LEI Nº 14.242, DE 11.11.08 (D.O. DE 21.11.08)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento — BIRD, com garantia da República
Federativa do Brasil, em operação de crédito no valor de até US$ 82.500.000,00 (oitenta e
dois milhões e quinhentos mil dólares), destinada ao financiamento do Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável — Projeto São José III.
Art. 2° Para garantia
da operação de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá
obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição
constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159,
complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição
Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias após a lavratura do contrato de que trata
o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das
garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade
mutuante.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da
República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento
do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III – 1ª
Fase.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular,
como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas
Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I,
alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no
art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior,
cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do
Projeto acordado com a entidade mutuante. (Redação
dada pela Lei n.º 14.946, de 27.06.11)
Art. 3° O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de nvembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo