LEI Nº 14.201, DE
05.08.08 (D.O. DE 12.08.08)
Dispõe sobre as
Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1° São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição
Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes
Orçamentárias do Estado para 2009, compreendendo:
I -
as
metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II
- a
estrutura e organização dos orçamentos;
III
- as
diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV
- as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V -
as
disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública
Estadual;
VI
- as
disposições relativas à Dívida Pública Estadual;
VII
- as
disposições finais.
Parágrafo
único.
Integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) anexo I - Anexo de
Prioridades e Metas;
b) anexo II - Anexo de
Metas Fiscais;
c) anexo III - Anexo
de Riscos Fiscais;
d) anexo IV – Relação
dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO
I
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A elaboração e
aprovação da Lei Orçamentária de 2009 deverá estar compatível com a obtenção da
meta de superávit primário para o setor público estadual, conforme demonstrado
no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo II desta Lei, elaborado de acordo
com a Portaria Interministerial nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a
7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária.
Art.
3° As
prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2009,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às constantes do anexo I desta Lei,
as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei
Orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa, observando, ainda, as seguintes diretrizes e objetivos estratégicos:
I – SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA
– promover a
educação básica de qualidade, de forma compartilhada com os municípios, tendo
como foco os resultados de aprendizagem na idade certa; promover a educação
superior, democratizando o acesso e garantindo a permanência dos alunos de
menor renda nas instituições públicas de ensino superior, mediante adoção de
políticas públicas de assistência estudantil; incentivo ao ensino
profissionalizante conectando jovens e adultos com o mercado de trabalho, ampliando
capacidades e gerando conhecimento para promover as potencialidades de cada uma
das regiões estaduais; assegurar a saúde como direito de todos promovendo a
melhoria da capacidade de gestão do setor para garantir um sistema de saúde
humanizado, nos três níveis da assistência, garantir a promoção e prevenção da
saúde na atenção primária e assegurar resolutividade nos níveis da atenção
secundária e terciária, avançando na interiorização nesses dois níveis de
atenção; melhorando os índices de partos em adolescentes, mortalidade materna,
mortalidade infantil, morte precoce na faixa etária (
II
– ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR – promover o desenvolvimento sustentável da
economia, conjugando estratégias de crescimento econômico com gestão ambiental,
organização do território e inclusão social, expandindo o emprego e a renda e
reduzindo as disparidades regionais; fortalecer as políticas para o setor
industrial, criando as condições de infra-estrutura e de incentivos para
atração de indústrias, consolidação dos pólos industriais, promover a coesão
dos territórios rurais com o fortalecimento da agricultura familiar,
priorizando ações conjuntas de redução da vulnerabilidade às secas e de
extensão rural que resultem na adoção de inovações tecnológicas, de segurança
alimentar e formação de capital social; fortalecer o setor do Turismo, o
Governo com a prioridade para os investimentos na infra-estrutura viária e
equipamentos de apoio ao turismo de eventos e de negócio, como também
desenvolverá ações articuladas com as áreas do meio ambiente e da cultura para
valorização do patrimônio natural e cultural; promover a inovação com o apoio
ao desenvolvimento cientifico e tecnológico e direcionar a Educação Superior às
potencialidades e aptidões das regiões estaduais, como base ao desenvolvimento
integrado e sustentável do Ceará; prover a infra-estrutura de suporte ao
desenvolvimento, com a universalização da oferta de energia elétrica nas áreas
urbanas e rurais, o estimulo à oferta de energia de fontes renováveis, em
especial a energia eólica e o biodiesel, a ampliação do Porto do Pecém, da
malha rodoviária, do sistema metroviário e da rede de aeroportos regionais;
fortalecer os arranjos produtivos locais, articulando médias e pequenas
empresas com impacto significativo na geração de emprego nas regiões estaduais;
expandir a infra-estrutura hídrica e integrar as bacias hidrográficas, como
diretrizes para assegurar de forma permanente a oferta de água; interiorizar o
desenvolvimento no Estado pelo fortalecimento das aptidões regionais, e
estruturação mais equilibrada da rede urbana, expansão da oferta de saneamento
básico, inclusive nos pequenos e médios centros urbanos e a melhoria das
condições de habitabilidade para as populações de baixa renda;
III
– GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA – adotar instrumentos que possam
conferir transparência às ações de Governo, seja no relacionamento com os meios
de comunicação, no diálogo com representações da sociedade, ou nas relações com
os poderes constituídos; estabelecer uma relação governo/sociedade,
aperfeiçoando o processo democrático, com novos espaços de participação e
negociação na formulação e controle das políticas públicas, garantir a
transparência, a ausculta à população com o canal de acesso ao Governo por meio
da Ouvidoria do Estado e comunicação oficial para publicizar a ação de governo
e esclarecer o cidadão; potencializar a utilização da Internet como
instrumento de divulgação das ações e prestação das contas do Governo e como
espaço de interação entre governo-sociedade; cumprir o ciclo do planejamento,
monitoramento e avaliação com foco no modelo de Gestão por Resultados – GPR;
modernizar a gestão, com redesenho de processos, informatização dos serviços,
integração de sistemas de tecnologia da informação e telecomunicações e
implantar a rede de banda larga para cobertura a todos os municípios
cearenses; manter a Mesa Estadual de Negociação Permanente com os servidores,
promover ações de capacitação de servidores; modernizar o sistema de
arrecadação, visando aperfeiçoar o controle do cumprimento das obrigações
tributárias por parte do contribuinte, com investimentos estratégicos na área
de tecnologia, aplicação de novas técnicas e metodologias de arrecadação e
fiscalização, objetivando o aumento da receita tributária; racionalizar e
controlar a qualidade dos gastos, na área do custeio administrativo e das
despesas finalísticas, perseguindo elevar a capacidade de investimentos e
ampliar os resultados de governo.
Parágrafo
único. As
prioridades e metas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas de
forma regionalizada no projeto de lei orçamentária para 2009,
considerando a consulta à sociedade bem como aos Conselhos Deliberativos que se
fará realizar em oficinas regionais e no Fórum Estadual de Gestão do PPA
2008-2011.
Art. 4º A Lei Orçamentária
Anual de 2009 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual 2008-2011 e
atender os seguintes princípios:
I - Gestão com foco
em resultados:
perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na
sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos
programas e projetos;
II - Enfoque
Regional:
descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos
serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a
interiorização e a distribuição eqüitativa da renda e riqueza entre as pessoas
e regiões;
III - A
participação social:
permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como
instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas
públicas;
IV - A
transparência:
ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos;
V - O
estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e
gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;
VI - A integração
de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos
recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;
VII - O
monitoramento das ações e projetos prioritários: gerenciamento dos
projetos de maior vulto e impacto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° Para efeito desta
Lei, entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VI - concedente, o
órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII - convenente, o órgão
ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos
estadual, municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração
Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e
entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VII - convenente, o órgão
ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos
estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais
a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros,
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários
entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social; e (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
VIII - descentralização de
créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre
estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.190, de 19 de fevereiro
de 2008.
§ 1° Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§
2° Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores
alterações.
§
3° As
categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art.
6° A Lei Orçamentária para o exercício de 2009,
compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das
Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes
estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011.
Art.
7° O
projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2009, serão
constituídos de:
I
- texto
da Lei;
II
- quadros
orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III
- demonstrativo
dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das
Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do
capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da
Administração Pública.
§
1° Os
quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo,
bem como a discriminação da legislação da receita e da despesa, estão
relacionados no anexo IV desta Lei.
§
2° Integrarão
os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo:
a) descrição das
principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das
ações e a base legal que as instituíram;
b)
demonstrativo
do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento;
c) demonstrativo
consolidado por esfera orçamentária por categoria econômica e segundo as fontes
de recursos do Tesouro e Outras Fontes;
d)
demonstrativo
da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da
Administração Indireta.
§
3° A
consolidação do orçamento por macrorregião, será feita em conformidade com as
macrorregiões de planejamento criadas pela Lei
Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei
Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§
4° As
despesas não regionalizadas serão identificadas no orçamento pelo localizador
de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “
§
5º A
mensagem que encaminhará o projeto de Lei Orçamentária 2009, deverá conter um
resumo da política econômica e social a ser executada no Estado e a análise da
conjuntura econômica, com indicação do cenário macroeconômico para 2009, e suas
implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2009.
Art.
8° Para
efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades do Poder
Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a
Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até
15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta
Lei.
Art.
9° Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam
recursos do Tesouro Estadual para a manutenção delas.
Art.
10.
Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a
fonte de recursos, o identificador de uso, o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação e os respectivos valores.
§
1° A
esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento,
conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária
pelas seguintes legendas:
a) FIS - Orçamento
Fiscal;
b) SEG - Orçamento da
Seguridade Social; e
c) INV - Orçamento de
Investimento.
§
2° As
fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a)
os
recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do
Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à
participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências
constitucionais e legais correntes e de capital;
b) os recursos de
Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior;
c) os recursos da
Administração Direta do Tesouro Estadual;
d) os recursos da
Administração Indireta.
§
3°
O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária
e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código
das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:
a) fontes de recursos
do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
b) fontes de recursos
do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
c) Outras Fontes - 2.
§
4° Os
grupos de natureza de despesas constituem agregação de elemento de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
a)
pessoal e encargos sociais: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de
previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000;
b)
juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida
por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e
descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária,
encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e
restituições;
c)
outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não
previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d)
investimentos:
compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material
permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
e)
inversões financeiras:
compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou
produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas,
aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos
compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida:
compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da
dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária
resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da
receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal
corrigido da dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.
§
5° A
modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na
execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que, na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo
com as Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001; nº 325, de 27
de agosto de 2001; nº 519, de 27 de novembro de 2001; n° 688, de 14 de outubro
de 2005 e n.º 338, de 26 de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observando, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - administração
municipal – 40;
II
- entidade
privada sem fins lucrativos – 50;
III
-
aplicação direta – 90; ou
IV
-
aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social –
§
6° Os
grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados
também, para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do
Estado, além dos quadros já devidamente especificados na Lei Estadual n.º
12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§
7° A
despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na
execução orçamentária, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade e elemento de despesa.
