 31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.

Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.

Art. 33. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 34. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 35. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Módulo de Contratos e de Convênios, integrante do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas - SIAP, junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

Art. 36. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias para Municípios e de repasses de recursos para contratos com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OCIPS, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.

 

SEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 37. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 38. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 39. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2° Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

Art. 40. Os programas e ações do Plano Plurianual 2008-2011, e revisões, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento 2010, poderão, durante a execução orçamentária, ser incorporados ao orçamento anual por meio de abertura de crédito suplementar.

Art. 41. Os créditos adicionais suplementares para reforço de dotações de pessoal decorrentes de revisão geral de salários e encargos sociais, aposentadorias e pensões serão abertos por decreto específico.

Art. 42. Os créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 22 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei

 

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 43. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - da Contribuição Patronal;

V - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 20 e 59 desta Lei.

 

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 44. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 20 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 8.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de agosto de 2009, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da Constituição Estadual.

Parágrafo único O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2010 e a respectiva memória de cálculo.

Art. 46. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2010, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

 

SEÇÃO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

 

Art. 47. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 48. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.

 

SEÇÃO VII

DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

 

Art 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 21 desta Lei.

Art 50. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 2° Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 3° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09).

§ 4° Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos deficientes físicos e à mulher.

§ 5° O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

 

SEÇÃO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

 

Art. 51. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005.

Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – cód. 50 – e nos seguintes elementos de despesas:

• Subvenções Sociais – código 43;

• Contribuições – código 41;

• Auxílios – código 42.

Art. 52. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:

I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:

a) as razões para a celebração do contrato ou convênio;

b) descrição completa do objeto a ser executado;

c) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;

d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;

f) cronograma de desembolso; e

g) declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;

II - comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:

a) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

c) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;

d) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;

e) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;

f) apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.

§1º A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.

§2º Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação.

§3º A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50.

§4º Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos.

§5º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.

Art. 53. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão firmar termo de cooperação com empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, visando ao repasse de recursos para a execução de investimentos públicos constantes na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, desde que os bens resultantes sejam incorporados ao patrimônio público estadual.

Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos para a empresa controlada manter bens públicos pertencentes ao patrimônio do Estado nos termos do caput, desde que os mesmos tenham servidão pública e caráter social, e as atividades decorrentes da utilização dos recursos não sejam objetos de exploração econômica.

 

SEÇÃO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS

 

Art. 54. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;

IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;

c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinquenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;

d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

V - não está inadimplente:

a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;

f) com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;

g) com as contribuições do Seguro Safra;

VI - no período de julho de 2008 a junho de 2009, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;

VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;

VIII - atende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;

IX - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;

X - atende ao disposto no caput do art. 42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.

Art. 55. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006), elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:

I – 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 17,09 a 28,24);

II – 6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 28,24 a 39,39);

III – 7% (sete por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 39,39 a 89,56), exceto Fortaleza;

IV – 10% (dez por cento) do valor total da transferência para Fortaleza.

Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

a) para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 6,87 a 17,09);

b) oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

c) a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

d) para atendimento dos programas de educação básica, das ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.

Art. 56. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 54 e 56 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas  disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2008 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2010 e demais documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 57. A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 58. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2009, em especial:

I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;

III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

a) revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

b) continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

c) crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

d) promoção da educação tributária;

e) modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

f) aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;

g) adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

h) ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

i) modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;

j) fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

k) tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembléia Legislativa.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 59. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2009, projetada para o exercício de 2010, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2009, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 60. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);

II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);

IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 61. Na verificação dos limites definidos no art. 60 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público, as seguintes despesas:

I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado;

II - com servidores requisitados.

Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2010, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 63. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 64. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2010, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária específica.

§1º Para efeito deste artigo, entende-se por folha normal as despesas com remuneração do mês de referência, 13º salário, 1/3 de férias, gratificações decorrentes de cargos de confiança e outras vantagens pecuniárias permanentes.

§2º As despesas não previstas na folha normal de pessoal e de caráter eventual e não continuado compreendem:

I - despesas decorrentes do cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado;

II - criação ou provimento de cargos e funções não previstos na Lei Orçamentária Anual;

III - progressões de cargos e carreiras atrasadas;

IV - complementação de aposentadorias e pensões de exercícios anteriores;

V - reestruturação de cargos e carreiras;

VI - revisão de remuneração e provimentos de exercícios anteriores;

VII - adicional por tempo de serviço de exercícios anteriores;

VIII - indenizações e restituições de natureza remuneratória;

XI - outras despesas de caráter eventual.

Art. 65. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2009, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

Art. 66. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 65 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;

II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 64 desta Lei;

III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 59 desta Lei.

Art. 67. No exercício de 2010, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 60 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.

Art. 68. Para atendimento do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 577, de 15 de outubro de 2008, que aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na Resolução n° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 69. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

Art. 70. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 72. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 73. A Lei Orçamentária de 2010 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do § 10 do art. 10 desta Lei.

Art. 74. No projeto de lei orçamentária anual de 2010, a destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2006 (IDM – 2006).

Art. 75. O projeto de lei orçamentária de 2010 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 76. Caso o projeto de lei orçamentária de 2010 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2010 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2010, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;

c) pagamento do serviço da dívida estadual;

d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

e) transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.

Art. 77. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental dos Autógrafos de Lei orçamentária de 2010 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 78. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.

Art. 79. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.

Art. 80. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 81. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei especifico.

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EIXO/ÁREA DE ATUAÇÃO/ PROGRAMA/ AÇÃO ORÇAMENTÁRIA/ PRODUTO

MACRORREGIÕES (1)

1

2

3

4

5

6

7

8

22

SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CULTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26 - BIBLIOTECA CIDADÃ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de Acervos para Bibliotecas Publicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de Acervos (Aquisição de 200.000 livros para serem distribuídos em 10 municípios e acervos culturais)

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Aquisição de 100.000 Livros para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

Modernização e Dinamização da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fortalecimento e Dinamização da Bilioteca Volante (aquisição de acervo, de material permanente e de consumo e realização de apresentações artísticas)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110 - PROGRAMA DE INCENTIVO AS ARTES E CULTURAS DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Formação em Arte e Cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dragão do Mar em Rede

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

Valorização de Talentos Artísticos e Culturais Regionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fortalecimento dos Circos do Ceará

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

134 - MEMÓRIA CULTURAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção, Aquisição, Conservação e Pós Uso de Bens de Relevância Cultural

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Parque Histórico Cultural do Caldeirão (construção do parque)

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Dinamização e Modernização do Museu da Imagem e do Som Mis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ampliação da Bilioteca do Museu da Imagem e do Som - MIS

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EDUCAÇÃO BÁSICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41- PADRÕES BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Expansão e Melhoria da Infra-Estrutura e Aquisição de Equipamento para as Unidades do Ensino Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de escolas em diversos municipios

X

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

 

Construção de liceus em diversos municipios

X

X

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Construção de quadras esportivas em escolas de diversos municipios

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Reformas de Escolas de Ensino Médio

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Reformas de Escolas Estaduais de Ensino Fundamental

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Construção de Salas para instalação e funcionamento de Laboratórios de Ciências

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Construção de Salas para instalação e funcionamento de Laboratórios de Informática

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Expansão do Atendimento e Melhoria da Qualidade da Educação de Jovens e Adultos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aperfeiçoamento Pedagógico nos Níveis e Modalidades de Ensino - FUNDEB

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Fortalecimento do Programa da Educação Escolar Indígena

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aperfeiçoamento Pedagógico nos Níveis e Modalidades de Ensino - FUNDEB

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Melhoria da Aprendizagem dos Alunos do Ensino Fundamental

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Aperfeiçoamento Pedagógico nos Níveis e Modalidades de Ensino - FUNDEB

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Melhoria da Aprendizagem dos Alunos do Ensino Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio ao Desenvolvimento da iniciação Científica nas Escolas Estaduais

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Melhoria da Aprendizagem dos Alunos do Ensino Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aperfeiçoamento Pedagógico nos Níveis e Modalidades de Ensino - FUNDEB

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58 - COOPERAÇÃO ESTADO E MUNICÍPIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Política de Cooperação entre Estado/Municípios - Alfabetização na Idade Certa ( Crianças de 6 e 7 Anos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio ao Projeto Brasil Alfabetizado - FNDE

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Aquisição e distribuição de Livros de Literatura Infantil - PAIC

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Construção e Reforma de Escolas - Icapuí

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Apoio ao Desenvolvimento das Ações do PAIC

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Confecção de Materiais Serigráficos para a Divulgação do PAIC

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reprodução do Material de Alfabetização do PAIC - 1º Ano do Ensino Fundamental - Plano de Ações
Articuladas - Par

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Aquisição de Tecnologias para a Alfabetização no âmbito do PAIC - 2º Ano do Ensino Fundamental

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Apoio ao Desenvolvimento das Ações do PAIC - Fundeb

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Acordo de Cooperação Técnica entre Seduc/Funcap para Execução de Ações do PAIC.

