LEI Nº 14.198, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08)

 

 

Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Desertificação, a qual tem por objetivos:

I - apoiar o controle ambiental nas áreas em processo de desertificação, por meio do estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação/ preservação do meio ambiente e do fomento de uma prática agroecológica adaptada às condições ambientais estaduais;

II - prevenir o processo de desertificação em áreas susceptíveis, recuperar/ remediar as áreas impactadas, em todo o território estadual;

III - instituir mecanismos de proteção, conservação e recuperação da flora/ fauna  e de solos degradados, nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação;

IV - estimular a política de gestão de recursos naturais que assegure a necessária integração territorial dessa gestão às ações de prevenção e combate à desertificação, articulando adequadamente os diferentes usos dos recursos naturais e a proteção do ambiente;

V - estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;

VI - fomentar pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Ceará;

VII - promover a agricultura familiar e a segurança alimentar nas áreas de risco ou afetadas pela desertificação;

VIII - promover a educação ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população, inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e sobre a promoção de tecnologias sociais de convivência com a seca;

IX - fortalecer as instituições responsáveis pelo combate à desertificação;

X - fomentar os sistemas agroecológicos, bem como a diversificação de produtos destinados ao consumo familiar e ao mercado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por desertificação a degradação das terras nas zonas semi-áridas e sub-úmidas secas resultante de fatores diversos, entre os quais as variações climáticas e as atividades humanas capazes de causar redução ou perda da complexidade do solo e da produtividade biológica ou econômica, também deve-se entender a degradação da cobertura vegetal e o esgotamento dos recursos hídricos, tanto superficiais como subterrâneos.

Art. 2º A Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

I - participação das comunidades impactadas ou situadas em áreas de risco no processo de elaboração e de implantação das ações de combate à desertificação;

II - incorporação do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;

III - planejamento das ações com base na bacia hidrográfica e/ou aqüífera, em sintonia com as disposições do Plano de Gestão das Águas Superficiais e Subterrâneas;

IV - planejamento das ações de desenvolvimento agrário com base no processo de transição agroecológica;

V - integração entre ações locais, regionais estaduais e nacionais, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros, naturais e humanos;

VI - articulação com os planos, programas e projetos das diversas instituições (públicas, privadas), ONG’s, OSIP’s que tenham ações afins com a Política Nacional Prevenção e Combate à Desertificação e o Programa Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAN-BRASIL), em especial aqueles dedicados ao desenvolvimento agrário e à preservação/ conservação ambiental;

VII - cooperação entre órgãos de governo e organizações não-governamentais;

VIII - estímulo às inter-relações entre os procedimentos de aplicação da Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação em consonância com a Convenção de Combate à Desertificação – CCD, e as convenções para a Conservação da Biodiversidade e Mudanças Climáticas (Aquecimento Global).

Art. 3º Cumpre ao Poder Público:

I - diagnosticar o avanço do processo de degradação e desertificação  ambiental nas áreas afetadas;

II - definir um plano de contingência para mitigação dos efeitos da degradação ambiental;

III - ampliar e alargar os apoios à manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais geradores de externalidades ambientais positivas;

IV - estimular o uso sustentável dos recursos naturais e controlando a sua exploração, em especial a extração vegetal;

V - divulgar informações e capacitar as comunidades locais para a participação na tomada de decisões;

VI - capacitar os técnicos em extensão rural no tocante aos sistemas de agricultura familiar e de agricultura  e agroecológica;

VII -  capacitar os agricultores, visando o empoderamento dos valores locais para fortalecer e garantir a participação social no processo de elaboração/implantação das ações;

VIII - estimular bancos comunitários de sementes de variedades tradicionais adaptadas à instabilidade climática e aos agroecossistemas, abastecidos pelos próprios produtores locais;

IX - estimular a troca de saberes entre técnicos extensionistas e agricultores, para disseminação de tecnologias de convivência com os recursos naturais;

X - estimular programas de educação ambiental voltados ao desenvolvimento de práticas agrícolas ambientalmente saudáveis, do associativismo, do cooperativismo e da agroecológica;

XI - estimular o desenvolvimento de agroindústrias baseadas em alimentos ambientalmente e culturalmente adaptados ao meio ambiente;

XII - estimular feiras de produtos agroecológicos de agricultura familiar;

XIII - criar e implantar unidades de conservação ambiental, de proteção integral e de uso sustentável;

XIV - estimular a manutenção e a recuperação das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Novo Código Florestal;

XV - reforçar e apoiar o fortalecimento de sistemas de prevenção de incêndios vegetais.

Art. 4º Nas áreas susceptíveis à desertificação, o desenvolvimento agrário deverá priorizar as terras próximas a cursos de água e a obras hídricas e acessíveis aos mercados, assim como priorizar as nascentes e os entornos (mata ciliar) dos cursos de água.

Art. 5º No tocante à agricultura irrigada, o Poder Público deverá:

I - promover nas áreas susceptíveis à desertificação, o levantamento das áreas com potencial irrigável;

II - diagnosticar as áreas cujos solos sejam susceptíveis à salinização e acúmulo de compostos de sódio e fomentar a recuperação de solos afetados por salinização e acúmulo de compostos de sódio;

III - promover a agricultura familiar nos perímetros irrigados de projetos governamentais;

IV - difundir tecnologias poupadoras de água e controlar o desperdício de água nas áreas irrigadas;

V - identificar os mananciais hídricos susceptível à eutrofização e assoreamento e promover o uso de sistemas eficientes de drenagem, nas áreas susceptíveis a salinização.

Art. 6º No tocante à agricultura  sequeiro, o Poder Público deverá:

I - apoiar as iniciativas de manejo florestal sustentável de uso múltiplo e manejo comunitário participativo das populações extrativistas;

II - incentivar o manejo sustentável dos recursos naturais, apoiando o desenvolvimento de sistemas agroflorestais e agrosilvopastoris diversificados e integrados como forma de conciliar a recuperação florestal e as atividades agrícolas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Deputado Lula Morais