§
8° A
inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de
abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos
recursos correspondentes.
§
9° As
receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2009 com códigos
próprios que as identifiquem.
§
10. As
receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP,
serão apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a
Lei Orçamentária de 2009, com códigos próprios que as identifiquem.
Art.
11. O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária
anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de
impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo
único. O
Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art.
I -
concessão
de subvenções econômicas e subsídios;
II
- participação
em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia
mista;
III
- pagamento
do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal
da Renegociação da Dívida do Estado;
IV
-
pagamento de precatórios judiciários;
V - despesas com
publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a
admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso
IX, do art. 37, da Constituição Federal; e
VII - despesas dos
contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de
Pessoal, na forma do art. 57 desta Lei.
Parágrafo
único.
Os precatórios judiciários dos órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Poder Executivo serão incluídos em categoria de
programação nos Encargos Gerais do Estado.
Art.
Parágrafo
único.
O demonstrativo a que se refere este artigo será apresentado no anexo IV de que
trata o §1º do art. 7º desta Lei e especificará: órgão, programa, região e
fonte.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art.
14. O
Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas
às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que
os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e,
ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos art. 200 e seu
parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu
parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.
Parágrafo
único. Os
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão,
nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados
de sua execução orçamentária.
Art. 15. Na elaboração,
aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser consideradas as
previsões das receitas e despesas e a obtenção de superavit primário, mensurado
em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo
II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2009, assim como o impacto
orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data
em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes, observado o disposto
no art. 36 desta Lei.
Art.
15.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser
consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit
primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa
liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto –
PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra
esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, assim
como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos
investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos
subsequentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
§
1° Caso
haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que
trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os
percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma
proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da
Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de
Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei
Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais.
§
2° Na
hipótese de ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública,
nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um
na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os
parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada
aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados
no § 1.º e, conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais
contidos nas suas programações orçamentárias.
§
3° Os
Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na
comunicação de que trata o § 2.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo
dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação
de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo
os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos
conjuntos de despesas mencionados no § 1.º deste artigo.
§
4° Caso
haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme
previsto no § 1.o deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal
limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos
projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias,
localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM,
vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre
6,87 e 17,09).
§
5° Caso
haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além
das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os
programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e
desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança,
ao adolescente, ao idoso, aos deficientes físicos e à mulher.
§
6° O
Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no
caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000,
relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e
despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo II - Anexo
das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de
empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios
estabelecidos nesta Lei.
§
7° Em
razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da
elaboração do orçamento de 2009, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei
poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter
demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
§
8° Além
de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, os órgãos e entidades
da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei
Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a
classificação da despesa abaixo mencionada, visando propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a
elevação da eficiência e eficácia da gestão pública:
a) Gastos
Administrativos Continuados: gastos de natureza administrativa que se repetem
ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
b) Gastos Correntes
Administrativas Não Continuadas: despesas de natureza administrativa de caráter
eventual;
c) Investimentos/Inversões
Administrativas: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de
equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza
administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
d) Gastos Finalísticos
Correntes Continuados: despesas correntes relacionadas com a oferta de
produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para
a geração de ativos;
e) Gastos Finalísticos
Correntes Não Continuados: gastos relacionados com a oferta de produtos e
serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa
pode ter relação com a realização de ativos públicos;
f) Investimentos/Inversões
Finalísticas: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de
equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de
empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 9º O resultado
primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado
pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura
aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais,
relacionados no anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto
econômico e retorno fiscal. (Acrescido pela Lei
nº 14.544, de 21.12.09)
§
10.
As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no
anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira. (Acrescida pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
§ 11. As despesas de
investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei
não serão computados para efeito de apuração da meta de resultado primário
estabelecida no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Ceará,
referente ao período de 2009-2011 e acordada com a Secretaria do Tesouro
Nacional. (Acrescida pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
Art. 16. Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de
funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei
Orçamentária de 2008, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes
às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30
de junho de 2008, corrigidas para preços de 2009 com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2009, conforme o anexo II - Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
§
1º Aos
limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes
despesas:
a)
da
mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício
de 2008;
b) de manutenção e
funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão
esteja prevista para os exercícios de 2008 e 2009.
§
2º
As despesas de custeio e de manutenção de que trata o caput deste artigo,
correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema
Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”.
Art.
17. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de 2009, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, conforme
discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo
único. As
despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de
câmbio projetada para 2009, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2009,
conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art.
Parágrafo
único.
A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de
responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art.
19. Na
Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II
-
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os
casos de complementaridade de ações;
III
-
previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as
substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos
que exijam substituição;
IV
-
previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração
pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros;
V - previstos recursos
para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização,
e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de
Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência;
VI - classificadas como atividades,
dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais
resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII
- incluídas
dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas
cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de
junho de 2007;
VIII
-
incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art.
20. Para
a Classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições
utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas nas Portarias Interministeriais
n° 163, de 4 de maio de 2001, nº 325, de 27 de agosto de 2001, nº 519, de 27 de
novembro de 2001, n° 688, de 14 de outubro de 2005 e n.º 338, de 26 de abril de
2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e suas alterações.
Art. 21. As receitas vinculadas
e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas
públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 46 desta Lei,
somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e
inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo
único.
Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata
o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de
financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e
municipais.
Art.
22. Na
programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de
recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo
único. Na
área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e
modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em
substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art.
23. Ao
projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o
valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos
vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por
conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do
Tesouro e de Outras Fontes e convênios;
II
-
recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando
suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida
obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos
destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta,
consignados no orçamento anterior.
Parágrafo
único. A
anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei
orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em
montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta
orçamentária.
Art.
24. O
pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação
específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo
único. Os
precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual,
constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que
se referem os débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos
Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art.
Art.
26. Os
órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes
a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com
vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art.
Art.
Parágrafo
único. As
dotações referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade
– entidade privada sem fins lucrativos – código 50, e no elemento de despesa -
subvenções sociais – código 43.
Parágrafo único. As despesas
referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de
aplicação — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — cód.
50 — e nos seguintes elementos de despesas:
Subvenções Sociais
— código 43; Contribuições — código 41; Auxílios — código 42. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
Art. 28. Incluem-se entre as
Entidades de Direito Privado, selecionadas para atuar em regime de co-gestão
com a Administração Pública Estadual, para execução de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas
no Plano Plurianual:
I
-
Organizações Sociais que firmarão contratos de gestão com a Administração
Pública Estadual; e
II
-
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIPs, que estabelecerão
com a Administração Pública Estadual termos de parcerias.
§
1º As
Entidades de Direito Privado mencionadas neste artigo deverão atender às
disposições do Capítulo VI da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e ainda os seguintes requisitos:
a) apresentação de
Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1) as razões para a
celebração do contrato ou convênio;
2) descrição completa
do objeto a ser executado;
3) descrição das
metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
4) etapas ou fases da
execução do objeto, com previsão de início e fim;
5) plano de aplicação
dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for
o caso, sua contrapartida financeira;
6) cronograma de
desembolso; e
7) declaração do
convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência
junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e
indireta;
b) comprovação da
regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
1) apresentação de
Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2) apresentação de
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
fornecido pela Caixa Econômica Federal;
3) apresentação de
Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos
Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
4) apresentação de
cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
quando for o caso;
5) apresentação de
Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos
Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do
convenente;
6) apresentação de Certidão
Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita
Federal e a Dívida Ativa da União;
c) comprovação da
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 2° A comprovação da
regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da
celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício
financeiro, se for o caso.
§ 3° Os contratos de
gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias
específicas junto à entidade convenente ou contratante.
§
4º
As transferências às entidades privadas sem fins lucrativos, de que trata este
artigo, serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade – entidade privada
sem fins lucrativos – código 50, e nos elementos de despesa -
contribuições – código 41, ou auxílio – código 42.
§
5º
As Organizações Sociais e OSCIPs deverão disponibilizar ao cidadão, por meio da
internet e em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro
instrumento utilizado, contendo o objeto, a finalidade e o detalhamento da
aplicação dos recursos.
Art. 28. As entidades
privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente
para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual,
inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem
contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual,
deverão atender às seguintes condições: (Redação dada pela
Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
a) apresentação de
Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1. as razões para a
celebração do contrato ou convênio;
2. descrição completa
do objeto a ser executado;
3. descrição das
metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
4. etapas ou fases da
execução do objeto, com previsão de início e fim;
5. plano de aplicação
dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for
o caso, sua contrapartida financeira;
6. cronograma de
desembolso; e
7. declaração do
convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de
inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual direta e indireta;
b) comprovação da
regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
1. apresentação de
Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2. apresentação de
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
fornecido pela Caixa Econômica Federal;
3. apresentação de
Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos
Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
4. apresentação de
cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
quando for o caso;
5. apresentação de
Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos
Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do
convenente;
6. apresentação de
Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a
Receita Federal e a Dívida Ativa da União.
§ 1° A comprovação da
regularidade, prevista na alínea b deste artigo, deverá ser feita antes da
celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício
financeiro, se for o caso. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
§ 2° Os contratos de
gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias
específicas junto à entidade governamental responsável pela ação. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
§ 3° A transferência de
recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação —
Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
§ 4° Compete ao órgão
governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações
Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos
instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade,
representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente
atualizado, da aplicação dos recursos. (Redação dada pela
Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
§
5°
É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos
Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou
respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou
diretores. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
§
6º
É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder
Legislativo das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou
respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou
diretores.
Art. 29. Na Lei Orçamentária
Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão
às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2008.
Art.
Art. 31. Os recursos destinados
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e da Medida Provisória nº. 338, de 28 de dezembro de 2006, serão identificados por código próprio,
relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art.
32. As
transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato,
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as
repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de
calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as
transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº
14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente
beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Art.
32. As
transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato,
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as
repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de
calamidade pública ou situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato
do Governador do Estado, e as transferências destinadas ao transporte escolar
no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de
dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado,
no ato da assinatura do instrumento original, de que: (Redação dada pela Lei N° 14.370, de 10.06.09.)