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPORTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9 - ESPORTE DE RENDIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desenvolvimento dos Esportes Radicais, de Aventura e Natureza

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Incentivo de Bolsa Esporte para 50 Atletas Alto Rendimento

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13 - GESTÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESPORTIVAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantação e Reforma de Equipamentos e Instalações Esportivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de Cobertas em 140 Quadras Esportivas de Escolas Estaduais

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Construção de Quadra Coberta no Centro Comunitário de General Sampaio

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Construção de uma Quadra Poliesportiva de Iguatu

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Construção da Pista de Atletismo na Vila Olímpica - Sobral

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção da 1ª Etapa do Estádio Municipal (Distrito Sede) - Paramoti FCG

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Construção de Ginásio Coberto em Pacatuba

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reforma de 5 Vilas Olimpicas

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de Ginásio Coberto em Pacujá

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de Quadra Poliesportiva no distrito de Carnaubinha - Milhã

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15 - ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO E LAZER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Promoção da Pratica Esportiva Participativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jogos dos Povos Indígenas

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 Apoio à Eventos Locais (Geral)

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Apoio a Eventos Regionais e Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Realização de Copa de Futebol Amador do Ceará

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESSENCIAL A JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

405 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantação de Atendimento Jurídico nas Comarcas da Capital e do Interior do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Criação de 13 Núcleos Avançados de Atendimento da Defensoria Publica nas Cidades de Limoeiro do Norte, Caucaia, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral, Crato, Tauá, Crateús, Camocim, Aracati, Quixadá e Tianguá

 X

 X

 X

 X

 X

X

 X

X

 

 

 

 

Criação de 07 (Sete) Núcleos Avançados de Atendimento da Defensoria Pública em Fortaleza (Bom Jardim, Conjunto Ceará, Bairro Ellery, Mucuripe, Tancredo Neves,  Messejana e João XXIII)

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto THEMIS  Assistência Integral e Gratuita aos Presos Provisórios das Delegacias de Polícia da Região Metropolitana de Fortaleza

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 - SISTEMA INTEGRAL DE ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência Farmacêutica na Alta Complexidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de Medicamentos Excepcionais

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Assistência Farmacêutica na Atenção Básica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de Medicamentos Essenciais

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Assistência Farmacêutica na Média Complexidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de Medicamentos Especiais

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

16 - SAÚDE DO SERVIDOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência Médica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência Médica

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Assistência Médico Hospitalar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência Hospitalar

X

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

Residência Médica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Residência Médica

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090 EXPANSÃO E MELHORIA DA ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contrução do Hospital Regional Norte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção do Hospital Regional Norte em Sobral

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

535 - FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO À SAÚDE  NOS NÍVEIS SECUNDÁRIO E TERCIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxílio Finaceiro a Hospitais de Pequeno Porte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantia da Assistência aos Hospitais de Pequeno Porte na CRES de diversos municípios

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Contrução do Hospital Regional do Cariri

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção do Hospital Regional do Cariri em Juazeiro do Norte

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Funcionamento e Melhoria da Hemorrede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução de Reformas e Ampliações da HEMORREDE (Fortaleza, Sobral, Iguatu, Quixadá, Juazeiro do Norte e Crato)

X

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

Projeto de Atenção à Saúde Secundária e Terciária - Bid

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção do Centro Especializado em Odontologia - CEO, em Ubajara/CE

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção do Centro Especializado em Odontologia - CEO, em Russas/CE

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Construção de Policlínica Tipo 1 com 10 Especialidades em Tauá

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração do Projeto Executivo para a Construção do Hospital do Cariri

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Reforço a Estruturação, Adequação Física e Tecnológica do Centro de Especialidades Odontológicas de Juazeiro do Norte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção do Centro Especializado em Odontologia - CEO, em Juazeiro do Norte/CE

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Reforço À Estruturação, Adequação, Física e Tecnológica da Atenção nos Níveis Secundário e Terciário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão da Construção do Centro de Especialidades Médicas de Itapipoca

 

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução de Ampliação no Hospital São José (Bloco F)

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução de Reformas e Ampliações da Rede de Unidades Ambulatoriais  Próprios (CS D. Libânia, Centro Integrado de Diabete e Hipertensão, CEO Centro e CEO Joaquim Távora)

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução de Reforma e Ampliação da Emergência do HGF

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção do Centro Especializado em Odontologia - CEO, em Acaraú

 

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL DE SAÚDE MENTAL DE MESSEJANA

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reforma no Hospital São José, para implantação de sala de Imunobiológicos

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participação de eventos e treinamentos para profissionais de saúde do Instituto de Prevenção do Câncer - IPC

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão da Construção do Centro de Especialidades Odontológicas do Crato

 

 

 

 

 

 

 

 X

 

 

 

 

Conclusão da Ampliação do HGF

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ampliação do Hospital Dr. Carlos Alberto de Studart Gomes (Messejana)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução de Reforma no Hospital Mental

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução de Ampliação no Hospital Waldemar de Alcântara (66 leitos)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução da Ampliação do Hospital São José

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Reforma e ampliação do Hospital Natércia Rios no Município de Itarema contemplado pelo Programa de Cooperação Federativa - PCF

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ampliação do Centro de Dermatologia Sanitária Dona Libânia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução de Reforma e Ampliações em Hospitais Públicos Polo em Parceria com os Consórcios Municipais

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

Execução de reforma do Hospital Mental de Messejana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reforma e pintura do CEO Joaquim Távora

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

536 - FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxílio Financeiro às Instituições na Área da Saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Celebrar convênio com entidade para implantação do projeto Lar Nova Vida, que visa complementar as ações de saúde desenvolvidas pela SESA.

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES SEQUELADOS DE MAL DE HANSEN

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Reforço a Estruturação Física e Tecnológica da Atenção Primária à Saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de um Posto de Saúde na sede do Município de IPÚ.

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

554 - GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Educação Profissional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso técnico de formação do agente comunitário de saúde

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso de Formação se Cuidadores do Idoso

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso Tecnico em Higiene Dental

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso de Atendente em Consultorio Dentário

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso Auxiliar em Patologia Clinica

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso Tecnico de Aparelho Ingessavel

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

559 - VIGILANCIA EM SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prevenção e Controle das Dst/Aids

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORTALECIMENTO E EXPANSÃO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS DST/HIV/AIDS

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

Prevenção, Controle e Assistência à Hanseníase e Tuberculose

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implementar as Ações do Programa de Controle da Tuberculose no Estado do Ceará.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantar e Implementar as Ações de Controle da Hanseníase e Outras Dermatoses de Interesse Sanitária.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Plano Emergencial de prevenção e combate ao uso de álcool e outas drogas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fortalecimento e expansão das ações de prevenção e assistência ao uso de álcool e outras drogas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E CIDADANIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1- RONDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manutenção e Funcionamento Integrado da Atividade-Fim do Ronda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Funcionamento Integrado da Atividade-Fim do Ronda

 

 

 

 

 

 

 

 

 X

 

 

Modernização da Frota de Veículos do Policiamento do Ronda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Complemento Programa Ronda da Região Metropolitana e Interior do Estado

X

 

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10 - INFRA-ESTRUTURA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de Cadeias Públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração de Projetos e Construção de Cadeias Públicas em diversos municipios

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Construção de Penitenciárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração de Projeto e Construção de Penitenciária nos municipios de Horizonte, Itaitinga, Caucaia e Aquiraz

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39 - CIDADANIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendimento ao Cidadão - Casa, Caminhão e Centro de Referência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manutenção da Casa do Cidadão e das Unidades Móveis de Atendimento ao Cidadão

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

204 - SEGURANÇA MODERNA E COM INTELIGÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção das Unidades da Polícia Civil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de 50 Delegacias Municipais de Polícia Civil Integradas com Destacamento da PM nos Municípios de Viçosa do Ceará, Ipueiras e Lavras da Mangabeira

 

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

Reaparelhamento e Modernização das Unidades da Polícia Civil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de Equipamentos para 50  Delegacias Municipais de Polícia Civil Integradas com Destacamento da PM

 

X

X

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRABALHO, ASSISTENCIA SOCIAL E SEGURANÇA ALIMENTAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 - PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS SOCIAIS DO CEARÁ - PROARES - FASE II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantação de Planos Participativos Municipais - Ppms

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proares Bid Plano Participativo Municipal em Diversos Municipios

