LEI N° 14.254, DE  26.11.08 (D.O. 30.01.09)

 

 

Dispõe sobre a colocação do tipo sangüíneo e fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do Estado e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO  ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do Estado conterão, além dos elementos identificadores de seu portador, o tipo sanguíneo e o fator RH do identificado, desde que solicitado pelo requerente.

Parágrafo único. A emissão de segunda via de documento de identificação ou congênere, somente conterão os dados citados mediante solicitação e a prévia apresentação pelo interessado de laudo laboratorial contendo o tipo sangüíneo e o fator RH do identificando.

Art. 2º Para efeito desta Lei, os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do Estado são: Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Identidade Funcional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Autoria : Deputado Luiz Pontes