LEI N° 14.394, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, poderá celebrar convênios que lhe deleguem a regulação e
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Estado do
Ceará.
§ 1.º A delegação de competência a que se refere o caput deste artigo independerá da natureza jurídica do órgão ou da entidade responsável pela efetiva prestação do serviço, podendo abranger, dentre outros, serviços prestados por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, bem como outras entidades privadas, ainda que sem participação acionária do Estado do Ceará. (Incluído pela Lei n.º 17.271, 04.09.2020)
§ 2.º No caso de serviços prestados, direta ou
indiretamente, por consórcios públicos, a delegação de competência à ARCE, na
forma deste artigo, poderá ocorrer independentemente da participação do Estado
na composição do referido ente. (Incluído pela Lei
n.º 17.271, 04.09.2020)
Art. 2º A ARCE atuará na regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico geridos por consórcios públicos formados com a participação do Estado do Ceará.
Art. 3º Nos atos de delegação da regulação e fiscalização referidos nos arts. 1º e 2º deverão ser explicitadas a forma de atuação e as atribuições das partes envolvidas, bem como os valores do repasse de regulação, para o custeio das atividades da ARCE.
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses definidas nos artigos anteriores, à ARCE competirá ainda a regulação, a fiscalização e o monitoramento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CAGECE, exceto se observado o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, observada a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 5º Caberá à Secretaria das Cidades acompanhar a implantação das atividades decorrentes do art. 4º, devendo a ARCE apresentar-lhe Plano de Implementação e relatórios mensais sobre a situação do serviço, sob o ponto de vista regulatório, visando subsidiar a elaboração das políticas públicas do setor.
§ 1º Deverá ser assegurada, em articulação com a Secretaria das Cidades, a participação dos Municípios que tenham celebrado contrato de prestação dos serviços de saneamento básico com a CAGECE no Plano de Implementação e na elaboração das políticas públicas do setor.
§ 2º Anualmente, a ARCE divulgará relatório com diagnóstico acerca dos serviços prestados pela CAGECE, contendo informações de natureza técnica e econômica, podendo indicar pontos críticos, perspectivas e sugestões de melhoria.
§ 3º É assegurada a publicidade do relatório referido no parágrafo anterior, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores (internet).
§ 4º O relatório referido no § 2º será apresentado em audiência pública, cuja data de realização será previamente comunicada ao público em geral através do site da ARCE e da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 6º
Para o custeio da execução das competências previstas na forma do art. 4º, a
ARCE receberá da CAGECE repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos)
de Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do
serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de
esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência.
Parágrafo único. O repasse será recolhido até o dia 10 do mês subsequente.
Art.
6.º Para o custeio da execução de suas competências, a
ARCE receberá dos prestadores do serviço regulado de água e esgoto do Ceará,
inclusive no âmbito das Microrregiões previstas na Lei Complementar n.º 247, de
18 de junho de 2021, repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de
Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do
serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de
esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência. (nova redação dada pela lei n.° 18.668, de 29.12.23)
§
1.º A ARCE poderá celebrar convênio ou outro instrumento
congênere dispondo sobre a subdelegação, a delegação ou o compartilhamento de
competências com a agência reguladora de município integrado a Microrregião de
Água e Esgoto do Ceará. (nova redação dada pela
lei n.° 18.668, de 29.12.23)
§
2.º Resolução da Microrregião que delegar competência à
ARCE, para fins desta Lei, poderá estabelecer valores diferentes ao do previsto
no caput deste artigo. (nova
redação dada pela lei n.° 18.668, de 29.12.23)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