X

X

X

X

X

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fortalecimento da Rede Sócio-Assistencial - Subvenção Social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fortalecimento da Rede Socioassistêncial (Subvenção Social Básica)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gestão Estadual do Bolsa Família

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gestão Estadual do Bolsa Famíília

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proteção Social a Crianças, Adolescentes e Famílias em Situação Vulnerabilidade Social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio a Famílias em Situação de Vulnerabilidade em 57 Municípios - ESTAÇÃO FAMÍLIA Piloto com 5700

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Famílias Desafios e Inclusão Social

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inclusão Social com Arte, Esporte E Educação

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52 - TRABALHO COMPETITIVO, ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Criando Oportunidades: Qualificação Social e Profissional do Trabalhador Cearense

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Realização de Ações de Qualificação para o "Criando Oportunidades: Qualificação Social Profissional do Trabalhador Cearense" (14.401 Trabalhadores)

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Aquisição de KIT de 1440 trabalho/alimentação para o "Criando Oportunidades: Qualificação Social Profissional do Trabalhador Cearense"

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Implantação do Projeto de Monitoramento para o "Criando Oportunidades: Qualificação Social Profissional do Trabalhador Cearense"

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Qualificação dos Internos dos Centros Educacionais de Internação e Semi Liberdade para o "Criando Oportunidades: Qualificação Social Profissional do Trabalhador Cearense" (818 jovens)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

66 - DESENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO E O ARTESANATO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fomento a Gestão da Produção do Artesanato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO DE JUAZEIRO DO NORTE

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Gestão Administração do Complexo Ceart

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reforma da Praça da CEART e 6 Castelinhos

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

74 - PROGRAMA DE ATENÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Adequação dos Espaços Públicos às Normas da Acessibilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Adequação dos espaços públicos às normas da Acessibilidade

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio à Melhoria das Ações de Educação Inclusiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Adaptação física de prédios escolares (500 unids)

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Proteção Social Especial à Pessoas Com Deficiência .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABRIGAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ABANDONO - TIA JÚLIA / ADOC (Abrigo Desembargador Olivio Câmara)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

76 - PROGRAMA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proteção á Pessoa Idosa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de Quadra Coberta para o Projeto 3a. Idade

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proteção Social Especial à Pessoas Idosas em Situação de Risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IMPLEMENTAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA - CE

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IDOSO: UM SUJEITO PLENO (ADBRIGO DO IDOSO)

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

534 - DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendizagem, Orientação e Integração Profissional do Jovem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e-Jovem (Capacitação) Juventude Cidadã

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

e-Jovem (Capacitação) JUVEMP

X

 

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

713 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fortalecimento da Rede Socioassistenciais/Proteção Social Especial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORTALECIMENTO DE REDE SÓCIO ASSISTÊNCIAL ( SUBVENÇÃO SOCIAL - ESPECIAL)

X

 

X

 

X

 

X

X

 

 

 

Implantação e Cofinanciamento dos Centros de Referência Especializados - Creas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROGRAMA CRIANÇA FORA DA RUA, DENTRO DA ESCOLA

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proteção Social Especial À Pessoas em Situação de Risco/Cogestão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO/GESTÃO DIRETA

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÉTICA, TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

86 - OUVIDORIA: FOMENTANDO A BOA GOVERNANÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendimento ao Cidadão por Meio da Ouvidoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviços Públicos - Central de Atendimento

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

495 - GESTÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendimento de Excelência ao Cidadão

 

 

 

 

 

 

 

 

 X

 

 

Melhoria da Infraestrutura da Sefaz.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Automação da Fiscalização de Mercadoria em Trânsito

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Melhoria das instalações físicas de 12 Postos Fiscais

 

 

 

 

 

 

 

 

 X

 

 

Melhoria das Ferramentas e Métodos de Gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Automação da Fiscalização de Mercadoria em Trânsito

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Atendimento de Excelência ao Cidadão

 

 

 

 

 

 

 

 

 X

 

 

Reequipamento da Sefaz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendimento de Excelência ao Cidadão

 

 

 

 

 

 

 

 

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73 - GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projetos Estratégicos de TIC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cinturão Digital do Ceará

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

77 - INFRAESTRUTURA AOS INVESTIMENTOS ATRAÍDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Disponibilizar Infraestrutura Básica de Apoio à Indústria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de Infra-estrutura para a Implantação do Terminal Intermodal de Cargas na Região Centro-Norte (Sobral)

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30 - DEFESA AGROPECUÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Realização da Defesa Sanitária Animal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Ações de defesa animal do Estado do Ceará

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

40 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL E COMBATE À POBREZA RURAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Infraestrutura Básica e Hidroagrícola

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de 13.650 cisternas

 

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Segurança Alimentar e Nutricional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição e Distribuição de Leite Diários para 54.000 Famílias

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

53 - DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio ao Desenvolvimento das Culturas Agroindustriais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa Biodiesel

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Apoio aos Agricultores de Base Familiar Atingidos Pela Estiagem - Garantia Safra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa Garantia Safra

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Hora de Plantar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa de Distribuição de Sementes

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

127 - ASSITÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - ATER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência Técnica e Extensão Rural - Agente Rural

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa Agente Rural

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica e extensão rural - inserção  agente rural

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

153 - PROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL DO CEARÁ - PROJETO SÃO JOSÉ II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Financiamento de Subprojetos de Infraestrutura(Abastecimento D´Água)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de 227 sistemas de abastecimento rural de água do Plano de Ações de Convivência com a Seca em convênio com a FUNASA

 

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Financiamento de Subprojetos de Infraestrutura(Abastecimento D´Água)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de 245 sistemas de abastecimento rural de água do Plano de Ações de Convivência com a Seca pelo São José

 

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Financiamento de Subprojetos Produtivos e Sociais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180 Projetos Produtivos nos Assentamentos do Ceará pelo Projeto São José

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

154 - AÇÃO FUNDIÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cadastro Técnico de Imóveis Rurais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cadastro e Titulação de 35.000 Imóveis Rurais Morada Nova, Russas e Trecho da Transnordestina entre Missão Velha e Fronteira com Pernambuco

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

Gestão de Assentamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crédito Fundiário - IDACE

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

Regularização Fundiária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cadastro e Titulação de 35.000 Imóveis Rurais Morada Nova, Russas e Trecho da Transnordestina entre Missão Velha e Fronteira com Pernambuco

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pac - Melhorias Urbana e Ambiental do Rio Maranguapinho - Promurb Maranguapinho - Barragem, Dragagem e Urbanização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de melhorias urbana e ambiental do rio Maranguapinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

222 - HABITACIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de Fogões com Eficiência Energética

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construcao de 18.000 Fogoes com Eficiencia Energetica

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Construção de Kits Sanitários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construcao de 8.000 Kits Sanitários

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Construção de Moradia com Apoio Financeiro do Programa Pró-Moradia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construcao de 3785 Unidades Habitacionais em Fortaleza

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Construção de Moradia com Apoio Financeiro dos Programas Operações Coletivas, Programa de Subsídio
 à Habitação de Interesse Social - Psh, Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - Fnhis e Orçamento Geral da União - Ogu

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construcao de 5.000 Unidades Habitacionais em Parceria com Municípios através da Resolução 460 e PSH

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

Construção de Moradia Com Recursos do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construcao de 3.785 Unidades Habitacionais em Fortaleza

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Reassentamento das 150 famílias que estão ocupando área próxima ao IPPO II em Itaitinga

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construcao de 2.960 Kits Sanitarios

 

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Pac - Melhorias Urbana e Ambiental do Rio Maranguapinho - Promurb Maranguapinho - Barragem, Dragagem e Urbanização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração de Projeto e Construção de 9.214 habitações em Fortaleza, 100 em Maranguape e 108 em Maracanaú

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

223 - CIDADES DO CEARÁ I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Componente 2: Investimentos em Inovações e Apoio ao Setor Privado na Região do Cariri Central.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos em inovação e apoio ao setor privado

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Componente 3: Fortalecimento Institucional na Região do Cariri Central.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gerenciamento do Programa Cidades do Ceará e Elaboração de Estudos e Termos de Referência

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Implantação de Projetos Estruturantes de Inovação e Apoio ao Setor Privado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preparação da Proposta IV Conferência Internacional de GEOPARK - Crato

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

523 - DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desenvolvimento e Integração Regional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio aos APLs

 

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

711- SANEAMENTO AMBIENTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estruturação de Abastecimento de Água em Localidades Rurais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão da Obras de SAA, SES e Kits Sanitários em 31 Municípios

 

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Implantação de Sistemas de Abastecimento de Água em Comunidades Rurais em 30 Municípios

 

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

Estruturação de Abastecimento de Água em Localidades Urbanas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantação de Sistemas de Abastecimento de Água em Comunidades Rurais em 30 Municípios