I
- atende
ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000;
II
- instituiu,
regulamentou e arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art.
156, da Constituição Federal;
III
- atende
ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de
IV
-
a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as
decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos,
a:
a) 5% (cinco por
cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinqüenta mil)
habitantes;
b) 4% (quatro por
cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a
150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;
c) 3% (três por
cento), se a população for maior que 50.000 (cinqüenta mil) e menor ou igual a
100.000 (cem mil) habitantes;
d) 2% (dois por
cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou
igual a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
e) 1% (um por cento),
se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V -
não
está inadimplente:
a)
com
as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b)
com
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes,
contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de
pessoal e encargos sociais;
d) com a Companhia de
Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
e) com a prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
f) com a Companhia de
Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;
g) com as
contribuições do Seguro Safra;
VI - no
período de julho de
VII
- os
projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na
Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada
ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIII
- atende
ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
IX
- atende
ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000,
que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
X - atende ao disposto
no caput do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade
transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo
Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 33. É obrigatória a
contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios,
acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a
contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais,
ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as
classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006),
elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete de forma consolidada a situação dos
184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove)
indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
I – 5% (cinco por
cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3
(três) do IDM (índice entre
II – 6% (seis por cento)
do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois)
do IDM (índice entre
III – 7% (sete por cento)
do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do
IDM (índice entre
IV – 10% (dez por cento)
do valor total da transferência para Fortaleza.
Parágrafo único. A exigência da
contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
a) para municípios
situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre
b) oriundos de
operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de
forma diferente;
c) a municípios que se
encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante
o período que esta subsistir;
d)
para atendimento dos programas de educação básica, das
ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos programas
de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.
Art. 34. Caberá ao órgão ou
entidade transferidor:
I - verificar a
implementação das condições previstas nos arts. 32 e 33 desta Lei, exigindo,
ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive
através dos balanços contábeis de 2007 e dos exercícios anteriores, da Lei
Orçamentária para 2009 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a
execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos
transferidos.
Art. 35. Na programação de
investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os
projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser
efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária
Anual para esta finalidade.
Art. 36. Para efeito do
disposto no § 3.o, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, entende-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades
licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
37. Os
órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
deverão disponibilizar no Módulo de Contratos e de Convênios, integrante do
Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas - SIAP, junto à Secretaria da
Controladoria e Ouvidoria Geral – SECON, informações referentes aos contratos e
aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de
programação.
Art.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES DA
LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.
39. O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 5.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas
e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e
grupo de natureza da despesa.
Parágrafo
único. Na
transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo
poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na
modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art.
Art.
41. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§
1° Acompanharão
os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
§
2° Os
projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com
pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio
de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 42. O Orçamento da
Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas
áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art.
203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das contribuições
previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas
próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima
em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição
Patronal;
V - de outras receitas
do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A proposta
orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites
estabelecidos nos art. 16 e 50 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES
ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA
Art.
43. Para
efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da
Constituição Estadual, e art. 134, §2.o, da Constituição Federal,
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério
Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com
pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 50, 51, 52, 53, 54,
55, 57 e 58 desta Lei;
II - as demais despesas
com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 16
desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos
Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao
Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes
entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes
às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao
disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art.
44. Para
efeito do disposto no art. 7.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de
Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão -
SEPLAG, até 15 de agosto de 2008, de forma que possibilite o atendimento ao
disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo
colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de
2009 e a respectiva memória de cálculo.
Art.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES
ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS
DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art.
46. Constará
da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da
Constituição Estadual.
Art.
47. Não
se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata
o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao
demonstrativo de resultado.
§ 1°
Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e
110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que
se destinam.
§ 2°
A
execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do
Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art.
Art.
49. Na
elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham
a ser realizadas até 31 de dezembro de 2008, em especial:
I - as
modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
II - a concessão,
redução e revogação de isenções fiscais;
III - a modificação de
alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações
na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1° O Poder Executivo
poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) revisão dos benefícios
e incentivos fiscais existentes;
b) continuidade à
implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em
especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e
trabalho;
c) crescimento real do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
d) promoção da
educação tributária;
e) modificação na
legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos
valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
f) aperfeiçoamento do
sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
g) adoção de medidas
que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando
condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e
aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu
desenvolvimento econômico;
h) ajuste das
alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
i) modernização e
agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na
dinamização do contencioso administrativo;
j) fiscalização por
setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na
arrecadação;
k) tratamento
tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno
porte e ao produtor rural de pequeno porte.
§ 2° Na estimativa das
receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de
proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam
em tramitação na Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 50. Na elaboração de
suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o
Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e
encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2008, projetada
para o exercício de 2009, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo
único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste
artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério
Público e a Defensoria Pública informarão à
Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de junho de 2008, as suas
respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de
cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e
21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 51. Para os fins do
disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
I - no Poder
Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder
Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder
Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério
Público: 2,0% (dois por cento).
Art.
52. Na verificação dos limites definidos no art. 51
desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério
Público, as seguintes despesas:
I
- com inativos e os pensionistas, segundo a origem do
benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por
intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis
e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e
dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de
novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado;
II
- com
servidores requisitados.
Art. 53. Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de
remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais
normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos
necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações
da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a
ser criado no exercício de 2009, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 54. Ficam autorizadas
a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores
ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo
percentual será definido em lei específica.
Art.
55. O
pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá
ser efetuado no exercício de 2009, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art. 56. O Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até
30 de agosto de
Parágrafo
único. Os
Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a
Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio
dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.
Art. 57. No exercício de
2009, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e
empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o
art. 56 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II -
houver
vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 56
desta Lei;
III
- for
observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 51 desta Lei.
Art. 58. No exercício de
Art.
59.
Para atendimento do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4
de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e na Resolução n° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal
de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 60. As operações de
crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40,
de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de
2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução
n.º 3, de 2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo
VII, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A administração da
dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou
entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor,
limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações
e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais,
públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades
governamentais:
a) ao serviço da
dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos
definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de
capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto;
II - mediante alienação
de ativos:
a) ao atendimento de
programas sociais;
b) ao ajuste do setor
público e redução do endividamento;
c) à renegociação de
passivos.
Art. 61. Na Lei
Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
62. As
entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art.
63. São
vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.
64. O
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal,
por Poder e órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8.º e
13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao
cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 15 desta Lei.
Art.
Art.
66.
No projeto de lei orçamentária anual de
Art.
67. O
projeto de lei orçamentária de 2009 será encaminhado à sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 68. Caso o projeto de lei
orçamentária de 2009 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de
§ 1° Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de
§ 2° Depois de
sancionada a Lei Orçamentária de 2009, serão ajustadas as fontes de recursos e
os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de
lei orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do
Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em
remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3° Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das
seguintes despesas:
a) pessoal e encargos
sociais;
b) pagamento de
benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
c) pagamento do
serviço da dívida estadual;
d) pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde –
SUS;
e) transferências
constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.
Art.
69. Até
72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental dos
Autógrafos do projeto de lei orçamentária de 2009 e dos projetos de lei de
créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de
processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos,
indicando:
I - em relação a
cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o
total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados
pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias
de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta
Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 70. As unidades responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade,
unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e
macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art.
Art. 72. O Conselho Estadual
de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de
Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no
Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de
Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo único. No relatório
especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo
FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das
empresas beneficiadas.
Art. 73. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO DE METAS
ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – 2009
(art.
4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)
Os
pressupostos utilizados para as estimativas das variáveis macroeconômicas, do
Governo Central e do Estado do Ceará , refletem tanto as expectativas do
mercado de continuidade do crescimento econômico, como uma política fiscal
responsável e que objetive a melhoria da qualidade da tributação, no combate à
sonegação, evasão e elisão fiscal, no aprimoramento dos mecanismos de
arrecadação e fiscalização, visando aumentar o universo de contribuintes.
As
principais variáveis macroeconômicas consideradas para as projeções fiscais da
LDO 2009 foram as variações do PIB Nacional e Estadual e a inflação medida pelo
IPCA do IBGE, conforme tabela abaixo.
No
que diz respeito ao índice de inflação (IPCA), o centro da meta está estimado em
4,5% para o período 2009-2011. Esse índice está consistente com as previsões do
Relatório Focus de 4/04/2008 do Banco Central que prevê para o ano de 2009, uma
inflação de 4,31%, e para os exercícios de 2010 e 2011 4,20% e 4,18%,
respectivamente.
O
PIB Nacional previsto para o triênio 2009-2011 apresentou estimativas mais
conservadoras em relação ao PIB de 2007, que cresceu 5,7%. Entre os motivos
apontados pelos especialistas de mercado, estão a descontinuidade da
arrecadação da CPMF que reduziu a capacidade de investimento público, a
desaceleração da economia norte-americana e a pressão inflacionária que poderá
acarretar com a tomada de medidas monetária e fiscal restritivas.
A
estimativa do IPECE/SEPLAG para o PIB Estadual de 2009 levou em conta os investimentos
programados no MAPP (Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários) que conta
com uma significativa carteira de crédito de financiamento de projetos
estruturantes e a intenção de gastos
federais por meio do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento). Os projetos
cadastrados no MAPP possuem recursos oriundos tanto do Tesouro Estadual quanto
de créditos contratados com órgãos de fomento nacional e internacional.
Alguns
projetos de grande vulto, somados, ultrapassam a cifra de um bilhão de reais em
investimentos. Destacam-se, a conclusão do primeiro estágio da linha sul do
Metrofor, construção do novo Centro de Eventos e Feiras do Ceará, conclusão do
trecho IV do Eixo de Integração dos Açudes Castanhão – Pacoti – Riachão -
Gavião, ampliação do Complexo Industrial Portuário do Pecém, Drenagem e
Urbanização do Rio Maranguapinho, e investimentos dos Programas Habitacional,
Saneamento Básico, Cidades do Ceará, Rodoviário III e o PRODETUR II, além dos
investimentos sociais em saúde, com a construção dos Hospitais Regionais do
Cariri e Região Norte.
A projeção das
principais receitas do Governo estadual é feita com base nas expectativas de
crescimento do PIB estadual e nacional. Já as transferências do Governo
Central, relativas à participação do Estado na arrecadação da União, foram
estimadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, disponibilizadas na internet,
consulta de 23/04/2008.
Para dar continuidade à estratégia de racionalidade dos gastos
governamentais, cuja orientação permite a ampliação das ações finalísticas e
melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade, as diretrizes para o
triênio, são no sentido de intensificar o controle dos custeios administrativos
e com pessoal, observando-se, para esta última rubrica, sempre os limites legais
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Algumas medidas
administrativas de controle e racionalização dos gastos de custeio
administrativo que vêm se processando desde 2006, destacam-se os projetos
focados nos seguintes pontos:
·
padronização
e controle das terceirizações;
·
contratação
de serviços e compras coorporativas;
·
redesenho
dos processos;
·
planejamento
das licitações;
·
compras
de medicamentos
As despesas
finalísticas continuadas, agrupadas no grupo e natureza da despesa “Outras
Despesas Correntes”, foram projetadas para permitir ao Estado ofertar os
serviços públicos essenciais de qualidade. Nesse sentido, os setores de
educação, saúde, segurança e assistência social, estão entre as áreas que
demandam o maior volume de recursos. Vale ressaltar que sobre essas despesas
foram considerados os impactos dos reajustes das contas públicas que têm
acentuada representatividade na formação da despesa final.
Da mesma forma, as
despesas de pessoal foram estimadas para manter o poder aquisitivo da atual
folha de pagamento. Portanto, na projeção dessa despesa, está considerada a
revisão geral anual da remuneração dos servidores, do crescimento vegetativo da
folha de pagamento, o ingresso de pessoal decorrente dos novos serviços
disponibilizados à sociedade e a previsão de aumentos diferenciados acordados
com algumas categorias.
Os juros e encargos
da dívida, assim como as amortizações, foram estimados considerando os
contratos já firmados e aqueles que apresentam-se em avançado estágio de
negociação, os quais deverão ser
firmados ainda no exercício de 2008.
A expectativa de
crescimento dos investimentos em 2009 continua sendo viabilizado pelos recursos
do Tesouro estadual, dos créditos externos contratados e com as transferências
voluntárias do Governo Federal para execução dos projetos no âmbito do PAC.
O Anexo de Metas
Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da
Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos
especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
As projeções
apontam que, em
Por outro lado, a
despesa não financeira (despesa total menos juros, encargos e amortizações da
dívida pública), está projetada em R$ 10.032,4 milhões, equivalente a 17,4% do
PIB projetado para 2009.
A definição da meta
de resultado primário, obedece a um pressuposto básico de que o seu valor
absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma,
a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa,
não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a
0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece o mesmo critério de superávits
primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de juros.
A definição da meta
de resultado primário obedece a um pressuposto básico de que o seu valor
absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma,
a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa liquidada,
não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a
0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece ao mesmo critério de
superávits primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de
juros. (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
A Dívida Pública
Consolidada, que em 2007 atingiu o patamar de R$ 3.520.3 milhões (7,3% do PIB),
estima-se que em 2009 deverá situar-se
em torno de R$ 3.862,9 milhões (6,7% do PIB). O crescimento da dívida
consolidada decorre primordialmente das novas operações de crédito que deverão
ser contratadas no ano de 2008. Vale
ressaltar que mesmo com o crescimento do montante da dívida consolidada
prevista para os próximos exercícios, seu montante ainda é bastante inferior ao
limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e resoluções do Senado
Federal. A Dívida Consolidada Líquida também apresenta redução em relação ao
PIB, conforme pode ser observado no gráfico a seguir.
A relação Dívida
Consolidada/RCL também apresenta comportamento declinante, conforme gráfico
abaixo.
O Anexo de Metas
Fiscais, em cumprimento ao preceito da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000, é composto pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela
Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional
nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária.
ANEXO III
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009
( Art. 4o, § 3o , da Lei Complementar no 101,
de 2000 )
A meta de resultado
primário para 2009 consiste na obtenção de resultado positivo da ordem de R$
238,1 milhões, equivalente à conta de pagamento dos juros da dívida contratada.
Na projeção para os
próximos anos, essa meta deve-se manter nesse patamar, com equivalência
estabilizada em torno de 0,4% do PIB, conforme demonstrado no anexo de metas
fiscais – anexo I.
As metas fiscais propostas renovam o
compromisso do Governo com a manutenção do equilíbrio das contas públicas,
todavia, a meta estabelecida não deve comprimir os investimentos e a expansão
dos serviços públicos essenciais.
As
projeções com as quais o Estado trabalha baseiam-se em um conjunto de hipóteses
sobre o comportamento das principais variáveis econômicas. Esse conjunto de
hipóteses e os respectivos riscos associados compõem o cenário principal que o
Estado tem que considerar e a partir do qual estimar suas receitas e despesas.
O
principal risco que afeta o cumprimento das metas está diretamente relacionado
com eventuais alterações no cenário econômico, podendo ter impacto importante
no comportamento da arrecadação direta das receitas tributárias, notadamente o
ICMS e das receitas de transferências, em especial o Fundo de Participação dos
Estados.
As
duas principais variáveis que balizaram a projeção das receitas para o
exercício de 2008 foram a taxa estimada de crescimento do PIB (nacional e
estadual) e a inflação. Modificações nessas variáveis certamente afetarão o
montante previsto para as receitas do Estado. A taxa de câmbio, na qual
aproximadamente 50% de nossa dívida está vinculada em moeda estrangeira, também
tem potencial para provocar alterações significativas nos montantes previstos
de amortização e juros.
Todos
são riscos fiscais, os quais, acontecendo de forma isolada ou concomitante,
levarão a uma retração de receitas. Por sua vez, esta retração de receitas
levará a uma redução das despesas discricionárias, de forma a garantir o
atingimento da meta de resultado primário.
O
quadro a seguir estima o impacto nas receitas de mudanças na taxa de inflação,
taxa de crescimento do PIB nacional e estadual e taxa de câmbio, assim como as
providências que deverão ser tomadas, visando garantir o cumprimento das metas
estipuladas.
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
2009
ANEXO IV
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009
I. Evolução das
Receitas do Tesouro – Administração Direta;
II. Evolução das
Receitas – Administração Indireta;
III. Evolução das
Despesas do Tesouro – Administração Direta;
IV. Evolução das
Despesas – Administração Indireta;
V. Desdobramento da
Receita – Administração Direta;
VI. Desdobramento da
Receita – Administração Indireta;
VII. Desdobramento da
Receita – Fonte Tesouro;
VIII. Desdobramento da
Receita – Outras Fontes;
IX. Legislação da
Receita e da Despesa;
X. Consolidação das
Despesas por Categoria Econômica, Grupo de Despesa e Fonte de Recursos;
XI. Consolidação do
Orçamento por Poder, Órgão e Entidades - Fonte Tesouro;
XII. Consolidação do
Orçamento por Poder, Órgão e Entidades – Outras Fontes;
XIII. Consolidação do
Orçamento por Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade/ Operação
Especial;
XIV. Consolidação do
Orçamento por Macrorregião;
XV. Programação dos
Investimentos por Macrorregião – Despesas de Capital;
XVI. Macrorregiões de
Planejamento;
XVII. Consolidação do
Orçamento por Fonte de Recursos e Destinação - Todas as Fontes;
XVIII. Consolidação do
Orçamento por Órgão, Entidade e Projeto/Atividade dos Recursos do Tesouro
alocados para contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos;
XIX. Consolidação do
Orçamento por Macrorregião e Projeto/Atividade – Investimentos no Interior;
XX. Programação
referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, acompanhada de Tabela
Explicativa;
XXI. Programação
referente à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação;
XXII. Programação
referente ao Fomento de Atividades de Pesquisa, Científica e Tecnológica,
acompanhada de Tabela Explicativa;
XXIII. Despesa por Poder e
Órgão – Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
XXIV. Consolidação do
Orçamento por Poder, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado
e Tribunal de Contas do Município – Previsão dos Gastos com Pessoal e
Terceirizados;
XXV. Consolidação do
Orçamento dos Recursos destinados às Ações Públicas de Saúde;
XXVI. Consolidação do
Orçamento dos Recursos destinados às Políticas Públicas da Infância e
Juventude;
XXVII. Indicação de Fonte
de Consulta e Pesquisa de Tabela de Composição de Preços dos Principais itens
de Investimento.
ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO E
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E NÃO AFETAM APURAÇÃO DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Cód. Prg. |
Nome do Programa |
4 |
RODOVIÁRIO
DO ESTADO DO CEARÁ – CEARÁ III |
19 |
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO
DO CEARÁ – PROFISCO |
32 |
FORTALECIMENTO
DOS SETORES ECONÔMICOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA |
34 |
DESENVOLVIMENTO
DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS |
44 |
MODERNIZAÇÃO DAS
RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ – PMAE |
54 |
GERENCIAMENTO E
INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
55 |
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O SEMIÁRIDO – PROÁGUA |
56 |
PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ – PRODETUR/CE |
73 |
GESTÃO
ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO – SEPLAG |
75 |
DESENVOLVIMENTO
URBANO DE POLOS REGIONAIS – CIDADE DO CEARÁ II |
77 |
INFRAESTRUTURAL
AOS INVESTIMENTOS ATRAÍDOS |
87 |
PROGRAMA DE
TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO |
89 |
COMPLEXO
INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM |
91 |
PROGRAMA DE
GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – PROGERIRH ADICIONAL |
92 |
APROVEITAMENTO DO
POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO COMPLEXO CASTANHÃO |
93 |
PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – PRODETUR NACIONAL |
98 |
COPA 2014 |
165 |
AEROPORTUÁRIO |
180 |
RODOVIÁRIO DO
ESTADO DO CEARÁ |
210 |
GÁS NATURAL |
323 |
SUPRIMENTO E
UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA |
495 |
GESTÃO TRIBUTÁRIA
– SEFAZ |
578 |
TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS EM TRECHOS METRO-FERROVIÁRIOS |
692 |
EXPANSÃO DA REDE
DE ATENDIMENTO DE ÁGUA BRUTA PARA INDÚSTRIA E TURISMO |
710 |
OFERTA HÍDRICA
ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS |
729 |
SUPRIMENTO
HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS. |