LEI N° 14.286, DE 05.01.09 (D.O 26.01.09)

 

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO  ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.

Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É OBRIGATÓRIO À PRESENÇA DE UM ACOMPANHANTE JUNTO À PARTURIENTE, DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO. LEI 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005”.

Art. 3º Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede pública ou conveniada devem proporcionar condições para essa permanência.

Art. 4° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de Janeiro de 2009

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa : Autoria Deputada Lívia Arruda