 

X

 

X

 

X

X

 

 

 

 

 

Conclusão da Obras de SAA, SES e Kits Sanitários em 31 Municípios

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

Implantacao de Sistema de Fluoretacao em 95 Localidades de 80 Municipios

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 SANEAR II - Ampliação do SAA em Mombaça, Santa Quitèria, Aracati

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

Estruturação de Esgotamento Sanitário em Localidades Rurais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão da Obras de SAA, SES e Kits Sanitários em 31 Municípios

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

KfW  II  - Esgoto

 

X

 

 

X

 

X

 

 

 

 

Estruturação de Esgotamento Sanitário em Localidades Urbanas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obra de Esgotamento Sanitário - PMSS - em Limoeiro do Norte

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Conclusão da Obras de SAA, SES e Kits Sanitários em 31 Municípios

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

KfW  II  - Esgoto

 

X

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

SANEAR II - Implantação do SES em Fortaleza, Crateus, Quixadá, Aracati, Maranguape

X

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EDUCAÇÃO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18 - TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação - Funcap

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto Reinventar (Financiamento para  capacitar jovens do ensino médio e superior através de reprodução de Equipamentos Eletrônicos/Mecânicos)

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

33 - CEARÁ DIGITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Formação em Tic - Secitece

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Centro Digital do Ceará - CDC

 

X

X

X

 

X

 

X

 

 

 

Tecnologias Inclusivas - Secitece

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Implantação de Projeto Piloto do Agente de Inovação em 10 Municípios de Menor IDM com Pólo nos 4 Centecs

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

194 - FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capacitação e Qualificação para a Melhoria do Ensino Fundamental e Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Incentivo à Capacitação de Recursos Humanos para Melhoria do Ensino Fundamental e Médio (Fecop)

 

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Fomento ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão - Funcap

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bolsa de produtividade em Pesquisa e Estímulo à Interiorização - BPI

 

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

 

Programa de Recém-Mestre e Recém-Doutor ( Concessão de Bolsas para incentivar o fortalecimento da pós-graduação no Estado, através de fomento a produção científica, tecnológica e patentes)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão de Bolsas Sandwich em áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Programa de Bolsas de Pós-Gradução (Concessão de Bolsas para o incentivo à Pós-Graduação do Estado em Convênio com a CAPES)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Formação em Nível de Extensão - Funcap

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bolsas de Extensão Tecnológica

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bolsa de produtividade em Pesquisa e Estímulo à Interiorização - BPI

 

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

 

Programa de Recém-Mestre e Recém-Doutor ( Concessão de Bolsas para incentivar o fortalecimento da pós-graduação no Estado, através de fomento a produção científica, tecnológica e patentes)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Formação em Nível de Graduação - Funcap

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bolsas de Iniciação Científica Júnior - CNPq/FUNCAP.

X

 

X

 

X

 

X

X

 

 

 

 

Bolsa de produtividade em Pesquisa e Estímulo à Interiorização - BPI

 

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

Formação em Nível de Graduação - Secitece

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Incentivo à Capacitação de Recursos Humanos para Melhoria do Ensino Fundamental e Médio (Fecop)

 

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Concessão de Bolsas Sandwich em áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Programa de Bolsas de Pós-Gradução (Concessão de Bolsas para o incentivo a Pós-Graduação do Estado em Convênio com a CAPES)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

196 - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fomento à Realização de Pesquisas e Inovações Tecnológicas - Funcap

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Financiamento de Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento - DCR (Concessão de auxílio  de Bolsas para  absorção de Doutores de outras Regiões, Aquisição de equipamentos laboratoriais, materiais de consumo, pagamentos de  pessoa física e jurídica)

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhoria da Infraestrutura para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funece

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Criação do Laboratório de Análise de Projetos da Pró-Reitoria de Graduação da UECE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhoria da Infraestrutura Pra o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Nutec

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reforma  para a  Modernização da Infra-estrutura dos Laboratórios do NUTEC

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pesquisa Científica - Funcap

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio a Projetos de Pesquisa para Implantação e/ou Modernização de Laboratórios e Bibliotecas (Auxílio a modernização laboratorial de Pesquisa -  Aquisição de equipamentos laboratoriais, materiais de consumo, pagamentos de  pessoa física e jurídica, passagens nacionais e internacionais)

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pesquisa e Desenvolvimento - Funcap

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantação e Implementação do Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - IPDI (Construção dos Laboratórios - Obras e instalações)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pesquisa e Desenvolvimento - Funece

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de equipamentos para o projeto de Fitoterápico para tratamento de diabetes e dislipidemias, com recursos da FINEP

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

197 - PROGRAMA DE CLIMATOLOGIA E MEIO AMBIENTE - PROCLIMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Promoção e Suporte de Estudos e Pesquisas em Natureza e Clima.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implementação do Sistema de Alerta de Eventos Extremos - Rede de Monitoramento Hidroambiental

 

 

 

 

 

 

 

 

 X

 

 

 

Elaboração em Meio Digital de Informações referentes a Reservatórios e entorno com vistas ao ordenamento Territorial

 

 

 

 

 

 

 

 

 X

 

 

 

Atlas Solarimétrico do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

 

 

 

 X

 

 

 

Zoneamento Agroecológico - ZACE, para a Mesorregião Sul Cearense

 X

 

 

 

 

 

 

 

 X

 

 

 

Modernização do Radar Meteorológico de Fortaleza - Rede de Monitoramento Hidroambiental

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INFRAESTRUTURA HÍDRICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O SEMIÁRIDO - PROÁGUA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção da Adutora de Ibaretama (Ibaretama/CE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção da Adutora de Ibaretama

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

Construção e Supervisão da Barragem Missi em Miraima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção da Barragem Missi, em Miraíma, com Capacidade de acumulação d´água de 56.700.000 m³

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção e Supervisão do Açude Riacho da Serra em Alto Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção da Barragem Riacho da Serra, em Alto Santo, com Capacidade de acumulação d´água de 23.400.000 m³

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

692 - EXPANSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE ÁGUA BRUTA PARA INDÚSTRIA E TURISMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção da Adutora do Aquiraz Riviera Resort

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de Adutora para o Setor Industrial e Turístico Aquiraz Riviera (5,0 Km )

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710 - OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção do Eixo de Integração - Trecho IV e V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção e Supervisão do Trecho IV e V do Eixão

 X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção e Recuperação de Açudes Estratégicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção do Açude João Guerra - Itatira. FCG

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

729 - SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção e Recuperação de Adutoras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção de Ramal de Adutora para Juatama e para a Usina de Biodiesel em Quixadá

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão das Obras de Instalação da Estação de Bombeamento Principal (EPB) do Projeto de Irrigação Mandacaru - PA 11096

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Adutora de Irapuan Pinheiro (Supervisão e Execução de Obras)

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - SISAR em 24 Localidades nos Municípios de Acaraú, Marco, Bela Cruz, Camocim, Coreaú, Cruz, Moraújo, Uruoca, Tianguá, Croatá, Pires Ferreira, Irauçuba, Cariré, Massapê, Meruoca e Santana do Acaraú.

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 Elaboração de Projeto Executivo, Construção e Supervisão da expansão do Sistema Adutor de Pereiro

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Ampliação da adutora Gavião-Acarape

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Implementação de Pequenos Sistemas  Simplificados de Abastecimento D'água em Comunidades Rurais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantação de 300 Sistemas de Abastecimento de Água Simplificado com Construção de poço e Instalação de Chafariz

 

 

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Implantação de 100 Sistemas de Abastecimento de Água Simplificado com Construção de poço e Instalação de Dessalinizador e Chafariz Eletrônico (II)

X

X

 

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOGÍSTICA DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO E ENERGIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

89 - COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantação da Correia Transportadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de Correia Transportadora e Descarregador de Carvão para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ampliação do Complexo Portuário do Pecém - Terminal de Múltiplo Uso - TMUT

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

004 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁ III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obras Civis - Duplic.da Rod.CE-025 - Entr.CE- 040-Porto das

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Duplicação da Rodovia CE 025 trecho Maestro Lisboa - Porto das Dunas)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obras Civis - Pavimentação de Rodovias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rodovia Ce - 385 (Trecho Caririaçu - Quitaius)

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

180 - RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservação e Manutenção Rotineira em Rodovias do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservação Rotineira das Rodovias Pavimentadas e Não Pavimentadas do Estado do Ceará

X

X

X

X

X

 

X

X

X

 

 

Construção de Rodovias Estaduais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pavimentação do Contorno Rodoviário de Missão Velha, na Rodovia CE - 293

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Pavimentação Asfáltica da Estrada CE - 397 (Trecho Brejo Santo - Poço do Pau)

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Pavimentação da CE - 386 No Trecho Arajara-Caldas, com uma Extensão de 11,10 Km

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Implantação de Variante de 1,1km da CE - 060 Em Barbalha

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Pavimentação de Rodovia Vicinal no Trecho Hidrolândia/Irajá, numa extensão de aproximadamente 12 Km

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção da Rodovia de acesso as Praias do Litoral Leste - Aquiraz - Infraestrutura Turística

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manutenção da Segurança Viária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manutenção da sinalização de rodovias através de tachas e tachões

X

X

X

 

X

 

 

X

X

 

 

 

Manutenção de placas e painéis de sinalização de trânsito

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 Manutenção de defensas metálicas

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Segurança Viária  Retirada de Animais nas Rodovias

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Implantação de Sinalização Horizontal

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

578 - TRANSPORTE METRO-FERROVIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantação do Trem de Passageiros do Cariri

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantação do Trem de Passageiros do Cariri

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Implantação do Trem Metropolitano de Fortaleza -1º Estágio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metrô de Fortaleza - Primeiro Estágio - Linha Sul

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MEIO-AMBIENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59 - PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fortalecimento Institucional do Estado e dos Municípios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Realização de Seis Cursos e Doze Oficinas Regionais para Fortalecimento da Gestão Ambiental dos Municipios

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

226 - PROGRAMA DE CONTROLE AMBIENTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gestão Integrada dos Ativos Ambientais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desenvolvimento e Apoio a Projetos Ambientais

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

474 - PROGRAMA ESTADUAL DE FLORESTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manutenção e Funcionamento do Pef

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gerenciamento e Mapeamento da Cobertura Florestal do Estado

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

475 - PROGRAMA DA BIODIVERSIDADE - PROBIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Criação de Unidade de Conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Criação de Unidades de Conservação em Granja, Meruoca e Aracati

 

X

X

 

 

 

X

 

 

 

 

Revitalização do Parque do Rio Cocó

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução da Via Paisagistica do Parque do Cocó no Trecho Lateral à Raul Barbosa

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estudos e Avaliações para Nova Poligonal do Parque do Cocó

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cercamento do Parque do Rio Cocó

X

 

 

 

 

 

 

 

 

TURISMO SUSTENTÁVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

34 - DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURISTICOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Centro Multifuncional de Eventos e Captação de Negócios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de Terreno e Construção do Pavilhão de Feiras do Ceará

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Construção do Acquario Ceara

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução da 1ª Etapa do Acquário do Ceará

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recuperação do Palácio da Abolição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração e execução do Projeto de recuperação do Palácio da Abolição

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) Macrorregiões: MR 1 RMF - MR 2 Litoral Oeste - MR 3 Sobral/Ibiapaba - MR 4 Sertões dos Inhamuns -  MR 5 Sertão Central - MR 6 Baturité - MR 7 Litoral Leste/Jaguaribe - MR 8 Cariri/Centro Sul

 

 

 

 

                               MR 22 - Estado do Ceará

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

ANEXO DE METAS ANUAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2010

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)

 

Os indicadores macroeconômicos para o triênio 2010-2012 refletem o cenário econômico nacional e internacional adverso iniciado em meados de 2008 com colapso financeiro dos mercados e forte desaquecimento da produção.

A crise financeira iniciada nos Estados Unidos como uma crise no pagamento de hipotecas se alastrou pela economia e contaminou o sistema mundial.

Os bancos brasileiros, por não possuírem papéis ligados às hipotecas de alto risco (“subprime”) que originaram o problema, não foram atingidos em cheio pela crise. No entanto, outros setores sofreram com a contração de crédito e a queda das exportações e da demanda interna, que foi a alavanca do crescimento do país nos últimos dois anos. Como reflexo imediato veio o avanço do desemprego e a desaceleração no crescimento econômico do último trimestre de 2008, deixando um ar de incerteza para 2009, embora que o Brasil fique melhor que a maioria dos países desenvolvidos e emergentes.

As medidas adotadas pelos governos das principais nações aparentemente surtem os efeitos, indicando que a deterioração das principais economias do mundo já perdeu muito da sua velocidade. A recente melhora das Bolsas é um reflexo positivo, demonstrando que os mercados começam a se entusiasmar com uma recuperação bem menos dolorosa.

No Brasil, para reduzir os efeitos da crise internacional, o BACEN (Banco Central) anunciou várias mudanças, com destaque para a liberação dos depósitos compulsórios das instituições financeiras, visando disponibilizar mais dinheiro para o crédito interno.

É esperado que esta medida estimule o consumo e o investimento das empresas, dois dos principais pilares de expansão da economia nos últimos anos. Eles cresceram justamente pela farta oferta de crédito. A equação é simples: mais dinheiro, gasta-se mais, produz-se mais e o crescimento é maior.

Mesmo assim, o reflexo da crise se evidenciará no desempenho do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro de 2009. As previsões dos analistas de mercado ouvidos pelo Banco Central na pesquisa Focus de março de 2009 é de crescimento de 1,8% - abaixo dos 3,2% esperados pelo próprio BACEM (Banco Central) e dos 4% esperados pelo Governo Federal.

Para 2010 o cenário é ainda de desconfiança quanto à recuperação das principais economias do mundo. A esperança é de que a oferta de crédito injete liquidez nos mercados e o aumento no consumo atinja escala sustentável a partir de 2010. Neste contexto, é razoável projetar para 2010 uma discreta retomada da recuperação da economia, com expectativas de crescimento do PIB Nacional da ordem de 2,5% e de 3,0% para o PIB do Estado do Ceará.

A partir desse cenário é possível pensar para os exercícios 2011 e 2012 uma melhora na confiança dos investidores, aumento das exportações e do consumo com possibilidade de alcançar crescimentos de 4,0% e 4,5%, respectivamente.

No caso do Ceará, a estimativa do IPECE/SEPLAG para o PIB Estadual de 2010, é de crescimento de 3%, reflexo também do momento atual da economia mundial com impacto na economia local. Para os demais anos espera-se um crescimento da ordem de 5% a.a em função das medidas de oferta do crédito e estimulo ao consumo, e principalmente por conta dos investimentos públicos do Governo Estadual, viabilizados pelos recursos do Tesouro Estadual, operações de créditos externos contratadas e com as transferências voluntárias do Governo Federal para execução dos projetos no âmbito do PAC.

O Estado do Ceará conseguiu obter superávits financeiros dos exercícios de 2007 e 2008 que supera a cifra de R$ 1,0 bilhão, e possui uma carteira de empréstimos com condições de assegurar um crescimento dos investimentos da ordem de no mínimo de 20% da Receita Líquida Real.

A expectativa é de que no triênio 2010 – 2011 os investimentos públicos ultrapassem a cifra de R$ 3,0 bilhões. Destacam-se os investimentos turísticos do Centro de Eventos do Ceará e duplicação de rodovias, a conclusão do primeiro estágio da linha sul do Metrofor, o Eixo das Águas para garantir oferta hídrica ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, ampliação da infraestrutura do Terminal Portuário do Pecém, implantação da Siderúrgica e da Refinariao do Pecém, Drenagem e Urbanização do rio Maranguapinho, e investimentos dos Programas Habitacional, Saneamento Básico, Cidades do Ceará, Rodoviário III, PROARES e o PRODETUR Nacional, além dos investimentos sociais em educação e saúde, com a construção dos Hospitais Regionais do Cariri e da Região Norte.

No que diz respeito a inflação considerada para projeção das metas fiscais da LDO 2010, foi tomado como referência o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, estimado em 4,5% ao ano, para os exercícios 2010, 2011 e 2012, seguindo as indicações do  Governo Federal e previsões do Relatório Focus do Banco Central.

 

O valor projetado para a taxa de câmbio seguiu os sentimentos de apreensão externa, valorizando-se em relação ao real neste último ano, em especial no último quadrimestre de 2008. A flutuação da moeda americana com a política de câmbio livre é imprevisível. Se não vejamos. No ano de 2005 a taxa de câmbio recuou de R$ 2,6544/US$ para R$ 2,3407/US$; em 2006, para R$ 2,1380/US$; em 2007, para R$ 1,7713/US$ e em 2008 elevou-se para R$ 2,3370/US$. Encontrar o ponto de equilíbrio na relação dólar-real é o desafio presente na atual política de câmbio livre uma vez que esta relação sofre influência de fatores exógenos sobre os quais o Estado do Ceará não possui qualquer controle.

