O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08).
CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP, A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica criado, no âmbito do Governo do Estado do Ceará, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social – SEISP, subordinado ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, tendo como órgão central a Coordenadoria de Inteligência – COIN, com o objetivo de coordenar e integrar as atividades de Inteligência de Segurança Pública desenvolvidas em nível estadual, visando assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social no processo decisório pertinente à Segurança Pública e Defesa Social e, quando for o caso, ao Governador do Estado.
§ 1º Integram o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública – SEISP, a COIN e os órgãos centrais de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Podem também integrar o SEISP, órgãos da Administração Estadual que possam contribuir direta ou indiretamente, com dados relevantes para a produção de conhecimentos de Segurança Pública.
§ 3º A COIN, como Núcleo de Gerenciamento do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública, exerce subordinação técnica e doutrinária sobre os órgãos integrantes do SEISP, com o objetivo de coordenar e integrar as ações de Inteligência de Segurança Pública no Estado do Ceará.
Art. 2o Compete à COIN/SSPDS, ao gerenciar o SEISP, dentre outras atribuições inerentes à atividade de Inteligência de Segurança Pública:
I - manter ligação técnica com a Coordenação do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública da SENASP/MJ e relacionar-se com os demais Núcleos estaduais do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública, e outros órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN;
II - elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP, em consonância com os princípios doutrinários do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública;
III - administrar a
Plataforma Guardião para atendimento às ordens judiciais de interceptação
telefônica pertinentes à Lei nº 9.296/96; (revogado pela lei n.° 18.696, de 19.02.24)
IV - manter e gerir o serviço Teledenúncia;
V - obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SSPDS, bem como sua salvaguarda;
VI - produzir estatísticas e análise criminal;
VII - assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social com conhecimentos precisos e oportunos sobre a conjuntura da Segurança Pública;
VIII - identificar e neutralizar ações adversas reais ou potenciais, ou que possam oferecer óbices aos objetivos de segurança pública;
IX - acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis, nacional, local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários, objetivando subsidiar o Secretário na elaboração e consecução da política estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e sua proteção contra ações adversas;
X - promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 3o
Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a
gratificação por exercício na atividade de Inteligência, com a sigla GEAI,
sendo 15 (quinze) rubricas para o Nível Estratégico (NE), com valor individual
de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 55 (cinqüenta e cinco) rubricas no Nível
Tático-Operacional (NTO), com valor individual de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art.
3º Fica criada, no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Gratificação por Exercício
na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 25 (vinte e cinco)
rubricas para o Nível Estratégico - NE, com valor individual de R$ 1.050,18
(hum mil e cinquenta reais e dezoito centavos) e 110
(cento e dez) rubricas no Nível Tático-Operacional - NTO, com valor individual
de R$ 816,81 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).(Nova redação dada pela
Lei n.º 14.897, de 25.04.11)
Art. 3.º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militares, a Gratificação por Exercício na
Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, nas quantidades,
denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 18.696, de 19.02.24)
§ 1º Os valores serão corrigidos pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais .
§ 2º As gratificações
previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores
lotados e em exercício na Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, realizando atividades típicas da atividade
de Inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os
seguintes requisitos:
§ 2.º As gratificações previstas no caput serão
concedidas exclusivamente aos servidores civis e militares estaduais lotados na
Coordenadoria de Inteligência da SSPDS e nos Órgãos Centrais de Inteligência da
Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como, em
suas subagências, desde que tais servidores realizem atividades típicas de
inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os
seguintes requisitos: (nova redação dada pela
lei n.° 18.696, de 19.02.24)
I - exerçam atividades que necessitam estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;
II - exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição, estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência;
III - realizem atividades
de gestão permanente na Plataforma Guardião e no monitoramento e análise de
interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares,
conforme a necessidade do serviço.
III – realizem atividades de gestão permanente no sistema de interceptação
telefônica e no monitoramento e na análise de interceptações telefônicas, em
atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do
serviço. (nova redação dada pela lei n.°
18.696, de 19.02.24)
§
3.º Havendo previsão
orçamentária e, desde que necessária para o serviço, decreto
do Poder Executivo poderá ampliar o quantitativo da GEAI e estendê-la a
servidores e a militares integrantes de outras unidades orgânicas da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militares, além das previstas no § 2.º deste artigo, desde
que atuem ou contribuam com o serviço de inteligência da segurança pública,
segundo condições definidas em regulamento. (acrescido
pela lei n.° 18.891, de 27.06.24)
§
4.º Os valores da GEAI de que
trata o § 3.º deste artigo serão estabelecidos nos termos do Anexo Único desta
Lei, segundo o correspondente nível de atuação. (acrescido
pela lei n.° 18.891, de 27.06.24)
Art. 4o Para efeito do disposto nesta Lei, os níveis Estratégico e Tático-operacional serão compostos por servidores assim especificados:
I - nível estratégico (NE): por Delegados de Polícia Civil, Oficiais PMs e BMs;
II - nível tático-operacional (NTO): pelas Praças e Graduados PMs e BMs, Escrivães e Inspetores de Polícia Civil.
Art. 5o Fica vedada a concessão da Gratificação de que trata esta Lei, ao servidor ou militar afastado, exceto em virtude de:
I - treinamento, curso ou estágio na atividade que desempenha;
II - férias;
III - licença para tratamento de saúde de até 90 (noventa) dias;
IV - licença gestante.
Art. 6o A
gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de
qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação
concedida no âmbito da COIN/SSPDS, devendo o servidor optar pela mais
vantajosa.
Art. 6.º A gratificação de que trata esta Lei não será
incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação
com outra gratificação de igual denominação ou com a mesma finalidade da GEAI.
(nova redação dada pela lei n.° 18.696, de
19.02.24)
Art. 6.º-A A administração do sistema de interceptação
telefônica e telemática da SSPDS, para atendimento às ordens judiciais de
interceptação telefônica pertinentes à Lei Federal n.º 9.296, de 24 de julho de
1996, ficará a cargo do Departamento de Inteligência Policial da Polícia Civil
do Ceará – DIP/PCCE. (acrescido pela lei n.°
18.696, de 19.02.24)
Art. 6.º-B Decreto disporá sobre a distribuição das
gratificações dispostas no Anexo Único desta Lei, o canal técnico de
informações entre as agências e subagências de Inteligência, bem como as regras
de recrutamento de agentes de Inteligência. (acrescido
pela lei n.° 18.696, de 19.02.24)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo