(Revogada pela Lei n.º 14.950, de
27.06.11)
LEI N° 14.390, DE
07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO CEARÁ – SEUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído
pelo conjunto de Unidades de Conservação – UC, estaduais e municipais de acordo
com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000.
Art. 2º
A estrutura do SEUC será estabelecida de forma a incluir
comunidades bióticas geneticamente significativas, abrangendo a maior
diversidade possível de ecossistemas naturais existentes no território estadual
e nas águas jurisdicionais, dando-se prioridade àqueles que se encontrarem mais
ameaçados de degradação ou eliminação.
Art. 3º O SEUC
será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I - Órgão Consultivo
e Deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com as
atribuições de acompanhar a implantação do Sistema;
II -
Órgão Central: O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM,
conforme estabelecido no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 28.642, de 8 de fevereiro de 2007, com as atribuições de coordenar e
avaliar a implantação do SEUC, propor a criação de UC estaduais, e inserir no
SEUC as UC compatíveis com esta Lei;
III -
Órgão Executor: A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com as
funções de subsidiar o CONPAM, e responsabilizar-se pela administração e
fiscalização das Unidades de Conservação Estadual;
IV -
Outros órgãos ou entidades estaduais e municipais responsáveis pela
administração de UC que, de acordo com a legislação, vierem a integrar o SEUC.
Art. 4º
O Órgão Executor será responsável pela elaboração de um Cadastro
Estadual de Unidades de Conservação, organizado com a cooperação dos demais
órgãos estaduais e municipais.
Parágrafo
único. O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação será divulgado
pelo Órgão Executor e conterá os dados principais de
cada UC, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre
clima, solo, recursos hídricos, inventários de fauna, flora e sítios
arqueológicos e históricos e indicações de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 5º
As UC integrantes do SEUC serão reunidas em 2
(dois) grupos, com características distintas:
I -
Unidades de Proteção Integral: reserva biológica, estação ecológica, parque
estadual, parque natural municipal, monumento natural e refúgio de vida silvestre;
II -
Unidades de Uso Sustentável: floresta estadual, floresta municipal, reserva
extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva de fauna, área de
proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico.
§ 1° O objetivo básico
das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas
o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos
nesta Lei.
§ 2° O objetivo básico
das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com
o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 6º As UC
serão criadas por ato do Poder Público e devem ser precedidas de estudos
técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, dimensão e
os limites adequados para a UC e somente poderão ser suprimidas ou alteradas
através de Lei.
Parágrafo
único. No instrumento de criação constarão os limites geográficos das
UC e o órgão, entidade ou pessoa jurídica responsável por sua administração.
Art. 7º A
seleção das áreas a serem incluídas no SEUC será baseada em critérios técnico-científicos, sendo
prioritárias a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não
representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação ou,
ainda, pela ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 8º Cada
UC, dentro de sua categoria, disporá sempre de um Plano de Manejo, no qual se
definirá o zoneamento da unidade e sua utilização, sendo vedadas quaisquer
alterações, atividades ou modalidades de utilização estranhas ao respectivo
Plano.
Parágrafo único. Cada unidade de
conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por
proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento
Natural, quando for o caso, e das populações tradicionais residentes, conforme
se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 9º O
Órgão Executor elaborará e publicará plurianualmente
o Plano do Sistema de Unidades de Conservação do Estado que será aprovado por
ato do Poder Legislativo Estadual, mediante recomendação do CONPAM.
Art.
10. O Órgão Executor, em articulação com a Comunidade Científica,
poderá incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa nas UC, visando
aumentar o conhecimento sobre a fauna, a flora, a ecologia e a dinâmica das
populações nelas existentes, bem como a elaboração e atualização dos Planos de
Manejo.
Art.
11. Deverão ser incentivadas atividades de educação ambiental em
todas as categorias das UC.
Parágrafo
único. Compete ao Órgão Executor conjuntamente com o Órgão Central
estabelecer mecanismos de sintonia entre os Conselhos Consultivos de todas as
unidades de conservação localizadas no território cearense.
Art.
12. Poderá ser criado um serviço especial de fiscalização nas UC, com
atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente para
essas áreas, podendo, ainda, serem firmados convênios com outras entidades que
prestem auxílio à execução dessa atividade.
Art. 13. As unidades de
conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e
que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo
ou em parte, no prazo de até 2 (dois) anos, com o
objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais
foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Art. 14. Os recursos
decorrentes da implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação –
SEUC, correrão por conta de dotação específica do Conselho de Políticas e
Gestão do Meio Ambiente – CONPAM.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07
de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