Em síntese, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO de 2010 são os seguintes:

Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2010 a 2012

VARIÁVEIS – Expectativas

2010 - %

2011 - %

2012 - %

Taxa de Inflação – Centro da Meta (IPCA)

4,5

4,5

4,5

Taxa de Crescimento para o PIB Nacional

2,5

4,5

4,5

Taxa de Crescimento para o PIB Estadual

3,0

5,00

5,00

Câmbio (R$/US$ - média)

2,24

2,26

2,29

Fonte: BACEN/ SEPLAG/ IPECE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concorrem também para melhorar o desempenho da economia local o modelo de gestão por resultados e de controle de custos implantado pelo Governo Estadual, desenvolvendo uma estratégia de racionalidade dos gastos de custeios administrativos e de eficiência na alocação dos recursos para as atividades finalísticas. Essas práticas têm permitido redirecionar recursos para ampliação das ações finalísticas e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade. As diretrizes para o triênio são no sentido de intensificar o controle sobre os custeios administrativos e sobre a despesa com pessoal, observando-se, para esta última rubrica, sempre os limites legais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Algumas medidas de controle e racionalização dos gastos de custeio administrativo vêm se processando desde 2006, com destaque para aquisição e contratação dos seguintes itens:

 

·        terceirizações;

·        combustíveis;

·        passagens aéreas;

·        telefonia móvel;

·        diárias;

·        locação de mão de obra;

·        contratação de serviços e compras coorporativas;

·        redesenho dos processos;

·        planejamento das licitações;

·        compras de medicamentos.

 

As diretrizes orçamentárias de 2010 para fixação da despesa pública seguem as orientações de governo para garantir os recursos para os investimentos estruturantes e para o pleno funcionamento das áreas finalísticas, visando alcançar níveis de excelência na oferta de serviços públicos essenciais com qualidade. Setores da educação, saúde, saneamento básico, segurança e assistência social, estão entre as áreas de maior atenção na destinação de recursos.

 

A despesa de pessoal foi estimada para assegurar o poder aquisitivo dos servidores, com base na revisão geral anual dos salários, concedendo, no mínimo, uma reposição pela perda decorrente da inflação dos últimos doze meses, mais o crescimento vegetativo da folha de pagamento e uma previsão de ingresso de pessoal decorrente dos concursos realizados, além dos aumentos diferenciados acordados com algumas categorias.

 

Os juros e encargos da dívida, assim como as amortizações, foram estimados considerando os contratos já firmados e aqueles que se apresentam em avançado estágio de negociação, os quais deverão ser firmados ainda no exercício de 2009.

 

O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

As projeções indicam que, em 2010, a receita primária (receita total menos receitas de operações de crédito, receita patrimonial e alienações de bens) deverá alcançar a marca de R$ 11.599,5 milhões, correspondendo a 19,4% do PIB estadual previsto (R$ 59.820,1 milhões).

 

Por outro lado, a despesa primária (despesa total menos juros, encargos e amortizações da dívida pública), está projetada em R$ 11.449,5 milhões, equivalente a 19,1% do PIB projetado para 2010.

 

A meta de resultado primário, fixada em R$ 150,0 milhões, foi definida em função da necessidade do Estado elevar os gastos com investimentos a partir da utilização do superávit financeiro obtido em 2007 e 2008, todavia, sem comprometer as contas públicas e a capacidade de endividamento do Estado.

 

A Dívida Pública Consolidada do Estado em 2008 atingiu a soma de R$ 3.809,6 milhões equivalente a 6,7% do PIB. Nos próximos anos a dívida estadual, como proporção do PIB, se manterá nos níveis de 2008.  

 

Gráfico I

Dívida Consolidada Líquida X PIB

 

 

A relação Dívida Consolidada Líquida/RCL apresenta comportamento estável para os próximos três anos, conforme gráfico abaixo. Vale ressaltar que mesmo com o crescimento da dívida fundada prevista para os próximos exercícios, a relação dívida consolidada líquida x receita corrente líquida, que representa o parâmetro para endividamento dos Estados (2 vezes a Receita Corrente Líquida), definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a resolução 40 do Senado Federal, ainda é bastante confortável.

 

 

Gráfico II

Dívida Consolidada Líquida X RCL

 

 

Em cumprimento ao preceito da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais é composto pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 577, de 15 de outubro de 2008, que aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais.

 

Notas:

1. Não foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB.

 

2.     O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:

 

 

 

3. A projeção das receitas foi realizada utilizando o modelo incremental de aplicação de indicadores. A base de projeção é formada pela arrecadação dos anos anteriores com a utilização de parâmetros adequados, afinados com cada receita projetada.

Na projeção de algumas receitas foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade.                                                                                    

                                                                            

4. A estimativa da despesa teve por base os parâmetros de inflação e de crescimento da economia, observado as especificidades de cada grupo de despesa. A base de projeção foi a despesa realizada no ano anterior, excluindo os gastos atípicos da base de referência.

                                                                          

O parâmetro para estimar as despesas de custeio de manutenção e de funcionamento administrativo foi a inflação do período como limite de crescimento desta despesa.                                                                        

A despesa de pessoal foi projetada de forma que seja assegurado para todos os servidores ativos e inativos o reajuste anual pela inflação do período, além do crescimento vegetativo da folha de pagamento por conta da ascensão funcional dos servidores.   

                  

O gasto com investimento foi fixado com base na carteira de projetos do Estado, representando o maior incremento na despesa pública.                                                                                   

5. As metas de resultado primário, da ordem de R$ 150,0 milhões, têm como fator determinante a deliberação de acelerar o programa de investimento do Estado mediante a utilização das disponibilidades financeiras remanescentes de exercícios anteriores (superávit financeiro). As metas fixadas para o triênio 2010-2012 não comprometem o equilíbrio fiscal do Estado.

                                                       

6. O Resultado Nominal evidencia que o Estado vem realizando diversos empréstimos para os investimentos do Estado. Embora apresente uma variação significativa quando comparada com o ano de 2008, isso não representa desequilíbrio no endividamento do Estado, haja vista que a relação Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida deverá se manter em torno de 0,6 nos próximos anos, situação bastante confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelece que o endividamento dos Estados pode ser de até 2 vezes a RCL.                                                                                

 

 

 

 

Notas:

1.                 Não foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB.

 

2.                 A política fiscal do Estado do Ceará continua sendo conduzida de forma responsável, garantindo a sustentabilidade das contas públicas. Isto é comprovado pelo resultado fiscal positivo tanto no conceito primário, como no nominal, para os quais se registraram  respectivamente, R$ 1.115,2 milhões de superávit e -R$ 654,9 milhões de redução da dívida fiscal líquida.

 

3.                 O Resultado Nominal de -R$ 654,9 indica uma redução da dívida fiscal líquida do Estado, em função da disponibilidade de caixa realizada em 2008, da ordem de R$ 1.973,5 milhões.

 

4.                 O valor de alienação de ativos e os recursos aportados através de operações de crédito têm se mantido estáveis nos últimos quatro anos. O Resultado Nominal alcançado no ano de 2008 deriva de uma estratégia fiscal situada acima da linha do Resultado Primário, ou seja, o esforço tem se concentrado na ampliação da Receita Bruta e no controle das despesas não financeiras.

 

5.                 Bom destacar que o Estado não só gera resultados fiscais suficientes para pagar os juros da sua dívida, mas vem amortizando o principal de suas dívidas na medida requerida. Desta forma, o Estado vem melhorando substancialmente sua capacidade de pagamento, já que mantém uma trajetória descendente da relação Dívida/RCL, que, no ano de 2008, foi de 0,48. Este indicador que tem como limite duas vezes o valor da RCL. A capacidade de pagamento do Estado do Ceará também segue uma trajetória de melhora, o Estado cumpriu com 8,21 % a meta de 11,5 % da RCL, estabelecida pelo Senado Federal.

 

6.                 Com base na análise das despesas de investimentos, inversões e outras despesas correntes em relação a Receita Líquida Real no período 2005-2008, conforme a tabela abaixo, constata-se que  ficaram estabilizadas. Na mesma situação encontra-se a despesa com pessoal que se mantém dentro do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (47,11% da RCL). Estes resultados demonstram a preocupação do governo no controle da despesa primária. Do lado da receita houve um esforço de arrecadação que propiciou aos cofres públicos um aumento expressivo no ano de 2008.

 

TABELA


VALOR DA RECEITA LÍQUIDA REAL

 

7.                 Os Juros e Encargos da Divida, no ano de 2008, somaram R$. 212,11 milhões, representando 32,78 % do serviço da dívida. Este valor comparado ao ano anterior demonstra um decréscimo de 4,82% em termos nominais, em decorrência do maior volume de amortizações, do câmbio ter sido favorável até agosto/2008 em relação ao ano de 2007.

 

8.                 As amortizações alcançaram R$ 435,04 milhões, representando 67,22% do serviço da dívida, onde cresceu 3,71% se comparado com o ano anterior. O volume total do serviço da dívida em 2008 ficou em R$ 647,15 milhões estando equilibrado ao  realizado em 2007, que foi de R$ 642,57 milhões.

