LEI Nº 14.318, DE 07.04.09 (D.O. DE 08.04.09)
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA PRÓ-CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Proteção à Cidadania — PRÓ-CIDADANIA, e dispõe sobre as condições para a sua implantação pelo Estado do Ceará.
Art.
2° Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania —
PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
— SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do
Ceará que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, por meio de convênios, onde não for implantado o
Programa Ronda do Quarteirão.
Art. 2º Fica
instituído o Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
– SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que
possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
com o objetivo exclusivo de viabilizar a criação e a ampliação das guardas
municipais (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
Parágrafo
único. Excetuam-se
as normas do caput deste artigo aos convênios já firmados anteriormente a
presente Lei.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania –
Pró-Cidadania, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
– SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que
possuam menos de 70.000 (setenta mil) habitantes, com o objetivo de viabilizar
a criação ou a ampliação de Guardas Municipais, de acordo com as metas
estabelecidas em convênio.
Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, como órgão coordenador do Pró-Cidadania, instituirá, por ato do Secretário, a Comissão Coordenadora do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania, com a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa, composta por servidores civis e/ou militares, tendo como presidente um servidor público estadual detentor de cargo efetivo, com o exercício de suas funções na SSPDS. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)
Art.
3° O Programa PRÓ-CIDADANIA tem como objetivo prevenir atos
e ações que venham a causar danos à comunidade, como também situações
que possam por em risco o patrimônio e os bens
públicos, auxiliando as instituições de segurança e/ou defesa
social. (Revogado pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
Art.
4° Para a prestação dos serviços auxiliares de defesa
social, previstos no art. 2° desta Lei, serão admitidos
pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de
ambos os sexos, selecionado em processo público seletivo simplificado, coordenado
e acompanhado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 4º Para a
prestação dos serviços do Programa PRÓ-CIDADANIA previstos no art. 2º desta Lei
deverão ser admitidos pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de
ambos os sexos, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, em processo coordenado e acompanhado pela Secretaria de Segurança
Pública e Defesa Social. (Redação dada pela Lei
nº 14.708, de 14.05.10)
§
1º O processo público seletivo simplificado deverá ser
precedido de autorização do Prefeito Municipal, observando o limite
de 1 (um) Agente de Cidadania
para cada 500 (quinhentos) habitantes.
§1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de
autorização do Prefeito Municipal, observando o limite de 1
(um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
Art. 4o Para a prestação dos serviços do Programa Pró-Cidadania,
previsto no art. 2º desta Lei, deverão ser admitidos, pelos municípios
convenentes, agentes de cidadania, de ambos os sexos, sendo, no mínimo, 20%
(vinte por cento) para mulheres, selecionados na forma do art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal, em processo seletivo a ser realizado pelo município,
podendo o Estado do Ceará, se necessário, prestar auxílio técnico e financeiro
para a realização da seleção.
§ 1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que disciplinará o processo seletivo e definirá o número de vagas a serem oferecidas no processo seletivo, observando, obrigatoriamente, o limite máximo de 1 (um) para cada 500 (quinhentos) habitantes e o limite mínimo de 5 (cinco) Agentes de Cidadania por município. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)
§
2º O processo público seletivo simplificado deverá ser
precedido de convite formulado pelo Município participante ao Ministério
Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios para acompanharem todas
as suas fases de elaboração.
§ 2º A seleção deverá
ser precedida de convite formulado pelo Município participante ao Ministério
Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios para acompanharem todas
as suas fases de elaboração. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
§ 3º Na
celebração de convênios cujo objeto seja a execução do Pró-Cidadania,
verificando-se a continuidade do citado programa nos municípios partícipes,
poderão ser admitidos os agentes de cidadania já selecionados e capacitados para
esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em convênio.(Redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
§ 3º
Na celebração de convênios cujo objeto seja a execução
do Pró-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos
municípios partícipes, poderão ser admitidos os agentes de cidadania já
selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo
estabelecido em convênio,
desde que a seleção ainda esteja dentro do prazo de validade ou não haja
esgotado o prazo mínimo de contratação do Agente do Pró-Cidadania.
§ 4º
Às pessoas portadoras de deficiência, atendidas as condições necessárias ao
desempenho da atividade, é assegurado o direito de concorrer ao processo
seletivo para o Programa Pró- Cidadania, em cujas atribuições sejam compatíveis
com as deficiências de que são portadoras; sendo reservadas, no mínimo, 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas no processo.
§ 5º No caso de não preenchimento das vagas
pelas candidatas mulheres, as remanescentes poderão ser preenchidas pelo sexo
masculino. (nova redação
dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)
Art.
5° O Município participe do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá
criar a Guarda Municipal durante o período da vigência do convênio, sob
pena de suspensão do repasse dos recursos e restituição
das despesas realizadas pelo Estado.
Art. 5º O
Município partícipe do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá criar ou ampliar a Guarda
Municipal durante o período de vigência do convênio, que será de até 2 (dois) anos, sob pena de suspensão do repasse de recursos
e restituição das despesas realizadas pelo Estado.(Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
Art. 5º O
Município partícipe do programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda
Municipal durante o período de vigência do respectivo convênio, sob pena de
suspensão do repasse de recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.(Nova redação dada
pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
Parágrafo
único. A vigência dos convênios referentes ao Programa Pró-Cidadania se
encerrará em 31 de dezembro de 2014, independente da data de sua assinatura.(Redação dada
pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
Art. 5º O município partícipe do
programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal, durante a
vigência do respectivo convênio, sendo condição para a prorrogação do convênio
a comprovação da realização das medidas necessárias à criação ou ampliação, e
ficando vedada mais de uma prorrogação se não concluído o concurso público para
provimento de cargos efetivos de Guarda Municipal.
§ 1º O convênio de que trata
este artigo terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
por iguais períodos, desde que o prazo de vigência não exceda a 31 de dezembro
de 2018 e obedecidas às condições previstas no caput.
§ 2º O Município que
comprovadamente não criar ou ampliar a respectiva Guarda Municipal durante o
prazo de vigência do convênio e prorrogações, fica obrigado a restituir todos
os recursos repassados pelo Estado com base nesta Lei, com os devidos
acréscimos legais.
§ 3º Poderá ser contado como
título o tempo de serviço prestado como agente do Programa Pró-Cidadania,
recrutado mediante seleção pública, na forma da lei municipal, para provimento
de cargo de guarda municipal, a ser provido mediante concurso público, não
podendo a pontuação conferida a este título ser superior à pontuação de outros
tempos de serviço da mesma natureza.
§ 4º Fica autorizada a
celebração de convênio com municípios que possuam, comprovadamente, menos de
70.000 (setenta mil) habitantes e Guarda Municipal, com o Programa
Pró-Cidadania para aquisição de equipamentos para o uso operacional da Guarda
Municipal. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)
Art.
6° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos
financeiros e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de
convênios, objetivando a implantação do programa
de que dispõe esta Lei.
Parágrafo
único. O Estado poderá repassar recursos à Prefeitura
para complemento das despesas com pessoal do Programa
PRÓ-CIDADANIA, na proporção de 1
(um) para 1 (um) Agente de Cidadania.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, por
meio da SSPDS, autorizado a ceder fardamentos e equipamentos aos municípios, mediante
a celebração de convênio, objetivando a implantação do Programa de que dispõe
esta Lei.
Parágrafo único. O Estado repassará recursos financeiros, em valores iguais às despesas do município, no Programa Pró-Cidadania, custeadas com as receitas próprias, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 4º desta Lei, para serem destinados a programas, projetos e atividades nas áreas de prevenção social à violência, relacionadas com as ações intersetoriais integrantes do Pacto por um Ceará Pacífico, prioritariamente na redução de acidente de trânsito e no sistema socioeducativo mediante convênio a ser firmado com a respectiva Secretaria de Estado, de acordo com as ações desenvolvidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)
Art.
7° Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições:
Art. 7º Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
I
- cooperar com as autoridades municipais na preservação do
patrimônio público;'
I - cooperar com as autoridades municipais na preservação do
patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
I - cooperar com as
autoridades estaduais e municipais na preservação do patrimônio público;(Nova redação dada
pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
II
- informar às autoridades policiais e seus agentes, bem
como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas
e situações que possam por em risco o patrimônio,
bens públicos e os próprios cidadãos;
II - informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio e bens públicos; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
III
- colaborar na prevenção de atos e ações que venham a
proporcionar a ocorrência de crimes ou danos físico-psíquicos aos
integrantes da comunidade ou aos seus
patrimônios, respeitadas as atribuições específicas e constitucionais de outras
instituições;
III -
quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições
específicas e constitucionais de outras instituições. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
IV
- quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que
não sejam atribuições
específicas e constitucionais de outras instituições.
IV – participação em programas municipais voltados à criança e ao adolescente, especificamente na área de educação de trânsito, de prevenção ao uso de drogas ilícitas e preservação do meio ambiente.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
Art. 8° O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á de conformidade com o que preceitua o art. 4° desta Lei, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - haver concluído o ensino fundamental;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III
- gozar de boa saúde física e mental;
III - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por meio
de atestado médico expedido por unidade de saúde pública;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
IV - estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais;
V
- possuir carteira nacional de habilitação em qualquer
categoria;
V - possuir carteira nacional de habilitação para
conduzir veículo automotor.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
VI
- ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação
a ser exigida no edital
do processo público seletivo simplificado.
Art.
9° Aos Agentes de Cidadania do Programa PRÓ-CIDADANIA, quando
em efetivo exercício, será assegurado salário mensal no
valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais), a ser previsto em lei municipal.
Art. 9° Aos agentes de
cidadania do programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função,
será assegurado salário mensal no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta
reais), a ser previsto em lei municipal.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
Art. 9º Aos agentes de cidadania do Programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função, deverá ser assegurado, por lei municipal, contraprestação não inferior ao salário-mínimo vigente no País. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)
Art.
10. Fica proibido o uso do uniforme ao Agente de Cidadania
quando não mais
pertencer ao efetivo do Programa PRÓ-CIDADANIA.
