LEI Nº 14.226, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

 

 

Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará a disponibilização de assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e deficientes físicos.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará obrigados a disponibilizar assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e deficientes físicos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários afixarão ostensivamente, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização, e a destinação dos assentos.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de novembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: Deputado Carlomano Marques