 

9.                 Em relação à capacidade de pagamento anual limitada a 11,5 %, conforme a Resolução 43/2001 do Senado Federal, com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, o Estado do Ceará cumpriu a meta para 2008 com 8,21% de comprometimento, contra 9,80% do ano de 2007.

 

Notas:

1.                 O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices abaixo:

 

 

2.     No comparativo com os anos anteriores, a meta de resultado primário apresenta-se com uma trajetória descendente. Esta situação é explicada por dois movimentos. Primeiro a redução da atividade econômica e de crescimento do PIB para os próximos anos, conforme explicado no anexo de metas fiscais, e segundo por conta da deliberação do governo estadual de manter o ritmo dos investimentos públicos tendo em vista as disponibilidades de caixa e a confortável situação da capacidade de endividamento do Estado.

 

3.     O Resultado Nominal, como já explicado anteriormente, evidencia que o Estado vem realizando diversos empréstimos para os investimentos do Estado. Embora apresente uma variação significativa quando comparada com o ano de 2008, isso não representa desequilíbrio no endividamento do Estado, haja vista que a relação Dívida / Receita Corrente Líquida deverá se manter em torno de 0,6 nos próximos anos, situação bastante confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelece que o endividamento dos Estados pode ser de até 2 vezes a RCL.                                                                              

 

 

Notas:

1.     O Balanço Geral do Estado de 2008 explica que a evolução do patrimônio líquido decorre do aumento de 20,74% na disponibilidade de caixa, em relação ao exercício de 2007. Conforme o Balanço publicado, para cada R$ 1,00 de compromissos e obrigações a curto prazo, existem R$ 3,08 de disponibilidade financeira para sua liquidação no curto prazo.

 

2.     A comparação entre os totais do Ativo Real e do Passivo Real resulta um Ativo Real Líquido de R$ 7.628,5 milhões, decorrente do superávit das variações patrimoniais no valor de R$ 2.648,1 milhões.

3.     Conforme o Balanço Geral do Estado de 2008, influenciaram o superávit patrimonial, a receita orçamentária, as amortizações de empréstimos, as aquisições de materiais, as incorporações de bens e os cancelamentos de dívidas, dentre outras.

 

 

Nota:

1.                       A receita de alienação de ativos é resultado da venda de bens móveis da administração direta e indireta, considerados dispensáveis para a administração pública.

 

2.                       A receita obtida em 2008 foi destinada para despesas de investimentos de projetos do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

Nota.

1. A disponibilidade financeira do exercício anterior ao exercício de 2006 era de R$ 35.371,0 mil.

 

 

Notas:

1. O Governo do Estado do Ceará, tendo em vista as determinações da Constituição Federal e da legislação federal pertinente quanto à exigência de equilíbrio financeiro e atuarial para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS do País, bem como dada a magnitude do déficit atuarial do SUPSEC, contratou, através de processo licitatório próprio, uma empresa de consultoria atuarial para a elaboração de estudo atuarial de reestruturação do RPPS do Estado do Ceará, denominado SUPSEC. Esse estudo apresentará propostas para a implantação da segregação da massa de segurados do SUPSEC, conforme previsão expressa inserida na nova Portaria MPS n.º 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

Referido estudo está em andamento, em decorrência da solicitação do Governo do Estado do Ceará de uma quarta proposta de segregação e da dependência da disponibilização dos dados necessários dos poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Finalizados os referidos estudos atuarias para a apresentação de propostas para a segregação da massa de segurados do SUPSEC e definida, por parte do Governo do Estado do Ceará, qual a nova estrutura a ser dada ao RPPS do estado, implementar-se-á a criação dos Planos Financeiro e Previdenciário, nos termos da referida Portaria MPS n.º 403/2008.

Adicionalmente, está também em andamento a iniciativa da criação da unidade gestora do RPPS Estadual, observando os mandamentos da Legislação Federal pertinente, com destaque para a recente Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008. A unidade gestora deve ser responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Deverá garantir também a representação dos segurados nos colegiados ou instâncias de decisão.

Quanto à configuração previdenciária corrente do SUPSEC, continua sendo retratada pela insuficiência do valor mensal arrecadado de contribuições normais do Estado e dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas, para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios mensais em fruição. Os percentuais vigentes para essas contribuições normais são de 22,0% para o Tesouro Estadual sobre a folha de remunerações de ativos e de 11,0% para os segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas remunerações e parcelas de proventos, conforme disposições da Legislação Federal e Estadual vigentes.

Como tais contribuições normais mensais se apresentam insuficientes, o Tesouro Estadual tem que complementar essa deficiência financeira por meio de aportes extras para garantir que os segurados em fruição de benefícios possam efetivamente recebê-los. Observa-se, então, que o SUPSEC está hoje caracterizado por um regime orçamentário ou de repartição simples, com significativo desequilíbrio financeiro corrente.

De acordo com informações da Célula de Contadoria da CPREV, referidos aportes extras perfizeram no período de 2007 a 2008, uma média mensal próxima de R$ 35 milhões.

O valor médio da folha de remuneração mensal de 2008 dos segurados ativos (vinculados ao SUPSEC) foi de aproximadamente R$ 156,8 milhões mensais. A folha de benefícios perfez, a seu turno, um valor médio próximo de R$ 89,4 milhões por mês. Ressalte-se que a existência de número expressivo de servidores ativos já aptos a se aposentar ocasionará, quando efetivadas tais aposentadorias, a elevação dessa folha de benefícios ao patamar da folha de ativos.

As duas últimas avaliações atuariais elaboradas para o SUPSEC, nos anos de 2007 e 2008, indicaram que o déficit atuarial desse RPPS resultou, respectivamente, R$ 21,7 bilhões e R$ 26,3 bilhões. Registre-se que a avaliação de 2008 incluiu pela primeira vez no Estado do Ceará os dados cadastrais dos poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, causa primordial da elevação do déficit atuarial de uma avaliação para outra. Referidas avaliações foram elaboradas com a utilização do Módulo Atuarial do Sistema Integrado de Informações Previdenciárias – SIPREV, disponibilizado ao Governo do Estado do Ceará pelo Ministério da Previdência Social – MPS.

Registre-se ainda que está em andamento o recadastramento dos segurados aposentados e pensionistas do SUPSEC. Iniciou-se no mês de março de 2009 e tem previsão de término para o mês de junho de 2009.

 

2. A gestão e a contabilização das receitas e despesas do fundo previdenciário.

O Sistema Previdenciário do Estado do Ceará foi criado com a Emenda Constitucional Estadual n.º 39, de 05 de maio de 1999, onde, em seu art. 330, determina que “A Previdência Social dos servidores públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos membros do Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será mantida através de Sistema Único administrado pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, nos termos da Lei”.

Para cumprir a Emenda acima, foi instituído pela Lei Complementar n.º 12, de 23, de junho de 1999, o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a fim de manter a previdência social do Estado do Ceará. Prevê essa Lei Complementar que esse sistema é financiado com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo e inativo, e militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado, bem como dos seus pensionistas.

Em 15 de fevereiro de 2007 (DOE), através da Lei Complementar nº. 62, que alterou o art. 11 da Lei Complementar nº. 12, de 23 de junho de 1999, o SUPSEC, Fundo Especial de Natureza Contábil inscrito no CNPJ sob o nº 04.108.594/0001-00, passou a ser gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, cabendo a esta, através da Coordenadoria de Gestão Previdenciária – CPREV, o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

Como registrado na seção anterior, a criação da Unidade Gestora do RPPS estadual está em andamento, devendo absorver as atividades hoje desenvolvidas pela CPREV. Essa unidade gestora ficará responsável por gerir um RPPS com a previsão de segregação da massa de segurados, implicando a necessidade da contabilização e tratamento separados, por grupo e plano previdenciário correspondente, dos segurados, das contribuições e dos recursos pertinentes. O Estado do Ceará deverá, assim, garantir uma estrutura adequada para que a Unidade Gestora possa efetivamente gerir o RPPS estadual e os investimentos dos recursos previdenciários desse RPPS.

Quanto às receitas e despesas previdenciárias, registra-se que são contabilizadas de acordo com as exigências da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, isto é, conforme o regime contábil misto: regime de caixa para as receitas e regime de competência para as despesas. No entanto, para realizar as prestações de contas com o Ministério da Previdência Social – MPS, faz-se controle paralelo para informar as receitas e despesas respeitando o regime de competência.

A conta bancária do SUPSEC, de n.º 706.194-9, agência 0919, banco n.º 104 – Caixa Econômica Ceará (CEF), é separada da conta do Tesouro Estadual como determina Legislação Previdenciária Federal.