Art. 10. Fica o agente de cidadania proibido de usar o uniforme do Pró-Cidadania quando não estiver no exercício de sua função, bem como quando houver sido desligado do programa por qualquer dos motivos estabelecidos em Lei.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
Art.
11. A jornada de trabalho dos integrantes do Programa
PRÓ-CIDADANIA deverá ser de 8 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
caso o Município verifique a necessidade de emprego do agente de cidadania no
período noturno e/ou em horário extraordinário, a remuneração do adicional
correspondente ficará a cargo da Administração Municipal.(Redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11) (Revogado pela Lei n.º
15.954, de 15.01.16)
Art.
12. Aos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA é vedado portar
arma de fogo, ou outras letais.
Art. 12. Aos integrantes do programa Pró-Cidadania é vedado portar arma de fogo ou outras letais, bem como utilizar quaisquer instrumentos que emitam descarga elétrica.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
Art. 13. O desligamento do
Agente de Cidadania ocorrerá ao final do contrato, a pedido e compulsoriamente quando ocorrer fatos incompatíveis com a sua
função, devidamente especificada em regulamento municipal.
Art. 13. O desligamento do agente de cidadania ocorrerá no final do prazo da admissão temporária, ou, antes desse prazo, a pedido ou de ofício, neste último caso quando de seu envolvimento em fatos incompatíveis com a função, devidamente comprovados em processo administrativo a cargo do município. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)
Art. 14. Ao Estado compete:
I - o custeio dos uniformes e fornecimento de equipamentos aos municípios participantes;
II
- a formação dos Agentes de Cidadania;
II – a formação e a capacitação dos agentes de cidadania; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)
III
- disponibilizar recursos para pagamento dos salários dos
Agentes de Cidadania
dos municípios participantes, nos termos do art. 6° desta Lei; (Revogado pela Lei n.º
15.954, de 15.01.16)
IV - disponibilizar equipamentos de Comunicações: transmissores/receptores;
V
- a cessão de viaturas para uso exclusivo em serviços dos Agentes
de Cidadania.
VI - fiscalizar a
execução do convênio, incluindo a utilização dos recursos financeiros,
equipamentos e veículos nos fins específicos previstos no art. 2º desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
V - a cessão de
viaturas, mediante termo específico, para uso restrito ao serviço do programa
Pró-Cidadania;
VI - fiscalizar a execução do
convênio, incluindo o emprego da viatura e dos agentes de cidadania, a
utilização dos recursos financeiros, bem como dos demais bens cedidos aos
municípios nos fins específicos previstos no art. 2º desta Lei.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085,de 28.12.11)
VI
- fiscalizar a execução do programa Pró-Cidadania, incluindo o
emprego da viatura e dos bens cedidos aos municípios nos fins específicos
previstos no art.2º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.954, de 15.01.16)
Parágrafo único.
Finalizada a vigência do convênio do Pró-Cidadania, o Estado, por intermédio da
SSPDS, poderá fazer a doação, para os municípios convenentes que estejam com a
posse dos bens cedidos e destinados ao Programa, desde que esses municípios
comprovem haver criado ou ampliado a Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n.º
15.954, de 15.01.16)
Art.
15. À Prefeitura compete:
I
-
a realização do processo de seleção pública simplificada, com a coordenação e acompanhamento da SSPDS;
I - a realização da
seleção dos Agentes de Cidadania, com a coordenação e acompanhamento da
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
I – a realização da seleção dos agentes de cidadania,
observando os requisitos previstos nesta Lei; (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.954, de 15.01.16)
II - o pagamento dos
salários dos Agentes de Cidadania;
II – a contratação e o pagamento dos salários dos agentes de cidadania, na forma prevista em convênio;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
III - a destinação de local
para instalação do Projeto PRÓ-CIDADANIA; (Revogado pela Lei n.º
15.954, de 15.01.16)
IV - cumprir integralmente os termos
do convênio.
V – baixar normas que
regulem a conduta dos agentes de cidadania;
VI – a apuração de atos transgressivos
imputados aos agentes de cidadania, de acordo com as disposições legais.(Redação dada pela
Lei n.º 15.085, de 28.12.11)
VII –
responsabilizar-se pela conservação e manutenção dos bens cedidos ao município
para o funcionamento do Programa Pró-Cidadania, incluindo a manutenção
preventiva e corretiva do veículo automotor, previstas nas revisões
programadas, bem como efetuar o pagamento de taxas administrativas relacionadas
ao bem cedido, a exemplo de licenciamento, seguro obrigatório e quaisquer
outros débitos relativos ao veículo, a partir da data da cessão.
Parágrafo único. A lei municipal estabelecerá o Regulamento do Programa Pró-Cidadania que regulará as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades dos agentes de cidadania, respeitado o disposto no art. 7º. (Redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)
Art.
15-A.
É do Município partícipe a responsabilidade exclusiva pelos atos e omissões dos
Agentes de Cidadania que causem danos a terceiros. (Acrescido pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
Art. 16. A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu
termo, quando os repasses financeiros, equipamentos e veículos não forem
utilizados para o fim específico previsto nesta Lei.
Art. 16. A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu Termo, quando os bens cedidos pelo Estado não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo