LEI N° 14.291, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).

 

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes e dá outras providências.

 

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Ceará, proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES, ART. 81, INCISO VI DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA”.

Art. 3° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.

 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

Iniciativa:  Dep. Lívia Arruda