Quanto aos repasses das contribuições dos segurados e do Tesouro do Estado (patronal), respectivamente de 11,0% e 22,0% sobre a folha de pagamento de remunerações e parcelas de benefícios, vêm sendo realizados regularmente no mês seguinte ao mês da folha de pagamento correspondente.

        

A execução orçamentária do exercício de 2008, em respeito ao regime contábil misto, registrou Receita no valor de R$ 1.172.751.118,07 (um bilhão, cento e setenta e dois milhões, setecentos e cinquenta e um mil, cento e dezoito reais e sete centavos) e Despesa na importância de R$ 1.173.122.701,96, (um bilhão, cento e setenta e três milhões, cento e vinte e dois mil, setecentos e um reais e noventa e seis centavos), cujo resultado foi deficitário em R$ 371.583,89 (trezentos e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos). Entretanto, do total das receitas, apenas R$ 726.038.271,85 (setecentos e vinte e seis milhões, trinta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) são provenientes de recursos próprios, sendo necessário, para cobrir o pagamento das folhas de Inativos e Pensionistas do SUPSEC, o montante de R$ 446.712.846,22 (quatrocentoe e quarenta e seis milhões, setecentos e doze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), aportado pelo Tesouro Estadual, conforme Demonstrativo da Execução Orçamentária do Exercício de 2008.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1 - O governo do Estado do Ceará não programou para o período 2010-2012, a concessão de benefícios tributários concedidos em caráter não geral, não devendo ocorrer previsão de renúncia de receita tributária, haja vista que não ocorrerá falta de arrecadação de receita prevista no planejamento orçamentário, em função das medidas implementadas. Deverão permanecer os mesmos benefícios tributários, concedidos em caráter geral, existentes em exercícios anteriores, tratando-se de mera continuação dos benefícios já existentes, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas pelo Estado, uma vez que os mesmos já estão expurgados da receita estimada. Se houver necessidade do envio de algum projeto que configure renúncia de receita, este será acompanhado das devidas justificativas de diminuição de despesa ou do correspondente aumento de receita, de acordo com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Nota 2 - O Estado possui, como quase a generalidade das Unidades da Federação, programa de atração de investimentos para empreendimentos produtivos, instituído através do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, desde 1979. As empresas inscritas no Programa se comprometem a gerar emprego e renda e a produção de bens que não eram produzidos no Estado. O FDI objetiva atrair empreendimentos novos, por conseguinte, a compensação se efetiva pelo incremento resultante da produção dos novos empreendimentos aqui instalados, pelo aumento do consumo dos fatores de produção, isto é salários, matéria prima, energia elétrica, comunicação dentre outros, que afetam diretamente e positivamente a arrecadação do ICMS. Entendemos que os valores estimados não configuram abdicação de arrecadação da receita prevista, não comprometendo as metas de resultados fiscais, na forma definida no art.14, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000.  O entendimento aqui esboçado deriva e harmoniza-se com o entendimento manifestado pelas Procuradorias Estaduais dos Estados Brasileiros, emitido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por motivação dos Secretários de Fazenda, objetivando o norteamento de suas posições.

 

Notas:

1.                 Não existe previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de  transferência constitucional, com base nos arts. 158 da Constituição Federal.

 

2.                 A margem para expansão da despesa é função do conjunto de ações de racionalização que foram implementadas pelo Governo do Estado do Ceará, desde 2006, sob a coordenação da Controladoria Geral e Ouvidoria. Para o ano de 2010, o principal item de despesa a se trabalhar é o de medicamentos. O valor de referência para se trabalhar a meta de economia foi estimado com base nas previsões orçamentárias de 2009, conforme demonstrativo abaixo:

 


MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2010

( Art. 4o,  § 3o ,  da Lei Complementar no 101, de 2000 )

 

A meta de resultado primário para o triênio 2010-2012 no patamar de R$ 150,0 milhões ano, está bastante influenciada pelo nível investimento público que o Estado está desenvolvendo atualmente, prolongando-se pelos próximos anos. Esta deliberação de implementar um vigoroso programa de investimento  é fruto das condições financeiras alcançadas pelo Estado que mantém disponibilidade de caixa que supera a cifra de R$ 1,0 bilhão e uma confortável situação na capacidade de endividamento.

 

As metas fiscais de superávit primário renovam o compromisso do governo com a manutenção do equilíbrio das contas públicas, e posiciona-se em níveis que não comprima os investimentos e a expansão dos serviços públicos essenciais indispensáveis ao desenvolvimento do Estado.

         

As projeções com as quais o Estado trabalha baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento das principais variáveis econômicas. Esse conjunto de hipóteses e os respectivos riscos associados compõem o cenário principal que o Estado tem que considerar e a partir do qual estima suas receitas e despesas, conforme demonstrado no anexo de metas fiscais.

 

O principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas está diretamente relacionado com eventuais frustrações no cenário econômico, podendo ter impacto importante no comportamento da arrecadação direta das receitas tributárias, notadamente o ICMS e das receitas de transferências, em especial o Fundo de Participação dos Estados.

 

As duas principais variáveis que balizaram a projeção das receitas para o exercício de 2008 foram a taxa estimada de crescimento do PIB (nacional e estadual) e a inflação. Modificações nessas variáveis certamente afetarão o montante previsto para as receitas do Estado.

 

Outro fator de risco é a taxa de câmbio, considerando que cerca de 47,3% da dívida estadual está vinculada em moeda estrangeira, o que poderá provocar alterações significativas nos montantes previstos de amortização e juros.

 

Outros riscos estão relacionados às calamidades públicas, em especial  os estios prolongados que regulamente assolam o Estado em intensidades variáveis, e enchentes que demandam ações emergenciais do Estado.  

 

O acontecimento de forma isolada ou concomitante destes riscos causará impactos diversos, que vão desde a retração de receitas ao aumento das despesas de caráter emergencial e outras vinculadas ao pagamento da dívida pública em moeda estrangeira. Como forma de minimizar e equacionar o problema, adotar-se-á medidas de redução das despesas discricionárias ou de utilização da reserva de contingência, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período

 

O quadro a seguir estima o impacto sobre as receitas, em função de variações negativas no índice de inflação e no crescimento do PIB estadual, como também o aumento da despesa com o serviço da dívida pela desvalorização da moeda Real em relação a moeda Dólar Americano,  assim como as providências que deverão ser tomadas visando garantir o cumprimento das metas estipuladas.

 

 

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2010

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2010

 

                    I.     Evolução das Receitas do Tesouro – Administração Direta;

                   II. Evolução das Receitas – Administração Indireta;

                 III. Evolução das Despesas do Tesouro – Administração Direta;

                IV. Evolução das Despesas – Administração Indireta;

                 V. Desdobramento da Receita – Administração Direta;

                VI. Desdobramento da Receita – Administração Indireta;

              VII. Desdobramento da Receita – Fonte Tesouro;

             VIII. Desdobramento da Receita – Outras Fontes;

                IX. Legislação da Receita e da Despesa;

                 X. Consolidação das Despesas por Categoria Econômica, Grupo de Despesa e Fonte de Recursos;

                XI. Consolidação do Orçamento por Poder, Órgão e Entidades - Fonte Tesouro;

              XII. Consolidação do Orçamento por Poder, Órgão e Entidades – Outras Fontes;

             XIII. Consolidação do Orçamento por Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade/ Operação Especial;

           XIV. Consolidação do Orçamento por Macrorregião;

             XV. Programação dos Investimentos por Macrorregião – Despesas de Capital;

           XVI. Macrorregiões de Planejamento;

          XVII. Consolidação do Orçamento por Fonte de Recursos e Destinação - Todas as Fontes;

        XVIII. Consolidação do Orçamento por Órgão, Entidade e Projeto/Atividade dos Recursos do Tesouro alocados para contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos;

           XIX. Consolidação do Orçamento por Macrorregião e Projeto/Atividade – Investimentos no Interior;

             XX. Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, acompanhada de Tabela Explicativa;

           XXI. Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;

          XXII. Programação referente ao Fomento de Atividades de Pesquisa, Científica e Tecnológica, acompanhada de Tabela Explicativa;

        XXIII. Despesa por Poder e Órgão – Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;

       XXIV. Consolidação do Orçamento por Poder, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas do Município – Previsão dos Gastos com Pessoal e Terceirizados;

        XXV. Consolidação do Orçamento dos Recursos destinados às Ações Públicas de Saúde;

       XXVI. Consolidação do Orçamento dos Recursos destinados às Políticas Públicas da Infância e Juventude;

XXVII. Indicação de Fonte de Consulta e Pesquisa de Tabela de Composição de Preços dos Principais itens de Investimento;

XXVIII. Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP;

  XXIX. Demonstrativo das Despesas Relativas à Dívida Pública e Receitas que Atenderão.

 

(Redação dada pela Lei n.º 14.824, de 20.12.10)